Contrato de adesão a cartão de crédito.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as
seguintes definições:
a. ASSOCIADO - é a pessoa física aceita pelo EMISSOR e apta a possuir o CARTÃO
e/ou ..........., sendo que o ASSOCIADO TITULAR (adiante designado TITULAR) será
o responsável pela CONTA onde são lançados os débitos e créditos relativos à
concessão e utilização do CARTÃO e/ou ........... e o ASSOCIADO ADICIONAL
(adiante designado ADICIONAL)será a pessoa indicada pelo TITULAR e aprovada pelo
EMISSOR, apta a possuir o CARTÃOe/ou ..........., cujos gastos e despesas serão
da exclusiva responsabilidade do TITULAR. Quaisquer referências a ASSOCIADO
serão entendidas como aplicáveis ao TITULAR e ao ADICIONAL.
b. BANDEIRA - são as empresas concedentes das licenças que permitem a utilização
de cartão de crédito como meio de pagamento, como por exemplo Visa International
e MasterCard International, cujas normas e regulamentos regem também a emissão
do CARTÃO e/ou ........... e as OPERAÇÕES.
c. CARTÃO - é o cartão de crédito de propriedade exclusiva do EMISSOR, emitido e
concedido para uso pessoal e intransferível do ASSOCIADO para a realização de
OPERAÇÕES, com nome, número e data de validade, contendo o nome do EMISSOR, da
BANDEIRA, do PARCEIRO (quando for o caso) e assinatura do ASSOCIADO.
d. CARTÃO MÚLTIPLO - é o cartão de uso exclusivo de correntistas de quaisquer
uma das Instituições Financeiras do ........... para movimentação de conta
corrente e utilização dos demais serviços que venham a ser oferecidos por estas
Instituições ou por suas empresas coligadas, possuindo ainda uma função de
crédito que poderá ser adquirida pelo ASSOCIADO. A função de crédito, quando
adquirida pelo ASSOCIADO, será regida por este Contrato e possibilitará a
utilização dos benefícios do SISTEMA. No CARTÃO MÚLTIPLO, o TITULAR será sempre
o 1º titular da conta corrente e o ADICIONAL será exclusivamente o 2º titular da
conta corrente vinculada ao CARTÃO MÚLTIPLO na hipótese de conta conjunta
solidária. Com relação ao CARTÃO MÚLTIPLO, todas as referências a CARTÃO neste
contrato entender-se-ão como referências à função de crédito do CARTÃO MÚLTIPLO.
e. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - são os encargos incidentes sobre o saldo devedor do
ASSOCIADO sempre que o TITULAR não efetuar o pagamento até a data de vencimento,
ou caso pague valor inferior ao valor mínimo estabelecido na FATURA MENSAL. A
taxa de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA estará mencionada na FATURA MENSAL com a
denominação ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
f. ........... - é o número correspondente ao cartão de crédito atribuído pelo
EMISSOR, concedido para uso pessoal e intransferível do ASSOCIADO para
realização de OPERAÇÕES exclusivamente pela Internet, podendo conter informações
sobre o nome, número, data de validade, bem como o nome do EMISSOR, da BANDEIRA
e do PARCEIRO, quando for o caso.
g. EMISSOR - é o BANCO CREDIBANCO S/A, instituição financeira com sede na cidade
de....., Estado de ....., na Alameda .....inscrita no CNPJ sob nº ......., com
unidade administrativa em .....
h. ENCARGOS- é a somatória da taxa de juros e tributos lançados na FATURA MENSAL
do TITULAR, decorrentes do financiamento das despesas realizadas com o CARTÃO
e/ou ............ Os ENCARGOS incidirão sempre que o TITULAR efetuar o pagamento
igual ou superior ao mínimo estabelecido na FATURA MENSAL, na respectiva data de
seu vencimento.
i. ESTABELECIMENTOS - são os fornecedores de bens e serviços (inclusive por meio
de Internet), no Brasil e Exterior, credenciados pela BANDEIRA, nos quais o
ASSOCIADO poderá realizar OPERAÇÕES.
