Convênio empresarial para fins de informações e
serviços referentes à proteção ao crédito.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONVÊNIO DA ........, PARA INTEGRAÇÃO DE BANCO DE DADOS
DOS CONVENENTES:
As entidades ................. e o .................., a seguir mencionadas e
identificadas que compõem a ....................................., (Bases
Operadoras) as quais neste ato e por este instrumento incorporam à referida
rede, fazendo dela também parte integrante a ...................., abaixo
identificada, firmam o presente convênio que tem por finalidade regulamentar os
serviços de informações empresariais com abrangencia nacional, destinados à
operação dos Serviços de Proteção ao Crédito e Serviços Centrais de Proteção ao
Crédito, mantidos pelas entidades a elas vinculadas ( .................... e
outros) através da referida Rede (Bases Operadora).
............, Sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
......................., com sede à rua ..................................... nº
.................. - ......., neste ato representada por seu presidente, Sr.
................, Brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta
..........., RG .............. SSP/......., inscrito no CPF/MF sob o nº
................. e seu Vice-Presidente, Sr. ................., Brasileiro,
casado, empresário, residente e domiciliado nesta ..........., RG ..............
SSP/......., inscrito no CPF/MF sob o nº .................
............., Sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
......................., com sede à rua ............... nº ......, ...........,
neste ato representada por seu presidente, Sr.
........................................, Brasileiro, casado, residente e
domiciliado nesta ..........., RG .............. SSP/......., inscrito no CPF/MF
sob o nº ................. e seu Vice-Presidente, Sr. .....................,
Brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta ..........., RG ..............
SSP/......., inscrito no CPF/MF sob o nº .................
.........., Sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
......................., com sede à rua ..................................... nº
......, .................. - ......., neste ato representada por seu presidente,
Sr. ........................................, Brasileiro, viúvo, residente e
domiciliado na cidade de ..........., RG .............. SSP/......., inscrito no
CPF/MF sob o nº ................. e seu Vice-Presidente, Sr. ..............,
Brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de ..........., RG
.............. SSP/......., inscrito no CPF/MF sob o nº .................
..........., Sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
......................., com sede à rua ............. nº ......, .........,
neste ato representada por seu presidente, Sr.
........................................, Brasileiro, casado, com endereço
comercial em .............., RG .............. SSP/......., inscrito no CPF/MF
sob o nº ................. e seu Vice-Presidente, Sr. ...............,
Brasileiro, casado, empresário, com endereço comercial em ..........., RG
............. SSP/......., inscrito no CPF/MF sob o nº .................
DOS OBJETIVOS
Cláusula Primeira - É objeto deste convênio a criação de um Serviço Nacional de
Informações Cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas através da
integração lógica dos bancos de dados dos signatários deste instrumento,
abrangendo informações sobre identificação, créditos, ações judiciais,
protestos, cheques, consultas anteriores e outros dados que possam ser
disponibilizados, na
..........................................................................
Parágrafo Único - Visando atingir à unificação total dos serviços de
informações, sem prejuízo do serviço para pessoas físicas (SPC/SCPC) as partes
se comprometem à elaborar até o dia ..../...../....... o projeto de um serviço
nacional de pessoa jurídica e cheques que leve em consideração anterioridade,
territorialidade e origem das consultas. Atingindo o consenso, será elaborado
termo aditivo específico à este convênio, no prazo de 90 (noventa) dias
relativamente ao banco de dados sobre cheques e de 150 (cento e cinqüenta) dias
no que diz respeito à pessoa jurídica, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
DO FUNCIONAMENTO
Cláusula Segunda - As convenentes, integrantes da "REDE OPERADORA" e denominadas
bases operadoras, trocarão entre si mediante procedimentos operacionais
adequados, todos os documento de CPF/CNPJ existentes em seus bancos de dados de
proteção ao crédito, sejam eles referentes a registros de inadimplência,
protestos ou de consultas anteriores sobre a existência de registros. Essa
operação obedecerá a sistemática apensada ao manual de normas operacionais do
serviço aqui conveniado.
Parágrafo Único - O serviço nacional de pessoa jurídica e cheques cujo projeto
será apresentado ate ..../..../....., será constituído de um sistema com base
única e compartilhado pelos signatários, de acordo com o parágrafo único da
cláusula primeira.
Cláusula Terceira - Só poderá haver uma (1) entidade por município com serviços
vinculados à Rede, considerado o interesse dos usuários (clientes) de consultar
apenas um banco de dados.
Parágrafo Primeiro - Em havendo no Município mais de uma entidade com serviços
de SPC/SCPC, terá preferência para se filiar à Rede a entidade de maior base de
informações, nas condições indicadas abaixo.
Parágrafo Segundo - Caso haja, no município, uma entidade, nesta data, com o
equivalente a 20% (vinte por cento) ou mais do acervo total de dados de
informações registradas daquela localidade, excluídos aqui os registros de
clientes nacionais, esta poderá buscar uma negociação com a de maior base no
sentido de formação de uma base municipal única.
Parágrafo Terceiro - Caso as entidades não se acertem para uma perfeita divisão
e harmonia entre si e em beneficio dos associados (clientes), de acordo com o (§
2º desta cláusula), a Comissão a que se refere a cláusula décima quinta
permitira o acesso à rede da entidade de maior base de informações (§ 1º desta
cláusula), salvo se ficar evidenciado que nas negociações houve intransigência
desta, quando a Comissão, por maioria absoluta, poderá optar pela inclusão da
entidade de menor base de dados de informações.
Cláusula Quarta - Para a garantia da plena eficiência e eficácia do serviço aqui
constituído, está limitada a integração de até quatro bases de dados físicas,
constituindo-se uma única base de dados lógica. As bases de dados físicas são
operadas pela "REDE OPERADORA".
Parágrafo Único - Bancos de dados de proteção ao crédito de outras entidades
poderão ser adicionados ao serviço aqui constituído, através da sua integração
física com uma das quadro signatárias deste convênio, devendo esta integração se
dar através e unicamente da capital de seu Estado. As exceções serão analisadas
pela comissão e pactuadas, por maioria absoluta pelas bases operadoras.
Cláusula Quinta - As informações a serem exibidas ou transmitidas através de
qualquer interface para os associados (clientes) deverão conter um indicativo de
origem física dos dados a que se referem.
Cláusula Sexta - A responsabilidade pelo conteúdo das informações fornecidas
cabe integralmente aos associados e clientes fornecedores das mesmas e
promotores das inclusões e exclusões dos registros, sendo as Entidades e Bases
Operadoras, responsáveis apenas pela manutenção e divulgação das informações.
Parágrafo Único - O pagamento de eventuais indenizações a terceiros por força
das informações geradas em decorrência deste convênio, serão suportados
exclusivamente por aquele que der causa ao evento, garantido o direito de
regresso.
Cláusula Sétima - Quando da solicitação de consulta ao serviço objeto deste
convênio, a entidade que está procedendo o atendimento ao associado deverá
verificar existência do documento CPF consultado em sua base de ponteiros, aqui
definido como sendo a base que indica a existência de informação sobre o
documento nas outras três bases, e solicitar a informação à base remeta apontada
como possuidora de informações sobre o documento consultado, devendo agrupar o
resultado oriundo da base remota com as próprias informações e transmitir a
resposta final ao solicitante.
Parágrafo Primeiro - O tempo médio de resposta permitido, entre o envio da
solicitação de consulta e a recepção das respostas entre as bases físicas é de
aproximadamente 3 (três) segundos.
Parágrafo Segundo - A disponibilidade do serviço deverá ser maior que 95%
(noventa e cinco por cento), do período de 24 horas por dia e trezentos e
sessenta e cinco dias por ano.
Parágrafo Terceiro - Quando a existência do documento CPF na base de ponteiros
indicar a presença de informação em uma base física remota e esta não estiver em
operação, ou se apresentar com qualidade abaixo da estipulada no parágrafo
primeiro desta cláusula, a solicitação de consulta deverá ser recusada e o
evento registrado para análise.
DOS CUSTOS
Cláusula Oitava - Os custos para manutenção de cada uma das quatro bases físicas
referentes ao hardware e software empregado, serão de responsabilidade dos
respectivos detentores destas bases.
Cláusula Nona - Os custos dos recursos de comunicação (linhas dedicadas
circuitos ................) utilizados serão divididos entre os signatários de
comum acordo.
Cláusula Décima - Fica estipulado que as consultas realizadas por empresas
filiadas às bases operadoras e cuja origem seja outra localidade, sejam
identificadas e a Entidade que as tenha faturado repasse à origem o valor que
exceda ao custo de atendimento, custo este convencionado e ajustado pela
Comissão Permanente, a seguir constituída na cláusula décima quinta.
Parágrafo Primeiro - O custo referido no caput desta cláusula será monitorado
pela Comissão Permanente, que validará seus valores e necessidades de reajuste.
Parágrafo Segundo - Não haverá cobrança de informações entre os signatários
deste convênio, ou seja, as consultas trafegadas entre as "Bases Operadoras"
serão gratuitas.
DA COMERCIALIZAÇÃO E REPASSE DO FATURAMENTO
Cláusula Décima Primeira - A política de tarifas e custeio para os clientes
finais (associados das entidades) e usuários dos serviços, assim como as ações
de marketing serão coordenadas pela Comissão Permanente.
Cláusula Décima Segunda - Os serviços objeto deste convênio, firmado em base
lógica única, só poderão ser comercializados nos respectivos Estados das partes
convenentes, dentro de suas áreas de atuação direta e para os seus associados.
