Parceria pecuária onde outorgante entrega imóvel rural, bens acessórios e gado a parceiro outorgado, para que o mesmo crie e recrie rebanho de animais. Ajustado pagamento, pelo outorgado ao outorgante, de percentagem sobre os lucros originários da parceria.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA
Pelo presente instrumento particular de PARCERIA PECUÁRIA, de um lado o Sr.
...., (nacionalidade), ..... (estado civil), ..... (profissão), portador da
Cédula de Identidade RG no .... e inscrito no CPF sob o no ...., residente e
domiciliado na cidade de ....., no Estado do ...., na rua ...., no ...., ora
denominado simplesmente PARCEIRO-OUTORGANTE, de outro lado o Sr. ....., .
(nacionalidade), .... (estado civil), .... (profissão), portador da Cédula de
Identidade RG no .... e inscrito no CPF sob o no ...., residente e domiciliado
na cidade de ...., no Estado do ...., na rua ...., no ...., ora denominado
simplesmente PARCEIRO-OUTORGADO, têm justo e contratado, o disposto no Estatuto
da Terra e suas regulamentações, e as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é .... (proprietário,
usufrutuário, usuário ou possuidor) do imóvel rural, denominado .....,
localizado nas mediações do município de ...., no Estado do ...., possui área de
.... (....) hectares, conforme registro do Cartório de Registro de Imóveis da
.... Zona do município de ...., no Estado do ...., sob no ...., e, no INCRA sob
no ...., com as seguintes confrontações: ao norte com terras do Sr..... .; ao
sul com terras do Sr...... .; ao leste com a propriedade do Sr...... . e a oeste
com a estrada.
Cláusula segunda - O imóvel supra citado possui como benfeitorias:
I - 01 (uma) casa para moradia, sendo composta por .... (....) quartos, ....
(....) sala, . (....) cozinha, ... (...) banheiro, ... (...) área de serviço,
tudo em bom estado de conservação e com pintura nova;
II - 01 (um) galpão medindo . m2 (...), para depósito de produtos;
III - 01 (um) galpão medindo . m2 (...), para abrigar os implementos, aqui
relacionados:
a - ... (...) trator marca ..., modelo ..., ano, ...;
b - ... (...) arado e;
c - ... (...) grades.
IV - 01 (um) depósito medido . m2 (...), para guardar de ferramentas.
Parágrafo Único - O PARCEIRO-OUTORGANTE dará ao PARCEIRO-OUTORGADO moradia
higiênica para ele e sua família, sendo composta por . (.) quartos, . (.) sala,
. (.) cozinha, . (.) banheiro, . (.) área de serviço, tudo em bom estado de
conservação e com pintura nova, bem como a área de . (.), para sua horta e
criação de animais domésticos de pequeno porte.
Cláusula Terceira - O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é . (proprietário, usufrutuário,
usuário ou possuidor) dos animais da raça ., objetos deste contrato, e entrega
neste ato PARCEIRO-OUTORGADO, a fim de que o mesmo, nos pastos do imóvel supra
citado, e utilizando-se de sua benfeitorias, crie e recrie (ou exerça a
envernagem; ou engorde, ou extraia as matérias-primas de origem animal) os
referidos animais, cujo rebanho se compõe de:
a - ... (...) cabeças de ... macho;
b - ... (...) cabeças de ... fêmeas.
(Pode ser: bovinos, eqüinos, cabras, ovelhas, porcos, etc.).
Parágrafo Único - Neste ato avalia-se os animais em R$ . (.).
Cláusula Quarta - O presente contrato de parceria vigorará pelo período de ....
(....) meses, iniciando-se no dia .... de .... de ...., e finalizando no dia
.... de .... de ....
Parágrafo Primeiro - Nos casos em que o PARCEIRO-OUTORGADO não puder colher a
safra antes do prazo determinado, ou se ocorrer, por força maior, atrasos na sua
colheita, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até
ultimada a colheita.
Parágrafo Segundo - Entende-se por safra de animais de abate, o período
oficialmente determinado para a matança, ou o adotado pelos usos e costumes da
região, e para animais de cria, é o período após a parição dos rebanhos.
Cláusula Quinta - Deduzidas as despesas totais de custo da parceria, os lucros
serão divididos, na seguinte proporção: ... % (. por cento) ao
PARCEIRO-OUTORGANTE e ... % (... por cento) PARCEIRO-OUTORGADO, devendo ser pago
no domicílio do PARCEIRO-OUTORGANTE, ou no local por ele indicado, até ... dias
após o vencimento do presente contrato, mediante entrega de recibo.
Parágrafo Primeiro - O PARCEIRO-OUTORGADO terá, ainda, direito a meação do leite
e mais 5% (cinco por cento) do preço de cada animal vendido.
Parágrafo Segundo - Nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos
havidos antes de efetuada a partilha, devendo o PARCEIRO-OUTORGADO avisar o
PARCEIRO-OUTORGANTE, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a
colheita ou repartição dos produtos pecuários.
Parágrafo Terceiro - Ao PARCEIRO-OUTORGADO será garantido o direito de dispor
livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato.
Cláusula Sexta - As despesas com a parceria, ou seja, gastos com fertilizantes,
óleo consumido pelo maquinário, com o manejo, entre outros necessários, e ainda
as efetuadas com a contratação de peões, ficam a cargo de ambos contratantes.
Cláusula Sétima - As despesas com a alimentação, tratamento e criação dos
animais correrão por conta do PARCEIRO-OUTORGADO.
Cláusula Oitava - Ao PARCEIRO-OUTORGANTE caberá todo o proveito que se possa
tirar dos animais mortos, bem como daqueles que forem sacrificados durante a
vigência do contrato.
Cláusula Nona - O PARCEIRO-OUTORGADO, obriga-se:
I - a pagar pontualmente o preço da parceria, pelo modo, nos prazos e locais
ajustados;
II - a fazer uso e gozo do referido rebanho, e do imóvel cedido, conforme o
convencionado, e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo
mudar sua destinação contratual;
III - levar ao conhecimento do PARCEIRO-OUTORGANTE, imediatamente, qualquer
ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e,
ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade de substituição de
animais;
IV - findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou
prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGADO, independentemente de notificação, obriga-se a
restituir os animais em igual número, espécie, qualidade e quantidade, salvo os
que, naturalmente, tiverem morrido, e imediatamente, após tal fato tenha sido
comunicado, por escrito, ao PARCEIRO-OUTORGANTE, que neste caso não terá direito
a perdas e danos;
V - repor os animais, que por descuido, imperícia vier a morrer, ou ainda aquele
que sumirem, durante a vigência do contrato;
VI - entregar ao PARCEIRO-OUTORGANTE, os animais mortos, ou que necessitarem de
sacrifício, pois a ele caberá todo o proveito que se possa tirar desses animais;
VII - devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu, com seus
acessórios, salvo deterioração naturais ao uso regula;
VIII - findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou
prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGANTE deixará o imóvel, independentemente de
notificação, sob pena de despejo.
Parágrafo Primeiro - O PARCEIRO-OUTORGADO será responsável por qualquer prejuízo
resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área
cultivada, quer em relação aos animais, às benfeitoria, equipamentos, máquinas,
instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedido pelo
PARCEIRO-OUTORGANTE.
Parágrafo Segundo - Ficam o PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, proibidos ao
corte ou podas das árvores frutíferas ou demais plantações florestais que
integram o imóvel, salvo quando forem necessárias e nas épocas devidas. O
PARCEIRO-OUTORGANTE poderá ser opor a cortes ou podas, se danosos aos fins
florestais ou agrícolas a que se destina o imóvel supra citado.
Parágrafo Terceiro - Ao PARCEIRO-OUTORGADO caberá todo o trabalho com os
animais, e proibidos de efetuarem a venda de animais, sem a presença do
PARCEIRO-OUTORGANTE, bem como de sua anuência.
Parágrafo Quarto - O PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, obriga-se a conservar
os recursos naturais existentes no imóvel, sob pena de rescisão contratual, além
de responderem por perdas e danos.
Cláusula Décima - O ora PARCEIRO-OUTORGANTE tem por obrigações:
I - entregar ao PARCEIRO-OUTORGADO, o rebanho objeto do contrato e o imóvel
cedido, na data estabelecida;
II - garantir ao PARCEIRO-OUTORGADO o uso e gozo do rebanho, bem como do imóvel
cedido;
III - se necessário, durante a vigência do contrato, realizar obras e reparos
para a conservação do imóvel.
IV - pagar as taxas, impostos ou qualquer outra contribuição que incida ou venha
a incidir sobre o imóvel rural, e sobre o rebanho.
Cláusula Décima Primeira - O PARCEIRO-OUTORGADO poderá fazer as benfeitorias
úteis ou necessárias, dependendo as voluptuárias de autorização prévia e escrita
do PARCEIRO-OUTORGANTE, respondendo este pela indenização daquelas, podendo o
PARCEIRO-OUTORGADO reter os animais e o imóvel em seu poder, caso isto não seja
satisfeito. As benfeitorias voluptuárias, somente será o PARCEIRO-OUTORGADO
indenizado, se as tiver realizado com expressa autorização do
PARCEIRO-OUTORGANTE.
Cláusula Décima Segunda - O PARCEIRO-OUTORGANTE obriga-se a dar preferência a
renovação deste contrato ao PARCEIRO-OUTORGADO, em igualdade de condições com
terceiros, fazendo a notificação prévia no prazo de .... (....) meses antes do
término do contrato.
Parágrafo Primeiro - Não se verificando a notificação, considera-se o contrato
automaticamente renovado, desde que o PARCEIRO-OUTORGADO, nos .... (....) dias
seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante
simples registro de suas declarações no competente Cartório e de Registro de
Títulos e Documentos.
Parágrafo Segundo - Os direitos assegurados nesta cláusula não prevalecerão se,
no prazo de .... (....) meses antes do término do contrato, o
PARCEIRO-OUTORGANTE, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar os
animais para explorá-los diretamente ou através de descendentes seus.
Parágrafo Terceiro - A insinceridade do PARCEIRO-OUTORGANTE, que poderá ser
provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de
responder pelas perdas e danos causados ao PARCEIRO-OUTORGADO.
Cláusula Décima Terceira - O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá, total ou
parcialmente, emprestar ou ceder animais, nem os direitos e obrigações, objeto
do contrato, sem a autorização expressa do PARCEIRO-OUTORGANTE.
Cláusula Décima Quarta - A falta de pagamento do preço do arrendamento na forma
estipulada, constituíra em mora o PARCEIRO-OUTORGADO, que deverá purgá-la,
acrescida de multa de .... % (.... por cento), mais juros de .... % (.... por
cento) ao mês.
Cláusula Décima Quinta - A presente parceria ficará dissolvida nos seguintes
casos:
I - pelo inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas deste contrato,
por qualquer das partes;
II - pelo término do prazo do contrato ou de sua renovação;
III - pela retomada dos animais;
IV - pela aquisição dos animais pelo PARCEIRO-OUTORGADO;
V - por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
VI - por sentença judicial irrecorrível;
VII - pela perda do objeto do contrato;
VIII - pela desapropriação, parcial ou total do objeto do contrato;
IX - pela morte de qualquer dos parceiros;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o descumprimento às cláusulas assumidas, por
qualquer das partes, dará lugar à rescisão do contrato, ficando a parte
inadimplente, obrigada a ressarcir a parte inocente das perdas e danos causados.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de força maior, da qual resulte a perda total
do objeto do contrato, este se terá por rescindido, não respondendo qualquer dos
contratantes, por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda parcial,
repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada
contratante, conforme cláusula terceira deste contrato.
Cláusula Décima Sexta - Os parceiros responsabilizam-se conjuntamente pelos
encargos com empregados, inclusive com os recolhimentos previdenciários e
sindicais.
Cláusula Décima Sétima - Elegem o foro da comarca de ...., no Estado de ....,
para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que for ou que vier a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
PARCERIA PECUÁRIA
____________________
PARCEIRO-OUTORGADO
____________________
TESTEMUNHAS(1)
RG:
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
RG:
CPF:
Observações:
- O valor estipulado deverá respeitar o art. 35 do Decreto no 59.566/66, que
dispõe:
"Na partilha dos frutos da parceira, a cota do parceiro-outorgante não poderá
ser superior a (art. 96, VI, do Estatuto da Terra):
III - 30% (trinta por cento), caso concorra com o conjunto básico de
benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro
para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
IV - 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada, e o
conjunto básico de benfeitorias enumeradas no inciso III, e mais o fornecimento
de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como
as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de
cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de
cabeças objeto de parceria;
V - 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária intensiva em que
forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento)
do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 05% (cinco
por cento) por animal vendido.
......
§ 3o - Não valerão as avenças de participação que contrariem os percentuais
fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra
isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites
permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste
todos os riscos, despesas, custas e honorários advocatícios."
- Cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento e parceria - art. 13 do
Decreto 59.566/66.
- As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por cartas
através do Serviços Notariais e de Registro de Títulos e Documentos, ou por
requerimento judicial. A notificação também deve ser feita quando o proprietário
desejar retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de descendentes
(ver modelos).
- O art. 50 do Decreto 59.566/66, dispõe que a qualquer tempo os parceiros
poderão dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de
arrendamento.
- PARCEIRO-OUTORGANTE pode ser uma pessoa ou o conjunto familiar, representado
pelo seu chefe (art. 4o do Decreto 59.566/66). Quando for conjunto familiar, o
contrato não extingue com a morte do chefe, outro responsável assumirá o seu
lugar (art. 26, parágrafo único do Decreto 59.566/66).
- Prazos mínimos, conforme art. 13, II, "a" do Decreto 59.566/66:
03 anos: arrendamento: para exploração de lavouras temporária e ou pecuária de
pequenos e médio porte, e parceria: em todas as modalidades.
05 anos: arrendamento: para exploração de lavoura permanente e ou pecuária de
grande porte;
07 anos: arrendamento: para exploração florestal.
OBS.: respeitando, ainda, o consignado no art. 95, I a III do Estatuto da Terra.
Atenção: O Estatuto da Terra - Lei no 4.504, de 03/11/64 - registra a distinção
entre a parceria autônoma, aquela onde o trabalho é autônomo, e o trabalhador
participa das perdas, assumindo conjuntamente com o proprietário os riscos do
empreendimento, e a parceria compatível com o contrato de trabalho, prevista no
art. 96, parágrafo único, onde os contratos que prevejam o pagamento do
trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual da lavoura cultivada, ou
gado tratado, são considerados simples locação de serviços, regulada pela
legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e
exclusiva responsabilidade o proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo
o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no
cômputo das duas parcelas.
Cláusulas Proibidas: Determinadas pelo art. 13, VII, "b" do Decreto 59.566/66:
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao
parceiro-outorgado;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado
pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões
determinados pelo arrendador ou pela parceiro-outorgante;
- aceitação, pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens,
vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda.
Fiança - O ARRENDADOR pode exigir que o contrato seja garantido por fiança.
Neste caso, deve constar o nome, qualificação e residência do fiador. Se for
casado sua mulher também deverá assinar. A fiança limita-se às obrigações do
contrato principal, e vigora até o prazo determinado naquele contrato. Com a
renovação automática do contrato principal, será necessário um novo contrato de
fiança, pois esta, entende-se não se renovar. O pagamento da fiança, poderá ser
determinada em moeda corrente ou em espécie contratada.