j. FATURA MENSAL - é o documento representativo da prestação de contas mensal,
no qual são lançados os débitos e créditos mensalmente efetuados decorrentes da
utilização do CARTÃO e/ou ..........., e que, junto com a ficha de compensação
bancária, constitui o principal meio de pagamento pelo TITULAR.
k. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - são os estabelecimentos bancários junto aos quais
poderão ser efetuados pagamentos das OPERAÇÕES e saques no Brasil e no Exterior.
l. OPERAÇÕES - são todas e quaisquer aquisições de bens e serviços e saques em
dinheiro realizados com a utilização do CARTÃO e/ou ..........., excetuando-se
para o ........... a realização de saques.
m. PARCEIRO - é a pessoa jurídica com a qual o EMISSOR mantém contrato ou
convênio para oferecer serviços, produtos e/ou facilidades para o ASSOCIADO, em
adição aos serviços normalmente oferecidos. SENHA - é o código sigiloso
atribuído a cada ASSOCIADO e que constitui, para todos os efeitos, a sua
assinatura por meio eletrônico.
n. SISTEMA - são os procedimentos e a tecnologia operacional, necessários à
prestação do serviço de administração de cartão de crédito, com o objetivo de
viabilizar a realização de OPERAÇÕES.
o. SITE - são os endereços de acesso disponíveis na Internet para comunicação
entre o ASSOCIADO do CARTÃO e/ou ........... e o EMISSOR: .....
Objeto
2. Este Contrato regula as condições para a prestação dos serviços de
administração do CARTÃO e/ou ..........., compreendendo:
a. a emissão, entrega , substituição, utilização e cancelamento do CARTÃO e/ou
...........;
b. a administração e o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do
CARTÃO e/ou ...........;
c. a prestação de contas ao TITULAR, efetuada por meio de FATURA MENSAL ;
2.1. A emissão do CARTÃO e/ou ........... dependerá da aceitação do ASSOCIADO
pelo EMISSOR ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e
creditícia.
2.2.Uma cópia deste Contrato será remetida ao ASSOCIADO juntamente com o CARTÃO
ou estará disponível no SITE para o ASSOCIADO do CARTÃO e/ou ............
Adesão ao Contrato
3. A adesão a este contrato efetiva-se por meio de quaisquer dos seguintes
eventos, o que ocorrer primeiro:
i. Para o CARTÃO: (a) mediante a aposição pelo TITULAR no termo de adesão, à
proposta de abertura de conta corrente ou poupança de um "X" na quadrícula
"SIM"; (b) pelo pagamento da FATURA MENSAL; (c) pela aquisição via
telemarketing; (d) com a assinatura na proposta de adesão; (e) com o desbloqueio
pelo TITULAR junto à Central de Atendimento do EMISSOR ("Central de
Atendimento"); (f) com a utilização pelo TITULAR ou ADICIONAL, comprovada
através da assinatura do ASSOCIADO ou com a utilização da SENHA pelo
ASSOCIADO;(g) mediante outra manifestação expressa de vontade.
ii. Para o ...........: (a) mediante a digitação e confirmação dos dados
pessoais do TITULAR e código de acesso fornecido pelo EMISSOR, junto a SITE
designado pelo EMISSOR; (b) mediante a aposição pelo TITULAR, no termo de
adesão, à proposta de abertura de conta corrente ou poupança de um "X" na
quadrícula "SIM"; (c) pelo pagamento da FATURA MENSAL; (d) pela aquisição via
telemarketing, se houver;(e) com a assinatura na proposta de adesão; (f)
mediante outra manifestação expressa de vontade.
3.1. Como remuneração pelos serviços prestados, o TITULAR pagará ao EMISSOR, por
CARTÃO e/ou ........... emitido:
i. taxa de inscrição pela adesão a este Contrato nos termos do item 3 acima, a
qual será cobrada na FATURA MENSAL;
ii. taxa de anuidade que se referirá a cada período de 12 (doze) meses em que o
ASSOCIADO tiver permanecido no SISTEMA, sendo cobrada na FATURA MENSAL.
3.2. O EMISSOR , a seu critério e por mera liberalidade, poderá oferecer
alternativas de pagamento da taxa de inscrição e anuidade.
3.3. Os valores a título de inscrição e anuidade poderão ser consultados a
qualquer momento por intermédio da Central de Atendimento ou no SITE.
Utilização do Cartão
4. O TITULAR se responsabilizará pela utilização do CARTÃO e/ou ...........,
inclusive do ADICIONAL, na forma permitida por este Contrato, bem como pelo
sigilo e pelas conseqüências da divulgação da SENHA.
4.1. O ASSOCIADO apresentará o CARTÃO em ESTABELECIMENTOS e/ou INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS e assinará o comprovante relativo à aquisição de bens e/ou serviços,
no qual sempre deverá constar o total das despesas efetuadas. Uma via desse
comprovante será fornecida pelos ESTABELECIMENTOS e/ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ao ASSOCIADO, para controle de suas despesas.
4.2. O ASSOCIADO poderá efetuar OPERAÇÕES por meios colocados à sua disposição
na rede de ESTABELECIMENTOS, sendo que a assinatura no comprovante e/ou uso da
SENHA implica na aceitação do ASSOCIADO das OPERAÇÕES assim processadas.
4.3. Na hipótese de assinatura em arquivo, a qual caracteriza-se por um sistema
que permite ao ASSOCIADO do CARTÃO adquirir, a seu critério, bens e serviços de
ESTABELECIMENTOS por telefone e outros meios eletrônicos, sem a assinatura no
comprovante de operações, o TITULAR se obriga a pagar as despesas realizadas por
intermédio deste sistema e discriminadas em FATURA MENSAL.
4.4. O ASSOCIADO do ........... informará o número e a data de validade do
........... aos ESTABELECIMENTOS.
4.5. O CARTÃO e/ou ........... deverá ser utilizado exclusivamente para
aquisições de bens e serviços e saques, quando for o caso, estando proibida sua
utilização para pagamentos ou transferência de dívidas, duplicatas e/ou notas
promissórias, realização de compras de bens ou serviços para revenda ou
quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito ou saque
oferecidos ao ASSOCIADO previstos neste Contrato, ou quaisquer operações
proibidas pela legislação sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e/ou
........... e rescisão deste Contrato sem qualquer aviso prévio.
4.6. Uma vez permitido pela legislação em vigor, poderá ser concedido ao
ASSOCIADO, financiamento das suas compras de bens e serviços no Brasil e
Exterior, de forma parcelada, conforme as seguintes opções:
i. Parcelado Loja - concedido diretamente pelos ESTABELECIMENTOS, que são os
únicos responsáveis pela concessão de financiamento ao ASSOCIADO, desde que
atendidas as regras do SISTEMA;
ii. Parcelado Emissor - concedido mediante autorização prévia do EMISSOR, na
forma admitida pelo SISTEMA.
4.7. As compras na modalidade crédito parcelado terão o limite de crédito
comprometido em relação ao valor total da OPERAÇÃO. Este limite será recomposto
na medida em que cada parcela for paga.
Utilização Do Cartão No Exterior
5. As OPERAÇÕES em moeda estrangeira realizadas com o CARTÃO e/ou ........... em
ESTABELECIMENTOS no Exterior, serão demonstradas na FATURA MENSAL em dólar norte
americano ("dólar"), devendo ser utilizada para fins de conversão dos valores a
taxa do dólar praticada no mercado flutuante na data de vencimento da FATURA
MENSAL.
5.1. O EMISSOR poderá demonstrar na FATURA MENSAL os valores das despesas em
moeda estrangeira já convertidos em moeda nacional, utilizando para tanto, a
taxa estimada do dólar para a data de vencimento da respectiva FATURA MENSAL.
Neste caso, o valor referente à diferença entre a taxa estimada e a taxa efetiva
da data de vencimento da FATURA MENSAL será lançado na FATURA MENSAL seguinte.
5.2. O valor das despesas realizadas no Exterior com o CARTÃO e/ou ...........
em outra moeda que não o dólar será convertido em dólar na data do processamento
da despesa.
5.3. O TITULAR fica ciente de que:
a. a utilização do CARTÃO e/ou ........... para a realização de despesas em
moeda estrangeira restringe-se às OPERAÇÕES, excluídas as despesas, com
importação sujeitas a registro no Siscomex, transferências de recursos para o
Exterior, investimentos no Exterior e transações subordinadas a registro no
Banco Central do Brasil e outras que vierem a ser determinadas por aquele Órgão.
b. o Banco Central do Brasil poderá comunicar ao Departamento da Receita Federal
eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no
âmbito de sua competência, no caso de despesas em moeda estrangeira com
finalidade diversa da declarada, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis,
além do imediato cancelamento do CARTÃO e/ou ........... pelo prazo mínimo de 1
(um) ano.
c. ocorrendo fatos ou circunstâncias fora do controle do EMISSOR, aqui incluídos
atos governamentais supervenientes à utilização do CARTÃO e/ou ........... no
Exterior, que impeçam ou restrinjam a remessa de moeda ao Exterior, o TITULAR
continuará responsável pela obrigação em moeda estrangeira, pela variação
cambial correspondente e custos adicionais que se fizerem necessários para
promover a respectiva remessa, quando autorizada.
d. será responsável por eventuais tributos, depósito compulsório ou encargos
adicionais de qualquer natureza incidentes sobre remessa de valores ao Exterior.
e. na hipótese de saques de numerário realizados com o CARTÃO no Exterior pelo
ASSOCIADO, serão cobradas uma tarifa e uma comissão de prestação de serviços
cujos valores estarão disponíveis na Central de Atendimento do EMISSOR.
Benefícios, Produtos e/ou Facilidades da Parceria
6. Por força do relacionamento mantido entre EMISSOR e PARCEIRO, o ASSOCIADO
poderá obter os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO
os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA. Os
benefícios, produtos e/ou facilidades poderão ser descontinuados, a qualquer
tempo, mediante aviso prévio por escrito.
6.1.O ASSOCIADO AUTORIZA O EMISSOR A DISPONIBILIZAR AO PARCEIRO SUAS INFORMAÇÕES
CADASTRAIS, ESTANDO INCLUÍDOS NOME, IDENTIFICAÇÃO, DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO,
COM O ÚNICO OBJETIVO DE VIABILIZAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, PRODUTOS E/OU
FACILIDADES DECORRENTES DA REFERIDA PARCERIA, AUTORIZANDO, PARA TANTO, SEU
FORNECIMENTO AO PARCEIRO PARA OS FINS MENCIONADOS, NO MOMENTO DA ADESÃO À ESTE
CONTRATO.
Reclamações
7. O TITULAR poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos
mencionados na FATURA MENSAL, em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da
data da compra ou saque realizado. O EMISSOR poderá suspender, de imediato, a
cobrança dos valores questionados para a devida análise. Uma vez apurado que
mencionados valores são realmente de responsabilidade do TITULAR, estes serão
acrescidos da multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês e COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sendo os valores cobrados na primeira
FATURA MENSAL vincenda.
7.1. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS
ao uso do CARTÃO e/ou ..........., nem pela qualidade ou quantidade de bens ou
serviços adquiridos, ou por diferença de preço, cabendo unicamente ao ASSOCIADO
conferir a exatidão dos valores das OPERAÇÕES, verificar o CARTÃO após a sua
devolução pelos ESTABELECIMENTOS, a efetiva prestação de serviços, a forma de
parcelamento, se houver, bem como promover, sob sua conta e risco, qualquer
reclamação contra os ESTABELECIMENTOS.
Prestação de Contas
8. O EMISSOR prestará contas emitindo e remetendo ao TITULAR do CARTÃO, no
endereço por ele indicado, a FATURA MENSAL na qual constarão informações sobre
as transações e pagamentos efetuados, valores de taxa de inscrição e anuidade
incidentes no período, ENCARGOS e COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, valores de multa e
juros moratórios, saldo anterior e atual, valor do pagamento mínimo, data de
vencimento e instruções para pagamento, entre outros. O TITULAR do ...........
receberá mensagem por intermédio de e-mail, constante do cadastro fornecido pelo
TITULAR, comunicando que a FATURA MENSAL está disponível no SITE.
8.1. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento
pelo TITULAR a respeito de quaisquer lançamentos contidos na respectiva FATURA
MENSAL, no prazo estabelecido no item 7, implicará o reconhecimento e a
aceitação pelo TITULAR da prestação de contas, expresso naquele documento e
contabilizado nos livros do EMISSOR , valendo a FATURA MENSAL, acompanhada de
cópia deste Contrato, como prova de seu débito, ressalvado ao TITULAR o direito
de reaver as quantias pagas indevidamente.
8.2. O TITULAR reconhece como válidos e como se originais fossem, os registros
apontados por intermédio de fac-símile, fotocópias ou cópias microfilmadas e/ou
digitalizadas das notas de despesas do CARTÃO.
Pagamento do Saldo Devedor
9. O TITULAR do CARTÃO e/ou ........... deverá, até data de vencimento indicada
na FATURA MENSAL:
a. efetuar o pagamento do total do saldo devedor, hipótese em que não haverá
cobrança de ENCARGOS; ou
b. efetuar pagamento igual ou superior ao mínimo, hipótese em que a diferença
apurada entre o saldo devedor e o pagamento efetuado ("SALDO REMANESCENTE")
ficará sujeita à cobrança dos ENCARGOS.
9.1. O TITULAR deverá pagar as importâncias devidas em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
por intermédio da ficha de compensação anexada à FATURA MENSAL ou mediante
outros meios admitidos pelo SISTEMA.
9.2. As despesas internacionais deverão ser pagas observando-se o saldo total
constante na FATURA MENSAL, convertidas em moeda nacional na forma prevista no
item 5. Caso o TITULAR não efetue o pagamento conforme ali indicado, o saldo
devedor será lançado automaticamente na FATURA MENSAL do mês seguinte acrescido
da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, multa e juros moratórios mencionados no item 11.
9.3. Na hipótese do TITULAR não receber a FATURA MENSAL ou o aviso da FATURA
MENSAL até 2 (dois) dias antes da data de seu vencimento, deverá o TITULAR obter
o seu saldo devedor no SITE, na Central de Atendimento, ou ainda, por outro meio
admitido pelo SISTEMA, devendo pagá-lo nas agências do Unibanco - União de
Bancos Brasileiros S.A., mediante pagamento avulso constante em formulário
próprio ou outros meios que o EMISSOR vier a disponibilizar. O não recebimento
da FATURA MENSAL não exime o TITULAR da responsabilidade de pagamento do seu
débito na data de vencimento, sob pena da cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Do Financiamento do Saldo Devedor
10. O EMISSOR abre em favor do TITULAR crédito rotativo para financiamento das
despesas realizadas com o CARTÃO e/ou ........... no momento da adesão a este
contrato. O limite de crédito ora aberto será concedido segundo critérios
próprios de análise do EMISSOR e corresponderá ao valor máximo de despesas que
poderá ser utilizado pelo ASSOCIADO. Este limite não poderá ser excedido em
hipótese alguma e em nenhum momento, sob pena de inadimplemento contratual e
poderá ser alterado pelo EMISSOR, a seu exclusivo critério.
10.1. O ASSOCIADO poderá realizar OPERAÇÕES, exceto saques conforme previsto no
item 10.4, sem a cobrança de ENCARGOS, desde que efetue o pagamento integral do
saldo devedor constante na FATURA MENSAL, até o seu vencimento. O EMISSOR, por
outro lado, efetuará o pagamento aos ESTABELECIMENTOS, na forma e prazo
admitidos pela BANDEIRA.
10.2. O EMISSOR informará, na FATURA MENSAL, o percentual total de ENCARGOS que
serão cobrados do TITULAR pela utilização do crédito rotativo, relativo ao mês
em referência.
10.3. O ASSOCIADO poderá obter informações sobre os percentuais de ENCARGOS
também por intermédio da Central de Atendimento do EMISSOR.
10.4. Os saques em dinheiro efetuados no Brasil pelo ASSOCIADO do CARTÃO, dentro
do limite de crédito estabelecido, serão objeto de imediato financiamento pelo
EMISSOR, incidindo, sobre os valores sacados, os ENCARGOS além de tarifa que
poderá ser consultada a qualquer momento por intermédio da Central de
Atendimento.
10.5. Se, por superveniência de normas legais ou regulamentares, alterarem-se as
atuais condições aplicáveis a ativos, passivos, receitas e resultados das
instituições financeiras às quais se submete a operação objeto deste Contrato,
especialmente na ocorrência de instituição de tributos, contribuições ou
empréstimos compulsórios, o limite de crédito aberto poderá ser reduzido até o
montante do efetivo saldo devedor, mediante prévia comunicação ao ASSOCIADO.
10.6. Fica esclarecido que nos ENCARGOS não estão incluídas as tarifas bancárias
e despesas de registro de qualquer natureza.
Falta ou atraso no Pagamento
11. A falta de pagamento ou o pagamento em desacordo com o previsto no item 9,
acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido,
juros moratórios de 1% ao mês e COMISSÃO DE PERMANÊNCIA até quitação total do
débito, sem prejuízo do disposto no
11.1. O TITULAR que não efetuar o pagamento do SALDO REMANESCENTE definido no
item 9, b), ficará sujeito à cobrança de multa de 2% sobre o valor devido, juros
moratórios de 1% ao mês, além da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA em substituição aos
ENCARGOS até a quitação total do débito.
11.2. O EMISSOR poderá cobrar ainda as despesas incorridas para realização de
cobrança amigável, cabendo ao TITULAR igual direito.
Alterações Contratuais
12. O EMISSOR poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato,
mediante prévia comunicação escrita, informações ou mensagens lançadas na FATURA
MENSAL, disponibilizadas no SITE ou mediante redação de novo contrato,
procedendo a oregistro no respectivo Registro de Títulos e Documentos.
12.1. Caso o ASSOCIADO não concorde com as modificações deste Contrato
comunicadas na forma do item anterior, deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
exercer os direitos de rescindi-lo, comunicando sua decisão ao EMISSOR por
intermédio de sua Central de Atendimento, que providenciará imediatamente o
cancelamento do CARTÃO e/ou ............ TITULAR após a comunicação de rescisão,
obriga-se a não utilizar o CARTÃO e/ou ..........., inclusive do ADICIONAL,
devendo proceder a sua destruição na forma do item 14.2.
12.2. O não exercício do direito de rescindir este Contrato nos termos do item
anterior ou a utilização do CARTÃO e/ou ........... após a comunicação da
alteração, implica, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do
ASSOCIADO às novas condições do Contrato.
Vigência
13. Este Contrato terá início na data da adesão do ASSOCIADO ao SISTEMA, na
forma aqui prevista, e vigorará por 12 (doze) meses, estando automaticamente
prorrogado por iguais períodos, independente de qualquer ato ou formalidade
legal, a menos que rescindido na forma dos itens 14 e 14.1.
Rescisão
14. Este Contrato poderá ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, operando
efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa do EMISSOR, quando a rescisão se
dará mediante aviso prévio escrito de 15 (quinze)dias ao ASSOCIADO, exceto
quando a rescisão ocorrer nas hipóteses do item 14.1.
14.1. Fica a critério do EMISSOR rescindir de imediato este Contrato com o
conseqüente cancelamento do CARTÃO ou ..........., a qualquer tempo,
independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao ASSOCIADO,
ocorrendo uma das seguintes hipóteses:
a. a violação de qualquer das disposições previstas neste Contrato;
b. o não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento;
c. a decretação de insolvência do TITULAR;
d. a infringência aos limites atribuídos pelo EMISSOR;
e. a realização de OPERAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis.
14.2. Em caso de rescisão, o ASSOCIADO deverá destruir todos os CARTÕES em seu
poder e sob sua responsabilidade, com a quebra do CARTÃO ao meio, e/ou eliminar
o número do seu ........... dos microcomputadores nos quais estiverem
instalados, ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR a utilização do
CARTÃO e/ou ........... cancelado.
14.3. Constituirá, também, inadimplemento contratual a verificação pelo EMISSOR,
a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e
comunicações prestadas pelo ASSOCIADO ou a constatação de qualquer ação ou
omissão a ele imputáveis visando ingresso ou permanência irregular no SISTEMA.
Dissolução com o Parceiro
15. Para aqueles CARTÕES e ........... que contêm os benefícios e/ou facilidades
do PARCEIRO, também é motivo de rescisão deste Contrato, a eventual dissolução
do vínculo existente entre o TITULAR e PARCEIRO, hipótese em que o TITULAR
poderá aderir às outras modalidades de Cartões de Crédito mantidos pelo EMISSOR,
obedecendo sempre todos os seus critérios de aprovação cadastral.
15.1.Na hipótese de dissolução do vínculo entre o PARCEIRO e o EMISSOR, o
TITULAR poderá:
a.optar por outra modalidade de Cartão de Crédito mantido pelo EMISSOR
obedecidas as condições de aprovação cadastral; ou
b.rescindir o Contrato, operando-se seus efeitos na forma do item 14.
Cancelamento e Bloqueio do Cartão/Ecard
16. O ASSOCIADO obriga-se a informar, imediatamente, ao EMISSOR o EXTRAVIO,
PERDA, FURTO ou ROUBO do CARTÃO, e no caso do ........... a suspeita de
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO ........... POR TERCEIROS ou qualquer falha no
microcomputador que possa afetar o SISTEMA ou representar a inutilização do
..........., por intermédio do SITE ou da Central de Atendimento do EMISSOR.
Deverá ainda, no caso de EXTRAVIO ou PERDA do CARTÃO ratificar mencionada
comunicação por escrito e na hipótese de FURTO e ROUBO encaminhar ao EMISSOR a
cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.
16.1. O EMISSOR , além do cancelamento do CARTÃO e/ou ..........., providenciará
a reposição do CARTÃO e/ou a emissão de novo ........... e o aviso aos
ESTABELECIMENTOS sobre o respectivo cancelamento, ficando desde já esclarecido
que o ASSOCIADO deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, se
houver, caso solicitado pelo EMISSOR.
16.2. A responsabilidade do TITULAR, pelo uso do CARTÃO e/ou ...........,
inclusive do ADICIONAL cessará no momento do recebimento da comunicação pelo
EMISSOR, em relação às operações subseqüentes a tal aviso. AS COMPRAS EFETUADAS
ATÉ O MOMENTO DA COMUNICAÇÃO SERÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO TITULAR.
16.3. A ocorrência de furto e roubo no Exterior, além de comunicada na forma
acima, deverá ser comprovada através de cópia do documento expedido pelas
autoridades locais competentes para atestar o ocorrido.
16.4. A utilização do CARTÃO nas OPERAÇÕES em terminais eletrônicos com o uso de
senha e a utilização do ........... nas OPERAÇÕES em ESTABELECIMENTOS em que for
solicitada a SENHA não estão cobertas pela comunicação de extravio, furto e
roubo ou pela comunicação de apropriação indevida do ........... por terceiros
respectivamente, uma vez que a SENHA é de conhecimento e uso exclusivo do
ASSOCIADO, que responderá pela despesa havida até que a suspeita seja comunicada
ao EMISSOR.
16.5. Na hipótese de CARTÃO MÚLTIPLO, o encerramento da conta corrente
acarretará o cancelamento imediato do CARTÃO, sendo que, neste caso, o EMISSOR
providenciará, mediante solicitação do TITULAR, a emissão de outro cartão
exclusivamente de crédito, observado sempre os critérios de aprovação cadastral
e creditícia do EMISSOR.
16.6. Baseada na avaliação periódica cadastral e creditícia do TITULAR, que
levará em conta restrições, tais como protestos e registros nos serviços de
proteção ao crédito, ou ainda alteração nas informações cadastrais do TITULAR
obtidas no momento da concessão do CARTÃO e/ou ..........., o EMISSOR , a
qualquer tempo, poderá negar autorização para que o ASSOCIADO realize OPERAÇÕES
ou bloquear os cartões de crédito emitidos pelo EMISSOR em poder do ASSOCIADO,
ou ainda não permitir o desbloqueio dos respectivos cartões de crédito, até o
momento em que o TITULAR esteja em conformidade com os critérios de risco de
crédito estabelecidos pelo EMISSOR e já utilizados quando da sua admissão ao
SISTEMA.
16.7. Para segurança do ASSOCIADO, caso existam indícios ou suspeitas de uso
indevido, o EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO e/ou ........... até que sejam
concluídas as averiguações, sem prejuízo das responsabilidades contraídas pelo
próprio ASSOCIADO.
16.8. O bloqueio do CARTÃO e/ou ........... mencionado na cláusula anterior será
baseado na análise do comportamento habitual do ASSOCIADO na sua utilização,
podendo ainda o EMISSOR se certificar junto ao ASSOCIADO com o intuito de
confirmar as OPERAÇÕES realizadas.
Adesões Anteriores
17. Para o ASSOCIADO já integrante do SISTEMA, a vigência deste Contrato tem
início na data da comunicação do seu teor ao ASSOCIADO, e para o novo ASSOCIADO
tem início na data de sua adesão ao Contrato, nos termos do item 3.
17.1. O ASSOCIADO que optar pela extinção do presente Contrato poderá fazê-lo
atendendo às condições estabelecidas, e estar com todas suas obrigações perante
o EMISSOR devidamente quitadas.
Disposições Gerais
18. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será
considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu
benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá
válido integralmente, para todos os fins de Direito.
18.1. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de
incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao ASSOCIADO
serão divulgados separadamente, sendo que, por mera liberalidade, alguns
serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo
determinado.
18.2. O TITULAR se obriga a manter o EMISSOR informado sobre alterações de
endereço e demais dados cadastrais, inclusive no caso de CARTÃO MÚLTIPLO.
18.3. Na hipótese de CARTÃO MÚLTIPLO, o desbloqueio dos cartões do TITULAR e do
ADICIONAL somente poderá ser efetuado pelo TITULAR, ficando este ciente de que
os gastos e despesas de ambos os cartões serão de sua exclusiva
responsabilidade.
18.4. O EMISSOR manterá serviço de auto-atendimento no SITE ou na Central de
Atendimento ao ASSOCIADO para consulta de saldos, tarifas, alteração de dados
cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude, falsificação
do CARTÃO, comunicação de apropriação indevida por terceiros e demais
informações necessárias. Os telefones da Central de Atendimento e outros meios
de contato com o EMISSOR serão divulgados por intermédio dos meios de
comunicação do SISTEMA como, exemplificativamente, mas sem exclusão de outros,
FATURA MENSAL, correspondência, sistemas computadorizados e anúncios na mídia.
18.5. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, ou outros Órgãos que a legislação dispuser,
as transações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais disposições
legais pertinentes à matéria.
18.6. O Foro deste Contrato é o do domicílio do ASSOCIADO.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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ASSOCIADO
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CONTRATADO
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: