Convenção coletiva de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
........
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem SINDICATO DOS
HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ............ e SINDICATO
DOS MÉDICOS NO ESTADO DO ..........., infra assinados, por seus presidentes,
ficam estabelecidas as seguintes cláusulas:
ABRANGÊNCIA:
O presente instrumento normativo estabelece as normas e condições de trabalho
que irão reger as relações entre os médicos empregados nos estabelecimentos de
serviços de saúde localizados na Base Territorial do SINDICATO PATRONAL
SIGNATÁRIO, quais sejam : . ..........
VIGÊNCIA:
Este instrumento terá vigência de doze meses contados a partir de ..... de
....... e ....... e com término previsto para .....de .....de .......
PISO SALARIAL:
O salário de ingresso dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo
será de R$ .........
.
CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de primeiro de ........ de ....... os salários serão corrigidos
aplicando-se o percentual de 9,5% (nove virgula cinco por cento) sobre o salário
praticado em primeiro de novembro de .............
AUXILIO - ALIMENTAÇÃO:
Será concedido a todos os empregados um auxílio-alimentação mensal no valor
mínimo de R$ ............. Tal auxílio poderá receber a denominação de vale
alimentação, vale refeição, cesta básica ou auxilio-alimentação e poderá ser
concedido em dinheiro ou em vales/tickets.
Tal beneficio jamais será considerado como salário in natura e não integrará
salário em hipótese alguma. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao
cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de
Alimentação do Trabalhador-PAT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma
da Portaria 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, sendo calculado sobre o salário
profissional estabelecido na Lei 3999/61.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
O adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do médico
empregado, será de 3% (três por cento) no terceiro ano trabalhado na mesma
empresa e, a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho de 1% (hum
por cento) ao ano, computado cada período a partir do início da vigência deste
instrumento.
ADICIONAL NOTURNO:
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da hora
diurna, compreendido, o período noturno entre às 22:00 e 05:00 horas.
AUXÍLIO-CRECHE:
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênio com
creches para guarda e assistência dos filhos em idade de amamentação, podendo
optar pelo reembolso das despesas nos termos da legislação vigente.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O empregador obriga-se a fornecer aos seus empregados os comprovantes de
pagamento salarial, com sua identificação, contendo a discriminação de todas as
verbas e descontos efetuados.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo
constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na
concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º. SALÁRIO:
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13o. salário, sempre que o
interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo
recebimento antes ou depois do gozo das férias.
LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO:
Os empregadores concederão ao médico empregado, 03 (três) dias úteis de licença
remunerada nos casos de casamento e 02 (dois ) dias úteis nos casos de
falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro, filhos, inclusive
adotivos, e dependentes legais devidamente comprovados.
DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS:
As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicar a chefia da
empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
O adicional de horas extras será de 100% (cem por cento).
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS:
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução
Normativa No. 02 de 17.03.92, da Secretaria Nacional do Trabalho.
Parágrafo Único - Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por
culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avós por dia de
atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
A empresa que possuir em seu quadro funcional mais de 10 (dez) médicos
contratados, poderá, mediante requisição do sindicato profissional, liberar um
médico empregado para representação da Entidade Sindical e participação em
palestras e reuniões afins, o qual terá licença remunerada pelo empregador de
até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no
regresso, a prova de sua participação no evento.
FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Na cessação do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de
serviço terá direito à férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por
mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
MULTA CONVENCIONAL:
A multa pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção coletiva
corresponderá a 10% (dez por cento) do piso salarial do médico empregado,
revertendo em favor do empregado prejudicado.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
As empresas deverão efetuar o desconto de 6% (seis por cento), do total do
salário de todos os seus médicos empregados, e recolher até o dia 10 (dez) do
mês de agosto/2003, através de guias próprias que serão enviadas para todas as
empresas no Estado do....., pelo sindicato profissional aqui signatário
........, a título de Contribuição Confederativa, conforme previsto no artigo
8o., inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% (um
por cento) ao dia até o décimo dia e a partir daí, multa de 10 % (dez por cento)
ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE:
Sempre que necessário, as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas
nesta CCT.
FERIADOS E DOMINGOS:
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde
que não seja dado folga compensatória na mesma semana.
