Acordo coletivo entre sindicato de trabalhadores e
empresa para instituição de banco de horas visando a otimização de horário
de trabalho e benefício dos empregados.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si se fazem de um lado o SINDICATO DOS
....... - .........., Código entidade ........, Presidente: ........, Entidade
profissional de Primeiro Grau, com sede sito a Rua ........, ...... -
............, neste ato representado pelo seu Presidente infra-assinado, e de
outro lado, ....... LTDA - CNPJ. .............., Sócio Gerente, ......... pessoa
jurídica de direito privado, sediada na cidade de ........, na RUA:.........
Nº.........
De acordo com a lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do
horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação
acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado
sem a interrupção dos trabalhos da organização estipula:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO.
O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para
constituição do Banco de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, para os empregados da empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA.
2.1 A empresa informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a
extensão ou a redução da jornada.
2.2 Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um
feriado e dia já compensado, a Empresa envidará esforços no sentido de informar
aos seus empregados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
2.3 Levando em consideração as exigências de serviço, a Empresa poderá informar
a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado,
eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a
jornada, o mesmo não sofrerá punição.
2.4 Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a
prévia aprovação de sua chefia imediata.
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO.
3.1 A Empresa promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de
feriados e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa
aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada
não laborada.
3.2 As horas realizadas em domingos, feriados não poderá ser compensadas, serão
pagas como horas extras indiferentes do saldo negativo do empregado no Banco de
Horas por tanto não fazem parte do Banco de Horas;
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS.
4.1 50% (cinqüenta por cento) das horas que ultrapassarem a jornada de trabalho
normal apuradas no mês serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a
titulo de horas extraordinárias com adicional de 70%(setenta por cento);
4.2 As outras 50% (cinqüenta por cento) serão levadas a crédito do banco de
horas para compensação no mês seguinte até o prazo legal de 06(seis meses). seis
4.3 O eventual saldo devedor será levado a débito do banco de horas, pra
compensação nos meses seguintes, ate o limite de 01(um ano);
4.4 No caso de desligamento, os débitos do Banco de Horas serão assumidos pela
Empresa e se tiver horas positivas serão pagas;
4.5 Sempre que disponível a prorrogação do trabalho e ou dispensa para dias
futuros, esta será divulgada antecipadamente para que os funcionários possam se
programar;
4.6 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por
mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim,
ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo funcionário.
4.7 As horas não compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que
sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias.
4.8 Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas
oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a
fração de horas que não chegar a computar um dia.
4.9 Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de
tal forma que, em média, não sejam ultrapassadas às 44 horas semanais.
4.10 Compete à Empresa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível
registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.
4.11 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da
compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de
aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do
empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 Este acordo tem vigor da data de sua assinatura até, (no máximo, um ano).
E por estarem justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e
legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 5 (cinco)
vias de igual teor e forma.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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PRESIDENTE
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Nome de quem assina pela empresa, cargo e CPF.
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:
OBS:
Nome da Empresa
Nome de quem assina pela empresa, cargo e CPF.
Nome dos funcionários, CPF e assinatura dos mesmo concordando com o presente
acordo.
Trazer em cinco vias ao sindicato p homologar.