Contrato bancário de desconto de títulos.
CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS
Clausulas Gerais que regem os Contratos para Desconto de Títulos, entre o
.................., sociedade de economia mista, com sede em ..............,
estado ..............., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº ................, aqui denominado
FINANCIADOR, por sua agencia identificada nas Clausulas Especiais que integram o
presente Contrato, formando com ele um todo único e indivisível para todos os
fins de direito, e empresas correntistas também identificadas nas Clausulas
Especiais, abreviadamente denominadas FINANCIADO.
PRIMEIRA - CONCESSÃO DE CRÉDITO
O FINANCIADOR concede ao FINANCIADO um credito rotativo, ate o limite indicado
nas Clausulas Especiais do Contrato, exclusivamente destinado ao desconto de
títulos registrados em cobrança junto ao FINANCIADOR, provenientes das vendas ou
serviços realizados pelo FINANCIADO.
PARÁGRAFO ÚNICO - As reduções do valor do limite indicado nas Clausulas
Especiais do Contrato serão comunicadas ao FINANCIADO mediante expedição de
correspondência e/ou através do seu extrato de conta corrente, SENDO QUE
QUALQUER UTILIZAÇÃO DO LIMITE SERÁ ENTENDIDA COMO ANUÊNCIA AS NOVAS CONDIÇÕES.
SEGUNDA - BORDERO
O crédito será proposto a agência do FINANCIADOR, indicada nas Clausulas
Especiais do Contrato, por meio de apresentação pelo FINANCIADO de Bordero para
Desconto de Títulos. doravante denominado BORDERO, a cada operação de desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BORDERO poderá contemplar o desconto de títulos que o
FINANCIADO já tenha enviado ao FINANCIADOR para prestação de serviços de
cobrança, ou que lhe entregar endossados, ou, ainda, cujos dados o FINANCIADO
enviar ao FINANCIADOR por meio eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Podem ser objeto de antecipação títulos correspondentes aos
avisos de cobrança cujo serviço de impressão, numeração, emissão e postagem
estiver a cargo do FINANCIADO. Neste caso, o FINANCIADO deve enviar os dados dos
títulos ao FINANCIADOR por meio eletrônico, sendo que os títulos não aceitos
para desconto pelo FINANCIADOR serão registrados em carteira de cobrança simples
do FINANCIADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADOR OS TÍTULOS QUE SERÃO DESCONTADOS, PODENDO
RECUSAR OS QUE NÃO ATENDAM AS SUAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS, OU QUE ESTEJAM
REVESTIDOS DAS FORMALIDADES LEGAIS.
PARÁGRAFO QUARTO - O BORDERO emitido pelo FINANCIADO e as Clausulas Especiais
integram o presente contrato, formando com ele um todo único e indivisível para
todos os fins de direito.
TERCEIRA - DADOS EM MEIOS ELETRÔNICOS
A sistemática de envio de títulos por meio eletrônico dar-se-á de acordo com o
previsto em Termo de Adesão ao Contrato Único de prestação de serviços,
formalizado entre FINANCIADOR e FINANCIADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CABERÁ AO FINANCIADO A RESPONSABILIDADE PELA INCLUSÃO DE
TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, BEM COMO PELA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS,
RESERVADO AO FINANCIADOR O DIREITO DE NÃO REALIZAR A OPERAÇÃO DE DESCONTO, NA
HIPÓTESE DE HAVER DIVERGÊNCIA EM QUALQUER DOS INFORMADOS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO ASSUME O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO DOS
TÍTULOS E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO NEGÓCIO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO
DOS TÍTULOS E, DESDE JÁ, SE OBRIGA A GUARDÁ-LOS E A ENTREGÁ-LOS AO FINANCIADOR,
A QUALQUER MOMENTO, DEVIDAMENTE ENDOSSADOS, QUANDO SOLICITADOS, O FINANCIADOR
RESPONDERÁ PELAS DESPESAS DO ENCARGO ASSUMIDO, NÃO LHE SENDO DEVIDA REMUNERAÇÃO
ALGUMA PARA O MISTER.
QUARTA - LIBERAÇÃO DO VALOR ANTECIPADO
ESTANDO DE ACORDO COM A OPERAÇÃO, O FINANCIADOR ANTECIPARÁ AO FINANCIADO O VALOR
DOS TÍTULOS ACEITOS PARA DESCONTO, CONSTANTES DO BORDERO, DEDUZIDA A REMUNERAÇÃO
DO FINANCIADOR, O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU
RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) E AS TARIFAS APLICÁVEIS A
OPERAÇÃO, MEDIANTE LANÇAMENTO SOB AVISO NA CONTA CORRENTE MANTIDA PELO
FINANCIADO NA AGÊNCIA INDICADA NAS CLAUSULAS ESPECIAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelas antecipações que realizar, o FINANCIADOR fará jus a
remuneração praticada nas operações da espécie, calculada mediante aplicação de
taxa proporcionalmente ao numero de dias corridos da operação (mês comercial),
vigente na data da utilização, sobre o valor nominal dos títulos colocados em
cobrança (desconto por fora), e exigível nas datas de vencimento dos títulos
objeto da antecipação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se no dia do vencimento do titulo não houver expediente
bancário será considerado como tal o primeiro dia útil subseqüente.
QUINTA - IOF
O FINANCIADO OBRIGA-SE A PAGAR O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E
SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF), DE ACORDO COM O
DECRETO 2.219, DE 02.05.1997, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E, DESDE JÁ, AUTORIZA O
FINANCIADOR A EFETUAR O DÉBITO EM SUA CONTA DE DEPÓSITOS, SENDO QUE O VALOR
CORRESPONDENTE SER-LHE-Á INFORMADO MEDIANTE AVISO DE DEBITO E/OU AVISO NO
EXTRATO DE CONTA CORRENTE.
SEXTA -TARIFAS
ALÉM DOS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS, O FINANCIADO AUTORIZA O FINANCIADOR A
DEBITAR EM SUA CONTA DE DEPÓSITOS, A TITULO DE REMUNERAÇÃO SOBRE SERVIÇOS, O
VALOR CORRESPONDENTE A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (NA CONTRATAÇÃO E NAS
RENOVAÇÕES) E DEMAIS TARIFAS APLICÁVEIS A OPERAÇÃO, VIGENTES A ÉPOCA DA
COBRANÇA, CONSTANTES DA TABELA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - PESSOA
JURÍDICA, QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL EM QUALQUER AGÊNCIA DO FINANCIADOR. O
FINANCIADO SE DECLARA CIENTE DE QUE TAIS DÉBITOS LHE SERÃO INFORMADOS MEDIANTE
AVISO DE DEBITO E/OU AVISO NO EXTRATO DE CONTA CORRENTE.
SÉTIMA - CESSÃO DE DIREITOS
Como forma e meio de efetivo pagamento da importância antecipada decente deste
Contrato, que se compõe de principal, remuneração do FINANCIADOR e demais
obrigações legais e convencionais, o FINANCIADO cede e transfere ao FINANCIADOR,
em caráter irrevogável e irretratável, por esta e melhor forma, de direito, a
modo "pro-solvendo" qual seja, na medida em que o credito cedido for
efetivamente recebido, e nos exatos valores que se tornarem exigíveis, as
importâncias provenientes do resgate dos títulos colocados em cobrança, objeto
da operação de desconto. A cessão ora efetivada extinguir-se-á, de pleno
direito, nos termos dos Arts. 127 e 128 do Novo Código Civil Brasileiro, se a
divida decorrente for integralmente paga ate a data do vencimento.
OITAVA - REEMBOLSO
O FINANCIADO RESPONSABILIZA-SE PELA SOLVÊNCIA DOS DEVEDORES DOS RESPECTIVOS
TÍTULOS. NA OCORRÊNCIA DE VALORES NÃO PAGOS PELOS DEVEDORES NOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS, INCLUSIVE AQUELES QUE VIEREM A SE VENCER APÓS O TERMINO DE VIGÊNCIA
DESTE CONTRATO, O FINANCIADOR DEBITARÁ AO FINANCIADO OS VALORES EXIGÍVEIS, NO
PRAZO DE REEMBOLSO INDICADO NAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO, ACRESCIDOS DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXA DE MERCADO A CONTAR DO SEU VENCIMENTO, CONFORME
FACULTA A RESOLUÇÃO 1.129, DE 15.05.86, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REFERIDO
DÉBITO SERA EFETUADO NA CONTA CORRENTE MENCIONADA NAS CLAUSULAS ESPECIAIS DO
CONTRATO, FICANDO O FINANCIADO AUTOMATICAMENTE SUB-ROGADO NOS DIREITOS
DECORRENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de reembolso especificado nas Clausulas Especiais do
Contrato poderá, a qualquer tempo, ser alterado. Para tanto, o FINANCIADO deverá
efetuar solicitação por escrito ao FINANCIADOR que, concordando com o novo
prazo, comunicá-lo-á ao FINANCIADO por meio de correspondência e/ou através do
seu extrato de conta corrente, ficando as operações já contratadas e ainda não
pagas, automaticamente, sob a nova condição.
NONA - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO
DECORRIDO O PRAZO DE REEMBOLSO INDICADO NAS CLAUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO OU
NAS SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E, VERIFICADA A INDISPONIBILIDADE DE VALOR NA
CONTA CORRENTE DO FINANCIADO, NO CASO DO NÃO PAGAMENTO DOS TÍTULOS NO RESPECTIVO
VENCIMENTO, BEM ASSIM NA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NA SUA LIQUIDAÇÃO, NÃO
RESSARCIDAS PELO FINANCIADO, O FINANCIADOR CONTABILIZARA ESSES VALORES,
ACRESCIDOS DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO, EM CONTA GRÁFICA, A PARTE, VINCULADA
A ESTE CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO - SOBRE O VALOR INADIMPLIDO, DECORRENTE DAS PARCELAS
CONTABILIZADAS NA FORMA INDICADA NO "CAPUT" DESTA CLAUSULA, INCIDIRÃO, EM
SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS PACTUADOS NA CLAUSULA OITAVA: A) COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA A TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
1.129, DE 15.05.86, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, CALCULADA, DEBITADA E
EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO; B)
JUROS MORATÓRIOS A TAXA EFETIVA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, INCIDENTES SOBRE OS
SALDOS DEVEDORES ATUALIZADOS NA FORMA DA ALÍNEA ANTERIOR, CALCULADOS, DEBITADOS
E EXIGIDOS NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO;
E C) MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), CALCULADA, DEBITADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS
PARCIAIS, SOBRE O VALOR PAGO E, NA LIQUIDAÇÃO DA DIVIDA INADIMPLIDA, SOBRE O
MONTANTE QUE CORRESPONDE AO SALDO DEVEDOR EM ATRASO ACRESCIDO DOS ENCARGOS
PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" RETRO.
DÉCIMA - ABATIMENTO E PRORROGAÇÃO DOS TÍTULOS
O FINANCIADO poderá solicitar ao FINANCIADOR o abatimento no valor dos títulos
admitidos para desconto ou a prorrogação do seu vencimento, ficando a cargo do
FINANCIADOR a emissão dos correspondentes avisos e informações aos respectivos
devedores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADO se responsabiliza pelo encaminhamento das
solicitações mencionadas no "caput" desta Clausula por meio de correspondência a
ser entregue ao FINANCIADOR até o dia do vencimento dos títulos ou, se enviada
por meio eletrônico, até um dia antes do seu efetivo vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do abatimento concedido pelo FINANCIADO aos
devedores, bem como os encargos financeiros referentes ao período de
prorrogação, serão debitados na conta corrente do FINANCIADO no dia da
solicitação.
DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo do
presente contrato, que se estende desde a contratação ate a data do primeiro
vencimento expresso nas Clausulas Especiais, poderá ser automática
sucessivamente prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, mantidas; demais
clausulas e condições pactuadas. O contrato poderá ser resilido por qualquer das
partes, mediante prévio aviso, expresso e escrito, com prazo de 10 (dez) dias,
permanecendo em vigor todas as obrigações assumidas neste Contrato, pendentes de
adimplemento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS PRORROGAÇÕES SERÃO COMUNICADAS AO FINANCIADO MEDIANTE
EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E/OU ATRAVÉS DO SEU EXTRATO DE CONTA CORRENTE,
SENDO QUE QUALQUER UTILIZAÇÃO DO LIMITE SERÁ ENTENDIDA COMO ANUÊNCIA AS NOVAS
CONDIÇÕES.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOS CASOS DE REDUÇÃO DO LIMITE, EM SENDO DEVEDOR O SALDO, A
PRORROGAÇÃO SÓ SE OPERARÁ COM PRÉVIO PAGAMENTO DO EXCESSO PORVENTURA EXISTENTE.
A INEXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR POR PARTE DO FINANCIADOR CONFIGURARÁ MERA
TOLERÂNCIA, NÃO SE CONFUNDINDO NEM REPRESENTANDO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUANDO
ESTÁ NÃO SE CONCRETIZAR DE FORMA INEQUÍVOCA.
DÉCIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
parte do FINANCIADOR, de quaisquer direitos que lhe assistam por forca do
presente Contrato ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento
de obrigação do FINANCIADO, não afetarão aqueles direitos ou faculdades que
poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as
condições estipuladas neste Contrato, nem obrigarão o FINANCIADOR relativamente
a vencimentos ou inadimplementos futuros.
DÉCIMA TERCEIRA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE FICA ESTABELECIDA A ISENÇÃO DA
RESPONSABILIDADE, POR PARTE DO FINANCIADOR, PELA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO FINANCIADO, BEM COMO PELA INOBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE, POR
TERCEIROS E CORRESPONDENTES QUE INTERVIEREM NAS COBRANÇAS.
DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a: a) processar diretamente na conta
corrente do FINANCIADO todo o movimento contábil relativo ao registro e
liquidação dos direitos creditórios; b) estornar da conta corrente do FINANCIADO
o valor dos cheques que, emitidos pelos devedores para liquidação dos títulos,
forem devolvidos pelos bancos sacados. Os cheques, nesta situação, serão
entregues ao FINANCIADO com os respectivos avisos de débito. Sobre o valor dos
cheques aplicar-se-ão as condições estipuladas nas Clausulas Oitava e Nona;
c)debitar na conta corrente do FINANCIADO eventuais diferenças apuradas na
liquidação a menor dos títulos por parte dos devedores; d) no caso em que
estiver a cargo do FINANCIADO a impressão, numeração, emissão e postagem dos
avisos de cobrança, a cobrar do FINANCIADO os valores dos títulos
correspondentes aos avisos de cobrança que venham a ser recusados pelos
devedores ou, no recebimento, pelos bancos participantes do Serviço de
Compensação de Cheques e outros Papeis por apresentarem as seguintes
inconsistências: I) não conformidade aos padrões estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil; I) erro de impressão no código de barras ou na linha
digitável; III) número de contrato que não identifique corretamente os dados do
FINANCIADO ou que identifique outro cliente do FINANCIADOR; e) cobrar dos
devedores comissão de permanência a taxa de mercado, conforme faculta a
Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, a mesma taxa que
adota em suas operações de desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADOR RESERVA-SE O DIREITO DE, EM QUALQUER CASO,
NÃO COBRAR OS ENCARGOS PREVISTOS NA ALÍNEA "E" DESTA CLAUSULA, QUANDO O DEVEDOR
DOS TÍTULOS SE RECUSAR A PAGA-LOS. A RESPECTIVA DIFERENÇA SERÁ LEVADA A DÉBITO
DA CONTA CORRENTE DO FINANCIADO OU DA CONTA VINCULADA AO PRESENTE CONTRATO,
HIPÓTESE EM QUE SERÃO COBRADOS OS ENCARGOS PREVISTOS NA CLAUSULA NONA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FICA O FINANCIADOR DISPENSADO DE LEVAR OS TÍTULOS A PROTESTO
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. EVENTUAL APONTAMENTO DEPENDERÁ DE
PREVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO, POR ESCRITO, DO FINANCIADO.
DÉCIMA QUINTA - DESPESAS PARA CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO
CORRERÃO POR CONTA DO FINANCIADO TODAS AS DESPESAS QUE O FINANCIADOR FIZER PARA
SEGURANÇA, REGULARIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
DECIMA SEXTA - VENCIMENTO ANTECIPADO - SE O FINANCIADO NÃO PAGAR PONTUALMENTE
QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES PREVISTAS NESTE INSTRUMENTO, OU SE NÃO DISPUSER DE
SALDO SUFICIENTE, NAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, PARA QUE O
FINANCIADOR PROMOVA OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DESTINADOS AS SUAS RESPECTIVAS
LIQUIDAÇÕES (CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLAUSULA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
EM CONTA), PODERÁ O FINANCIADOR CONSIDERAR VENCIDAS ANTECIPADAMENTE, DE PLENO
DIREITO, TODAS AS DEMAIS PARCELAS AINDA VINCENDAS, ASSUMIDAS NÃO SÓ NESTE
INSTRUMENTO COMO EM OUTROS QUE TENHA FIRMADO COM O FINANCIADOR, E EXIGIR O TOTAL
DA DÍVIDA DELAS RESULTANTE, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO EXTRAJUDICIAL OU
INTERPELAÇÃO JUDICIAL. O FINANCIADOR TAMBÉM PODERÁ CONSIDERAR INTEGRALMENTE
VENCIDA E EXIGÍVEL A DÍVIDA RESULTANTE DAS OPERAÇÕES EXISTENTES, QUANDO O
FINANCIADO OU O(S) COOBRIGADO(S): A) SOFRER (EM) PROTESTO CAMBIÁRIO,
IMPETRAR(EM) CONCORDATA OU TIVER(EM) SUA FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA
OU POR QUALQUER MOTIVO ENCERRAR (EM)SUAS ATIVIDADES; B) SOFRER (EM) AÇÃO
JUDICIAL OU PROCEDIMENTO FISCAL CAPAZ DE COLOCAR EM RISCO AS GARANTIAS
CONSTITUÍDAS OU CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AQUI ASSUMIDAS; C) DIRETAMENTE OU
ATRAVÉS DE PREPOSTOS OU MANDATÁRIOS, PRESTAR (EM) AO FINANCIADOR INFORMAÇÕES
INCOMPLETAS OU ALTERADAS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR
DE QUALQUER NATUREZA; D)DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE PREPOSTOS OU MANDATÁRIOS,
DEIXAR (EM) DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUE, SE DO CONHECIMENTO DO FINANCIADOR,
PODERIAM ALTERAR SEUS JULGAMENTOS E/OU AVALIAÇÕES) TORNAR(EM)SE INADIMPLENTE(S)
EM OUTRA(S) OPERAÇÃO(ÕES) MANTIDA(S) JUNTO AO FINANCIADOR; F) EXCEDER (EM) O
LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO; G) DESVIAR (EM) , NO TODO OU EM PARTE, O(S) BEM(NS)
DADO(S) EM GARANTIA; H) NÃO MANTIVER (EM) EM DIA O(S) SEGURO(S) DOS(S) BEM(NS)
DADO(S) EM GARANTIA; E I) NÃO REFORÇAR(EM) , NO PRAZO INDICADO NA COMUNICAÇÃO
QUE LHE FOR FEITA PELO FINANCIADOR, A(S) GARANTIA(S) CONSTITUÍDA(S).
DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO
ALÉM DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLAUSULA ANTERIOR, QUE REGULA OS CASOS QUE
PODERÃO IMPLICAR O VENCIMENTO ANTECIPADO DA(S) OPERAÇÃO(ÕES) EXISTENTE(S) , O
FINANCIADOR PODERÁ SUSPENDER A LIBERAÇÃO DE NOVOS VALORES QUANDO O FINANCIADO
DEIXAR DE APRESENTAR AO FINANCIADOR, NO PRAZO POR ESTE INDICADO, A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DO SEU LIMITE DE CRÉDITO, BEM COMO QUANDO O
FINANCIADO OU O(S) COOBRIGADO(S) FOR (EM) NEGATIVADO(S) EM QUAISQUER ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), OU
TIVER(EM) ENCERRADA(S) SUA(S) CONTA(S) CORRENTE(S) EM QUALQUER ESTABELECIMENTO
DE CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE NORMAS EMANADAS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DÉCIMA OITAVA -AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a aplicar, na cobertura parcial ou total do
saldo devedor apresentado na conta de abertura de credito, quaisquer
importâncias levadas, a qualquer titulo, a crédito da conta de depósitos.
DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
O FINANCIADO, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o FINANCIADOR a,
independentemente de prévio aviso, proceder a compensação, prevista no artigo
368 do Novo Código Civil Brasileiro, entre o credito do FINANCIADOR,
correspondente ao saldo devedor apresentado na conta de abertura de crédito, e
os créditos de qualquer natureza que tenha ou venha a ter junto ao FINANCIADOR.
VIGÉSIMA - IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
As quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa,
juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros
acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESSÃO DE CRÉDITOS
Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo, a ceder, transferir, caucionar,
dar em penhor o credito oriundo deste instrumento, bem corno ceder os direitos,
títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional.
VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAÇA DE PAGAMENTO
Os deveres e obrigações do FINANCIADO serão satisfeitos na agência do
FINANCIADOR em que for mantida sua conta de depósitos de Pessoas Jurídicas,
identificada nas Clausulas Especiais do Contrato, praça que fica designada como
foro do Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO não implica a estabelecido.
O pagamento reiteradamente feito em local diverso renuncia do credor ao local de
pagamento aqui
VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES Quaisquer alterações introduzindo,
retirando ou modificando as presentes clausulas serão comunicadas ao FINANCIADO
mediante extrato e/ou por outros meios e registradas e averbadas no Cartório do
.......... Oficio de Registro de Títulos e Documentos da cidade de ...........
(....). ESSAS ALTERAÇÕES TORNAR-SE-ÃO EFICAZES PARA TODOS OS CONTRATOS E TODAS
AS PRORROGAÇÕES QUE SE FIZEREM APÓS A DATA DO REGISTRO E AVERBAÇÃO.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CLIENTE
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INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: