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Contratos - Imobiliário - Direitos e deveres dos condônimos


 Total de: 15.244 modelos.

 
Minuta de convenção de condomínio.

 

MINUTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ..............

LOCALIZAÇÃO: ...............

CIDADE:..............

MINUTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º. - O Condomínio do " EDIFÍCIO ............",é instituído no lote de terreno, sob nº. ........... , do croquis ........... , da Planta .......... , medindo ........... de frente para a Rua ........ , fazendo esquina com a Rua ..................., atual................, nesta cidade, na qual mede ........ , de ambos os lados, confrontando do lado direito com a rua ........ , do lado esquerdo, com o imóvel de indicação fiscal nº . ......................, de propriedade de ........, e nos fundos onde mede ........., confronta com imóvel de indicação fiscal nº . .........., de propriedade de ............, perfazendo a área total de ................. Indicação fiscal .........

Art. 2º. - As unidades autônomas, respectivas frações do solo e partes comuns do "Edifício ...........", são as já devidamente caracterizadas no .........

Art. 3º. - As partes comuns do "......", já mencionadas no MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, são inalienáveis e indissoluvelmente ligadas as unidades autônomas, insuscetíveis de divisão e alienação destacada da respectiva unidade, bem como insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino.

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES

Art. 4º. - Aos proprietários atuais ou futuros, bem como aos eventuais ocupantes das unidades autônomas, é assegurado o livre trânsito pelas faixas de uso comum que servem de acesso as unidades.

Art. 5º. - Aos proprietários atuais ou futuros, bem como aos eventuais ocupantes das unidades autônomas, cabe o direito de usar as unidades autônomas, de acordo com o seu destino, desde que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e disposições desta convenção.

Art. 6º. - As unidades autônomas que compõem o condomínio somente poderão ser utilizadas para fins estritamente residencial e o local para estacionamento de automóveis, para o fim previsto, ou seja, estacionamento de automóveis de passeio; não sendo permitido transformar o estacionamento em depósito ou para qualquer outra serventia; portanto, fica vedado a construção de qualquer tipo naquelas vagas, a não ser os previstos no projeto arquitetônico aprovado.

Art. 7º. - Distribuir-se-ão entre os condôminos, na proporção da quota da parte ideal do terreno que a cada um pertencer, as despesas de condomínio.

Art. 8º. - O Condômino que aumentar as despesas de sua exclusiva conveniência ou no seu próprio interesse, pagará o excesso a que dar causa.

Art. 9º. - Os Condôminos suprirão o síndico das quotas que a cada um couber no rateio das despesas comuns, até o dia ............. de cada mês posterior ao vencido.

Art. 10º. - É dever dos condôminos guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que as usem para fins diversos daqueles a que se destinam.

CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 11º. - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias, e, a elas deverão comparecer os condôminos ou seus procuradores especiais, devidamente credenciadas, constando delas a presença do síndico.

Art. 12º. - As Assembléias Gerais Ordinárias, reunir-se-ão anualmente, na primeira quinzena do mês de ....................... , para apreciação das contas do síndico, discussão e aprovação do orçamento anual da receita e eleição do síndico, e, de dois em dois anos para eleição do Conselho Consultivo.

Art. 13º. - As Assembléias Gerais instalar-se-ão regularmente, em primeira convocação, com maioria absoluta de condôminos em dia com as suas obrigações legais ou convencionais.

Art. 14º. - As votações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, não sendo permitida a votação por correspondência.

Art. 15º. - Quando não houver Quorum para a primeira convocação, proceder-se-á nova convocação, instalando-se a Assembléia trinta minutos depois, com qualquer número de condôminos.

Parágrafo Primeiro: - As decisões pertinentes em destituição do síndico, alteração das disposições desta convenção ou do Regimento Interno, deverão ser tomadas por dois terços (2/3) de votos dos condôminos, em dia com suas obrigações.

Parágrafo Segundo: - As decisões pertinentes a alteração do princípio de utilização, das unidades, bem como quaisquer alterações fundamentais na estrutura do condomínio, deverão ser tomadas por unanimidade de votos dos condôminos.

Parágrafo Terceiro: - Os votos, tanto na eleição, como em qualquer outra deliberação da Assembléia Geral, sempre serão proporcionais as frações ideais de terreno pertencentes a cada condômino.

Art. 16º. - As convocações das Assembléias Gerais serão feitas, com antecedência de quinze (15) dias, por meio de cartas contra recibo, além de edital que será afixado em qualquer evidência, no vestíbulo principal do EDIFÍCIO.

Art. 17º. - Compete à Assembléia Geral Extraordinária: -

a) deliberar sobre matéria de interesse geral do Edifício ou dos condôminos;

b) desistir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico, e a elas levados a pedido dos interessados;

c) destituir o síndico, a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem indenização, exceto quando o síndico for indicado pelos incorporadores, no período em que houver condôminos em débito para com os incorporadores, a administração do edifício caberá exclusivamente a esses incorporadores, por si ou por quem deles receber a competente delegação de poderes;

Art. 18º. - As deliberações da Assembléia Geral serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19º. - O condomínio será administrado por um síndico, condômino ou não, pessoa física ou jurídica, eleito anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição.

Art. 20º. - Compete ao síndico:-

a) representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
b) praticar todos os atos permitidos em lei, na defesa dos interesses gerais ou comuns;
c) exercer a administração interna do Edifício, no que respeita a vigilância, a moralidade e a segurança, bem como aos serviços que interessam os condôminos ou moradores;
d) praticar os atos que lhe são atribuídos por lei, por esta convenção e pelo Regimento Interno, que for oportunamente aprovado, exigindo respeito e suas estipulações, por parte dos condôminos, ocupantes ou seus dependentes, impondo as multas que o Regimento Interno estabelecer;
e) executar as deliberações da Assembléia Geral;
f) contratar e despedir empregados, nos termos da legislação oficial em vigor;
g) cobrar, receber e dar devida aplicação a quota de condomínio e de todos os condôminos, promovendo, no caso de recusa, através dos meios legais pertinentes, a necessária ação executiva;
h) ordenar obras de caráter urgente, ou adquirir o que seja necessário para a conservação do condomínio, extra-orçamento, até o máximo anual de 10% (dez por cento), sobre a previsão orçamentária anual, devendo convocar a Assembléia Geral para deliberar quando tais despesas excederem o máximo previsto;
i) elaborar a previsão orçamentária anual para deliberação da Assembléia Geral, na forma e nos termos da presente convenção;
j) manter a escrituração contábil do condomínio e ter sob a sua guarda, os livros e demais documentos, sempre a disposição dos condôminos;
k) lavrar as atas das Assembléias Gerais, convocá-las e comunicar os condôminos, no prazo de oito (8) dias, as deliberações aprovadas.

Art. 21º. - O síndico poderá ser destituído livremente pela Assembléia Geral, por dois terços (2/3) de votos dos condôminos, e independentemente de justificação e sem indenização.

Art. 22º. - Caberá ao síndico a remuneração que lhe for atribuída pela Assembléia Geral.

Art. 23º. - A Assembléia Geral elegerá, de dois em dois anos, na reunião ordinária da primeira quinzena do mês de ........................, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, na qualidade de membros efetivos, e três suplentes, também condôminos.

Art. 24º. - A Assembléia que elege o Conselho Consultivo determinará suas atribuições, entre as quais:

a) supervisionar a ação do síndico;
b) dar parecer sobre o orçamento anual da receita, das despesas, bem como sobre a prestação de contas;
c) designar substituto do síndico, no caso de falta ou impedimento, pelo período que decorrer até a eleição do substituto pela Assembléia Geral;
d) somente será atribuição do Conselho Consultivo e não da Assembléia Geral, o que se referir a conservação e manutenção do Edifício.

Art. 25º. - As funções dos Conselheiros serão exercidas gratuitamente, cabendo aos suplentes a substituição automática dos membros efetivos.

CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO

Art. 26º. - Constituem despesas do Edifício:
a) as relativas a conservação, limpeza e higiene; reparação e reconstrução das partes e coisas comuns e dependências do Edifício;
b) os prêmios de seguro do Edifício e dos empregados;
c) os impostos e taxas que incidem sobre as partes comuns do Edifício;
d) a remuneração do síndico e dos demais empregados do condomínio, bem como aos encargos da Previdência Social.

Art. 27º. - Serão rateadas entre os condôminos, além das despesas comuns forçadas, as de caráter extraordinário, devendo o rateio se processar, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da data que forem aprovados pela Assembléia Geral, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionados à quota normal de condomínio.

Art. 28º. - O saldo que permanecer do orçamento de um exercício, será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Geral. O déficit que se verificar, será rateado entre os condôminos e arrecadado dentro do prazo de quinze (15) dias.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 29º. - Os condôminos em atraso com os pagamentos das respectivas contribuições, pagarão juros de 10 % (dez por cento), ao mês sobre os respectivos débitos, contados a partir da data do vencimento, do respectivo prazo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, até uma mora de trinta dias. Findo este prazo, poderá o síndico promover a cobrança judicial do débito, hipótese em que, além dos juros moratórios, ficarão sujeitos a multa que for estabelecida pela Assembléia Geral e ou Regimento Interno, sujeitando-se ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado e a correção monetária de seu débito.

Art. 30º. - Além das penalidades cominadas em lei, fica ainda o condômino que transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns, e der causa a despesas, sujeito às multas que forem estabelecidas pelo Regimento Interno, sem prejuízo das demais conseqüências civis e criminais de seu ato.

Art. 31º. - Além das despesas relacionadas com os encargos normais do condomínio, o orçamento da receita preverá uma quota para constituição do Fundo de Reserva, destinado a atender aos encargos extraordinários do condomínio, e em conta do qual serão levadas todas as multas cobradas por infração dos dispositivos desta convenção.

Art. 32º. - O Edifício será segurado contra incêndio ou outro risco, que possa destruir, total ou parcialmente, em companhia idônea, com aprovação da Assembléia Geral, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o valor de seguro de cada unidade.

Art. 33º. - As despesas relativas aos prêmios de seguro serão rateadas entre os condôminos, na proporção das frações ideais do terreno que a cada um pertencer.

Art. 34º. - O Regimento Interno do "Edifício ..........", deverá ser aprovado na primeira reunião da Assembléia Geral de condôminos, e, de acordo com o quorum já estabelecido nesta convenção, ou seja, 2/3 (dois terços), da maioria simples.

Art. 35º. - A presente convenção que sujeita todo o ocupante, ainda que eventual do Edifício, ou qualquer de suas partes, obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados ou sucessores a título universal ou singular.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________
SÍNDICO(A)


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