Contrato de adesão a cartão de crédito, mediante
pagamento de fatura mensal.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as
seguintes definições :
A.EMISSORA-..............S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ nº
....................., empresa proprietária e responsável pela organização do
SISTEMA REDESHOP DE CARTÕES DE CRÉDITO no País.
B. PROCESSADORA - empresa contratada pela EMISSORA para emitir CARTÕES e/ou
processar os pagamentos decorrentes de seu uso.
C.SISTEMA REDESHOP OU SISTEMA - conjunto de pessoas (EMISSORA, PROCESSADORA,
CREDENCIADORA DE ESTABELECIMENTOS, BANCOS ASSOCIADOS, PORTADORES DE CARTÕES,
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, ETC.), procedimentos, contratos, normas e
tecnologia operacional, necessários à prestação de serviços de administração do
cartão REDESHOP. Esse SISTEMA detém tecnologia de segurança contra o uso
fraudulento do cartão por terceiros, monitorando o padrão de consumo de cada
TITULAR . Eventuais desvios significativos nesse padrão, poderão ocasionar a
falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, hipótese em que o
TITULAR obterá a orientação adequada junto ao Serviço de Atendimento a Clientes.
D.ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS - fornecedores de bens e/ou serviços habilitados
no País a aceitar os CARTÕES do SISTEMA REDESHOP.
E.BANCOS ASSOCIADOS - instituições financeiras associadas ao SISTEMA para
divulgar, vender e entregar o CARTÃO, receber pagamentos de FATURA MENSAL, pagar
e aceitar débitos e créditos de ESTABELECIMENTOS, financiar bens e/ou serviços
adquiridos pelos PORTADORES.
F.CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO ou CARTÕES- cartão plástico, com função de crédito,
dotado de número, características de segurança, nome do PORTADOR, prazo de
validade, acompanhando o nome, marca ou logomarca do respectivo emissor, tarja
magnética, validade no País.
G.TITULAR - Pessoa física portadora do CARTÃO e responsável pelo cumprimento das
obrigações assumidas neste contrato, em especial pelo pagamento da FATURA MENSAL
onde são lançadas as TRANSAÇÕES decorrentes do uso de seu CARTÃO e de seu(s)
ADICIONAL(IS).
H.ADICIONAL ou ADICIONAIS - pessoa (s) física (s) indicada(s) pelo TITULAR para
ser(em) portador(es) de CARTÃO, cujos gastos e despesas serão assumidos, perante
a EMISSORA, exclusivamente pelo TITULAR.
I.PORTADOR ou PORTADORES - TITULAR e ADICIONAL (IS), quando referidos
isoladamente ou em conjunto, na qualidade de pessoas físicas habilitadas a usar
o CARTÃO.
J. TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, no País ,
incluindo prêmios de seguros, Anuidades, ENCARGOS CONTRATUAIS, autorizações de
débito, preços, tarifas e demais pagamentos admitidos no SISTEMA REDESHOP.
K. BOLETIM DE PROTEÇÃO - documento impresso e/ou transmitido por meios
eletrônicos, contendo os números de CARTÕES cancelados ou impedidos
temporariamente de uso, avisos e normas operacionais aos ESTABELECIMENTOS.
L. ENCARGOS CONTRATUAIS - percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o
TITULAR decide optar pelo financiamento de suas TRANSAÇOES, na forma prevista na
Cláusula Décima, compondo-se de : CUSTO DO FINANCIAMENTO, REMUNERAÇÃO PELOS
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO e REMUNERAÇÃO DE GARANTIA. O
percentual é informado na FATURA MENSAL, referindo-se ao mês (Encargos
Contratuais do Período) e ao mês seguinte (Encargos Máximos do Próximo Período).
M . FATURA MENSAL - documento representativo da prestação de contas que a
EMISSORA, mensalmente, remete ao TITULAR , e que constitui o principal
instrumento de pagamento, no qual são discriminados os débitos e créditos
relativos às TRANSAÇÕES processadas no SISTEMA REDESHOP.
N . PAGAMENTO AVULSO - formulário mantido à disposição do TITULAR nas agências
dos BANCOS ASSOCIADOS e destinado ao pagamento das TRANSAÇÕES decorrentes do uso
do CARTÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1. Este instrumento regula a prestação dos serviços de administração do
CARTÃO, que compreende:
a) aprovação da proposta de adesão ao SISTEMA, do TITULAR e respectivo(s)
ADICIONAL(IS), segundo critérios de análise fixados pela EMISSSORA;
cadastramento dos PORTADORES DE CARTÃO; emissão, entrega e desbloqueio do
CARTÃO, administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO,
mediante processamento das TRANSAÇÕES e sua liquidação junto aos
ESTABELECIMENTOS;
b) processamento dos pagamentos efetuados pelo TITULAR, incluindo aqueles
decorrentes de cobrança amigável ou judicial.
c) atribuições de poderes à EMISSORA para, na qualidade de mandatária do TITULAR
e na forma estabelecida na Cláusula Décima, negociar, contratar e administrar o
pagamento de empréstimos, obtidos junto a instituições financeiras, destinados a
pagar as TRANSAÇÕES processadas pelo SISTEMA REDESHOP.
d) garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO,
contraídas perante os ESTABELECIMENTOS e as instituições financeiras ;
e) prestação de contas ao TITULAR, mediante remessa da FATURA MENSAL.
f) bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do CARTÃO, nos casos
previstos neste instrumento;
2.2. Os serviços de que trata o item 2.1 desta Cláusula serão prestados
diretamente pela EMISSORA e por outras pessoas que integram o SISTEMA, cabendo a
cada uma delas, conforme acordado, uma parcela da remuneração de serviços
referida na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO DO TITULAR AO SISTEMA, CADASTRO
3.1. A adesão dos PORTADORES ao SISTEMA se efetiva mediante a ocorrência de uma
das três hipóteses abaixo, o que deverá ocorrer somente após o TITULAR ter lido
e concordado com os termos deste contrato:
a) no momento em que o TITULAR realiza o desbloqueio de seu CARTÃO e/ou de
seu(s) ADICIONAL(IS), seguindo as regras fixadas e previamente informadas pela
EMISSORA ;
b) no momento em que o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) utilizar(em) o CARTÃO, ou
c) com o pagamento da FATURA MENSAL.
3.2. CADASTRO - Ao aderir ao SISTEMA, o nome, a identificação e demais dados
pessoais e de consumo dos PORTADORES passam a integrar o cadastro de dados de
propriedade da EMISSORA. Respeitadas as disposições legais em vigor, o TITULAR
autoriza a EMISSORA, desde já , a fazer uso desse cadastro para os fins de
remessa de correspondências com ofertas de produtos e serviços próprios ou de
terceiros. Caso os PORTADORES não queiram receber tais correspondências, poderão
solicitar à EMISSORA, por escrito, a exclusão de seu nome do cadastro de mala
direta.
CLÁUSULA QUARTA - EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO
4. Os PORTADORES obrigam-se a informar à EMISSORA o extravio, furto ou roubo do
CARTÃO, imediatamente após a ocorrência, respondendo, até o momento da
comunicação, pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros. A partir da obtenção do
código comprobatório dessa comunicação, o TITULAR se exonera da responsabilidade
civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, hipótese em que as eventuais
perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão assumidas totalmente
pela EMISSORA.
CLÁUSULA QUINTA - BLOQUEIO, SUSPENSÃO DO USO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
5. A EMISSORA tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear, suspender
temporariamente o uso ou cancelar o CARTÃO, comunicando o fato ao TITULAR ,
quando ocorrer o inadimplemento de cláusula contratual, em especial da Cláusula
Doze .
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. Pelos serviços previstos na Cláusula Segunda, item 2.1."a", o TITULAR
pagará o valor de uma Anuidade, a cada período de 12 (doze) meses de permanência
no SISTEMA, por cartão emitido, assim considerado o cartão do TITULAR e cada um
dos ADICIONAIS.
6.2. Poderão ser cobrados, ainda, preços e tarifas por serviços específicos,
cujos valores serão previamente informados ao TITULAR, por escrito ou pelo Setor
de Atendimento a Clientes, no ato da solicitação, sendo adequadamente
discriminados na FATURA MENSAL. Incluem-se aqueles serviços que tenham sido
oferecidos gratuitamente, a título promocional ou não, tais como, mas não
limitados a : consultas reiteradas ao Atendimento de Clientes (pessoal ou
eletrônico), reposição de CARTÃO, taxa por exceder a Linha de Crédito, taxa pelo
uso do Sistema Parcelado Sem Juros, manutenção de saldo credor em conta inativa,
emissão de FATURA MENSAL e cópias adicionais de documentos representativos de
TRANSAÇÕES.
CLÁUSULA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
7.1. O PORTADOR apresentará o CARTÃO aos ESTABELECIMENTOS e/ou aos BANCOS
ASSOCIADOS e firmará comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, emitidos
eletronicamente por SISTEMA REDESHOP, nos quais sempre deverá constar o total
das despesas efetuadas. Uma via desses comprovantes será fornecida ao PORTADOR
para controle de suas despesas.
7.2 A assinatura nos comprovantes pelo PORTADOR implica sua manifestação
inequívoca de vontade, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do
uso do CARTÃO.
7.3 Poderão ser adotadas pela EMISSORA outras modalidades de uso do CARTÃO e seu
processamento se dará mediante Autorização de Débito concedida pelo TITULAR .
CLÁUSULA OITAVA - LINHA DE CRÉDITO E EXCESSO
8.1. Nos formulários de remessa do cartão e na Fatura Mensal serão informados
separadamente os valores da Linha de Crédito Total , atribuída segundo critérios
próprios de análise da EMISSORA, cujo valor engloba todas as despesas do TITULAR
e respectivo(s) ADICIONAL(IS), incluindo o pagamentos parcelados .
8.2. Cabe ao TITULAR manter o controle de seus gastos e de seu(s) ADICIONAL(IS),
de forma a não exceder a Linha de Crédito fixada, sob pena de caracterizar
inadimplemento contratual, sujeito ao pagamento de taxa por excesso, além da
suspensão de uso ou do cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES). O valor do excesso deverá
ser pago integralmente e, para tanto, será incluído no pagamento mínimo (item
15.1."b"). A EMISSORA, se preferir, poderá cobrar o valor do excesso
separadamente. Eventual alteração no valor da Linha de Crédito será previamente
comunicada ao TITULAR , mediante mensagem na Fatura Mensal ou através de
correspondência.
8.3. Sempre que cancelar qualquer TRANSAÇÃO, o TITULAR deverá, no ato, obter do
ESTABELECIMENTO a comprovação desse cancelamento, incluindo eventuais pedidos de
pré-autorização, de forma a recompor o valor de sua Linha de Crédito.
.CLÁUSULA NONA - RECLAMAÇÕES RELATIVAS A TRANSAÇÕES
9. A EMISSORA NÃO SE RESPONSABILIZA PELA EVENTUAL RESTRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
AO USO DO CARTÃO, NEM PELA QUALIDADE, QUANTIDADE, VÍCIOS OU DEFEITOS, AINDA QUE
OCULTOS, GARANTIA E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE BENS ADQUIRIDOS, BEM COMO POR
DIFERENÇAS DE PREÇOS E/OU POR QUAISQUER PARCELAMENTOS OU FINANCIAMENTOS,
NEGOCIADOS ENTRE OS PORTADORES E O ESTABELECIMENTO, FORA DO SISTEMA REDESHOP.
CABE UNICAMENTE AO TITULAR PROMOVER, POR SUA CONTA E RISCO, QUAISQUER
CANCELAMENTOS DE TRANSAÇÕES OU RECLAMAÇÕES CONTRA OS ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE
EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, EM DECORRÊNCIA DE SEU DIREITO DE
ARREPENDIMENTO E/OU POR EVENTUAIS VÍCIOS E DEFEITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO
10.1. Pelo presente instrumento, o TITULAR outorga à EMISSORA mandato especial
para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, incluídos
nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do outorgante,
financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta do
TITULAR , podendo a EMISSORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar
condições e o CUSTO DO FINANCIAMENTO e demais encargos da dívida, cobrados pelas
instituições financeiras, abrir contas correntes em BANCOS ASSOCIADOS e assinar
contratos de abertura de crédito ou instrumentos de qualquer natureza,
necessários para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para
os fins e na forma prevista neste contrato.
10.2. O CUSTO DO FINANCIAMENTO é negociado através dos melhores esforços pela
EMISSORA, segundo regras do mercado financeiro e seu percentual, correspondendo
a média das taxas obtidas junto às Instituições financeiras, será repassado ao
TITULAR , acrescido das remunerações previstas no item 10.4.
10.3. O presente mandato tem prazo de duração igual ao prazo de vigência deste
contrato, sendo nesse prazo irrevogável e irretratável. A EMISSORA estará
automaticamente autorizada a utilizar os poderes de mandato, se e quando o
TITULAR exercer a opção de financiamento, ao efetuar o pagamento de, pelo menos,
o valor mínimo indicado na FATURA MENSAL. Se o TITULAR pagar valor inferior ao
mínimo, a EMISSORA considerará esse ato como opção de financiamento e decidirá,
a seu exclusivo critério, dentro das normas regulamentares aplicáveis, usar ou
não o mandato para obtenção do financiamento do saldo remanescente. Nessa
hipótese , o TITULAR sujeita-se às penalidades contratuais previstas nas
Cláusulas Dezesseis e Dezessete. Se o TITULAR nada pagar, a EMISSORA observará a
orientação traçada pelas autoridades monetárias.
10.4. A EMISSORA intervirá nos contratos de financiamento, referidos no item
10.1, como fiadora , avalista e principal pagadora das obrigações do TITULAR e
cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela
garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.
10.5. A EMISSORA informará, mensalmente e sempre que necessário, através da
FATURA MENSAL, o percentual máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS a ser cobrado do
TITULAR , os quais se compõem de parte determinada pela EMISSORA (remuneração
pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e
parte variável representada pelo CUSTO DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA ONZE - OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
11. São obrigações da EMISSORA:
a) colocar à disposição dos PORTADORES rede de BANCOS ASSOCIADOS e de
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS no País, para utilização do CARTÃO no SISTEMA
REDESHOP;
b) informar ao TITULAR o valor de sua Linha de Crédito;
c) incluir os cartões em BOLETIM DE PROTEÇÃO, nas hipóteses previstas nos ítens
5, 8.2, 20.1 "a", 20. 4 e 20.5, bem como nas demais hipóteses de impedimento de
uso ou de cancelamento do CARTÃO;
d) assumir, a partir da comunicação pelo TITULAR, o risco civil pelo uso
fraudulento do CARTÃO por terceiros, decorrente de seu extravio, furto, roubo,
fraude ou falsificação ;
e) informar, previamente, ao TITULAR o percentual de ENCARGOS CONTRATUAIS, de
forma a possibilitar que ele possa avaliar sua possibilidade de financiar, antes
de realizar TRANSAÇÕES com o cartão;
f) processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO ;
g) emitir e enviar regularmente ao TITULAR a FATURA MENSAL ;
h) atender, quando procedentes, as reclamações do TITULAR sobre lançamentos
indevidos em sua Fatura Mensal ;
i) manter à disposição do TITULAR os valores decorrentes de pagamentos
excedentes, restituindo o respectivo saldo credor, mediante crédito em conta
corrente bancária por ele indicada por escrito.
j) exercer o mandato outorgado pelo TITULAR, exclusivamente para pagamento das
dívidas originadas pelas TRANSAÇÕES com o CARTÃO, nos termos da Cláusula Décima
;
k) manter Serviço de Atendimento a Clientes, possibilitando ao TITULAR consultar
saldos, alterar dados cadastrais, comunicar extravio, perda, furto, roubo,
fraude e/ou falsificação do CARTÃO e obter outras informações necessárias,
podendo a EMISSORA, mediante prévio aviso ao TITULAR, gravar essas ligações
telefônicas.
CLÁUSULA DOZE - DIREITOS DO TITULAR
12. São direitos do TITULAR :
a) desistir deste contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data de adesão
ao SISTEMA REDESHOP;
b) receber o cartão, após aprovação cadastral ;
c) utilizar o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS e/ou BANCOS ASSOCIADOS ;
d) utilizar o Serviço de Atendimento a Clientes para reclamações e/ou
informações sobre o CARTÃO e alteração de dados cadastrais ;
e) reclamar diretamente aos ESTABELECIMENTOS, na forma da Cláusula Nove;
f) receber da EMISSORA prestação de contas das TRANSAÇÕES, através da FATURA
MENSAL ;
g) reclamar sobre lançamentos indevidos na FATURA MENSAL, nos termos do item
14.2 ;
h) exercer as opções de pagamento do saldo devedor na forma da Cláusula Quinze ;
i) liquidar sua dívida antecipadamente;
j) ser beneficiado com o período de graça previsto no item 15.2 ;
k) obter financiamento para pagamento de TRANSAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO
outorgando, para esse fim, mandato à EMISSORA, na forma do disposto na Cláusula
Décima ;
l) manifestar oposição a financiamento do seu saldo devedor, mediante prévio
aviso escrito de 30 (trinta) dias do vencimento da FATURA MENSAL, hipótese em
que deverá pagar, sempre, a totalidade do "saldo devedor atual", demonstrado em
sua FATURA MENSAL, sob pena de, não o fazendo, caracterizar inadimplemento
contratual;
m) ser reembolsado de parte da Anuidade , na hipótese prevista no item 20.2 ou
de eventual saldo credor; corrigido pelo IGPM ou outro índice oficial que venha
a substituí-lo, mediante solicitação por escrito, informando o número de sua
conta bancária;
n) ser exonerado da responsabilidade pelo pagamento das despesas na forma
prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA TREZE - OBRIGAÇÕES DO TITULAR
13. São obrigações do TITULAR :
a. ter plena ciência e concordar com os termos deste contrato, antes de aderir
ao SISTEMA REDESHOP, na forma da Cláusula Terceira;
b. conferir os dados do CARTÃO e apôr sua assinatura no local indicado, no ato
de seu recebimento ;
c. manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança, na qualidade de
fiel depositário ;
e) manter a EMISSORA informada sobre alterações de endereço e demais dados
cadastrais ;
f) comunicar, imediatamente após o fato ou a ciência, o extravio, furto, roubo,
fraude ou falsificação do CARTÃO, obtendo o número dessa comunicação;
g) restituir à EMISSORA, em qualquer hipótese de cancelamento, o CARTÃO
devidamente inutilizado e cortado ao meio;
h) não usar CARTÃO vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso
temporariamente, sujeitando-se o TITULAR às sanções penais e civis previstas em
lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir o
CARTÃO, devidamente inutilizado e cortado ao meio, se estiver em seu poder.
i) não exceder a Linha de Crédito que lhe foi atribuída;
j) consultar seu saldo devedor por telefone ou sistema eletrônico, se não
receber a FATURA MENSAL com antecedência de dois dias de seu vencimento;
k) pagar as importâncias devidas, até a data de vencimento, nos BANCOS
ASSOCIADOS, através de FATURA MENSAL, formulário de PAGAMENTO AVULSO ou por
outros meios admitidos no SISTEMA REDESHOP ;
l) usar o CARTÃO unicamente para efetuar TRANSAÇÕES, sendo vedado seu uso para o
pagamento de dívida de jogos de azar, bem como para a obtenção de recursos
financeiros, que não sejam os decorrentes das modalidades de saques emergenciais
em dinheiro autorizados pela EMISSORA;
CLÁUSULA CATORZE - PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1. A EMISSORA prestará contas ao TITULAR , mediante remessa de FATURA MENSAL,
da qual constarão :
a. o número do CARTÃO do TITULAR
b. a Linha de Crédito atribuída, abrangendo as TRANSAÇÕES do TITULAR e de
eventual(is) ADICIONAL(IS);
c) o saldo devedor anterior ;
d) a discriminação das TRANSAÇÕES nacionais, em moeda corrente, realizadas pelo
TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(IS);
e) o valor dos pagamentos efetuados ;
f) o valor do saldo devedor atual ;
g) o valor do pagamento mínimo ;
h) o dia do vencimento mensal indicado pelo TITULAR ou determinado pela
EMISSORA;
i. o valor da Anuidade e demais preços e tarifas, quando devidos bem como o
percentual de rateio dessa remuneração entre as pessoas integrantes do SISTEMA,
na forma da Cláusula 2.2 ;
j) eventuais ajustes a débito e/ou a crédito, devidamente identificados;
k) percentual de ENCARGOS CONTRATUAIS aplicável no período e percentual máximo a
ser aplicado no próximo período (item 10.5) ;
l) multas, juros de mora, correção monetária e demais encargos moratórios,
quando aplicáveis (Cláusulas Dezesseis e Dezessete) ;
m) instruções e mensagens referentes ao SISTEMA REDESHOP.
n. o local e outras instruções referentes ao pagamento ;
14.2. É GARANTIDO AO TITULAR O DIREITO DE, NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS CONTADOS DA A
DATA DE VENCIMENTO DA FATURA MENSAL, RECLAMAR A RESPEITO DE QUALQUER ITEM NELA
CONSTANTE . O NÃO EXERCÍCIO DESTE DIREITO, IMPLICARÁ O RECONHECIMENTO E A
ACEITAÇÃO, PELO TITULAR , DA EXATIDÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA LIQUIDEZ E
CERTEZA DO DÉBITO NELA EXPRESSO, RESSALVADO O DIREITO DO TITULAR REQUERER A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO PRAZO LEGAL.
CLÁUSULA QUINZE - OPÇÕES DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR
15.1. O TITULAR tem, até a data do vencimento indicada na FATURA MENSAL, a opção
de realizar :
a) pagamento total do saldo devedor ;
b) pagamento igual ou superior ao valor mínimo exigido, exercendo, assim, o
direito de financiar previsto na Cláusula Décima ;
c) pagamentos parcelados, quando houver.
15.2. O TITULAR tem direito a um período de graça, entre a data de aquisição de
bens e/ou serviços e a de vencimento da FATURA MENSAL, onde constar a respectiva
despesa. Nesse período, não haverá incidência de ENCARGOS CONTRATUAIS, exceto
nos casos de compras pelo Sistema Parcelado com Juros e de pagamentos de
produtos e/ou serviços, nos quais serão cobrados, mediante prévia comunicação ao
TITULAR, tarifas ou ENCARGOS CONTRATUAIS desde a data da aquisição.
15.3. O SISTEMA PARCELADO é uma opção de pagamento oferecida ao PORTADOR, que
poderá, no ato da compra, decidir parcelar o valor de sua TRANSAÇÃO.
Considerando o custo elevado de processamento, a EMISSORA poderá fixar um valor
mínimo para esse tipo de TRANSAÇÃO. São oferecidas duas modalidades de
parcelamento :
a) PARCELADO COM JUROS - mediante consulta feita à EMISSORA, antes da realização
da compra, poderá o TITULAR escolher o número de parcelas fixas que deseja
pagar, tendo ciência do valor de cada prestação mensal, do percentual de
ENCARGOS CONTRATUAIS aplicado sobre o valor principal da TRANSAÇÃO e o montante
final a ser pago.
b) PARCELADO SEM JUROS - mediante negociação prévia entre o ESTABELECIMENTO e o
PORTADOR, o valor da TRANSAÇÃO poderá ser parcelado pelo ESTABELECIMENTO, sem
qualquer acréscimo de juros ou de ENCARGOS CONTRATUAIS, previstos na Cláusula
Décima.
15.4. Os pagamentos realizados pelo TITULAR são processados, via compensação
bancária, cujos valores são transferidos para a conta corrente bancária da
EMISSORA. Dependendo do local e da forma que o pagamento foi efetuado , o
processamento desse pagamento poderá ocorrer num prazo de até 5 (cinco) dias.
Nesse prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de
novas TRANSAÇÕES, caso em que o TITULAR obterá orientação adequada no Serviço de
Atendimento a Clientes.
CLÁUSULA DEZESSEIS - MULTAS
16.1. Ficam convencionadas as seguintes multas :
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela
legislação , incidente sobre o saldo devedor, por atraso ou insuficiência de
pagamento.
b) Multa convencional ou compensatória de até 10% (dez por cento) incidente
sobre o saldo devedor, aplicável quando ocorrerem o cancelamento do cartão e a
rescisão contratual, por inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste
contrato, em especial aquelas mencionadas na Cláusula Treze.
16.2. As multas poderão, na forma da lei, ser aplicadas, isolada ou
conjuntamente, independentemente das demais penalidades cabíveis e serão
cobradas mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na FATURA MENSAL.
CLÁUSULA DEZESSETE - CONSEQUÊNCIAS DA MORA
17.1. A falta, insuficiência ou atraso de pagamento, na data do vencimento
indicado na FATURA MENSAL implica, a critério da EMISSORA, o vencimento
antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR, mediante remessa de
FATURA MENSAL específica, independentemente de quaisquer outros avisos ou
notificações extrajudicias ou judiciais, sujeitando o TITULAR , por consequência,
ao pagamento de:
a) atualização monetária sobre o débito ou indenização por perdas e danos pelos
custos nos quais a EMISSORA tenha incorrido ;
b) juros de mora de 1% ao mês, pro rata dia ;
c) multas fixadas na Cláusula Dezesseis ;
d) despesas de cobrança limitadas a 10% do valor da dívida;
e) honorários advocatícios em fase amigável ou em fase judicial, cujo percentual
será fixado pelo juiz.
17.2. Para fins de cobrança e, em decorrência da garantia prestada (item 10.4),
a EMISSORA pagará às instituições financeiras as obrigações do TITULAR
inadimplente, ficando, assim, sub-rogada nos direitos, podendo sacar letras de
câmbio, pelo montante global da dívida, com vencimento à vista ou em outra data
determinada pela EMISSORA, até a completa e total liquidação das obrigações
contratuais.
17.3. SE O TITULAR VIER A EXIGIR DA EMISSORA, VALORES EM ATRASO QUE LHE FOREM
DEVIDOS OU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO, EM ESPECIAL AS
DA CLÁUSULA ONZE, PODERÁ PLEITEAR OS MESMOS ENCARGOS PREVISTOS NAS SUAS
CLÁUSULAS DEZESSEIS E DEZESSETE.
CLÁUSULA DEZOITO - INSTRUMENTOS DO CONTRATO
18. São instrumentos integrantes do presente contrato :
a) as condições gerais e suas alterações, registradas no Registro de Títulos e
Documentos ;
b) a proposta de adesão, o(s) CARTÃO(ÕES), os comprovantes de aquisição de bens
e/ou serviços, os Resumos de Vendas, a FATURA MENSAL, os formulários de
PAGAMENTO AVULSO, o BOLETIM DE PROTEÇÃO, as ofertas de produtos e serviços e
demais papéis e formulários próprios do SISTEMA REDESHOP;
d) Autorização de Débito e autorização para Assinatura em Arquivo;
CLÁUSULA DEZENOVE - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1. A EMISSORA poderá introduzir modificações nas condições deste contrato
mediante prévia comunicação escrita, informações e/ou mensagens lançadas na
FATURA MENSAL ou, ainda, remetendo um novo contrato, procedendo o respectivo
registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
19.2. Não concordando com as modificações comunicadas na forma do item anterior,
o TITULAR deverá, no prazo de dez dias, exercer o direito de resilir este
contrato, abstendo-se de usar o CARTÃO que, de pleno direito, tornar-se-á
cancelado, aplicando-se o disposto na Cláusula Dezenove.
19.3. Implicará plena aceitação das alterações contratuais, pelo TITULAR, salvo
se o mesmo exercer o direito de resilir o contrato no prazo do item anterior ou
fizer uso do CARTÃO, após a comunicação da(s) alteração(ões).
CLÁUSULA VINTE - RESILIÇÃO / RESCISÃO
20.1. Este contrato poderá ser resilido pelas partes, a qualquer tempo, mediante
prévio aviso por escrito. Se o TITULAR manifestar a intenção de resilição ou
rescisão deverá, nesse momento:
a) restituir o (s) CARTÃO (ÕES) sob sua responsabilidade, devidamente
inutilizado(s) e cortado(s) ao meio.
b) quitar o saldo total de sua dívida, considerada vencida de pleno direito e
exigível na data do vencimento da FATURA MENSAL imediatamente seguinte,
inclusive em relação às TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR e ainda não
processadas pela EMISSORA.
20.2. Nesta única e exclusiva hipótese, o TITULAR terá direito de pleitear a
restituição do valor líquido da Anuidade não incorrida, "pro rata temporis",
cujo valor devidamente corrigido pelo IGPM ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo, será apurado no 30º (trigésimo) dia após a data da quitação da
dívida pelo TITULAR , reservando-se às partes o direito de compensação.
20.3. Qualquer que seja a causa que motivou o TITULAR a solicitar o cancelamento
de seu cartão, a eficácia deste contrato perdurará pelo tempo necessário e com a
finalidade única de possibilitar o pleno cumprimento de todas as obrigações do
TITULAR junto à EMISSORA e vice-versa.
20.4. Constatado, a qualquer tempo, o inadimplemento do TITULAR , a EMISSORA
poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o presente contrato, mediante
comunicação escrita, aplicando-se as penalidades previstas nas Cláusulas
Dezesseis e Dezessete, considerando vencidas todas as obrigações contratuais do
TITULAR , as quais se tornarão devidas na data do vencimento da FATURA MENSAL
imediatamente seguinte, além da suspensão do uso e do cancelamento do (s) CARTÃO
(ÕES), na forma da Cláusula Quinta.
20.5. Constituirá, também, inadimplemento contratual, passível de aplicação das
penalidades legais e contratuais cabíveis, em especial aquelas previstas na Lei
9613 de 3 de março de 1998 e nas Cláusulas Quinta, Dezesseis e Dezessete , a
verificação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas
as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR , visando o ingresso e/ou
permanência no SISTEMA, incluido a constatação de qualquer omissão ou ação
irregular em relação ao uso do(s) CARTÃO(ÕES), bem como o inadimplemento e/ou
demais irregularidades constatadas em relação aos outros CARTÕES e demais meios
de pagamento administrados e/ou processados pela EMISSORA.
CLÁUSULA VINTE E UM
21. ESTE CONTRATO OBRIGA AS PARTES, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES, SENDO SEMPRE
APLICÁVEL O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E LEGISLAÇÃO CORRELATA, EM
RELAÇÃO A EVENTUAIS OMISSÕES E/OU CONTRADIÇÕES,.
CLÁUSULA VINTE E DOIS
22.1. Este contrato tem prazo indeterminado, cancelando e substituindo os
contratos anteriores.
22.2. Para os TITULARES já integrantes do SISTEMA, a vigência deste Contrato tem
início na data de seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos
e, para os novos TITULARES tem início na data da adesão ao SISTEMA, na forma
prevista no item 3.1. Sua extinção ocorre tão somente com a quitação plena das
obrigações assumidas pelas partes, obedecidas todas as disposições contratuais.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS
23. O Foro do presente Contrato é o do domicílio do TITULAR .
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
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TITULAR
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: