Regulamento para formação de grupo de consórcio, para
fins de aquisição de imóvel residencial.
REGULAMENTO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO BACEN Nº ..........
EXPEDIDO EM ..../.../.....
A empresa ..................... com sede à Av. .............. nº .......,.....
andar, CNPJ/MF sob o nº ............, doravante denominada ADMINISTRADORA,
estabelece o presente Regulamento, aprovado pelo Banco Central do Brasil,
registrado, na forma da lei, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de
......., ..... Ofício - Microfilme sob o nº ......... de ..../..../....., e que
dispõe sobre as normas que regerão a constituição e o funcionamento dos grupos
de consórcios organizados pela Sociedade, na forma do Título II, no Capítulo II,
Seção II, do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, e atos administrativos
suplementares.
I - DA PROPOSTA DE ADESÃO
ARTIGO 1º - A Proposta de Adesão é o instrumento pelo qual a proponente,
doravante denominado CONSORCIADO, formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio
e passará a titular dos direitos e obrigações estabelecidos neste Regulamento.
PARÁGRAFO 1º - A Proposta de Adesão, assinada pelas partes, passa a fazer parte
integrante deste Regulamento, como se nela transcrita fosse.
PARÁGRAFO 2º - Será exigido do CONSORCIADO, por ocasião da adesão ao grupo,
comprovação de situação financeira compatível com sua participação no plano, sem
prejuízo da apresentação dos documentos exigidos pela Administradora quando da
contemplação,
II - DO OBJETIVO DO CONSÓRCIO
ARTIGO 2º - O objetivo do consórcio é a arrecadação de uma contribuição mensal
em dinheiro necessária à formação de um Fundo Comum destinado a proporcionar a
aquisição ou construção, para cada Consorciado, de um imóvel residencial, cujo
valor será determinado de acordo com o artigo 9º parágrafo 1º deste Regulamento.
ARTIGO 3º - Grupo é o conjunto de participantes, sem personalidade jurídica, em
número determinado, reunidos pela Administradora para aquisição de bens, durante
prazo previamente estipulado e modalidades contratuais específicas.
PARÁGRAFO 1º - O Grupo será administrado e representado, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, em caráter irrevogável e irretratável, pela
Administradora.
PARÁGRAFO 2º - O participante de grupo de consórcio de imóveis deve ter
residência e domicilio em localidade situada na área em que a Administradora
estiver autorizada a operar.
ARTIGO 4º - Cota é a participação de cada Consorciado no grupo, numericamente
identificada.
ARTIGO 5º - 0 Grupo considerar-se-á constituído na data da primeira assembléia
geral, marcada pela Administradora após a adesão de no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) dos participantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após constituído, cada grupo terá identificação própria e será
autônomo em relação aos demais que a Administradora organizar.
ARTIGO 6º - Poderão ser formados grupos de imóveis de preços diferenciados,
desde que o valor do imóvel que constituir a categoria de preço de menor valor
não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço do imóvel que integrar a
categoria de maior valor, na data da constituição dos grupos.
ARTIGO 7º - O número máximo de participantes, em cada grupo, será equivalente ao
dobro de meses fixado para a sua duração.
PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo desistência ou exclusão de Consorciados não
contemplados e, não sendo possível à Administradora substituí-los por outros, o
grupo continuará funcionando com qualquer número de participantes, sem prejuízo
do prazo de duração.
PARÁGRAFO 2º - Havendo redução de número de participantes do grupo, em razão de
desistências ou exclusões de Consorciados não contemplados:
a) o rateio do reajuste de saldo de caixa, previsto no parágrafo único do artigo
22º, deverá ser realizado entre os Consorciados remanescentes ativos; e
b) o número de créditos a serem atribuídos por assembléia será menor do que o
previsto, ficando na dependência da arrecadação proporcionada pelos Consorciados
remanescentes ativos.
IV - DOS PRAZOS DE DURAÇÃO
ARTIGO 8º - A duração do consórcio, estabelecida na Proposta de Adesão,
relativamente a cada grupo de consorciado, será limitada ao máximo de 100 (cem)
meses.
V - DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA A COMPRA DO IMÓVEL
ARTIGO 9º - Para efeito de aquisição ou construção do imóvel especificado na
Proposta de Adesão obrigar-se-á o Consorciado pelo pagamento de uma contribuição
em moeda corrente, em tantos meses quantos forem os da duração do consórcio,
calculada de acordo com os parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO 1º - O preço do imóvel, para efeito de crédito de contemplação, será o
valor atribuído na Proposta de Adesão, que passará a ser corrigido conforme
parágrafo 4º deste artigo.
PARÁGRAFO 2º - O percentual de contribuição mensal será resultante da divisão de
100% (cem por cento) pelo número de meses determinados para a duração do
consórcio e incidirá sobre o preço do imóvel vigente no dia da realização das
assembléias de contemplação.
PARÁGRAFO 3º - O valor da contribuição mensal devida pelo Consorciado é
determinado pelo preço do imóvel na data da respectiva assembléia. Esse valor
deve corresponder exatamente ao percentual de pagamento estabelecido para cada
contribuição, de acordo com o prazo de duração do grupo, acrescido dos encargos
previstos neste Regulamento.
PARÁGRAFO 4º - O preço do imóvel objeto do plano, bem como o crédito do
Consorciado contemplado, serão reajustados de acordo com um dos seguintes
indicadores estabelecidos pela Administradora na Proposta de Adesão:
a) Custo Unitário Básico - CUB - do Sindicato da Industria da Construção -
SINDUSCON;
b) Índice Nacional de Custo de Construção - INCC (Coluna média) da Revista
Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas; e
c) Índice PINI da Construção de Edificações, na revista Construção da Editora
PINI, respeitada sua regionalidade.
PARÁGRAFO 5º - É vedada a utilização de mais de um indicador para cada grupo de
consórcio, bem como a sua substituição durante o prazo de duração no grupo.
PARÁGRAFO 6º - Quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, a
administradora deverá convocar assembléia extraordinária para deliberar sobre a
escolha de indicador para substituí-lo.
ARTIGO 10º - O Consorciado pagará suas contribuições, até 05 (cinco) dias de
antecedência da data fixada para a realização das assembléias de contemplação,
em estabelecimentos da Administradora, bancos ou à pessoas por ela autorizadas.
Os pagamentos à pessoas autorizadas somente serão reconhecidos pela
Administradora se forem efetuados com cheques nominativos a favor.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso
de cobrança, o Consorciado deverá providenciar o pagamento junto à
Administradora diretamente ou por ordem bancária, a fim de assegurar o seu
direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evitar a aplicação
da multa, juros moratórios e demais penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO 2º - O pagamento previsto no parágrafo anterior, será feito com base
no valor da prestação do mês imediatamente anterior, sem prejuízo de sua
complementação na mesma proporção da variação ocorrida no valor do índice
econômico até a data da assembléia seguinte ao seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO 3º - As contribuições pagas em dia ou antecipadamente serão
irreajustáveis após a primeira assembléia seguinte ao pagamento. As
contribuições pagas no próprio dia da assembléia também serão irreajustáveis,
sem prejuízo no disposto do artigo 17º, letra "b" em virtude de pagamento após a
data de vencimento.
PARÁGRAFO 4º - As contribuições não pagas, vincendas ou em atraso, terão seus
valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no preço do
imóvel, até a data da assembléia seguinte à ocorrência do pagamento, se este não
for realizado no próprio dia da assembléia. Aplica-se às contribuições não pagas
ou em atraso, o disposto no artigo 17º, letra "b".
ARTIGO 11º - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto, a
diferença menor, convertida em percentual do preço do imóvel, será cobrado junto
com a mensalidade seguinte ou seguintes, vedada a acumulação de mais de 06
(seis) diferenças. Se a maior, a diferença, também convertida em percentual do
preço do imóvel, será compensada na prestação subsequente ou com as diferenças
recolhidas a menor, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de cobrança tempestiva das diferenças e rateios
previstos neste artigo e no parágrafo único do artigo 22º, respectivamente
constitui descumprimento da legislação do sistema de consórcio, sem contudo
elidir o débito do Consorciado.
ARTIGO 12º - O Consorciado poderá liquidar, no todo ou em parte, na ordem
inversa a contar da última, o saldo devedor das suas contribuições acrescidas
das parcelas acessórias previstas neste Regulamento.
ARTIGO 13º - O consorciado contemplado, que já tenha recebido o imóvel e pagar o
saldo devedor de suas contribuições encerrará sua participação no grupo, com a
liberação do imóvel e das garantias na data:
a) do pagamento, se este for realizado no próprio dia da assembléia; e
b) da primeira assembléia seguinte ao pagamento, quando este não for efetuado no
dia da assembléia, desde que solvidas as eventuais diferenças de contribuições
pagas e do reajuste do saldo de caixa, na mesma proporção das alterações
verificadas no preço do imóvel ate a assembléia seguinte ao pagamento.
PARÁGRAFO 1º - O saldo devedor compreende as seguintes parcelas: contribuições,
diferenças de mensalidades e reajustes de saldos de caixa, os quais são
representados por percentuais do preço do imóvel.
PARÁGRAFO 2º - As diferenças de contribuição são representadas por importâncias
recolhidas a menor ou a maior em relação ao valor da prestação calculado com
base no preço do imóvel no dia da assembléia. Essas diferenças de contribuições,
quando a menor, não se confundem com o reajuste do saldo de caixa.
VI - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DE RESERVA E DE OUTROS ENCARGOS
ARTIGO 14º - As contribuições previstas no título anterior serão acrescidos dos
valores da taxa da Administração e do Fundo de Reserva, regulados nos artigos
seguintes:
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se a Taxa de Administração como sendo a remuneração
paga pelo Consorciado à Administradora pela formação, organização e
administração de consórcios, correspondendo a um percentual do preço do imóvel,
inserido na contribuição desde o início até a quitação das obrigações do
Consorciado.
ARTIGO 15º - A Taxa de Administração cobrada pela administradora não poderá ser
superior a 12% (doze por cento) do valor do imóvel objeto do plano.
PARÁGRAFO 1º - A Administradora poderá exigir, no ato da assinatura da Proposta
de Adesão, o valor corresponde a 1% (hum por cento) do preço do imóvel, desde
que a decisão de exigir se aplique a todos os integrantes de um mesmo grupo.
PARÁGRAFO 2º - O prazo para constituição do grupo é de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura da Proposta de Adesão. Se o grupo não for
constituído neste prazo, a Taxa a que se refere o parágrafo anterior será
restituída nos 10 (dez) dias subsequentes, acrescidas dos rendimentos
provenientes de sua aplicação no mercado aberto. Se constituído o grupo, o valor
recebido será compensado na Taxa de Administração, que ficará reduzida em 1%
(hum por cento).
ARTIGO 16º - Será cobrada, ainda, do Consorciado uma parcela de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da contribuição mensal para a constituição de um Fundo de
Reserva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A arrecadação para o Fundo de Reserva será suspensa sempre que
o seu saldo atingir o preço de uma unidade de maior valor do imóvel objeto do
grupo, devendo a cobrança ser retomada quando o montante disponível for inferior
àquele limite.
ARTIGO 17º - Além das taxas e contribuições previstas nos artigos anteriores,
poderão ser cobradas dos Consorciados.
a) As despesas comprovadamente realizadas com o registro de seus contratos de
garantia, inclusive nos contratos de cessão;
b) juros de até 1% (hum por cento) ao mês e multa moratória de até 10% (dez por
cento) calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso. Do valor
cobrado a título de juros e multa, a Administradora poderá creditar-se das
despesas de cobrança efetivamente realizadas, limitadas a 60% (sessenta por
cento) daquele valor, lançado a favor do Fundo de Reserva o saldo remanescente;
c) as despesas de cobrança judiciais, nos termos da sentença; e
d) prêmio de seguro de vida em grupo com capital segurado no valor do imóvel e
seguro do imóvel pelo prazo remanescente da dívida.
ARTIGO 18º - O Consorciado contemplado e na posse do imóvel, que atrasar o
pagamento da contribuição mensal, além de ficar sujeito aos encargos
estabelecidos nas letras "b" e "c" do artigo anterior terá antecipado o
vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30
(trinta) dias.
ARTIGO 19º - Fica vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo não previsto no
presente regulamento.
VII - DO REAJUSTE DO SALDO DE CAIXA
ARTIGO 20º - Considera-se saldo de caixa as quantias à disposição de cada grupo,
existentes no Fundo Comum e ainda não utilizadas na aquisição do imóvel objeto
do consórcio. O saldo de caixa compreende os valores referentes aos imóveis
contemplados e pendentes de aquisição e as importâncias não utilizadas na
contemplação do mês, os quais passam para a assembléia de distribuição seguinte.
ARTIGO 21º - Denomina-se Fundo Comum do grupo o montante das contribuições pagas
pelos Consorciados destinados à compra dos imóveis.
ARTIGO 22º - Toda vez que o preço do imóvel for reajustado, o saldo de caixa que
passar de uma para outra assembléia, será reajustado na mesma proporção da
alteração verificada, e o valor correspondente convertido em percentual do preço
do imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo aumento no preço do imóvel, o reajuste será coberto,
prioritariamente, pelos recursos do Fundo de Reserva e, existindo parte não
coberta por esse fundo, a diferença, convertida em percentual do preço do
imóvel, será cobrada juntamente com a contribuição seguinte ou seguintes,
mediante rateio entre os Consorciados ativos do grupo, incluídos entre esses os
que quitaram o saldo devedor de suas contribuições e ainda não receberam o
imóvel, vedada a acumulação de mais de 06 (seis) rateios.
ARTIGO 23º - As importâncias pagas pelo Consorciado a título de reajuste de
saldo de caixa deverão ser escrituradas destacadamente em seu conta-corrente, e
o percentual correspondente não será adicionado ao Fundo Comum do grupo.
VIII - DO DEPÓSITO E USO DOS RECURSOS COLETADOS
ARTIGO 24º - Os recursos recebidos dos participantes de consórcio de imóveis
residenciais deverão ser, obrigatoriamente, depositados em conta vinculada
específica para cada grupo, em bancos comerciais e caixas econômicas e
aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei nº
1.290, de 03/12/73.
ARTIGO 25º - Constituem recursos do grupo os valores arrecadados dos
Consorciados que não se referirem à Taxa de Administração, Prêmio de Seguro,
Despesas de Registro de Contratos e às despesas previstos no artigo 17º, letras
"b" e "c".
ARTIGO 26º - Os rendimentos produzidos pelas aplicações prevista no artigo 24º
serão contabilizados na data das assembléias mensais e incorporadas no Fundo de
Reserva de cada grupo, não incidindo sobre esses rendimentos a Taxa de
Administração.
ARTIGO 27º - Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, prioritariamente,
na seguinte ordem:
a) cobertura do reajuste do saldo de caixa, quando ocorrer aumento do preço do
imóvel;
b) cobertura eventual insuficiência de receita da impontualidade de pagamento,
para distribuição de imóveis nas assembléias mensais;
c) pagamento do prêmio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa
estabelecida pelo órgão competente, se adotado pela Administradora;
d) aquisição do imóvel na forma prevista no parágrafo único do artigo 36º;
e) pagamento dos débitos de Consorciados inadimplentes, após esgotados todos os
meios de cobrança admitidos em direito; e
f) devolução aos Consorciados do saldo existente ao término das operações do
grupo, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 31º, 53º - parágrafo 2º e
64º.
ARTIGO 28º - Na hipótese de distribuição de mais de 01 (hum) imóvel na forma do
artigo 36º parágrafo único, será permitida a apropriação do valor relativo à
Taxa de Administração, de acordo com o percentual determinado na Proposta de
Adesão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A apropriação da Taxa de Administração a que se refere este
artigo, também será permitida nas transferência do Fundo de Reserva para o Fundo
Comum do grupo, previstas nas letras "a" e "b" do artigo 27º, desde que, no caso
da letra "b", as contribuições recebidas dos Consorciados impontuais, inclusive
Taxa de Administração, sejam creditadas ao Fundo de Reserva, na proporção dos
valores transferidos para o Fundo Comum.
ARTIGO 29º - Na ocorrência de distribuição de imóveis com a utilização dos
rendimentos obtidos pela aplicação financeiras dos recursos de caixa do grupo, o
número de prestações previstas no plano será reduzido proporcionalmente à
quantidade de imóveis sorteados.
ARTIGO 30º - O levantamento das importâncias arrecadadas dos Consorciados, que
constituem recursos do grupo, bem como dos rendimentos delas resultantes,
somente poderá ser feito mediante emissão de cheques, com declaração no verso,
da finalidade do pagamento em favor.
a) Do vendedor do imóvel, e por opção do Consorciado contemplado, formalizada
por escrito, para o pagamento das custas, taxas e emolumentos cartoriais para a
lavratura e registro da escritura de compra e venda com garantia hipotecária, do
imposto de transmissão e outras taxas e impostos que forem exigidos pelo Poder
Público;
b) dos Consorciados, para a devolução de saldos, restituição de prestações pagas
por desistente ou excluídos e, ainda, na situação prevista no artigo 49º;
c) da empresa com a qual tenha sido contratado seguro de quebra de garantia,
para pagamento do prêmio; e da Administradora, nas hipóteses previstas nos
artigos 17º e 28º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos não previstos, o levantamento será feito a critério
e por autorização expressa do Banco Central do Brasil, que indicará o
beneficiário.
ARTIGO 31º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento das
operações do grupo e entrega de todos os imóveis, os saldos existentes,
inclusive do Fundo de Reserva, serão restituídos aos Consorciados,
proporcionalmente às suas contribuições.
IX - DAS ASSEMBLÉIA GERAIS
ARTIGO 32º - Mensalmente, em local, dia e hora previamente estabelecidos pela
Administradora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, serão realizadas
assembléias gerais no estabelecimento responsável pela Adminstração do grupo,
indicado na Proposta de Adesão, destinadas à contemplação e distribuição dos
créditos destinados à aquisição dos imóveis, atendimento e informação aos
Consorciados.
ARTIGO 33º - Na primeira assembléia, a Administradora convocará os Consorciados
para escolherem entre si até 03 (três) representantes, com mandato gratuito, a
fim de fiscalizarem a aplicação dos recursos coletados e demais atos relativos
às operações do consórcio.
PARÁGRAFO 1º - Referidos representantes terão acesso, em qualquer data, a todos
os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo e poderão ser
substituídos, por deliberação da maioria dos Consorciados, em nova assembléia.
PARÁGRAFO 2º - Os consorciados, como partes do contrato de consórcio, são, por
si e pelos fiscais eleitos pelo grupo, responsáveis, juntamente com a
Administradora, pela fiel execução do contrato e cumprimento da legislação de
consórcios.
PARÁGRAFO 3º - Se houver discordância sobre as importâncias arrecadadas e
aplicadas, os Consorciados deverão solicitar à Administradora esclarecimentos
complementares e, caso estes não sejam satisfatórios, esta circunstância deverá
ser comunicada, por escrito ao Banco Central do Brasil para adoção das
providências cabíveis.
PARÁGRAFO 4º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o exercício da
competência atribuída ao Banco Central do Brasil pelo artigo 33º, parágrafo
único da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.
ARTIGO 34º - As assembléias gerais serão públicas e realizadas em uma única
convocação, com qualquer número de Consorciados ou seus representantes
expressamente designados, cabendo à Administradora representar os ausentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada cota de participação no grupo dará direito a um voto nas
assembléias gerais, podendo deliberar e votar somente os Consorciados em dia com
o pagamento das contribuições.
X - DA CONTEMPLAÇÃO
ARTIGO 35º - Contemplação é a atribuição ao Consorciado do direito de receber o
crédito para aquisição ou construção do imóvel constante da Proposta de Adesão.
A contemplação será mediante sorteio e lances, na forma adiante estabelecida.
ARTIGO 36º - Dos recursos de caixa e aplicar na aquisição de imóveis, a
Administradora destinará, nas assembléias mensais, conforme permitir o volume
das disponibilidades, montante para a distribuição de 01 (uma) unidade,
prioritariamente, pela modalidade do sorteio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será distribuída, ainda, mais 01 (uma) unidade por sorteio,
quando o montante do Fundo de Reserva, por força da incorporação dos rendimentos
financeiros, atingir o valor de duas unidades do imóvel.
ARTIGO 37º - À contemplação por sorteio concorrerão, sem exceção, todos os
participantes não contemplados que estiverem em dia com o pagamento de sua
contribuições, observado o disposto no artigo 59º.
ARTIGO 38º - À contemplação mediante sorteio será realizada através dos
resultados das extrações da Loteria Federal na forma estabelecida no Anexo I,
que passará a fazer parte integrante deste Regulamento, cujo concurso seja
previamente fixado pela Administradora, sendo então apurado o contemplado
principal, e reserva para o caso de impedimento de contemplação do principal,
conforme os motivos enumerados neste regulamento.
ARTIGO 39º - Após o sorteio previsto nos artigos anteriores, será admitida a
distribuição de outras unidades pelo sistema de lance.
PARÁGRAFO 1º - Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de contribuições
mensais em valor:
a) não inferir a 10% (dez por cento) do saldo devedor do licitante;
b) não superior ao número de prestações vincendas, excluídas as prestações
previstas nas letras "b" e "c" do artigo 57º.
PARÁGRAFO 2º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior número
de contribuições, independentemente, no caso de grupo de imóveis com preços
diferenciados, do valor em dinheiro, desde que, somado ao saldo de caixa, seja
suficiente para a aquisição de 01 (uma) unidade do objeto do consórcio.
PARÁGRAFO 3º - Verificando-se empate, o vencedor será o Consorciado cuja cota
esteja mais próxima do número classificado em 1º lugar no sorteio do mesmo mês,
independentemente de estar situada acima ou abaixo desta. Se for observada a
mesma proximidade, a prioridade será para a cota localizada acima daquela
classificada em 1º lugar no sorteio referido.
PARÁGRAFO 4º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado à disponibilidade
de caixa, não seja suficiente para a aquisição de 01 (uma) unidade do imóvel da
categoria a que pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance,
passando o saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte, ressalvada a
possibilidade do oferecimento de novos lances.
ARTIGO 40º - Os lances vencedores serão retidos e servirão para pagar as
prestações vincendas por eles cobertas, na ordem inversa, a contar da última e
os não vencedores serão restituídos no ato, salvo opção por escrito, pela sua
retenção, quando servirão para quitar as prestações vincendas, a contar da
última.
XI - DA OPÇÃO POR BEM IMÓVEL DE MENOR VALOR
ARTIGO 41º - O Consorciado não contemplado poderá solicitar, em única
oportunidade, mudança de imóvel objeto de sua participação por outro de menor
valor, dentro do mesmo grupo, da mesma Administradora e a critério desta, desde
que:
a) a diferença de preço não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imóvel objeto do plano original.
b) O preço do novo imóvel não seja inferior ao valor atualizado das
contribuições pagas o Fundo Comum do grupo, na data da assembléia anterior ao
pedido de mudanças; e
c) O Consorciado tenha contribuído para o Fundo Comum do grupo com o mínimo de
10% (dez por cento) do valor do imóvel original.
PARÁGRAFO 1º - O percentual do preço do imóvel, pago até a data da mudança, será
recalculado em função do valor do novo imóvel, vigente na data de assembléia
anterior, devendo o saldo remanescente se houver, ser amortizado mensalmente
pelo mesmo percentual do plano original. Não havendo saldo remanescente, em
razão de amortização do total das prestações do novo imóvel realizada em
decorrência do recalculo das contribuições pagas para o Fundo Comum do grupo
relativo ao imóvel anterior, o Consorciado somente fará jus ao recebimento do
novo bem quando da efetiva contemplação de sua cota por sorteio geral.
PARÁGRAFO 2º - O Consorciado que estiver na situação prevista no parágrafo
anterior, "in fine", continuará responsável pelo pagamento dos reajustes de
saldos de caixas até o recebimento do imóvel a que fizer jus.
XII - DA ENTREGA DO BEM
ARTIGO 42º - O Consorciado contemplado tem prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da data da ciência da contemplação, para a escolha do imóvel a ser adquirido.
PARÁGRAFO 1º - O Consorciado será considerado ciente da contemplação na data da
assembléia, se a ela presente, por si ou por seu representante designado por
procuração, que não a própria Administrativa. A contemplação do consorciado
ausente à assembléia geral deverá ser comunicada pela Administradora, por meio
de carta, com Aviso de Recebimento (AR), ou de telegrama notificativo,
indicando-se o valor do crédito disponível na data da assembléia, cuja expedição
deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil após a realização da assembléia de
contemplação.
PARÁGRAFO 2º - O Consorciado contemplado poderá adquirir o imóvel em qualquer
ponto do Território Nacional. Se optar pela construção somente poderá fazê-la na
área em que a Administradora estiver autorizada a operar.
PARÁGRAFO 3º - Após decorridos os 30 (trinta) dias a que se refere este artigo,
a Administradora depositará em conta bancária vinculada especifica, para fins de
aplicação financeira prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 03 de dezembro de
1973, o valor correspondente ao crédito atualizado.
PARÁGRAFO 4º - A conta a que se refere o parágrafo anterior poderá receber
depósitos de Consorciados de diversos grupos desde que os rendimentos da
aplicação financeira sejam apropriados aos respectivos Consorciados
proporcionalmente aos valores e aos prazos de aplicação.
PARÁGRAFO 5º - O Consorciado que não adquirir o imóvel até a terceira assembléia
posterior à contemplação ou tiver o seu crédito depositado na conta de que trata
o parágrafo 3º e atrasar o pagamento de duas contribuições consecutivas, terá a
sua contemplação cancelada, retornando o crédito e os respectivos rendimentos
financeiros ao Fundo Comum. Se o valor que retornar ao Fundo Comum for inteiro
ao preço do bem objeto do plano original, na data do cancelamento da
contemplação, a diferença correspondente será transformada em percentual do
preço do imóvel e adicionada ao saldo devedor do Consorciado.
ARTIGO 43º - Quando o preço do imóvel escolhido for superior ao valor do
crédito, a diferença será paga pelo Consorciado e, se inferior será utilizada
para quitar contribuições vincendas na ordem inversa a contar da última.
PARÁGRAFO 1º - Se após quitado o saldo devedor ainda restar crédito este deverá
ser restituído em dinheiro ao Consorciado na data do pagamento do imóvel.
PARÁGRAFO 2º - É vedada a aquisição de imóvel de preço inferior a 70% (setenta
por cento) do valor do credito.
ARTIGO 44º - A Administradora deverá efetuar o pagamento do imóvel escolhido
pelo Consorciado no ato da lavratura da respectiva escritura pública de compra e
venda que deverá ser efetuada com pacto adjeto da hipoteca, que deverá ser
efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias da apresentação dos documentos
comprobatórios da propriedade, bem como das certidões e documentos necessários.
ARTIGO 45º - O Consorciado que optar pela construção do imóvel em terreno de sua
propriedade, devidamente quitado, terá o valores correspondentes ao seu crédito
liberados da conta bancária específica de que trata o parágrafo 3º, do artigo
42º, em parcelas conforme a execução do cronograma físico - financeiro da obra
devidamente vistoriado pela Administradora.
ARTIGO 46º - Quando houver a opção pela construção poderá ser destinado 30%
(trinta por cento) do valor do crédito para aquisição do terreno.
ARTIGO 47º - A entrega do crédito ao Consorciado contemplado somente será feita
após o pagamento das obrigações eventualmente atrasadas depois da contemplação.
ARTIGO 48º - Na ocorrência de aumento de preço após a contemplação e até o final
do prazo previsto n "caput" do artigo 42º, sem que o imóvel tenha sido
adquirido, a diferença resultante não coberta pelos recursos do Fundo de
Reserva, ainda que já tenha sido realizada a assembléia final de distribuição,
será rateada entre os participantes ativos do grupo, incluídos entre estes os
que houverem pago integralmente todas as prestações e demais encargos previstos
e ainda não tiverem adquirido o imóvel.
PARÁGRAFO 1º - São Consorciados ativos aqueles que têm vínculos obrigacionais
com o grupo, inclusive os que já tiveram pago todas as contribuições e encargos
e ainda não adquiriram o imóvel.
PARÁGRAFO 2º - Quando a responsabilidade pela não aquisição do bem couber à
Administradora ou ao contemplado, o pagamento de eventual diferença de preço
será exigido daquele que houver contribuído para a ocorrência do evento.
ARTIGO 49º - Os consorciados contemplados que quitarem ou tenham quitado o saldo
devedor relativo à sua participação no plano e ainda não houverem adquirido o
imóvel, no prazo regulamentar, por falta no mercado, terão assegurado o direito
de receber dentro de 10 (dez) dias contados da data de entrega do pedido, por
escrito, à Administradora, o crédito corresponde em dinheiro, acrescido dos
rendimentos financeiros respectivos, resultante da aplicação de que trata o
parágrafo 3º do artigo 42º, até a data do efetivo recebimento.
PARÁGRAFO 1º - Por ocasião da entrega do pedido, a Administradora deverá anotar
na segunda via, para fins de reajuste do crédito, a date em que este estará
disponível para o Consorciado, data esta que será considerada como a do efetivo
recebimento.
PARÁGRAFO 2º - Ocorrendo alteração no preço do imóvel entre a assembléia de
contemplação e a data do recebimento do crédito em dinheiro, a Administradora
deverá deduzir desse crédito a parcela relativa ao rateiro do reajuste de saldo
de caixa que couber ao Consorciado.
PARÁGRAFO 3º - Se houver discordância, por parte da Administradora, sobre o
preço do imóvel escolhido pelo Consorciado, este deverá providenciar laudo de
avaliação de empresa especializada, correndo por sua conta as respectivas
despesas.
ARTIGO 50º - Ao ser contemplado o Consorciado receberá a comunicação escrita da
Administradora, especificando o valor do crédito à sua disposição e os prazos
constantes do artigo 42º.
PARÁGRAFO 1º - Se o Consorciado optar pela utilização de seu crédito na
construção de imóvel em terreno de sua propriedade, deverá apresentar à
Administradora no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários do
terreno, bem como o cronograma físico - financeiro da obra.
PARÁGRAFO 2º - Quando se tratar de planos habitacionais ou construções em
loteamentos específicos, o Consorciado poderá fazer a escolha do imóvel no ato
da assinatura da Proposta de Adesão.
XIII - DAS GARANTIAS PARA O RECEBIMENTO DO IMÓVEL
ARTIGO 51º - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será exigida
garantia em primeira hipoteca do imóvel, não se admitindo a sua liberação
enquanto o Consorciado não quitar o seu saldo devedor.
ARTIGO 52º - Como garantia complementar, poderão ser exigidos, a critério da
Administradora, títulos de crédito ou fiança de pessoa idônea, salvo se o
consorciado apresentar fiança bancária ou seguro de crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os títulos de crédito, entregues como garantia não poderão ser
negociados pela Administradora, condição que deverá ser anotada por expresso no
verso.
XIV - DA DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CONSORCIADO
ARTIGO 53º - Consorciado desistente ou excluído é aquele que, antes de receber o
imóvel, solicitar o seu afastamento definitivo do grupo ou se tornar
inadimplente com suas obrigações contratuais.
PARÁGRAFO 1º - O Consorciado desistente ou excluído será desligado do consórcio.
PARÁGRAFO 2º - Os participantes que desistirem do consorcio ou que dele forem
excluídos, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as
quantias já pagas, sem juros e sem correção monetária, dentro de 30 (trinta)
dias do encerramento das operações do grupo, deduzidas as Taxas de Administração
recebidas e acrescidas do saldo remanescente dos Fundos Comum e de Reserva,
proporcionalmente às contribuições recolhidas.
ARTIGO 54º - O Consorciado ainda não contemplado, que pretenda desistir do
consórcio, deverá solicitar seu desligamento do grupo em carta dirigida à
Administradora.
ARTIGO 55º - O Consorciado poderá transferir o contrato a terceiro, por simples
termo, com anuência expressa da Administradora, e, se o cedente já houver sido
contemplado, através de escrita pública com anuência da credora hipotecária e
substituição das garantias complementares, vedada a cobrança da Taxa de
Transferência.
ARTIGO 56º - Independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, poderá acarretar a exclusão do Consorciado não contemplado, a
critério da Administradora.
a) A falta de pagamento de 02 (duas) ou mais contribuições consecutivas ou
alternada.
b) Pagamento de contribuições com cheques sem cobertura, ou com insuficiência de
fundos, caso o Consorciado não efetue o seu pagamento em dinheiro ou com cheque
administrativo no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência da
devolução do cheque.
c) Insolvência, falência e condenação por peculato ou crimes contra o
patrimônio.
d) Falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos para a especificação
ou execução do contrato ou para obtenção de condições diferentes das que tem
direito; e
e) pagamento continuado das contribuições mensais a menor, quando o valor das
diferenças acumuladas e parcelas referentes ao reajuste do saldo de caixa
ultrapassar o valor de duas contribuições mensais.
PARÁGRAFO 1º - Nos casos de devolução de cheques sem cobertura ou insuficiência
de fundos, o valor da contribuição será calculado na data do efetivo pagamento e
ficará sujeito aos reajustes previstos na legislação de consórcios.
PARÁGRAFO 2º - Antes de sua exclusão, o participante inadimplente poderá
restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das contribuições e demais
encargos em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa
moratória, na forma determinada no artigo 17º letra "b".
ARTIGO 57º - O Consorciado que for admitido no grupo, em substituição ao
excluído ou desistente ou em cota não subscrita, ficará obrigado ao pagamento
das contribuições do contrato, segundo as normas a seguir estabelecidas:
a) as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente na forma prevista
para os demais participantes do grupo;
b) as prestações vencidas deverão ser pagas até o prazo previsto para o
encerramento do grupo, parceladamente ou em uma só vez, de acordo com o valor
vigente no dia da assembléia mensal, sem prejuízo dos reajustes previstos neste
Regulamento; e
c) as prestações pagas pelo excluído ou desistente deverão ser liquidadas até o
prazo previsto para o encerramento do grupo, de acordo com o valor vigente no
dia da assembléia do mês, sem prejuízo dos reajustes previstos neste
Regulamento, devendo os valores recebidos serem creditados ao Fundo Comum do
grupo.
XV - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 58º - Os herdeiros e sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e
obrigações do Consorciado falecido, sendo-lhes facultado optar pela desistência,
desde que não tenha havido a entrega do imóvel, ou pela permanência no
consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a
liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
ARTIGO 59º - A Administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com
função de gestão, somente poderão participar dos consórcios por ela
administrados, se não concorrerem ao sistema de distribuição e quando os bens
correspondentes à sua participação lhes forem atribuídos após a contemplação de
todos os demais Consorciados.
ARTIGO 60º - É vedada à Administradora a distribuição de prêmios, a qualquer
título, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim
como a conversão do bem em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 49º.
ARTIGO 61º - Considera-se encerrado o grupo quando os recursos coletados
permitirem a aquisição e entrega do último imóvel, independentemente do prazo em
contrato ou do novo prazo autorizado pelo Banco Central do Brasil, quando
requerido na forma do artigo 70º.
ARTIGO 62º - Consideram-se encerradas as operações do grupo quando a
Administradora tiver recebido a totalidade das importâncias devidas pelos
Consorciados e colocado à disposição dos participantes o saldo que lhes couber,
observado o disposto no artigo 65º.
ARTIGO 63º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última
assembléia, a Administradora elaborará relatório de encerramento das operações
do grupo e expedirá aos Consorciados aviso de crédito dos saldos remanescentes
que houver, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.
ARTIGO 64º - Quando, no encerramento do grupo, ficarem créditos pendentes de
solução, aviso final será remetido aos Consorciados após a solução dos mesmos.
ARTIGO 65º - Para efeito de liquidação das operações do grupo ou créditos
incobráveis serão debitados do Fundo de Reserva.
ARTIGO 66º - Nos documentos de cobrança das mensalidades, além de outros dados e
informações de seu interesse, a Administrador informará o preço do imóvel na
data da emissão do documento e lançará as importâncias devidas pelos
Consorciados, discriminadamente a título de:
a) contribuição mensal, compreendendo Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo
de Reserva e Prêmio de Seguro de Vida em Grupo com capital segurado no valor do
imóvel pelo prazo remanescente da dívida;
b) diferença ou reajuste de contribuição;
c) reajuste de saldo de caixa;
d) multa e juros moratórios; e
e) valor total da contribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Administradora, mensalmente, deverá enviar a todos os
Consorciados, juntamente com Documento de Cobrança, o Demonstrativo das
Ocorrências relativas ao grupo e o Demonstrativo individual do Consorciado, com
dados relativos ao mês imediatamente anterior.
ARTIGO 67º - No estabelecimento sede do grupo, indicado na Proposta de Adesão, a
Administradora deverá manter dossiês dos grupos em funcionamento, para
informação aos Consorciados, contendo os dados relacionados no item 6 da
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 42, de 28 de abril de
1989, publicada no D. O. U., de 02 de maio de 1989, Seção I, páginas 6.678 à
6.680 e Circular nº 2.092, de 03 de dezembro de 1991 do Banco Central do Brasil.
ARTIGO 68º - A Administradora fica obrigada a:
a) escriturar as operações de cada grupo de forma individualizada;
b) lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de
ocorrência;
c) demonstrar o resultado das operações feitas no mercado aberto; e
d) manter nos estabelecimentos onde os grupos forem organizados demonstrativos
financeiros e informações sobre o seu andamento.
XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 69º - Incumbe à Administradora representar os Consorciados, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de direitos e interesses do grupo
organizado, bem como na prática de atos necessários à execução deste contrato,
podendo, para tanto, inclusive nomear mandatários no desempenho de seus fins.
ARTIGO 70º - Compete privativamente a Assembléia geral Extraordinárias dos
Consorciados deliberar sobre:
I - Proposição ao Banco Central do Brasil de substituição da Administradora, na
ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais e normativas
relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas
no contrato de adesão.
II - Solicitação ao Banco Central do Brasil da autorização para dilatação do
prazo de duração do grupo em função de elevação excessiva do preço do imóvel, de
fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem
a satisfação de suas obrigações.
III - substituição dos representantes eleitos pelo grupo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada pela
Administradora, qual se obriga a igualmente fazê-lo por solicitação, de no
mínimo 30% (trinta por cento) dos participantes do grupo e observadas as demais
disposições contidas na Circular nº 2.074, de 31 de outubro de 1991, do banco
Central do Brasil.
ARTIGO 71º - Os atos baixados pelo Banco Central do Brasil, dentre as suas
atribuições confere o artigo 33º da Lei nº 8.177 de 01 de março de 1991, e
legislação complementar relativamente a restrição ou suspensão temporária de
antecipação de pagamento de contribuição mensal e oferta de lances, serão
aplicadas a este contrato, enquanto perdurarem as condições que lhes deram
causa.
ARTIGO 72º - A Autoridade Concedente poderá aplicar parcialmente a penalidade de
cassação da autorização de que se trata o inciso I do artigo 14º da Lei nº
5.768, de 20 de dezembro de 1971, com redação dada pela Lei nº 7.691, de 15 de
dezembro de 1988, com vistas a restringir a área de operação autorizada, quando
houver descumprimento dos termos da autorização concedida ou das normas que
disciplinam as matérias.
ARTIGO 73º - Os casos omissos no presente Regulamento, quando de natureza
Administrativa, serão resolvidos pela Administradora "ad-referendum" da
Assembléia Geral, quando de natureza legal ou que importe em alteração das
normas ora estabelecidas, a solução somente terá validade se aprovada pelo Banco
Central do Brasil.
ARTIGO 74º - A Administradora e os Consorciados, desde já, ficam cientificados
da obrigatoriedade de observância dos dispositivos regulamentares que vierem a
ser modificados ou complementares pela Autoridade Competente, após a data de
registro deste regulamento.
ARTIGO 75º - Para conhecer e dirimir qualquer pendência relativa à aplicação
deste Regulamento, fica eleito o foro da Comarca na qual for constituído o
grupo.
ARTIGO 76º - Os Aderentes, através da Proposta de Adesão, declaram-se de acordo
com as normas estabelecidas neste Regulamento, do qual recebem neste ato cópia
de inteiro teor.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
ADMINISTRADORA
____________________
CONSORCIADO
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: