Profissional contábil com nível universitário (Contador), um com nível secundário (Técnico em Contabilidade) e um terceiro formado em área afim (Economista), resolvem, de comum acordo, constituir uma sociedade limitada, de natureza civil. O objetivo da sociedade constitui-se na prestação de serviços contábeis, conforme previsto no artigo 25 do Decreto-Lei nº 9295/46, e serviços de assessoria econômica.O Novo Código Civil trata das sociedades limitadas nos artigos 1052 a 1087 e prevê a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE
"ESCRITÓRIO CONTÁBIL ............."
...., brasileiro, casado, Contador - CRC Nº .... portador da cédula de
identidade RG nº .... e do CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Capital do
Estado de .... à Rua .... nº ...., ...., CEP ......;
...., brasileiro, solteiro, maior, Técnico em Contabilidade, CRC Nº .....,
portador da cédula de identidade RG nº .... e do CPF/MF nº ....., residente e
domiciliado na Capital do Estado de ..... à Rua ...... nº ...., ......, CEP
........;
......., brasileiro, casado, Economista, CORECON (SP) nº ....., portador da
cédula de identidade RG nº ..... e do CPF/MF nº ......, residente e domiciliado
na Capital do Estado de ..... à Rua ..... nº ..... Centro, CEP ......
Resolvem de comum acordo e na melhor forma de direito, constituir uma sociedade
limitada, de natureza civil, que reger-se-á pelas condições seguintes:
I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL
Cláusula Primeira
Sob a denominação social de ESCRITÓRIO CONTÁBIL E ....... S/C LTDA. fica
constituída a presente sociedade limitada, a qual será regida pelo presente
contrato social e pela legislação que lhe for aplicável;
Cláusula Segunda
A sede da sociedade será Na Rua .......... nº - ...º andar, conjunto "B",
..........., CEP ..........., ....... /SP, podendo abrir filiais em outras
localidades, desde que por via de alteração contratual sejam estas identificadas
e atendendo normas da profissão regulamentadora;
Cláusula Terceira
O início das atividades dar-se-á com a assinatura do presente contrato e o seu
registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e terá prazo de
duração indeterminado;
Cláusula Quarta
A sociedade tem por objetivo as seguintes atividades:
1 - A prestação de serviços contábeis, conforme previsto no artigo 25 do
Decreto-Lei nº 9295/46;
2 - Serviços de Assessoria Econômica.
II - DO CAPITAL SOCIAL - DA RESPONSABILIDADE - DA DIVISÃO E DA CIRCULAÇÃO DAS
QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL
Cláusula Quinta
O Capital Social é de R$ ... divido em ... quotas do valor nominal de R$ ...
cada uma, totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente do país e
distribuídas entre os sócios a saber:
Sócio Nº de quotas Valor R$
500 500,00
500 500,00
500 500,00
Totais 1.500 1.500,00
Parágrafo Único
Nos termos do Novo Código Civil, a responsabilidade dos sócios é restrita ao
valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
Cláusula Sexta
As quotas do Capital Social são indivisíveis em relação à sociedade a qual não
reconhecerá mais que um titular para cada quota. Cada quota dará direito a um
voto nas deliberações sociais;
Cláusula Sétima
As quotas do Capital Social, assim como os direitos sobre as mesmas, não poderão
ser transferidas, vendidas, alienadas, entregues em dação de pagamento ou
cedidas a qualquer título, sem que as mesmas sejam oferecidas aos demais sócios,
que em condições de igualdade, terão sempre o direito de preferência.
Parágrafo Primeiro
Se algum sócio pretender transferir, vender, alienar e ceder, mesmo em dação de
pagamento suas quotas, deverá dar ciência de tal fato aos demais sócios,
comunicando estes por escrito para que, no prazo de 30 (trinta) dias da
comunicação, os mesmos possam exercer os direitos de preferência.
Parágrafo Segundo
Se o alienante for o sócio Técnico em Contabilidade, o sócio Contador ou o sócio
Economista e as quotas forem alienadas a terceiros ou mesmo a outro sócio, cuja
condição profissional não for idêntica, o Contrato Social será alterado para
cumprimento das restrições quanto ao artigo 25 do Decreto Lei 9295/46 e para
modificação do objetivo social e da responsabilidade técnica.
Parágrafo Terceiro
O não exercício por parte dos demais sócios, quanto ao direito de preferência no
prazo fixado no parágrafo primeiro, permitirá que o sócio alienante efetue a
transferência das quotas oferecidas, observando-se contudo, que o adquirente
terá que ser obrigatoriamente contabilista ou, se profissional liberal, que a
sua profissão seja considerada afim pelo CFC e registrado junto ao respectivo
órgão de sua categoria profissional.
III - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Cláusula Oitava
A sociedade será administrada por todos os sócios, na qualidade de
sócios-gerentes, que assinando em conjunto de dois (ou isoladamente, como os
sócios preferirem) terão os mais amplos poderes necessários à direção dos
negócios sociais, podendo representar a sociedade judicial e extrajudicialmente,
perante a terceiros e praticar todos e quaisquer atos necessários a consecução
dos objetivos ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade.
Parágrafo Primeiro
Sempre que ocorrer a alienação ou oneração de bens imóveis, será sempre
necessário a assinatura de todos os sócios.
Parágrafo Segundo
A sociedade poderá constituir procuradores com poderes especiais, devendo estes
poderes terem prazo de validade determinado e específico, exceto os relativos às
procurações "ad juditia", respeitadas as restrições do parágrafo 1º da cláusula
décima primeira.
Cláusula Nona
Todas as deliberações sociais serão sempre tomadas por deliberação dos sócios
que representem a maioria do Capital Social, podendo o contrato ser reformado no
tocante à administração, por consenso dos quotistas.
Cláusula Décima
Os sócios entre si fixarão o valor da retirada mensal, assim como, a forma de
distribuição dos resultados;
IV - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA SOCIEDADE
Cláusula Décima-Primeira
A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados
pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, estará assim distribuída
entre os sócios:
a) Sócio - .... - Contador - CRC Nº ....., responderá pelos serviços contábeis
previstos no artigo 25 do Decreto Lei nº 9295/46;
b) Sócio - .... - Técnico em Contabilidade - CRC Nº ........, responderá pelos
serviços contábeis, exceto os previstos na alínea "c" do artigo 25 do Decreto
Lei nº 9295/46;
c) Sócio - .... - Economista - CORECON (SP) nº 000.000, responderá pelos
serviços de assessoria econômica e financeira, previstos no item 2 dos objetivos
sociais;
Parágrafo Primeiro
A sociedade não poderá outorgar responsabilidades técnicas a terceiros,
inclusive da mesma categoria dos sócios, visto que as mesmas são indelegáveis.
V - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Cláusula Décima-Segunda
O exercício social coincidirá com o ano calendário, sendo que no dia 31 de
dezembro de cada ano, serão levantadas as demonstrações contábeis que deverão
ser transcritas no livro diário da sociedade;
Parágrafo Único
A sociedade poderá levantar demonstrações contábeis em qualquer mês do exercício
calendário e em função desses resultados, distribuir lucros aos seus sócios;
VI - DO FALECIMENTO E DA DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO SÓCIO
Cláusula Décima-Terceira
A sociedade não se dissolverá pelo falecimento ou interdição de um dos sócios,
mas continuará com os sócios remanescentes, sendo que o meeiro e os herdeiros do
sócio falecido ou o representante do sócio que for declarado interdito somente
poderão ingressar na sociedade, desde que atendam os requisitos estipulados pelo
parágrafo 3º da cláusula 7º. Caso o falecimento ou interdição ocorra com um dos
sócios, Técnico em Contabilidade, Contador ou Economista, ser-lhe-á dado um
substituto da mesma categoria, ou, em tal fato não ocorrendo, proceder-se-á a
alteração do objetivo social;
Parágrafo Primeiro
Em tendo ocorrido o falecimento do sócio, o inventariante enquanto no curso do
inventário não terá poderes de gerência, a menos que seja da mesma categoria
profissional do falecido.
Parágrafo Segundo
Em ocorrendo a interdição, o curador não terá poderes de gerência, a menos que
venha a ser da mesma categoria profissional do interdito.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Décima-Quarta
É vedado o ingresso ou a substituição de sócios por terceiros considerados não
habilitados nos termos da Resolução CFC nº 496/79;
Cláusula Décima-Quinta
O sócio Contador declara que não se encontra impedido de exercer quaisquer das
atividades vinculadas a sua profissão, da mesma forma em relação ao Técnico em
Contabilidade, exceção as que se refere a alínea "c" do artigo 25 do Decreto Lei
nº 9295/46 e ao sócio Economista, as vinculadas exclusivamente a sua atividade
profissional;
Cláusula Décima-Sexta
Para a solução de qualquer divergência originária do presente, fica eleito o
Foro da Cidade de São Paulo com renúncia expressa de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E, por assim acharem justos e contratados, os sócios assinam o presente contrato
social em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo
identificadas, devendo a primeira delas ser arquivada no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, a segunda no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
São Paulo e a terceira no Conselho Regional de Economia, ficando as demais vias
na sede da sociedade.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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..... Contador CRC nº .....
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.. Técn. Contab. CRC nº ..
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................ CORECON ......
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TESTEMUNHAS(1)
RG:
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
RG:
CPF: