Instrumento particular de compra e venda:
Pelo presente instrumento particular de venda e compra, de um lado na qualidade
de promitente “VENDEDOR(ES)”, doravante denominado simplesmente VENDEDOR(ES)
o sr., e de outro lado na qualidade de promitente “COMPRADOR(ES)”, doravante
denominado simplesmente COMPRADOR(ES),
Os aqui nomeados têm entre si justos e contratados, mediante as cláusulas a
seguir explicitadas, que mutuamente outorgam e subscrevem, a saber:
CLAUSULA PRIMEIRA - Os VENDEDOR(ES) são os únicos e legítimos senhores e
possuidores de um imóvel consistente em:
CLAUSULA SEGUNDA - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o(s)
VENDEDOR(ES) tem ajustado vender conforme promete(m) ao(s) COMPRADOR(ES), e
este(s) a comprar-lhe(s) o imóvel descrito e caracterizado na clausula anterior,
que possui(em) de forma livre e desembaraçada de qualquer ônus, real, pessoal,
fiscal ou extrajudicial, dividas, arrestos ou seqüestros, ou, ainda de
restrições de qualquer natureza, pelo preço e de conformidade com as cláusulas e
condições adiante estabelecidas.
CLAUSULA TERCEIRA - O preço certo e ajustado para a presente transação e de R$.
....... a ser solvida da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de atraso nas parcelas acima mencionada(s)
COMPRADOR(ES), estará(o) sujeito(s) a multa de 10% (dez por cento), pelo atraso.
CLAUSULA QUARTA - A escritura definitiva será outorgada ao(s) COMPRADOR(ES), ou
em nome de quem este(s) indicar(em) por escrito, correndo a cargo do(s)
adquirente(s) todas as despesas com a aquisição,
CLAUSULA QUINTA - O(s) VENDEDOR(ES) obriga(m) a apresentar(em) os seguintes
documentos aos COMPRADORES:
certidão atualizada de propriedade, negativa de ônus e alienações;
certidão negativa de tributos municipais (IPTU-PMSP);
certidões pessoais dos últimos 10 (dez) dos distribuidores da Justiça Federal em
São Paulo; da Justiça Estadual da Comarca de XXXXXX; de Protesto da Comarca de
XXXXXX e Executivas Fiscais. Além do (IPTU-PMSP) do exercício de XXXX em dia com
os pagamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões negativas pessoais dos VENDEDORES deverão ser
expedidas pela comarca de São Paulo, assim como pela comarca onde estejam
domiciliados. Devendo ainda os VENDEDORES, em caso das certidões positivas,
apresentarem a respectiva certidão esclarecedora (objeto e pé).
CLAUSULA SEXTA - A posse do imóvel a ser exercida a título precário, será
transmitida aos COMPRADORES
................................................................., passando a
partir de então a ser de responsabilidade dos COMPRADORES o pagamento de todos
os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
CLAUSULA SÉTIMA - Todos os impostos, taxas, despesas de condomínio e despesas
correlatas, que incidem ou que venham a incidir sobre o imóvel objeto do
presente compromisso, correrão por conta do(s) VENDEDOR(ES), até a posse do
imóvel, e após, serão de responsabilidade de pagamento do(s) COMPRADOR(ES)
embora lançados em nome de outros.
CLAUSULA OITAVA - O(s) COMPRADOR(ES) poderá(o) ceder ou transferir o(s)
direito(s) que lhe(s) decorre(m) deste contrato mediante a anuência do(s)
VENDEDOR(ES).
CLAUSULA NONA - Qualquer das partes incidirá em mora se não cumprir as
obrigações previstas neste instrumento no prazo de 15 (quinze) dias contados de
sua notificação extrajudicial. Se a mora for dos VENDEDORES, poderão os
COMPRADORES promover a competente ação de adjudicação compulsória na forma da
lei processual vigente. Se a mora for dos COMPRADORES, poderão os VENDEDORES dar
por rescindido automaticamente o presente instrumento, perdendo os COMPRADORES,
a seu favor, a título de perdas e danos, incluindo as despesas feitas pelos
VENDEDORES, para a realização do negócio, inclusive comissão de corretagem, a
importância paga a título de recibo de sinal e principio de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os COMPRADORES, neste ato e por este mesmo instrumento,
constituem-se reciprocamente procuradores uns dos outros, com os poderes
necessários para receberem citações, intimações, e notificações judiciais ou
extrajudiciais, para constituição em mora e por ajuizamento de feitos
conseqüentes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente compromisso obriga as partes, seus herdeiros e
sucessores, ficando eleito o foro da Comarca desta Capital, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que as partes venham a ter por
domicílio, para qualquer ação oriunda deste contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente contrato é celebrado sob a condição
expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, extensivos aos herdeiros e
sucessores dos contratantes, a qualquer titulo, não comportando de parte a parte
direito de arrependimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer tolerância de parte a parte no cumprimento das
obrigações aqui ora assumidas, não importara jamais em precedentes, novação ou
alteração de qualquer dispositivo contratual e serra considerada como mera
liberalidade.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – - Os signatários do presente reconhecem a clareza das
condições, termos e cláusulas que foram inseridas neste instrumento, decorrente
das informações de lhes foram previamente prestadas, confirmando que foram
atendidos cabalmente os preceitos da Lei 8078/90, que dispõe sobre proteção e
defesa do consumidor.
E, por estarem assim ajustados, declarando as partes que não estão vinculados às
restrições previdenciárias, como contribuintes obrigatórios, e que também não
são produtores nem empregadores rurais, não estando, portanto, sujeitos as
exigências ora abrangidas pelo INSS, nos termos da Lei 8212/91, firmam o
presente instrumento particular em 03 (três) vias de igual teor o forma, na
presença de 02 (duas) testemunhas que assinam, para que produza os devidos
efeitos na forma da Lei.
Local, data
VENDEDORES:
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COMPRADORES:
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testemunhas:
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