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Contratos - Bancos - Aditamento de dívida


 Total de: 15.244 modelos.

 
Partes promovem a renegociação, aditamento e rerratificação de dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional anteriormente firmado, com base na Medida Provisória n° 1.696/98.

 

TERMO DE RENEGOCIAÇÃO - ADITAMENTO DE DÍVIDA

Por este Instrumento Particular, com caráter de Escritura pública, na forma do parágrafo 2º do art. 2º da Medida Provisória - MP nº 1.696/98, as partes abaixo mencionadas, qualificadas e ao final assinadas, acordam entre si renegociar o contrato adiante identificado, para alterar as condições pactuadas na forma a seguir:

A - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES DEVEDOR(ES): ....., brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, nascido em ......, industriário, portador da Carteira de Identidade numero ...., expedida por ssp/...., em .../.../..., CIC ....., e sua mulher ........, brasileira, nascida em ../../.., do lar, portadora da Carteira de identidade numero ....., expedida por ssp/... em ...../...../...., CIC ......, residentes e domiciliados a Rua ......, ......, ....., em .... /.... . CREDORA - ....... - ......, instituição financeira sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei n. 759, de 12 AGO 69, constituída pelo Decreto n0 66.303, de 06 MAR 70, alterado pelo decreto-lei no 1259, de 19 de fevereiro de 1973, e regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2254, de 16 JUN 97 e publicado no Diário oficial da União em 17 JUN 97, com sede no Setor ......, Quadra ..., lote..., em ....../.., inscrita no CGCIMF sob nº ......., neste ato representada por seu Escritório de Negócios .........., na forma mencionada no final deste instrumento, doravante designada ......... .

B - ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO CONTRATO Nº DO CONTRATO: .........
DADOS DO REGISTRO: Instrumento datado de ../../.. que se encontra registrado no Livro ... registrado na matrícula nº ....... do Cartório do ..... Ofício do Registro de Imóveis da cidade de .........., o qual se encontra em pleno vigor.

C - OBJETO DA ALTERAÇÃO
A ....... e o(s) DEVEDOR(ES) concordam, neste ato, renegociar as condições pagamento constituída pelo contrato identificado no quadro da letra "B", com base na Medida Provisória nº 1.696/98, notadamente às disposições contidas em seu artigo 20 e respectivos parágrafos.

D - VALOR DO DÉBITO/RESGATE/Prestações/DEMAIS VALORES/CONDIÇÕES
1 - Valor total da dívida na ...
2 - Data vencimento 1º ...
3 - Taxa de Juros(%) ...
data da Renegociação
encargo após a Renegociação Nominal 6,0000 R$ ........, ........ Efetiva 6,1678.
4 - Sistema de Amortização:
5 - Prazo de Amortização
6 - Parcela Mensal de ... (em meses):
Amortização IR$ .........
SACRE 144
Juros - R$ .........
8 - Garantia atualizada na data da ...
7 - Componentes do encargo mensal - Valores após a renegociação:

Renegociação:
Prestação (a+j) - R$ ........ R$ ........
MIP
R$ ..........
Seguro - Seguro DFI - R$ ........
Tx.Administração - R$ ........

TOTAL - R$ .......... TOTAL - R$ ..........

CLÁUSULA PRIMEIRA: O(s) DEVEDOR(es), em face ao disposto no artigo 20, parágrafo segundo da MP 1.696198, recorreu(am) à ....... e dela obteve (obtiveram), através deste instrumento, a renegociação da dívida que se confessa (m) DEVEDOR (ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência da renegociação pactuada nesta Cláusula ....., o valor da divida, nesta data, é o Informado no campo 1 do quadro D, passando o encargo mensal total a ser o informado no campo 7 - item "Valores após a renegociação" - quadro "D", pagáveis por meio de prestações mensais e sucessivas, cujo número corresponde ao prazo estipulado no campo 5 do quadro D vencendo-se o primeiro encargo, apurado na forma deste instrumento, na data prevista no campo 2 do quadro "D".
PARÁGRAFO SEGUNDO: No valor da divida, já encontram-se incorporados eventuais débitos em atraso e diferenças apuradas em face de pagamentos anteriores realizados a menor, com a devida atualização monetária, e custas/despesas de execução, se for o caso.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO

- O valor do saldo devedor ora renegociado será restituído à ....... com os acréscimos decorrentes da atualização calculada com base no mesmo índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, para os contratos lastreados em recursos do FGTS, e, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança, para contratos lastreados em outras fontes de recursos, mais juros remuneratórios cobrados às taxas nominal e efetiva informadas no campo 8 - quadro D.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENCARGO MENSAL - A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR (ES) à ......, por meio de encargos mensais e sucessivos, conforme previsto no - campo 5 - quadro "D", compreendendo prestação calculada segundo o Sistema de Amortização Crescente -SACRE, composta de parcela de amortização e juros Remuneratórios correspondentes nesta data aos valores estipulados no campo 7 - quadro D, e dos acessórios, quais sejam, os prêmios de seguros, estipulados na Apólice Habitacional Carta de Crédito...., que estiverem em vigor na data de seus vencimentos, e a Taxa de Administração, se for o caso, que será mantida com o diferencial correspondente a 1% ou 2%, de acordo com condições estabelecidas no contrato original, conforme previstos na campo 7 - quadro D.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, o excedente será incorporado ao saldo devedor.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO - o pagamento das obrigações contratuais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, junto a qualquer agência da CAIXA, podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos titulados pelo(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de débito em conta de depósitos, o (s) DEVEDOR (ES) se obriga(m) a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do(s) DEVEDOR(ES) na referida conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(S) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado(s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10 (dez) dias que antecederem o próximo desconto, qualquer alteração das características da conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Inexistindo recursos Suficientes na referida conta de depósitos, o(s) DEVEDOR(ES) será(ão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da divida, conforme estipulado em contrato.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO, DOS PRÊMIOS DE SEGURO E DA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - O valor da prestação de amortização e de juros, será recalculado a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recálculo de que trata o caput desta cláusula será efetuado no dia que corresponder ao da assinatura do contrato, com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula SEXTA, mantidos taxa de juros e sistema de amortização e, prazo remanescente deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste do valor renegociado e demais encargos previstos neste instrumento não estão vinculados ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na mesma data e periodicidade de recálculo da prestação de amortização e juros, os prêmios mensais de seguro serão recalculados, observando, quando for o caso, os limites contidos na Apólice Habitacional Carta de Crédito CEF.
PARÁGRAFO QUARTO - A forma de atualização da Taxa de Administração será estabelecida conforme legislação específica do Conselho Curador do FGTS.

CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO - O saldo devedor desta renegociação será atualizado, mensalmente, no dia correspondente ao de assinatura deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável:
I - às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e
II - aos depósitos em caderneta de poupança com data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura deste instrumento, nos demais casos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apuração do salda devedor, para qualquer evento, especialmente para amortização extraordinária ou liquidação antecipada do saldo devedor, será aplicada atualização proporcional com base no critério de ajuste "pro rata" definido em legislação específica vigente à época do evento, observando-se o período compreendido entre a data da assinatura deste instrumento, ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quaisquer outros valores vinculados a este instrumento contratual não previstos em Cláusula própria, que vierem a ser apurados até a liberação da hipoteca, serão atualizados na forma prevista no "caput" desta Cláusula e pagos pelo(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de extinção do atual coeficiente de atualização das contas vinculadas do FGTS ou dos depósitos em caderneta de poupança, os valores constantes deste instrumento passarão a ser atualizados mensalmente pelos índices que vierem a ser determinados em legislação específica.

CLÁUSULA SÉTIMA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - É facultada ao(s) DEVEDOR(ES) a liquidação antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo devedor e eventuais débitos em atraso, procedendo-se o ajuste "pro rata" do saldo devedor na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula quinta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nesse caso, a dívida será atualizada de forma proporcional, com base no critério de ajuste "pro rata" definido em legislação específica, vigente à época do evento, referente ao período compreendido entre a data da assinatura deste instrumento ou da última atualização contratual, se já ocorrida, e a data da liquidação.

CLÁUSULA OITAVA - AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - É assegurada ao(s) DEVEDOR(ES) em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações de amortização e juros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abatimento do montante oferecida para amortização será precedido da atualização do saldo devedor, na forma da Cláusula SEXTA, procedendo-se, após a abatimento, à eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice de atualização aplicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando, à opção do(s) DEVEDOR(ES) , redução do prazo de amortização remanescente, ou redução da prestação de amortização e juros de forma proporcional à redução do saldo devedor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os novos valores dos encargos mensais e/ou prazo remanescente resultantes da amortização extraordinária serão apurados em função do saldo devedor já amortizado, excluída a atualização aplicada para esse efeito, da taxa de juros, do sistema de amortização e do prazo remanescente, não se interrompendo a contagem do período, para efeito de recalculo da prestação de amortização e juros de que trata a Cláusula QUINTA.

CLÁUSULA NONA - DA IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor obrigação em moeda corrente nacional, atualizada de forma proporcional aplicando -se o ajuste "pro rata" definido em legislação específica vigente à época do evento, remuneratórios, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sobre o valor apurado de acordo com o caput desta Cláusula, incidirão juros moratórias à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso e multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido.

CLÁUSULA DÉCIMA - PERDA DE COBERTURA DO FCVS - Tratando-se de contrato com cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, renegociação, nos termos deste instrumento, implicará a perda da cobertura pelo citado Fundo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALDO RESIDUAL - Ao término do prazo contratual, o(s) DEVEDOR(ES) obrigam-se a pagar à CAIXA, até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do último encargo mensal, de uma sã vez, eventual saldo residual decorrente da atualização do saldo devedor do financiamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O saldo residual, até sua liquidação, estará sujeito a atualização monetária na forma prevista no parágrafo primeiro da cláusula SEXTA e a incidência de juros remuneratórios calculados às taxas nominal e efetiva convencionadas no campo 3 -quadro "D".

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO - Durante a vigência deste contrato e até a amortização definitiva da divida, o(s) DEVEDOR(ES) manterá(ão) junto à Seguradora Indicada pela CAIXA, seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicas no imóvel, através de Apólice Habitacional Carta de Crédito ......
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o seguro vigorará a partir da assinatura deste instrumento, o qual regerá as disposições alusivas às coberturas securitárias decorrentes da presente renegociação, ressalvadas as disposições especiais sobre o seguro constantes deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em conformidade com a Apólice de Seguro o(s) DEVEDOR(ES) ajusta(m) que a indenização de seguro que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada proporcionalmente à participação da cada DEVEDOR na composição de renda, da seguinte forma:
COMPOSIÇAO DA RENDA - DEVEDOR(ES) PERCENTUAL
PARÁGRAFO TERCEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não contará(ão) com as coberturas do segura por morte e invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de acidente ocorrido, ou doença ou moléstia adquirida anteriormente e até a data deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) e desde já se compromete(m) a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, deverá(ão) comunicar o evento à ........., por escrito e imediatamente, bem como deverá(ão) comunicar a ocorrência de eventual invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato.
PARAGRAPO QUINTO - Em caso de sinistro, fica a ...... autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, o qual será aplicado da seguinte forma: I) a indenização de natureza pessoal sempre corresponderá, à dívida sob a responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES) e de acordo com os percentuais pactuados, ou ao limite da Apólice para as renegociações assinadas com valor superior a esse limite, sendo aplicada na amortização ou resgate da dívida ou seus acessórios. Caso a indenização seja inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge e herdeiros; II) a indenização de natureza material, limitada ao valor da garantia informado no campo 8 - quadro "D" , ou seja, ao valor da avaliação do contrato original atualizado monetariamente, ou ao limite da Apólice para os contratos renegociados com valor superior a esse limite, atualizado de acordo com o disposto na Cláusula SEXTA, corresponderá ao prejuízo efetivamente apurado pela seguradora, por ocasião do sinistro. ocorrendo a hip6tese de a seguradora preferir por indenizar o sinistro em dinheiro, a ..... liberará a importância total da indenização, parceladamente, e não assumirá qualquer obrigação de financiar possível diferença entre o custo orçado da nova obra e o valor da indenização recebida, podendo, ainda, optar por restituir ao(s) DEVEDOR(ES) a diferença se houver, que resultar da subtração do valor da indenização e o valor do saldo devedor devido à ..... na dará do sinistro.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS - O crédito hipotecário poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pela CAIXA, notificado o(s) DEVEDOR(ES).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXECUÇÃO DIVIDA - 0 processo de execução deste contrato será a previsto no Código de Processo Civil ou nos artigos 29 e seguintes do decreto-lei No. 70, de 21 de novembro de 1966.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O(S) DEVEDOR(ES poderá(ão) transferir a financiamento, objeto deste contrato, mediante anuência expressa da ........., sendo que o saldo devedor será refínanciado ao interessado, nas condições que estiverem em vigor na ....... para os contratos da espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO - Ficam dispensadas de registra, averbação 0,1 arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais introduzidas por este termo aditivo, em conformidade com 0 estabelecido no parágrafo 4* do art. 20 da Medida Provisória n* 1.696/98.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NOVAÇÃO - Não configurará novação do contrato a tolerância por parte da CAIXA de descumprimento pelo(s) DEVEDOR(S) de obrigações legais e (ou) contratuais, assim como as eventuais transigências tendentes a facilitar a regularização de débitos em atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - A CAIXA e o(s) DEVEDOR(ES) ratificam as demais Cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, ora aditado e pelo presente não modificadas, ficando este fazendo parte integrante e complementar daquele, a fim de que, juntos, produzam um só efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO - É competente o foro da ......., com jurisdição sobre a Comarca de situação do imóvel financiado, para dirimir questões decorrentes deste contrato.

E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos instrumento, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, testemunhas abaixo identificadas:

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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DEVEDOR

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DEVEDOR

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DEVEDOR

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TESTEMUNHAS(1)

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TESTEMUNHAS(2)


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