Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Contribuinte Individual/Facultativo
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o
cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição
do contribuinte individual/facultativo;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de
recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Cópia e original:
- do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
- do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de
sociedade por cotas de capital – Ltda;
- das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do
Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor
não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A;
- do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração , registrada em cartório
de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa,
condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do
procurador.
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
1 – Comprovar número mínimo de contribuições mensais que são definidas como
carência no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91.
1.1 - A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado
dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei n.º 8.212/91).
1.2 - O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de
carência (art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e art. 60 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 3.048/99);
1.3 – Para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a
partir de __/__/____, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º
8.213/91).
1.4 - Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social
antes de __/__/____ o número de meses indicados na tabela progressiva de
carência (art. 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95).
1.5 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à (mês/ano), não é
computado para efeito de carência (§ 2º, art. 55 da Lei n.º 8.213/91);
2 – Até __/__/____ para aposentadoria proporcional tempo mínimo de contribuição
de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher (art. 52 da Lei 8.213/91);
2.1 – Caso implemente tempo mínimo após __/__/____ deverá possuir 53 anos de
idade, se homem e 48 anos, se mulher e também cumprir um adicional de 40% sobre
o tempo que, em __/__/____ , faltava para aposentadoria proporcional (§ 1º, art.
9º da Emenda Constitucional n.º 20);
3 – Para aposentadoria integral 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher (§ 7º,
art. 201 da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n.º
20).
Informações complementares:
Para períodos de atividade exercidas sob condições especiais apresentar o
formulário: Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais/Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, acompanhado do Laudo Técnico Pericial.
Para períodos de atividade rural apresentar os documentos que constam na relação
de Documentos de Comprovação de Atividade Rural em nome do requerente, que
constam no PREVFácil e Internet.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência
dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo
órgão de origem.
Para inclusão de tempo de serviço militar, apresentar Certificado de Reservista
ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de
documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as
exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência
Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de __/__/____ os
dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para
todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS
com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos
benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa
Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter
requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).