Contrato de prestação de serviços de transporte de
documentos.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DOCUMENTOS COMERCIAIS E
PEQUENOS VOLUMES EM GERAL
CONTRATO FIXO - MODELO
Pelo presente instrumento particular, de um lado, .... ... estabelecida na Av.
...... - SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº ...... isenta de inscrição estadual, r
doravante designada neste contrato simplesmente como CONTRATANTE ou PARTE, e de
outro lado, PARA TODOS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA., estabelecida na Rua ....., CEP
...., São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº ..... e no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários da Prefeitura do Município de São Paulo sob nº ....,
doravante designada neste contrato simplesmente como CONTRATADA ou PARTE, ambas
devidamente representadas por seus representantes legais/procuradores que
assinam este instrumento, têm entre si justo e contratado o presente contrato de
prestação de serviços de transporte de documentos e pequenos volumes, o qual se
regerá pela legislação vigente e pelas cláusulas e condições a seguir descritas,
mutuamente aceitas e outorgadas, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1) - O objeto deste contrato é a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de
serviços de transporte de documentos comerciais e pequenos volumes, com exceção
de dinheiro em espécie, cheque ao portador, vale transporte, vale refeição e
qualquer tipo de moeda estrangeira, no perímetro da Cidade de São Paulo e Grande
São Paulo, por meio de motocicletas que se encontrem em perfeito estado de
conservação e de uso e que estejam devidamente regularizadas junto aos Órgãos
próprios, sendo que tais veículos serão dirigidos por motoqueiros devidamente
habilitados e cadastrados, a serem contratados e treinados diretamente pela
CONTRATADA, por sua conta e risco.
CLÁUSULA SEGUNDA
2) - A CONTRATADA colocará à disposição da CONTRATANTE 1 (uma) motocicleta
totalmente equipada e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem
como motociclista devidamente capacitado, habilitado e cadastrado na Prefeitura
Municipal desta Capital, observando-se as exigências do decreto municipal nº
38.563 de 29/10/1.999 ( lei do moto frete ), o qual deverá observar o horário
constante na Cláusula Terceira, abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA
3) - Os serviços ora contratados serão prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE,
no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira , exceto feriados, com 1h
(uma hora) de intervalo para refeição e descanso, nos limites dos municípios de
São Paulo e da Grande São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA
4) - Correrão por conta e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA:
4.1) - Todas as despesas com combustível, manutenção, eventuais multas de
trânsito, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e conserto da motocicleta.
4.2) - Todos os compromissos decorrentes de impostos, taxas e contribuições de
qualquer espécie, assim como o pagamento de salários, remuneração, horas extras,
férias, 13º salário e outros direitos trabalhistas dos empregados alocados pela
CONTRATADA para a prestação dos serviços objeto deste contrato, inclusive, por
óbvio, os encargos trabalhistas, e previdenciários , recolhimento do FGTS, PIS,
indenizações, ressarcimentos por acidentes de trabalho e demais
responsabilidades trabalhistas.
4.3) - Fica ainda expressamente estipulado que os serviços serão executados por
funcionários da CONTRATADA, sem qualquer vínculo ou relação de emprego ou
trabalho com a CONTRATANTE competindo assim, exclusivamente à ela CONTRATADA,
assumir a responsabilidade judicial ou extra judicial por qualquer eventual
reclamação, nesse sentido interposta por seus funcionários.
4.4) - A CONTRATADA se obriga a fornecer à CONTRATANTE mensalmente, anexada à
nota fiscal, uma relação com os nomes dos motociclistas que prestaram serviços
naquele mês, bem como o comprovante de recolhimento dos salários e demais
direitos trabalhistas dos mesmos e cópias autenticadas das guias de recolhimento
do FGTS e do GPS. .
CLÁUSULA QUINTA
5) - A CONTRATADA se obriga a:
5.1) - Na falta de motociclista ou quebra da motocicleta, a CONTRATADA se
responsabiliza pela substituição do veículo e/ou do condutor, imediatamente após
ser informada pela CONTRATANTE, mesmo que por telefone. No caso da quebra da
motocicleta durante eventual trajeto a responsabilidade por avisar a CONTRATADA
é do motociclista.
5.2) - A CONTRATADA se obriga a substituir todo e qualquer funcionário alocado
por ela para execução dos serviços objeto do presente contrato, cuja conduta
seja inconveniente ou contrária aos interesses da CONTRATANTE, a seu exclusivo
critério.
5.3) - A CONTRATADA terá, após o recebimento da comunicação da CONTRATANTE ou do
motociclista, deste no caso de quebra do veículo durante o trajeto, um prazo
máximo de (2) duas horas para efetuar a troca da motocicleta ou do seu condutor.
CLÁUSULA SEXTA
6) - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços prestados, objeto do
presente contrato, a importância de R$ ( reais) mensal, por motocicleta ,
reajustada anualmente de acordo com o IGP-M ou na falta deste por outro índice
oficial que reflita a variação do período decorrido, com vencimento para dia
primeiro do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA
7) - Este contrato entrará em vigor no dia de sua assinatura e vigerá por prazo
indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer uma das PARTES, sem qualquer
ônus, mediante um aviso prévio à outra PARTE, por escrito e com 30 (trinta) dias
de antecedência.
7.1) - Durante o período de 30 (trinta) dias do aviso prévio permanecerão em
pleno vigor todas as cláusulas e condições deste contrato, obrigando-se as
PARTES a cumpri-lo integralmente até o último dia do aviso prévio.
7.2) Este contrato poderá no entanto ser rescindido, neste caso
independentemente de aviso prévio, na ocorrência de qualquer uma das seguintes
hipóteses:
7.2.1) Inadimplemento, por qualquer uma das PARTES, de qualquer uma das
cláusulas e condições do contrato; e
7.2.2) - Impetração de pedido de concordata, decretação de falência, liquidação,
insolvência ou encerramento de atividades judicial ou extrajudicial, de qualquer
das PARTES.
CLÁUSULA OITAVA
8) - Os serviços prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE poderão ser estendidos
a outras localidades além daquelas enunciadas na Cláusula Primeira do contrato
ou poderão exigir alocação de mais motocicletas para atender a novas
necessidades da CONTRATANTE na mesma região já objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA
9) - A CONTRATADA se obriga pelo perfeito transporte e entrega no local de
destino, dos volumes que lhe forem confiados pela CONTRATANTE, devendo
entregá-los ao destinatário nas mesmas condições e estado em que os recebeu da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
10) - O seguro do bem transportado é de competência da CONTRATADA desde que a
mercadoria seja acompanhada de nota fiscal.
10.1) - O valor máximo segurado será de R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais)
reajustado anualmente com base na variação do IGP-M do período, índice que
eventualmente o substituir, ou qualquer outro índice oficial que reflita a real
inflação na Cidade de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11) - A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo dos volumes que lhe sejam
entregues pela CONTRATANTE para transportes, que sejam proibidos por lei,
permanecendo a CONTRATANTE como única e exclusiva responsável perante terceiros
e autoridades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12) - A CONTRATADA será a única responsável pelos acidentes que possam decorrer
da prestação de serviços objeto deste contrato, bem como pela reparação integral
de todos e quaisquer danos que seus funcionários vierem a causar à CONTRATANTE,
seus prepostos ou terceiros na execução dos serviços do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13) - Convencionam as partes que no caso da CONTRATANTE resolver contratar como
seu funcionário, em qualquer regime ou sistema de trabalho, o motociclista à
disposição da CONTRATANTE para os serviços objeto deste contrato, ela se obriga
a respeitar o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder a
admissão, prazo este contado da data em que o motociclista deixar de ter vínculo
com a CONTRATADA. Considerando que a restrição ora convencionada tem por
objetivo evitar uma concorrência entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, ajustam as
partes que o descumprimento do presente acordo obrigará a CONTRATANTE ao
pagamento à CONTRATADA de perdas e danos, desde logo estabelecida em valor igual
à indenização em que a CONTRATADA estiver obrigada a pagar ao motociclista,
ainda que a prestação de serviços pelo mesmo não tenha se destinado
exclusivamente à CONTRATANTE. Fica ainda convencionado que as perdas e danos
aqui ajustadas serão pagas pela CONTRATANTE à CONTRATADA em uma única parcela,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento de simples carta da
CONTRATADA denunciando o descumprimento do disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14) - Além das obrigações decorrentes de quaisquer normas legais aplicáveis a
este contrato ou aos serviços dele decorrentes, a CONTRATADA se obriga a cumprir
integralmente todas as suas cláusulas e condições e especialmente:
14.1) Colocar à disposição da CONTRATANTE, nos dias e horários especificados na
"Cláusula Primeira", "Cláusula Segunda" e "Cláusula Terceira", o veículos e
respectivos condutores;
14.2) Manter os veículos colocados à disposição da CONTRATANTE em perfeito
estado de conservação e funcionamento e devidamente regularizados junto aos
Órgãos de Trânsito ou outros Órgãos Públicos;
14.3) Contratar e treinar, por sua conta e risco, profissionais habilitados para
dirigir as motocicletas necessárias à realização dos serviços contratados;
14.4) Registrar todos os empregados que eventualmente contratar para prestar
serviços à CONTRATANTE por força deste contrato, fornecendo à mesma, cópia
autenticada de documento que comprove tal providência;
14.5) Pagar aos seus empregados alocados na prestação de serviços objeto deste
contrato, os salários e todos os demais direitos trabalhistas a que os mesmos
fazem jus, entregando cópias dos recibos respectivos à CONTRATANTE;
14.6) Observar todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas, Tributárias,
Previdenciárias, Assistenciais e Securitárias relativas ao seu pessoal alocado
na prestação dos serviços, recolhendo todos os tributos e contribuições
decorrentes da legislação em vigor, assumindo todas as obrigações como única
empregadora, que efetivamente é, entregando à CONTRATANTE, todos os meses,
cópias das guias relativas ao mês imediatamente anterior;
14.7) A CONTRATADA, como empregadora que é, é a única e exclusiva responsável
legal perante a Justiça do Trabalho e, somente ela, responderá por quaisquer
reclamações trabalhistas que eventualmente venham a ser propostas por qualquer
de seus empregados e/ou prepostos responsáveis pela prestação dos serviços
objeto deste contrato, garantindo à CONTRATANTE total isenção de obrigações
dessa natureza;
14.8) A CONTRATADA se obriga a reembolsar à CONTRATANTE, sem prejuízo da
apuração de perdas e danos, todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a
mesma eventualmente tiver decorrentes de:
14.8.1) reconhecimento judicial de vínculo empregatício de seus empregados com a
CONTRATANTE;
14.8.2) indenização a terceiros, em conseqüência de eventuais danos causados
pela CONTRATADA, seus empregados ou prepostos, na execução de suas atividades,
ou ainda em razão da não conformidade dos produtos utilizados e serviços
prestados;
14.8.3) reconhecimento judicial de solidariedade da CONTRATANTE com a
CONTRATADA, no cumprimento das suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias relativas a este contrato ou aos serviços dele decorrentes;
14.8.4) autuações lavradas por qualquer Órgão Público Federal, Estadual ou
Municipal, em razão da não conformidade dos serviços prestados;
14.8.5) sustações de protestos que a CONTRATANTE tenha que propor em razão de
títulos emitidos sem causa pela CONTRATADA, ou que, por culpa da mesma, tenham
gerado cobrança em duplicidade;
14.8.6) perda ou deterioração de quaisquer malotes ou documentos; e
14.8.7) descumprimento de instruções específicas da CONTRATANTE, inerentes aos
serviços objeto deste contrato.
14.9) Afastar, imediatamente, após a comunicação que por escrito neste sentido
lhe fizer a CONTRATANTE, qualquer dos seus empregados cuja permanência nos
serviços seja julgada inconveniente ou nociva ao interesses da CONTRATANTE,
substituindo-o por outro;
14.9.1) A comunicação por escrito é indispensável, para que a CONTRATADA possa,
se for o caso, aplicar a penalidade cabível ao seu empregado.
14.10) Respeitar e fazer com que seus empregados e prepostos respeitem os
regulamentos internos e normas de segurança da CONTRATANTE;
14.11) Guardar e acompanhar os documentos que lhe forem confiados, até seu
destino, zelando pela sua total integridade e observando, inclusive, a
necessidade de protocolo na entrega, conforme determinação da CONTRATANTE;
14.12) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, todo e qualquer problema que
ocorra no trânsito dos documentos;
14.13) A CONTRATADA se obriga a entregar mensalmente à CONTRATANTE, no prazo
previsto na cláusula que regulamente o assunto, as Notas Fiscais e demais
documentos necessários para que seja feito o pagamento dos valores que lhe são
devidos por força deste contrato.
14.13.1) A CONTRATADA se obriga, quando da emissão da fatura mensal respectiva,
a destacar na mesma, após a descrição dos serviços prestados, o valor da
retenção, a título de "Retenção para a Seguridade Social". como parcela
dedutível do valor total da fatura, os valores que forem devidos de acordo com a
legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15) Além das obrigações decorrentes de quaisquer normas legais aplicáveis a este
contrato ou aos serviços dele decorrentes, a CONTRATANTE se obriga a cumprir
integralmente todas as suas cláusulas e condições e especialmente:
15.1) Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades a seu alcance para que a
mesma possa bem cumprir com as suas obrigações;
15.2) Reembolsar à CONTRATADA todas e quaisquer despesas decorrentes do
cumprimento deste contrato, desde que previstas como de sua responsabilidade e
desde que devidamente comprovadas pela CONTRATADA;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16) - As PARTES se obrigam, ainda, a cumprir a seguintes condições gerais,
também livremente pactuadas, a saber:
16.1) Os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato não poderão ser
transferidos no todo ou em parte pela CONTRATADA sem a prévia e expressa
anuência da CONTRATANTE.
16.2) O presente contrato obriga as partes e sucessores, a cumprirem e a fazerem
cumprir, a qualquer tempo, as cláusulas ora pactuadas.
16.3) Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações das
disposições deste contrato, por quaisquer das partes, serão considerados como
excludentes da responsabilidade e multas contratuais, se resultarem de força
maior e/ou caso fortuito.
16.4) A CONTRATADA se obriga, por si, por seus empregados e prepostos, a
preservar o sigilo de todas as informações a que tiver acesso por conta deste
contrato e dos serviços dele decorrentes, responsabilizando-se civil e
criminalmente pelos prejuízos decorrentes de divulgação indevida de qualquer
informação.
16.5) Quaisquer atrasos no cumprimento das cláusulas ou condições deste contrato
ou eventuais infrações das disposições do mesmo por qualquer das PARTES, serão
considerados como excludentes das responsabilidades e das multas contratuais, se
resultarem de força maior e/ou caso fortuito.
16.6) A eventual tolerância das PARTES com relação ao descumprimento de qualquer
uma das cláusulas deste contrato não constituirá renúncia ao direito respectivo,
mas simples liberalidade, não podendo ser invocada para pleitear eventual
novação de qualquer cláusula ou condição deste contrato, que poderão ser
exigidas plenamente a qualquer tempo.
16.7) Se qualquer das disposições ou cláusulas deste contrato for judicialmente
declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais
cláusulas e disposições contratuais e de eventuais aditivos, que se manterão em
pleno vigor.
16.8) As disposições deste contrato refletem a íntegra dos entendimentos e
acordos entre as PARTES, com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre
entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais e somente poderá ser
alterado mediante aditivo por escrito devidamente assinado pelas PARTES e por
duas testemunhas.
16.9) Os serviços abrangidos por este contrato que tenham eventualmente sido
prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE até a data da assinatura deste contrato
deverão ser pagos pela mesma de acordo com a forma estipulada anteriormente
pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17) As PARTES elegem o Foro da Comarca de São Paulo - SP, como sendo o único
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste contrato ou
dos serviços dele decorrentes, com prévia e expressa renúncia a qualquer outro
Foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser no futuro.
E, põr estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente
Contrato, impresso em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim,
no anverso de xx (extenso) folhas, indo as primeiras folhas devidamente
rubricadas e a última delas assinada pelas partes contratantes e por 2 (duas)
testemunhas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
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CONTRATADA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: