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Contratos - Bancos - Adesão à cartão de crédito (03)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de adesão a cartão de crédito, mediante pagamento de fatura mensal.

 

CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO

CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES

1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições :

A.EMISSORA-..............S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ nº ....................., empresa proprietária e responsável pela organização do SISTEMA REDESHOP DE CARTÕES DE CRÉDITO no País.

B. PROCESSADORA - empresa contratada pela EMISSORA para emitir CARTÕES e/ou processar os pagamentos decorrentes de seu uso.

C.SISTEMA REDESHOP OU SISTEMA - conjunto de pessoas (EMISSORA, PROCESSADORA, CREDENCIADORA DE ESTABELECIMENTOS, BANCOS ASSOCIADOS, PORTADORES DE CARTÕES, ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, ETC.), procedimentos, contratos, normas e tecnologia operacional, necessários à prestação de serviços de administração do cartão REDESHOP. Esse SISTEMA detém tecnologia de segurança contra o uso fraudulento do cartão por terceiros, monitorando o padrão de consumo de cada TITULAR . Eventuais desvios significativos nesse padrão, poderão ocasionar a falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, hipótese em que o TITULAR obterá a orientação adequada junto ao Serviço de Atendimento a Clientes.

D.ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS - fornecedores de bens e/ou serviços habilitados no País a aceitar os CARTÕES do SISTEMA REDESHOP.

E.BANCOS ASSOCIADOS - instituições financeiras associadas ao SISTEMA para divulgar, vender e entregar o CARTÃO, receber pagamentos de FATURA MENSAL, pagar e aceitar débitos e créditos de ESTABELECIMENTOS, financiar bens e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES.

F.CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO ou CARTÕES- cartão plástico, com função de crédito, dotado de número, características de segurança, nome do PORTADOR, prazo de validade, acompanhando o nome, marca ou logomarca do respectivo emissor, tarja magnética, validade no País.

G.TITULAR - Pessoa física portadora do CARTÃO e responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, em especial pelo pagamento da FATURA MENSAL onde são lançadas as TRANSAÇÕES decorrentes do uso de seu CARTÃO e de seu(s) ADICIONAL(IS).

H.ADICIONAL ou ADICIONAIS - pessoa (s) física (s) indicada(s) pelo TITULAR para ser(em) portador(es) de CARTÃO, cujos gastos e despesas serão assumidos, perante a EMISSORA, exclusivamente pelo TITULAR.

I.PORTADOR ou PORTADORES - TITULAR e ADICIONAL (IS), quando referidos isoladamente ou em conjunto, na qualidade de pessoas físicas habilitadas a usar o CARTÃO.

J. TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, no País , incluindo prêmios de seguros, Anuidades, ENCARGOS CONTRATUAIS, autorizações de débito, preços, tarifas e demais pagamentos admitidos no SISTEMA REDESHOP.

K. BOLETIM DE PROTEÇÃO - documento impresso e/ou transmitido por meios eletrônicos, contendo os números de CARTÕES cancelados ou impedidos temporariamente de uso, avisos e normas operacionais aos ESTABELECIMENTOS.

L. ENCARGOS CONTRATUAIS - percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o TITULAR decide optar pelo financiamento de suas TRANSAÇOES, na forma prevista na Cláusula Décima, compondo-se de : CUSTO DO FINANCIAMENTO, REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO e REMUNERAÇÃO DE GARANTIA. O percentual é informado na FATURA MENSAL, referindo-se ao mês (Encargos Contratuais do Período) e ao mês seguinte (Encargos Máximos do Próximo Período).

M . FATURA MENSAL - documento representativo da prestação de contas que a EMISSORA, mensalmente, remete ao TITULAR , e que constitui o principal instrumento de pagamento, no qual são discriminados os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES processadas no SISTEMA REDESHOP.

N . PAGAMENTO AVULSO - formulário mantido à disposição do TITULAR nas agências dos BANCOS ASSOCIADOS e destinado ao pagamento das TRANSAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

2.1. Este instrumento regula a prestação dos serviços de administração do CARTÃO, que compreende:

a) aprovação da proposta de adesão ao SISTEMA, do TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(IS), segundo critérios de análise fixados pela EMISSSORA; cadastramento dos PORTADORES DE CARTÃO; emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO, administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO, mediante processamento das TRANSAÇÕES e sua liquidação junto aos ESTABELECIMENTOS;

b) processamento dos pagamentos efetuados pelo TITULAR, incluindo aqueles decorrentes de cobrança amigável ou judicial.

c) atribuições de poderes à EMISSORA para, na qualidade de mandatária do TITULAR e na forma estabelecida na Cláusula Décima, negociar, contratar e administrar o pagamento de empréstimos, obtidos junto a instituições financeiras, destinados a pagar as TRANSAÇÕES processadas pelo SISTEMA REDESHOP.

d) garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO, contraídas perante os ESTABELECIMENTOS e as instituições financeiras ;

e) prestação de contas ao TITULAR, mediante remessa da FATURA MENSAL.

f) bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do CARTÃO, nos casos previstos neste instrumento;

2.2. Os serviços de que trata o item 2.1 desta Cláusula serão prestados diretamente pela EMISSORA e por outras pessoas que integram o SISTEMA, cabendo a cada uma delas, conforme acordado, uma parcela da remuneração de serviços referida na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO DO TITULAR AO SISTEMA, CADASTRO

3.1. A adesão dos PORTADORES ao SISTEMA se efetiva mediante a ocorrência de uma das três hipóteses abaixo, o que deverá ocorrer somente após o TITULAR ter lido e concordado com os termos deste contrato:

a) no momento em que o TITULAR realiza o desbloqueio de seu CARTÃO e/ou de seu(s) ADICIONAL(IS), seguindo as regras fixadas e previamente informadas pela EMISSORA ;

b) no momento em que o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) utilizar(em) o CARTÃO, ou

c) com o pagamento da FATURA MENSAL.

3.2. CADASTRO - Ao aderir ao SISTEMA, o nome, a identificação e demais dados pessoais e de consumo dos PORTADORES passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da EMISSORA. Respeitadas as disposições legais em vigor, o TITULAR autoriza a EMISSORA, desde já , a fazer uso desse cadastro para os fins de remessa de correspondências com ofertas de produtos e serviços próprios ou de terceiros. Caso os PORTADORES não queiram receber tais correspondências, poderão solicitar à EMISSORA, por escrito, a exclusão de seu nome do cadastro de mala direta.

CLÁUSULA QUARTA - EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO

4. Os PORTADORES obrigam-se a informar à EMISSORA o extravio, furto ou roubo do CARTÃO, imediatamente após a ocorrência, respondendo, até o momento da comunicação, pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros. A partir da obtenção do código comprobatório dessa comunicação, o TITULAR se exonera da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, hipótese em que as eventuais perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão assumidas totalmente pela EMISSORA.

CLÁUSULA QUINTA - BLOQUEIO, SUSPENSÃO DO USO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

5. A EMISSORA tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear, suspender temporariamente o uso ou cancelar o CARTÃO, comunicando o fato ao TITULAR , quando ocorrer o inadimplemento de cláusula contratual, em especial da Cláusula Doze .

CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS

6.1. Pelos serviços previstos na Cláusula Segunda, item 2.1."a", o TITULAR pagará o valor de uma Anuidade, a cada período de 12 (doze) meses de permanência no SISTEMA, por cartão emitido, assim considerado o cartão do TITULAR e cada um dos ADICIONAIS.

6.2. Poderão ser cobrados, ainda, preços e tarifas por serviços específicos, cujos valores serão previamente informados ao TITULAR, por escrito ou pelo Setor de Atendimento a Clientes, no ato da solicitação, sendo adequadamente discriminados na FATURA MENSAL. Incluem-se aqueles serviços que tenham sido oferecidos gratuitamente, a título promocional ou não, tais como, mas não limitados a : consultas reiteradas ao Atendimento de Clientes (pessoal ou eletrônico), reposição de CARTÃO, taxa por exceder a Linha de Crédito, taxa pelo uso do Sistema Parcelado Sem Juros, manutenção de saldo credor em conta inativa, emissão de FATURA MENSAL e cópias adicionais de documentos representativos de TRANSAÇÕES.

CLÁUSULA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

7.1. O PORTADOR apresentará o CARTÃO aos ESTABELECIMENTOS e/ou aos BANCOS ASSOCIADOS e firmará comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, emitidos eletronicamente por SISTEMA REDESHOP, nos quais sempre deverá constar o total das despesas efetuadas. Uma via desses comprovantes será fornecida ao PORTADOR para controle de suas despesas.

7.2 A assinatura nos comprovantes pelo PORTADOR implica sua manifestação inequívoca de vontade, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO.

7.3 Poderão ser adotadas pela EMISSORA outras modalidades de uso do CARTÃO e seu processamento se dará mediante Autorização de Débito concedida pelo TITULAR .

CLÁUSULA OITAVA - LINHA DE CRÉDITO E EXCESSO

8.1. Nos formulários de remessa do cartão e na Fatura Mensal serão informados separadamente os valores da Linha de Crédito Total , atribuída segundo critérios próprios de análise da EMISSORA, cujo valor engloba todas as despesas do TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(IS), incluindo o pagamentos parcelados .

8.2. Cabe ao TITULAR manter o controle de seus gastos e de seu(s) ADICIONAL(IS), de forma a não exceder a Linha de Crédito fixada, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual, sujeito ao pagamento de taxa por excesso, além da suspensão de uso ou do cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES). O valor do excesso deverá ser pago integralmente e, para tanto, será incluído no pagamento mínimo (item 15.1."b"). A EMISSORA, se preferir, poderá cobrar o valor do excesso separadamente. Eventual alteração no valor da Linha de Crédito será previamente comunicada ao TITULAR , mediante mensagem na Fatura Mensal ou através de correspondência.

8.3. Sempre que cancelar qualquer TRANSAÇÃO, o TITULAR deverá, no ato, obter do ESTABELECIMENTO a comprovação desse cancelamento, incluindo eventuais pedidos de pré-autorização, de forma a recompor o valor de sua Linha de Crédito.

.CLÁUSULA NONA - RECLAMAÇÕES RELATIVAS A TRANSAÇÕES

9. A EMISSORA NÃO SE RESPONSABILIZA PELA EVENTUAL RESTRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS AO USO DO CARTÃO, NEM PELA QUALIDADE, QUANTIDADE, VÍCIOS OU DEFEITOS, AINDA QUE OCULTOS, GARANTIA E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE BENS ADQUIRIDOS, BEM COMO POR DIFERENÇAS DE PREÇOS E/OU POR QUAISQUER PARCELAMENTOS OU FINANCIAMENTOS, NEGOCIADOS ENTRE OS PORTADORES E O ESTABELECIMENTO, FORA DO SISTEMA REDESHOP. CABE UNICAMENTE AO TITULAR PROMOVER, POR SUA CONTA E RISCO, QUAISQUER CANCELAMENTOS DE TRANSAÇÕES OU RECLAMAÇÕES CONTRA OS ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, EM DECORRÊNCIA DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO E/OU POR EVENTUAIS VÍCIOS E DEFEITOS.

CLÁUSULA DÉCIMA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO

10.1. Pelo presente instrumento, o TITULAR outorga à EMISSORA mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, incluídos nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do outorgante, financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta do TITULAR , podendo a EMISSORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o CUSTO DO FINANCIAMENTO e demais encargos da dívida, cobrados pelas instituições financeiras, abrir contas correntes em BANCOS ASSOCIADOS e assinar contratos de abertura de crédito ou instrumentos de qualquer natureza, necessários para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato.

10.2. O CUSTO DO FINANCIAMENTO é negociado através dos melhores esforços pela EMISSORA, segundo regras do mercado financeiro e seu percentual, correspondendo a média das taxas obtidas junto às Instituições financeiras, será repassado ao TITULAR , acrescido das remunerações previstas no item 10.4.

10.3. O presente mandato tem prazo de duração igual ao prazo de vigência deste contrato, sendo nesse prazo irrevogável e irretratável. A EMISSORA estará automaticamente autorizada a utilizar os poderes de mandato, se e quando o TITULAR exercer a opção de financiamento, ao efetuar o pagamento de, pelo menos, o valor mínimo indicado na FATURA MENSAL. Se o TITULAR pagar valor inferior ao mínimo, a EMISSORA considerará esse ato como opção de financiamento e decidirá, a seu exclusivo critério, dentro das normas regulamentares aplicáveis, usar ou não o mandato para obtenção do financiamento do saldo remanescente. Nessa hipótese , o TITULAR sujeita-se às penalidades contratuais previstas nas Cláusulas Dezesseis e Dezessete. Se o TITULAR nada pagar, a EMISSORA observará a orientação traçada pelas autoridades monetárias.

10.4. A EMISSORA intervirá nos contratos de financiamento, referidos no item 10.1, como fiadora , avalista e principal pagadora das obrigações do TITULAR e cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.

10.5. A EMISSORA informará, mensalmente e sempre que necessário, através da FATURA MENSAL, o percentual máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS a ser cobrado do TITULAR , os quais se compõem de parte determinada pela EMISSORA (remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo CUSTO DO FINANCIAMENTO.

CLÁUSULA ONZE - OBRIGAÇÕES DA EMISSORA

11. São obrigações da EMISSORA:

a) colocar à disposição dos PORTADORES rede de BANCOS ASSOCIADOS e de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS no País, para utilização do CARTÃO no SISTEMA REDESHOP;

b) informar ao TITULAR o valor de sua Linha de Crédito;

c) incluir os cartões em BOLETIM DE PROTEÇÃO, nas hipóteses previstas nos ítens 5, 8.2, 20.1 "a", 20. 4 e 20.5, bem como nas demais hipóteses de impedimento de uso ou de cancelamento do CARTÃO;

d) assumir, a partir da comunicação pelo TITULAR, o risco civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, decorrente de seu extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação ;

e) informar, previamente, ao TITULAR o percentual de ENCARGOS CONTRATUAIS, de forma a possibilitar que ele possa avaliar sua possibilidade de financiar, antes de realizar TRANSAÇÕES com o cartão;

f) processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO ;

g) emitir e enviar regularmente ao TITULAR a FATURA MENSAL ;

h) atender, quando procedentes, as reclamações do TITULAR sobre lançamentos indevidos em sua Fatura Mensal ;

i) manter à disposição do TITULAR os valores decorrentes de pagamentos excedentes, restituindo o respectivo saldo credor, mediante crédito em conta corrente bancária por ele indicada por escrito.

j) exercer o mandato outorgado pelo TITULAR, exclusivamente para pagamento das dívidas originadas pelas TRANSAÇÕES com o CARTÃO, nos termos da Cláusula Décima ;

k) manter Serviço de Atendimento a Clientes, possibilitando ao TITULAR consultar saldos, alterar dados cadastrais, comunicar extravio, perda, furto, roubo, fraude e/ou falsificação do CARTÃO e obter outras informações necessárias, podendo a EMISSORA, mediante prévio aviso ao TITULAR, gravar essas ligações telefônicas.

CLÁUSULA DOZE - DIREITOS DO TITULAR

12. São direitos do TITULAR :

a) desistir deste contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data de adesão ao SISTEMA REDESHOP;

b) receber o cartão, após aprovação cadastral ;

c) utilizar o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS e/ou BANCOS ASSOCIADOS ;

d) utilizar o Serviço de Atendimento a Clientes para reclamações e/ou informações sobre o CARTÃO e alteração de dados cadastrais ;

e) reclamar diretamente aos ESTABELECIMENTOS, na forma da Cláusula Nove;

f) receber da EMISSORA prestação de contas das TRANSAÇÕES, através da FATURA MENSAL ;

g) reclamar sobre lançamentos indevidos na FATURA MENSAL, nos termos do item 14.2 ;

h) exercer as opções de pagamento do saldo devedor na forma da Cláusula Quinze ;

i) liquidar sua dívida antecipadamente;

j) ser beneficiado com o período de graça previsto no item 15.2 ;

k) obter financiamento para pagamento de TRANSAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO outorgando, para esse fim, mandato à EMISSORA, na forma do disposto na Cláusula Décima ;

l) manifestar oposição a financiamento do seu saldo devedor, mediante prévio aviso escrito de 30 (trinta) dias do vencimento da FATURA MENSAL, hipótese em que deverá pagar, sempre, a totalidade do "saldo devedor atual", demonstrado em sua FATURA MENSAL, sob pena de, não o fazendo, caracterizar inadimplemento contratual;

m) ser reembolsado de parte da Anuidade , na hipótese prevista no item 20.2 ou de eventual saldo credor; corrigido pelo IGPM ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, mediante solicitação por escrito, informando o número de sua conta bancária;

n) ser exonerado da responsabilidade pelo pagamento das despesas na forma prevista na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA TREZE - OBRIGAÇÕES DO TITULAR

13. São obrigações do TITULAR :

a. ter plena ciência e concordar com os termos deste contrato, antes de aderir ao SISTEMA REDESHOP, na forma da Cláusula Terceira;

b. conferir os dados do CARTÃO e apôr sua assinatura no local indicado, no ato de seu recebimento ;

c. manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança, na qualidade de fiel depositário ;

e) manter a EMISSORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais ;

f) comunicar, imediatamente após o fato ou a ciência, o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, obtendo o número dessa comunicação;

g) restituir à EMISSORA, em qualquer hipótese de cancelamento, o CARTÃO devidamente inutilizado e cortado ao meio;

h) não usar CARTÃO vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso temporariamente, sujeitando-se o TITULAR às sanções penais e civis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir o CARTÃO, devidamente inutilizado e cortado ao meio, se estiver em seu poder.

i) não exceder a Linha de Crédito que lhe foi atribuída;

j) consultar seu saldo devedor por telefone ou sistema eletrônico, se não receber a FATURA MENSAL com antecedência de dois dias de seu vencimento;

k) pagar as importâncias devidas, até a data de vencimento, nos BANCOS ASSOCIADOS, através de FATURA MENSAL, formulário de PAGAMENTO AVULSO ou por outros meios admitidos no SISTEMA REDESHOP ;

l) usar o CARTÃO unicamente para efetuar TRANSAÇÕES, sendo vedado seu uso para o pagamento de dívida de jogos de azar, bem como para a obtenção de recursos financeiros, que não sejam os decorrentes das modalidades de saques emergenciais em dinheiro autorizados pela EMISSORA;

CLÁUSULA CATORZE - PRESTAÇÃO DE CONTAS

14.1. A EMISSORA prestará contas ao TITULAR , mediante remessa de FATURA MENSAL, da qual constarão :

a. o número do CARTÃO do TITULAR

b. a Linha de Crédito atribuída, abrangendo as TRANSAÇÕES do TITULAR e de eventual(is) ADICIONAL(IS);

c) o saldo devedor anterior ;

d) a discriminação das TRANSAÇÕES nacionais, em moeda corrente, realizadas pelo TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(IS);

e) o valor dos pagamentos efetuados ;

f) o valor do saldo devedor atual ;

g) o valor do pagamento mínimo ;

h) o dia do vencimento mensal indicado pelo TITULAR ou determinado pela EMISSORA;

i. o valor da Anuidade e demais preços e tarifas, quando devidos bem como o percentual de rateio dessa remuneração entre as pessoas integrantes do SISTEMA, na forma da Cláusula 2.2 ;

j) eventuais ajustes a débito e/ou a crédito, devidamente identificados;

k) percentual de ENCARGOS CONTRATUAIS aplicável no período e percentual máximo a ser aplicado no próximo período (item 10.5) ;

l) multas, juros de mora, correção monetária e demais encargos moratórios, quando aplicáveis (Cláusulas Dezesseis e Dezessete) ;

m) instruções e mensagens referentes ao SISTEMA REDESHOP.

n. o local e outras instruções referentes ao pagamento ;

14.2. É GARANTIDO AO TITULAR O DIREITO DE, NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS CONTADOS DA A DATA DE VENCIMENTO DA FATURA MENSAL, RECLAMAR A RESPEITO DE QUALQUER ITEM NELA CONSTANTE . O NÃO EXERCÍCIO DESTE DIREITO, IMPLICARÁ O RECONHECIMENTO E A ACEITAÇÃO, PELO TITULAR , DA EXATIDÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO NELA EXPRESSO, RESSALVADO O DIREITO DO TITULAR REQUERER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO PRAZO LEGAL.

CLÁUSULA QUINZE - OPÇÕES DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR

15.1. O TITULAR tem, até a data do vencimento indicada na FATURA MENSAL, a opção de realizar :

a) pagamento total do saldo devedor ;

b) pagamento igual ou superior ao valor mínimo exigido, exercendo, assim, o direito de financiar previsto na Cláusula Décima ;

c) pagamentos parcelados, quando houver.

15.2. O TITULAR tem direito a um período de graça, entre a data de aquisição de bens e/ou serviços e a de vencimento da FATURA MENSAL, onde constar a respectiva despesa. Nesse período, não haverá incidência de ENCARGOS CONTRATUAIS, exceto nos casos de compras pelo Sistema Parcelado com Juros e de pagamentos de produtos e/ou serviços, nos quais serão cobrados, mediante prévia comunicação ao TITULAR, tarifas ou ENCARGOS CONTRATUAIS desde a data da aquisição.

15.3. O SISTEMA PARCELADO é uma opção de pagamento oferecida ao PORTADOR, que poderá, no ato da compra, decidir parcelar o valor de sua TRANSAÇÃO. Considerando o custo elevado de processamento, a EMISSORA poderá fixar um valor mínimo para esse tipo de TRANSAÇÃO. São oferecidas duas modalidades de parcelamento :

a) PARCELADO COM JUROS - mediante consulta feita à EMISSORA, antes da realização da compra, poderá o TITULAR escolher o número de parcelas fixas que deseja pagar, tendo ciência do valor de cada prestação mensal, do percentual de ENCARGOS CONTRATUAIS aplicado sobre o valor principal da TRANSAÇÃO e o montante final a ser pago.

b) PARCELADO SEM JUROS - mediante negociação prévia entre o ESTABELECIMENTO e o PORTADOR, o valor da TRANSAÇÃO poderá ser parcelado pelo ESTABELECIMENTO, sem qualquer acréscimo de juros ou de ENCARGOS CONTRATUAIS, previstos na Cláusula Décima.

15.4. Os pagamentos realizados pelo TITULAR são processados, via compensação bancária, cujos valores são transferidos para a conta corrente bancária da EMISSORA. Dependendo do local e da forma que o pagamento foi efetuado , o processamento desse pagamento poderá ocorrer num prazo de até 5 (cinco) dias. Nesse prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, caso em que o TITULAR obterá orientação adequada no Serviço de Atendimento a Clientes.

CLÁUSULA DEZESSEIS - MULTAS

16.1. Ficam convencionadas as seguintes multas :

a) Multa moratória de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação , incidente sobre o saldo devedor, por atraso ou insuficiência de pagamento.

b) Multa convencional ou compensatória de até 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor, aplicável quando ocorrerem o cancelamento do cartão e a rescisão contratual, por inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste contrato, em especial aquelas mencionadas na Cláusula Treze.

16.2. As multas poderão, na forma da lei, ser aplicadas, isolada ou conjuntamente, independentemente das demais penalidades cabíveis e serão cobradas mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na FATURA MENSAL.

CLÁUSULA DEZESSETE - CONSEQUÊNCIAS DA MORA

17.1. A falta, insuficiência ou atraso de pagamento, na data do vencimento indicado na FATURA MENSAL implica, a critério da EMISSORA, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR, mediante remessa de FATURA MENSAL específica, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudicias ou judiciais, sujeitando o TITULAR , por consequência, ao pagamento de:

a) atualização monetária sobre o débito ou indenização por perdas e danos pelos custos nos quais a EMISSORA tenha incorrido ;

b) juros de mora de 1% ao mês, pro rata dia ;

c) multas fixadas na Cláusula Dezesseis ;

d) despesas de cobrança limitadas a 10% do valor da dívida;

e) honorários advocatícios em fase amigável ou em fase judicial, cujo percentual será fixado pelo juiz.

17.2. Para fins de cobrança e, em decorrência da garantia prestada (item 10.4), a EMISSORA pagará às instituições financeiras as obrigações do TITULAR inadimplente, ficando, assim, sub-rogada nos direitos, podendo sacar letras de câmbio, pelo montante global da dívida, com vencimento à vista ou em outra data determinada pela EMISSORA, até a completa e total liquidação das obrigações contratuais.

17.3. SE O TITULAR VIER A EXIGIR DA EMISSORA, VALORES EM ATRASO QUE LHE FOREM DEVIDOS OU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO, EM ESPECIAL AS DA CLÁUSULA ONZE, PODERÁ PLEITEAR OS MESMOS ENCARGOS PREVISTOS NAS SUAS CLÁUSULAS DEZESSEIS E DEZESSETE.

CLÁUSULA DEZOITO - INSTRUMENTOS DO CONTRATO

18. São instrumentos integrantes do presente contrato :

a) as condições gerais e suas alterações, registradas no Registro de Títulos e Documentos ;

b) a proposta de adesão, o(s) CARTÃO(ÕES), os comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, os Resumos de Vendas, a FATURA MENSAL, os formulários de PAGAMENTO AVULSO, o BOLETIM DE PROTEÇÃO, as ofertas de produtos e serviços e demais papéis e formulários próprios do SISTEMA REDESHOP;
d) Autorização de Débito e autorização para Assinatura em Arquivo;

CLÁUSULA DEZENOVE - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

19.1. A EMISSORA poderá introduzir modificações nas condições deste contrato mediante prévia comunicação escrita, informações e/ou mensagens lançadas na FATURA MENSAL ou, ainda, remetendo um novo contrato, procedendo o respectivo registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

19.2. Não concordando com as modificações comunicadas na forma do item anterior, o TITULAR deverá, no prazo de dez dias, exercer o direito de resilir este contrato, abstendo-se de usar o CARTÃO que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado, aplicando-se o disposto na Cláusula Dezenove.

19.3. Implicará plena aceitação das alterações contratuais, pelo TITULAR, salvo se o mesmo exercer o direito de resilir o contrato no prazo do item anterior ou fizer uso do CARTÃO, após a comunicação da(s) alteração(ões).

CLÁUSULA VINTE - RESILIÇÃO / RESCISÃO

20.1. Este contrato poderá ser resilido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévio aviso por escrito. Se o TITULAR manifestar a intenção de resilição ou rescisão deverá, nesse momento:

a) restituir o (s) CARTÃO (ÕES) sob sua responsabilidade, devidamente inutilizado(s) e cortado(s) ao meio.

b) quitar o saldo total de sua dívida, considerada vencida de pleno direito e exigível na data do vencimento da FATURA MENSAL imediatamente seguinte, inclusive em relação às TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR e ainda não processadas pela EMISSORA.

20.2. Nesta única e exclusiva hipótese, o TITULAR terá direito de pleitear a restituição do valor líquido da Anuidade não incorrida, "pro rata temporis", cujo valor devidamente corrigido pelo IGPM ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, será apurado no 30º (trigésimo) dia após a data da quitação da dívida pelo TITULAR , reservando-se às partes o direito de compensação.

20.3. Qualquer que seja a causa que motivou o TITULAR a solicitar o cancelamento de seu cartão, a eficácia deste contrato perdurará pelo tempo necessário e com a finalidade única de possibilitar o pleno cumprimento de todas as obrigações do TITULAR junto à EMISSORA e vice-versa.

20.4. Constatado, a qualquer tempo, o inadimplemento do TITULAR , a EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o presente contrato, mediante comunicação escrita, aplicando-se as penalidades previstas nas Cláusulas Dezesseis e Dezessete, considerando vencidas todas as obrigações contratuais do TITULAR , as quais se tornarão devidas na data do vencimento da FATURA MENSAL imediatamente seguinte, além da suspensão do uso e do cancelamento do (s) CARTÃO (ÕES), na forma da Cláusula Quinta.

20.5. Constituirá, também, inadimplemento contratual, passível de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis, em especial aquelas previstas na Lei 9613 de 3 de março de 1998 e nas Cláusulas Quinta, Dezesseis e Dezessete , a verificação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR , visando o ingresso e/ou permanência no SISTEMA, incluido a constatação de qualquer omissão ou ação irregular em relação ao uso do(s) CARTÃO(ÕES), bem como o inadimplemento e/ou demais irregularidades constatadas em relação aos outros CARTÕES e demais meios de pagamento administrados e/ou processados pela EMISSORA.

CLÁUSULA VINTE E UM

21. ESTE CONTRATO OBRIGA AS PARTES, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES, SENDO SEMPRE APLICÁVEL O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E LEGISLAÇÃO CORRELATA, EM RELAÇÃO A EVENTUAIS OMISSÕES E/OU CONTRADIÇÕES,.

CLÁUSULA VINTE E DOIS

22.1. Este contrato tem prazo indeterminado, cancelando e substituindo os contratos anteriores.

22.2. Para os TITULARES já integrantes do SISTEMA, a vigência deste Contrato tem início na data de seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e, para os novos TITULARES tem início na data da adesão ao SISTEMA, na forma prevista no item 3.1. Sua extinção ocorre tão somente com a quitação plena das obrigações assumidas pelas partes, obedecidas todas as disposições contratuais.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS

23. O Foro do presente Contrato é o do domicílio do TITULAR .

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

__________________________________________________
EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

____________
TITULAR

____________________
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