ABONO APOSENTADORIA:
Todo médico empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa e que nela vier a se aposentar, fará jus ao recebimento de um prêmio
correspondente ao valor de sua última remuneração.
RELAÇÃO NOMINAL:
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição
Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo
máximo de 30 dias após o desconto.
ESTABILIDADE DO APOSENTADO:
Fica assegurado aos médicos empregados que tenham um mínimo de 05 (cinco) anos
de emprego na mesma empresa, estabilidade de emprego ou salário nos últimos 12
(doze) meses que antecederem ao tempo necessário para sua aposentadoria por
tempo de serviço ou por idade.
GARANTIA DE EMPREGO:
Fica a relação de emprego garantida contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da assinatura
deste instrumento, salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento
manifestado perante o sindicato.
FÉRIAS AMPLIADAS:
Aos médicos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa (contados desde março de 1982) será assegurado o gozo de férias
ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano imediatamente após o
implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada 05 (cinco)
anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco)
dias.
AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio deverá ser sempre de :
30 dias - Para todos os médicos empregados com tempo de serviço inferior a 05
(cinco anos;
40 dias - Para todos os médicos empregados com tempo de serviço superior a 05
(cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos na mesma empresa;
50 dias - Para todos os médicos empregados com tempo de serviço superior a 10
(dez) anos e inferior a 20 (vinte) anos na mesma empresa;
60 dias - Para todos os médicos empregados com tempo de serviço superior a 20
(vinte) anos e inferior a 30(trinta) anos na mesma empresa;
70 dias - Para todos os médicos empregados com tempo de serviço superior a 30
(trinta) anos, na mesma empresa.
COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE:
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la,
por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o
respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Será garantido a todo empregado substituto, que exercer as mesmas funções, a
percepção de salário idêntico ao do substituído ou equiparando, excluídas as
vantagens de caráter pessoal.
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE:
A médica empregada gestante fica assegurada a estabilidade no emprego na forma
das disposições constitucionais.
Parágrafo Primeiro - Para o ato de registro e acompanhamento do filho
recém-nascido ou adotado legalmente, será concedido ao empregado pai, licença
remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na
forma da legislação previdenciária, e de 30 (trinta) dias no caso de adoção
legal.
PLANTÃO A DISTÂNCIA:
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, por determinação expressa do
empregador, ou do superior hierárquico fica assegurado o pagamento das horas de
plantão à razão de 1/3 da hora normal, garantindo o pagamento das horas
efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta ) por cento sobre o
valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas
da contagem das horas de plantão à distância.
DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA:
Os empregadores manterão um exemplar desta CCT no quadro de avisos ou de
editais, à disposição dos médicos empregados, pelo período de 30 (trinta) dias a
contar da assinatura do instrumento.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica estabelecido entre os signatários dessa, que os médicos empregados , na
vigência do presente instrumento, sofrerão um desconto, per capita, de 5% (cinco
por cento) sobre os vencimentos, a título de contribuição assistencial (taxa de
reversão salarial) , que deverá ser efetuada pelo empregador, nos salários dos
empregados, referente ao mês de .............. , devendo as importâncias
resultantes serem depositadas em conta especial da Caixa Econômica Federal,
agência...... , conta no. .........., em nome do Sindicato dos Médicos no Estado
do................ Fica garantido o direito de oposição aos empregados não
associados ao ................, por escrito, junto a empresa e ao .........., no
prazo de dez dias após efetuado o desconto.
COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO .........:
Fica instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por
dois representantes indicados pela FEHOSPAR e dois representantes indicados pelo
.............
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No prazo de 30 dias os sindicatos aprovarão o regimento
interno da comissão;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se for de vontade das partes no processo de mediação, e no
insucesso da negociação, os próprios mediadores ou pessoas por eles indicados,
poderão funcionar como árbitros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O procedimento de mediação é obrigatório para as empresas
filiadas ao ........., se convidadas e dele participar pelo ...........
PARÁGRAFO QUARTO - O procedimento de arbitragem será absolutamente facultativo,
se instaurando pela assinatura de compromisso arbitral pelas partes;
PARÁGRAFO QUINTO - Tendo em vista as características dessa negociação, fica
desde logo pautado que serão discutidas as regulamentações do banco de horas e
do contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9601/98.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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SINDICATO
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