Fica expressamente proibido a qualquer das partes, repassar informações suas ou
obtidas através deste convênio, para empresas ou entidades concorrentes, sem que
haja prévio consentimento entre as partes.
Parágrafo Único - Nenhuma das partes poderá ceder no todo ou em parte os seus
direitos oriundos do presente Convênio, salvo com autorização prévia e por
escrito das demais. Nenhuma das Partes, ademais, poderá ceder ou dar em
garantia, a qualquer título no todo ou em parte, os créditos de qualquer
natureza, decorrentes ou oriundos deste Instrumento, salvo com autorização
prévia e por escrito das partes.
Cláusula Décima Terceira - Todas as consultas realizadas ao serviço, deverão
conter indicativo da área geográfica onde a transação comercial ou solicitação
de informações estiver sendo realizada (origem da consulta).
Parágrafo Único - Na eventual impossibilidade do associado identificar
eletronicamente a origem da consulta, por período máximo de 90 (noventa dias),
as entidades signatárias deste convênio concordam que o repasse será feito de
forma estimativa, baseado na média de consultas dos últimos 12 (doze) meses, e
com faturamento comprovado contra as empresas usuárias.
Cláusula Décima Quarta - O repasse dos valores faturados e pagos pelos clientes
do produto terá a sua parcela de custo e dos impostos, quando houver, retidos
pela entidade que procedeu o atendimento. Os documentos fiscais correspondentes
deverão ser mantidos arquivados para serem auditados quando necessário e os
valores devidos, na forma da cláusula décima serão remetidos para as signatárias
que atendem as regiões geográficas onde a operação aconteceu.
DA COMISSÃO
Cláusula Décima Quinta - Para a supervisão deste convênio é constituída uma
comissão permanente composta por 2 (dois) representantes de cada base operadora.
Cláusula Décima Sexta - A comissão permanente realizará reuniões quando
convocada por um de seus membros, com os objetivos de:
a) Propor melhorias do processo;
b) Analisar procedimentos padronizados para questões de demandas judiciais
resultantes de informações prestadas pelo sistema;
c) Analisar questões de qualidade do serviço;
d) Revisar políticas de tarifas e custeio;
e) Propor ou analisar ações de marketing;
f) Analisar e propor alternativas frente a possíveis questões de perda de
receita em função da centralização do atendimento;
g) Analisar questões não previstas neste convênio;
h) Definir procedimentos complementares.
i) Coordenar o relacionamento das bases operadoras com os grandes clientes
(usuários).
Parágrafo Único - As decisões desta comissão serão tomadas por maioria absoluta,
assim entendido o mínimo de cinco votos, do total de oito votos que formam a
comissão permanente definida na cláusula décima quinta.
Cláusula Décima Sétima- Trimestralmente, será contratada auditoria externa
independente para auditar todo o funcionamento dos serviços conveniados,
incluindo a qualidade e os mecanismos de repasses de receitas.
Cláusula Décima Oitava - Os signatários não poderão, sob nenhum pretexto,
repassar informações sobre os volumes de operações realizadas pelo serviço aqui
constituído, sem a prévia autorização da comissão permanente.
Cláusula Décima Nona - Os valores de contribuições às entidades federativas e
confederativas não constituem um componente do custo da informação.
DO PRAZO CONTRATUAL, RESCISÃO E FORO
Cláusula Vigésima - O presente convênio é realizado por prazo indeterminado,
podendo ser encerrado, imotivadamente, por qualquer das partes, mediante aviso
prévio às demais, por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)
dias, ou ser substituído por novo convênio pactuado entre os partícipes, sem que
isto importe em qualquer indenização, seja a que título for.
Cláusula Vigésima Primeira - Interessado a uma das partes o repasse total ou
parcial de informações contidas em seu banco de dados a terceiros, fato que
poderá colidir com o interesse de uma das outras partes, as Bases Operadoras,
assumem o compromisso de somente concretizarem a operação, após consulta e
aprovação pelos demais participantes deste convênio.
Cláusula Vigésima Segunda - Caso haja controvérsia na execução desse convênio de
integração, e em sendo da vontade de todos os signatários, poderá a questão ser
submetida a decisão de um árbitro escolhido por unanimidade. Contudo, em havendo
discordância quanto a utilização da arbitragem e a pessoa do árbitro, fica
eleito o foro central de ...................... para dirimir o litígio.
Cláusula Vigésima Terceira - As partes deverão levar o presente convênio para
registro no Cartório de Títulos de Documentos da Cidade onde encontra-se sua
sede social, a fim de que seja a ele dada publicidade, e que terceiros dele
tomem conhecimento.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
CONTRATANTE
____________________
CONTRATADO
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF: