Estatuto de sociedade civil sem fins lucrativos, com
prazo indeterminado de duração com personalidade jurídica distinta de outras
regionais e de seus membros e associados.
MODELO DE ESTATUTO PARA SUA CONFRARIA
Aqui apresentamos um modelo de estatuto bastante completo, que permite uma
associação de muitos membros se organizar e operar como uma empresa.
Lembramos que um Estatuto pode ser bastante complexo e assustar os iniciantes.
Não deixe de reunir seus amigos em uma Confraria Enófila só porque parece ser
muito complicado: essas reuniões podem ser absolutamente informais e o Estatuto
pode ficar para mais tarde, se e quando o grupo sentir necessidade.
CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede e Fins
Art. 1º. - Sigla da confraria - Nome Completo é uma sociedade civil sem fins
lucrativos, com prazo indeterminado de duração, com sede e foro na Comarca
....................... do Estado de ......................... e com
personalidade jurídica distinta de outras regionais e de seus membros e
associados.
Art. 2º. - São objetivos sociais da Sigla da confraria:
a)reunir os estudiosos, apreciadores e amigos do vinho com a finalidade de
promover e estimular a cultura e o hábito da sua degustação;
b)promover a cultura do vinho através de palestras, conferências, cursos,
seminários, congressos e outros eventos ligados a vinicultura e a enologia;
c)conceder prêmios e bolsas de estudos concernentes à enologia subordinados a
regulamentação específica;
d)publicar jornal e/ou revista, ou outros veículos especializados, manter
biblioteca e enoteca;
e)promover e manter intercâmbio entre as filiadas, entidades públicas e
particulares, estrangeiras: brasileiras e estrangeiras, promovendo ainda
atividades sociais, recreativas e culturais, bem como contato com entidades
relacionadas a o vinho;
f)cooperar com os poderes públicos e/ou entidades particulares ou não, ligadas
ao vinho, objetivando o desenvolvimento da qualidade do vinho brasileiro.
Art. 3º. - São condições para o funcionamento da Sigla da confraria:
a)a observância da lei e dos princípios morais, éticos e cívicos;
b)a abstenção de toda e qualquer atividade político/partidária e/ou religiosa;
c)a inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos
e/ou funções remunerados pela Sigla da confraria;
d)a gratuidade do exercício dos cargos eletivos e/ou designados.
CAPÍTULO II - Do Quadro Social
Art. 4º. - O quadro social da Sigla da confraria - nome completo da confraria
será constituído exclusivamente de pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito)
anos, assim classificados:
a) sócios efetivos
b) sócios beneméritos
c) sócios honorários
Art. 5º. - São sócios efetivos aqueles que, atendidas as exigências deste
Estatuto, tenham sua proposta aceita e aprovada pela diretoria.
Art. 6º. - São sócios beneméritos as pessoas físicas que, por relevantes
serviços prestados ou doações feitas à Sociedade, venham a ser, assim,
distinguidas.
Art. 7º. - São sócios honorários as pessoas físicas que venham a ser agraciadas
com esse título por terem se destacado na prática de atos de especial
significado ou relevância para a - Sigla da confraria - nome completo da
confraria no campo da vitivinicultura brasileira em geral, ou, ainda, no da
Enologia.
Parágrafo único: Os títulos de sócios beneméritos e/ou honorários previstos nos
artigos 6º. e 7º. serão concedidos na forma prevista no Artigo 9º. e seu
parágrafo único
CAPÍTULO III - Da Admissão de Sócios e da Concessão de Títulos
Art. 8º. - A admissão de sócios efetivos será feita mediante proposta
encaminhada à diretoria com a apresentação de um sócio.
Parágrafo 1º - A aprovação de proposta de admissão de sócios efetivos será da
competência da diretoria.
Parágrafo 2º - A diretoria poderá, em caráter excepcional, aprovar a admissão de
sócios efetivos sem a exigência prevista no "caput" deste artigo, mediante
critério de julgamento especial que melhor atenda aos objetivos e interesses da
Sociedade.
Parágrafo 3º - A aprovação prevista no parágrafo segundo deverá ser feita, no
mínimo, por três diretores, mais o presidente.
Art. 9º. - A proposição de títulos de sócio benemérito e/ou honorário será feita
pela diretoria.
Parágrafo único - A proposição de concessão de títulos, prevista no artigo
supra, não poderá exceder a 4 (quatro) por ano em cada categoria, exceto em
casos excepcionais.
CAPÍTULO IV - Dos Deveres e Direitos dos Sócios
Art. 10º. - São deveres e direitos dos sócios:
a) acatar, zelar e dar pleno desenvolvimento às disposições deste Estatuto e
Regimento Interno e Código de Ética da Sigla da confraria - nome completo da
confraria e das decisões da diretoria e das assembléias;
b) estar em dia com suas contribuições;
c)desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito e,
da mesma forma, as atribuições, missões ou serviços que lhe competirem e para os
quais tenha sido nomeado ou designado;
d) candidatar-se a cargos eletivos na forma prevista neste Estatuto;
e) zelar pelo patrimônio e o bom nome da Sigla da confraria - nome completo da
confraria;
f) votar por ocasião das eleições.
CAPÍTULO V - Da Administração
Art. 11 - São órgãos representativos da Sigla da confraria - nome completo da
confraria:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal
Art. 12 - A Assembléia Geral será convocada com, no mínimo, 8 (oito) dias de
antecedência e se instalará em primeira chamada com 2/3 (dois terços) dos sócios
da entidade e, em segunda chamada com qualquer número, 30 (trinta) minutos
depois, salvo para os fins específicos do artigo 31 e seu parágrafo único, e do
artigo 34.
Art. 13 - A Assembléia Geral poderá ser ordinária e extraordinária, e será
presidida por um sócio eleito indicado pelos presentes.
Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará a cada 2 (dois) anos para a eleição do
Conselho Fiscal, do diretor presidente e do diretor secretário.
Parágrafo 1º - A data da Assembléia Geral destinada às eleições a que se refere
este artigo será marcada com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo 2º - A inscrição e registro de candidatos aos cargos indicados nos
artigos 12 e 20, serão efetuados na sede da Sigla da confraria - nome completo
da confraria, até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a Assembléia Geral,
convocada para aquela finalidade, e os nomes dos candidatos serão afixados em
lugar visível na sede, além de os sócios serem informados por correspondência
registrada.
Art. 15 - Será considerada eleita a chapa que obtiver 50% (cinqüenta por cento)
dos votos mais um, dos presentes.
Parágrafo 1º - Não sendo obtida a maioria simples prevista neste artigo, será
realizada uma segunda votação, na mesma Assembléia, com as duas chapas mais
votadas na primeira votação considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria
simples de votos dos membros presentes.
Parágrafo 2º - Concorrendo chapa única e não obtendo na segunda votação maioria
dos votos, convocar-se-á nova Assembléia, que se realizará dentro de 40
(quarenta) dias.
Parágrafo 3º - Concorrendo mais de duas chapas, as duas mais votadas deverão
submeter-se a uma terceira e última votação na mesma Assembléia, sendo
considerada eleita a que obtiver maior número de votos.
Art. 16 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á para tratar de
assuntos especificamente agendados e poderá ser convocados por:
a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal;
c) 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno exercícios de seus direitos.
Art. 17 - Quando a Assembléia Geral tiver sido convocada para análise e
julgamento de atos da diretoria e/ou do conselho fiscal, seus membros não
poderão estar presentes, salvo se convocados para esclarecimentos, casos em que
a presença é obrigatória, e o não comparecimento implicará no julgamento à
revelia.
Art. 18 - As votações na Assembléia Geral serão por escrutínio secreto, desde
que tratem de:
a) eleição do Conselho Fiscal, do diretor presidente e do diretor
vice-presidente;
b) alienação de bens móveis ou imóveis;
c) alienação do patrimônio.
Parágrafo 1o - Não serão permitidos votos por procuração.
Parágrafo 2o - Só poderão votar os sócios quites com a tesouraria.
Parágrafo 3o - Os sócios beneméritos e honorários não terão direito a voto nem
poderão ser votados.
Art. 19 - A diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, será composta de: diretor
presidente, diretor secretário, diretor tesoureiro, diretor de eventos, diretor
de divulgação e diretor de degustação.
Parágrafo 1o - Além dos cargos previstos neste artigo, o diretor presidente
poderá criar outros cargos, desde que o desenvolvimento das atividades da Sigla
da confraria - nome completo da confraria o exigir.
Parágrafo 2o - As atribuições de cada uma das diretorias previstas neste
Estatuto e dos cargos designados serão definidas e estabelecidas por Regimento
Interno.
Art. 20 - Compete à diretoria:
a) fazer observar o presente Estatuto e as resoluções da Assembléia;
b) estabelecer o valor de taxas e contribuições;
c) convocar, ordinariamente extraordinariamente, na forma deste Estatuto, a
Assembléia Geral e extraordinariamente o Conselho Fiscal;
d) submeter, semestralmente, os livros, documentos e a posição financeira ao
Conselho Fiscal;
e) praticar todos os atos da gestão;
f) organizar e manter a biblioteca e enoteca;
g) elaborar o orçamento anual, mantendo livros e escrituração contábeis;
h) elaborar relatório anual das atividades, submetendo-o juntamente com as
contas ao Conselho Fiscal;
i) representar, judicialmente ou extra judicialmente, a Sigla da confraria -
nome completo da confraria, relativamente aos assuntos de seu exclusivo
interesse;
j) administrar o patrimônio da Sigla da confraria - nome completo da confraria
constituído pela totalidade de seus bens;
k) submeter à apreciação e deliberação da Assembléia Geral proposta de Regimento
Interno, Código de Ética e suas alterações.
Art. 21 - A eleição do diretor presidente e do diretor secretário será realizada
em Assembléia Geral ordinária, na segunda quinzena do mês de maio, dos anos
pares e seus mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição apenas para um mandato consecutivo.
Parágrafo Único - A posse do diretor presidente, do diretor secretário e do
Conselho Fiscal se dará na mesma Assembléia Geral que os eleger.
Art. 22 - A representação legal da Sigla da confraria - nome completo da
confraria cabe ao diretor presidente.
Art. 23 - A movimentação da conta bancária será feita, obrigatoriamente, com
duas assinaturas: diretor presidente, ou, na sua ausência ou impedimento, o
diretor secretário, com o diretor tesoureiro e na sua ausência ou impedimento as
assinaturas serão do diretor presidente com o diretor secretário.
Art. 24 - Ao diretor secretário cabe substituir o diretor presidente nos casos
de impedimento e ausências, bem como assumir a presidência nos impedimentos
definitivos e/ou em caso de demissão do diretor presidente, completando o
referido mandato.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância da presidência e estando o diretor
secretário impedido de assumi-la, será convocada, no prazo de 60 (sessenta)
dias, nova eleição, na forma deste Estatuto.
Art. 25 - As deliberações da diretoria previstas nos artigos 5º., 6º., 7º., 8º.
e 9º., e seus respectivos parágrafos, serão tomadas por votação com a presença
da maioria simples de seus membros, exercendo o presidente em exercício o voto
de qualidade.
Art. 26 - Até o dia 28 de fevereiro, de cada ano, a diretoria elaborará o
balanço de todas as operações realizadas no ano anterior, deixando-o, juntamente
com detalhado relatório de sua gestão, à disposição do Conselho Fiscal, na sede
da Sigla da confraria - nome completo da confraria, pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo 1º - O prazo mencionado neste artigo decorrerá a partir do envio de
comunicação da diretoria.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal deve examinar os documentos referidos neste
artigo, bem como a contabilidade da sociedade, podendo louvar-se em parecer de
auditores independentes.
Parágrafo 3º - Procedido o exame a que se refere o parágrafo 2o., o Conselho
Fiscal encaminhará à Assembléia Geral, emitindo parecer, as contas e o relatório
da diretoria, para que os julgue em reunião ordinária.
Parágrafo 4º - Decorrido o prazo previsto neste artigo e não se pronunciando o
Conselho Fiscal, a diretoria submeterá a prestação de contas à Assembléia Geral,
que a examinará, emitindo parecer independentemente do exame do Conselho Fiscal.
Art. 27 - O Conselho Fiscal, cujo mandato será de 2 (dois) anos, será composto
por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, competindo-lhes:
a) finalizar a gestão financeira;
b) examinar livros e documentos a cada seis meses;
c) emitir parecer sobre a prestação de contas semestral e anual da diretoria;
d) dar parecer quanto à compra, locação de bens móveis ou imóveis e quanto a
operações financeiras.
Art. 28 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e,
extraordinariamente, sempre que for convocado pela diretoria ou, ainda, por
iniciativa de seus membros, ou por 1/3 (um terço) dos sócios.
CAPÍTULO VI - Do Patrimônio
Art. 29 - Constituem patrimônio da Sigla da confraria - nome completo da
confraria:
a) contribuições dos sócios e das entidades filiadas;
b) doações e legados;
c) subvenções;
d) rendas eventuais;
e) juros de capital;
f) móveis e imóveis.
Art. 30 - Os bens móveis e imóveis e os títulos de renda somente poderão ser
alienados após parecer favorável do Conselho Fiscal e autorização da Assembléia
Geral.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo a autorização da
Assembléia Geral somente será válida se esta tiver sido instalada com, pelo
menos, 1/3 (um terço) dos associados com direito de voto e se a decisão for
tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia.
Art. 31 - A Sigla da confraria - nome completo da confraria, somente poderá ser
dissolvida por decisão tomada em Assembléia Geral, expressamente convocada para
esse fim pela diretoria e a qual comparecerem ¾ (três quartos) dos sócios
votantes e se, no mínimo, ¾ (três quartos) destes decidirem pela dissolução.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo não prevalecerá o disposto no artigo
22 (vinte e dois).
Art. 32 - No caso de dissolução, o acervo social e patrimonial terá a sua
destinação fixada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais
Art. 33 - Todas as reuniões, sejam da diretoria, sejam do Conselho Fiscal ou da
Assembléia serão devidamente registradas em atas, em livros destinados
exclusivamente para esse fim. Caso sejam escritas em computador, as folhas
impressas, deverão ser numeradas seqüencialmente e encadernadas.
Art. 34 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado e/ou reformado em
Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim expressamente convocada, e que
conte com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos filiados em pleno
exercício de seus direitos, 2/3 (dois terços) da diretoria e com a aprovação de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, "ad referendum" da
Assembléia Geral, desde que possam ser revertidos pela Assembléia sem prejuízos
para a Sociedade. A diretoria não poderá resolver casos relevantes, omissos,
cujas repercussões sejam irreversíveis.
Art. 36 - Os sócios, inclusive os diretores, não respondem, ainda que
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Sociedade
Art. 37 - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a assinatura
dos diretores nominados nas Disposições Transitórias.
Art. 38 - A sede da Sigla da confraria - nome completo da confraria, será, para
todos os
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Transitórias
Art. 39 - A diretoria provisória, formada pelos diretores fulano de tal,
nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº
......... e CPF nº ........, residente e domiciliado na rua ........, bairro de
........ em cidade, CEP ........., e Beltrano de tal, nacionalidade, estado
civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº ............ e CPF nº
........., residente e domiciliado na rua ........, bairro de ........ em
cidade, CEP ........., terão um mandato de 6 (seis) meses, a contar do registro
deste estatuto no cartório próprio, cabendo-lhes as providências para o pleno
cumprimento de seu mandato.a realização da Assembléia Geral eletiva da nova
diretoria e da regulamentação da Sigla da confraria - nome completo da
confraria, inclusive o seu registro.
Art. 40 - Os diretores Fulano de Tal e Beltrano de Tal assinarão e responderão,
solidariamente, pela Sigla da confraria - nome completo da confraria, até a
posse da diretoria efetiva a ser eleita.
Art. 41 - Até a posse da diretoria efetiva, a sede da Sigla da confraria - nome
completo da confraria funcionará na endereço, bairro ..........., CEP
............... - cidade - estado
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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ASSINATURA
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