Contrato de plano de assistência veterinária a animais
caninos e felinos. A contratada compromete-se a colocar clínicas,
consultórios e laboratórios veterinários a serviço dos beneficiários, bem
como profissionais da área.
SERVIÇOS VETERINÁRIOS
Pelo presente instrumento contratual e na melhor forma de direito, de um lado
como CONTRATANTE _____ C.P.F. ___, e de outro lado na qualidade de CONTRATADA,
........... - .......... Ltda, com sede na Rua .........., ........- .......º.
andar - cj. ........, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da fazenda sob nº ............ e registrada, nos termos da Lei nº 6.893/80, no
Conselho Regional de Medicina Veterinária do ........... neste ato representada
na forma do seu Contrato Social, têm entre si justo e livremente contratado as
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
1ª - A CONTRATADA opera planos de Saúde de Assistência para Animais, prestando
os respectivos serviços mediante credenciamento ou convênios de terceiros,
técnica e legalmente habilitados para tanto. E, o(a) CONTRATANTE é o(a)
proprietário do animal beneficiário do Plano de Saúde de Assistência para
Animais, devidamente identificado na Ficha de Inscrição que acompanha o presente
Contrato, que rubricada pelas partes é peça integrante deste instrumento
contratual para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA NATUREZA JURÍDICA DESTE CONTRATO
2ª O presente Contrato reveste-se de característica bilateral, gerando direitos
e obrigações individuais para as partes, na forma do disposto nos artigos 475,
476, 477 e 472 do Novo Código Civil Brasileiro, considerando-se ainda esta
avença como contrato aleatório, assumindo o(a) CONTRATANTE o risco de não vir a
existir a prestação dos referidos serviços pela inocorrência do evento do qual
será gerada a obrigação da CONTRATADA e das pessoas credenciadas ou conveniadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
3ª - A CONTRATADA colocará à disposição do(a) CONTRATANTE, para atendimento dos
beneficiários de seu Plano, clínicas, consultórios e laboratórios veterinários e
respectivos profissionais da área, constantes da relação anexa ao presente
Contrato que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.
3.b - A CONTRATADA poderá proceder a inclusão e substituição de um ou todos os
serviços constantes da relação anexa, desde que haja anuência do(a) CONTRATANTE,
e com prazo de 30 (trinta) dias, sendo que os novos credenciados deverão ter
qualificações técnicas semelhantes aos dos excluídos ou substituídos.
3.c. - Os atendimentos serão realizados mediante Cheques de Serviço emitidos
pela CONTRATADA, sendo que para cada modalidade de atendimento haverá um modelo
específico de cheque com um valor respectivo. Cada cheque dará direito a 1(um)
atendimento, com exceção das reconsultas em que os atendimentos ficam vinculados
ao Cheque de Serviço inicial.
CLÁUSULA QUARTA - DA DEFINIÇÃO, INSCRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
4ª - Conforme definido na Cláusula Primeira, é considerado beneficiário deste
Contrato, o animal de propriedade do(a) CONTRATANTE, devidamente indicado na
Ficha de Inscrição anexa.
4b - O(A) CONTRATADA fornecerá ao(à) CONTRATANTE, Carteira de Atendimento que
conterá identificação do animal, sendo certo que no caso de animais de difícil
identificação, ou seja, sem particularidades que facilitem a sua identificação,
será neles feita tatuagem e/ou outros meios de identificação, cuja exibição,
juntamente com o comprovante de pagamento mensal em dia, será obrigatória sempre
que os serviços ora contratados forem necessários.
4c - O CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, à CONTRATADA, qualquer
alteração nos dados de identificação do animal a qualquer hora, tais como marcas
indeléveis, cicatrizes, mutilações, alteração de pelagem, entre outras.
4d - A não comunicação de alteração que modifique os dados inicialmente
verificados, terá como conseqüência a dificuldade na identificação do animal não
ficando a CONTRATADA, neste caso, obrigada a dar assistência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COBERTURAS E DAS CARÊNCIAS
5ª - Esclarecimentos prévios para fins de cobertura deste Contrato:
5.a.a - Para internações há que se pressupor a existência de risco de vida ou de
sofrimento intenso, para tratamento de enfermidades que não possam ser atendidas
ambulatorialmente.
5.a.b - Para acidentes, somente os eventos externos, súbitos e violentos. O
período de carência começa a contar em dias a partir da data da assinatura deste
Contrato e segundo as cláusulas seguintes.
5.b. Consultas médicas: carência de 45 (quarenta e cinco) dias sendo após a
carência enviados 4 (quatro) cheques de serviço a cada período de 160 dias, os
quais serão repostos após o seu término, através de solicitação do CONTRATANTE e
após avaliação da CONTRATADA. As reconsultas e revisões terão cobertura por um
período de 30(trinta) dias, sendo estas cobertas pelo Cheque de Serviço inicial.
5.c - Vacinação: carência de 3(três) meses no limite de 1(uma) por ano, com
cobertura para as seguintes vacinas:
5.c.a - Anti-rábica;
5.c.b - Octupla-canina
5.c.c - Quádrupla felina.
Sendo este serviço realizado através de Cheques de Serviço, enviados após
carência.
5.d - Atendimento Ambulatorial: carência de 4 (quatro) meses sendo estes
serviços realizados através de Cheques de Serviço, sendo que o CONTRATANTE terá
direito à 4(quatro) Cheques a cada período de 160 (cento e sessenta) dias com
cobertura para os seguintes procedimentos:
5.d.a - Aplicação de medicamentos sub-cutâneos, intramuscular e endovenoso;
5.d.b - Hidratação parental;
5.d.c - Curativos cirúrgicos e acidentais;
5.d.d - Transfusão.
5.e. - Exames de rotina e/ou patologia clínica: o beneficiário terá acesso
imediato, sem carência, aos descontos determinados pelos laboratórios
credenciados para os seguintes exames:
sugestão:
Incluir na cláusula que não haverá cobertura:
5.e. - Exames de rotina e/ou patologia clínica: não haverá cobertura para este
tipo de serviço. O beneficiário terá apenas direito ao acesso imediato, sem
carência aos descontos determinados pelos laboratórios credenciados para os
seguintes exames:
5.e.a - Hematológicos;
5.e.b. - Bioquímicos - sangue/urina;
5.e.c. - Parasitológicos de feses;
5.e.d. - Microbiológicos;
5.e.e. - Hormonais;
5.e.f. - Imunológicos;
5.e.g. - Histopatológicos;
5.e.h. - Citológicos;
5.f. - Exames Complementares: carência de 4(quatro) meses, sendo estes serviços
realizados através de Cheques de Serviço, sendo que o CONTRATANTE terá direito a
4(quatro) Cheques de Serviço a cada período de 160(cento e sessenta) dias, e o
beneficiário terá direito aos seguintes exames:
5.f.a - Radiologia (duas chapas);
5.f.b. - Ultrassonografia;
5.f.c. - Eletrocardiograma
5.g. - Cirurgias: carência de 9(nove) meses mediante autorização prévia da
CONTRATADA, com no mínimo 3(três) dias de antecedência, para os procedimentos
que seguem em lista em anexo.( Não enumera os procedimentos como no contrato
anterior. OBS: Para os casos de cesariana, havendo necessidade de internamento a
assistência não se estende aos filhotes).
5.h. - Complementos Cirúrgicos: com carência igual à referente às cirurgias
(item 5.f. supra), com cobertura para os seguintes procedimentos:
5.h.a - Anestesia geral;
5.h.b - Anestesia local;
5.h.c - Sedação;
5.h.d - Curativos;
5.h.e - Material cirúrgico descartável;
5.h.f - Hidratação.
5.i. Internações: observando o período de carência de 9(nove) meses, o
beneficiário deste Contrato terá direito a 5(cinco) dias de internação, mediante
solicitação do corpo clínico da CONTRATADA e autorização da mesma, que deverá
ser solicitada até o período do 1º (primeiro) dia útil após a internação.
5.j. - Odontoveterinária: observando o período de carência de 10(dez) meses,
sendo estes serviços realizados através de Cheques de Serviço, sendo que o
CONTRATANTE terá direito a 4(quatro) Cheques a cada período de 160 (cento e
sessenta) dias.
5.l. - Hospedagem: o beneficiário terá direito à descontos conforme o
determinado por cada estabelecimento constante na rede de hotéis credenciados,
nas hospedagens e estadia, devendo reservar com antecedência hábil para o devido
fim.
5.m. - Estética: banho completo com secagem em secador efetuado por
profissionais competentes. O "Ticket Beleza" será enviado de 3(três) em 3(três)
meses, não cobrindo, se necessário, os custos de sedação.
5.m.a - Para os procedimentos de estética deverá o contratante apresentar como
pagamento à Loja Credenciada o "Ticket Beleza" referente ao serviço prestado,
emitido pela CONTRATADA juntamente com a Carteirinha de Identificação.
5.n. - Emergências: observando o período de carência de 45(quarenta e cinco)
dias, o beneficiário deste Contrato terá direito a atendimento emergencial, nas
bases estipuladas no item 5.a.b. da Cláusula Quinta deste Contrato.
5.o - Todos os cheques e tickets de serviço, só terão validade com a
apresentação da Carteirinha de Identificação e comprovante de pagamento mensal
em dia.
5.p. - Os Cheques de Serviços poderão ser enviados além das quantias
determinadas, em casos de real necessidade do CONTRATANTE, mediante avaliação da
CONTRATADA.
5.p.a. - Os Cheques de Serviços poderão ser enviados além das quantias
determinadas, em caso de real necessidade do CONTRATANTE, mediante avaliação da
CONTRATADA, constituindo-se tal concessão em mero ato de liberalidade, não se
revestindo em novação contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS EXCLUSÕES
6.a. - Ficam excluídos de atendimento os casos de:
6.a.a - Internações por motivo de senilidade ou doença crônica;
6.a.b - Inseminação artificial e atos cirúrgicos para fins de tratamento de
esterilidade;
6.a.c - Métodos medicamentosos para controle de natalidade;
6.a.d - Enfermidades que seriam evitadas com a aplicação de vacinas;
6.a.e - Eutanásia, cremação, enterros e necropsia;
6.a.f - Prótese de qualquer natureza;
6.a.h - Doenças pré-existentes à data da assinatura do presente Contrato;
6.a.i - Quaisquer outros atendimentos, procedimentos ou serviços não previstos
pela Cláusula Quinta;
6.a.j - Medicamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DINÂMICA DO ATENDIMENTO
7.a - As internações ficam a critério exclusivo do corpo clínico da CONTRATADA,
sendo certo que o beneficiário do Plano permanecerá internado enquanto houver
indicação médica para tanto, também, a exclusivo critério dos médicos
veterinários indicados pela CONTRATADA.
7.b. - No caso de internação o(a) CONTRATANTE deverá apresentar a Guia de
Internação, devidamente assinada pela CONTRATADA, além do Cartão de
Identificação com pagamento mensal em dia na data do atendimento devidamente
quitada, demonstrando encontrar-se em dia com a respectiva obrigação pecuniária.
7.c - As internações feitas em caráter de emergência, sempre em estabelecimento
prestador de serviço credenciado pela CONTRATADA, deverão lhe ser comunicadas
nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas que suceder ao fato, mediante
declaração de médico-veterinário assistente, credenciado pela CONTRATADA, para
que seja emitida a guia correspondente, sendo certo que a falta de comunicação
no referido prazo acarretará a não cobertura, por parte da CONTRATADA, das
despesas resultantes de atendimento.
7.d - Para que haja cobertura das despesas de atendimento ao beneficiário deste
Plano, este deverá ser assistido por médicos-veterinários integrantes do corpo
clínico da CONTRATADA, cabendo ao(a) CONTRATANTE toda a responsabilidade pelo
tratamento instituído.
7.e - Qualquer fraude em documentos, uso de má-fé e informações e condutas
inadequadas, acarretará a imediata rescisão do presente Contrato, não assistindo
ao(a) CONTRATANTE qualquer dos benefícios previstos neste Contrato, assim como a
devolução de qualquer quantia paga.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CATEGORIAS
8.a - De acordo com a espécie do(s) animal(is) beneficiário(s) do presente
Contrato, será(ão), os mesmo(s) enquadrado(s) nos diferentes tipos de Planos;
8.a.a - Plano Dog: Para caninos.
8.a.b - Plano Cat: Para felinos
OBS: APRESENTAM MAIS UM TIPO DE PLANO:
8.a.c. - Plano Familiar: De 3(três) a 8(oito) animais.
CLAUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SUA FORMA E CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
9.a - A contra prestação pecuniária devida pelo(a) CONTRATANTE a CONTRATADA
decorrente do presente Contrato, denomina-se taxa mensal, cujo valor, nesta
data, corresponde ao indicado e discriminado na Ficha de Inscrição que acompanha
o presente instrumento como parte dele integrante.
9.b - A taxa mensal, que é cobrada mediante o sistema de pré-pagamento,
vencendo-se a primeira na data da assinatura deste Contrato e as demais na data
indicada na aludida Ficha de Inscrição, será reajustada na forma e condições
previstas na Lei nº 8.880/94 ou em outra legislação que vier a regular a
matéria, com a periodicidade legal mínima mensal, quando permitida.
9.c - O pagamento da taxa mensal será feito pelo(a) CONTRATANTE, na sede da
CONTRATADA ou no local e forma por ela indicados.
9.d. - O pagamento da referida taxa será recolhido como feito mediante a
exibição do comprovante, devidamente autenticado pela CONTRATADA ou por ela
autorizado por escrito e expressamente
9.e - O não pagamento das taxas mensais nos seus vencimentos, além da penalidade
de rescisão contratual prevista neste instrumento, acarretará na imposição da
multa moratória de 10% do débito em aberto, cujo principal, acrescido da multa,
será corrigido monetariamente com base na variação do IPC-r além de juros
moratórios de 12% ao ano, vinculados dia-a-dia.
9.f - As partes reconhecem que o valor da taxa mensal é revestido de liquidez e
certeza, caracterizando-se como título executivo, de natureza extrajudicial,
para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA REDE
CREDENCIADA
10.a - Na hipótese de utilização, pelos beneficiários, dos serviços médicos,
hospitalares, ambulatoriais ou laboratoriais não integrantes da rede credenciada
da CONTRATADA, poderá o(a) CONTRATANTE ressarcir-se junto à CONTRATADA, dos
respectivos valores das despesas efetivamente realizadas e por ele(a) pagas, até
o limite de reembolso mencionado em tabela pré-fixada que será remetida ao
CONTRATANTE mediante solicitação.
10.a.a - desde já fica ajustado que os valores limites de reembolso, constantes
da tabela indicada no item 10.a, quando permitida pela Lei nº 8.880/94, serão
reajustados com base na efetiva evolução do IPC-r, do IBGE.
10.a.b - A utilização do sistema de reembolso deverá se efetivar observando-se o
período de carência e a quantidade de procedimentos cobertos conforme a Cláusula
Quinta do presente Contrato.
10.b. - Para que seja concretizado, por parte da CONTRATADA, o reembolso de
despesas na forma e limites de que trata esta cláusula, deverá o(a) CONTRATANTE
interessado apresentar à CONTRATADA os seguintes documentos no original:
10.b.a. - Relatório do médico-veterinário assistente, declarando diagnóstico do
tratamento efetuado, data do atendimento e, se for o caso, as condições de
urgência ou emergência, bem como as características do animal atendido.
10.b.b. - Conta hospitalar discriminada. Inclusive relação de material e
medicamentos empregados, Nota Fiscal Fatura - Duplicata de Serviço, quitada.
10.b.c - Recibo quitado dos honorários do médico-veterinário, em se tratando de
pessoa física. Se pessoa jurídica, Nota Fiscal acompanhada da Duplicata de
Serviço quitada.
Em ambos os casos com o número de inscrição do profissional ou da pessoa
jurídica no Conselho Regional de Medicina Veterinária e no CPF (ou CGC).
10.c - O reembolso das despesas indicadas no item 10.a supra será efetuado
diretamente ao(a) CONTRATANTE, no prazo de 10(dez) dias úteis contados da data
de entrega da documentação completa, mencionada no item 10.b supra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.a - O presente Contrato vigorará pelo prazo determinado de 24(vinte e quatro)
meses a partir da data de sua assinatura pelas partes e correspondente emissão e
entrega de Cartão de Identificação, podendo ser prorrogado por períodos
sucessivos de 24(vinte e quatro) meses, se não denunciado mediante aviso prévio
escrito de 30(trinta) dias antes do término do período, caso em que os ora
CONTRATANTES ficarão desobrigados de qualquer ônus, exceto dos que resultem das
obrigações contratuais.
11.b - O presente Contrato será rescindido de pleno direito pela CONTRATADA,
independente de notificação extrajudicial e sem direito a indenização ao(a)
CONTRATANTE nos seguintes casos:
11.b.a - Se por má-fé ou a CONTRATANTE omitir informações para obtenção de
vantagens ou tiver praticado qualquer omissão, falsidade ou erro que tenha
levado a CONTRATANTE a aceitar a integração de beneficiário no
11.b.b - Se o(a) CONTRATANTE tiver praticado ato fraudulento ou doloso relativo
às Cláusulas e condições deste Contrato.
11.b.c - Se houver atraso no pagamento da taxa mensal por um período de
30(trinta) dias, ressalvam-se que o recebimento, pela CONTRATADA, de prestação
em atraso será considerado como ato de mera liberalidade não se revestindo em
novação contratual.
11.c - Igualmente o presente Contrato será rescindido de pleno direito pelo(a)
CONTRATANTE, independente de notificação extrajudicial, e sem direito a
indenização a CONTRATADA, nas hipóteses previstas na Lei civil e no Código de
Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
12.a. - O presente Contrato se extingue com a morte do animal beneficiário do
Plano, sendo certo que o(a) CONTRATANTE, obrigatoriamente, comunicará o fato,
por escrito, à CONTRATADA comunicação esta que deverá ser encaminhada,
juntamente com os documentos pertinentes, bem como o atestado do
médico-veterinário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.a. - A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer ato, ação, tratamento
ou procedimento veterinário praticado acidentalmente ou não, pelos hospitais,
clínicas, consultórios ou laboratórios a ela credenciados.
13.b - Nos casos de alterações do proprietário do animal beneficiário do
presente Contrato, o novo proprietário poderá manter as coberturas e carências
já cumpridas, mediante assinatura de novo instrumento contratual e o pagamento
da correspondente taxa de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.a - Fica eleito como privilegiado, para dirimir ou processar qualquer ação
decorrente do presente Contrato, o foro da Comarca da sede da CONTRATADA.
E por estarem, assim justos e contratados, assinam CONTRATANTE e CONTRATADO o
presente instrumento de Contrato em 3(três) vias de igual teor.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
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CONTRATADO
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TESTEMUNHAS(1)
R.G.:
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TESTEMUNHAS(2)
R.G.: