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Contratos - Trabalho - Experiência de trabalho entre pessoas físicas e jurídica sem cláusula assecuratória


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE TRABALHO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
 

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
 

DO OBJETO DO CONTRATO
 

Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx).

Parágrafo único. Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

Cláusula 2ª. No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções que o EMPREGADOR lhe determinar e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.
 

DAS OBRIGAÇÕES
 

Cláusula 3ª. O EMPREGADO realizará os trabalhos pessoalmente, não podendo se utilizar de terceiros para execução ou auxílio dos mesmos.

Cláusula 4ª. Problemas de saúde ou de ausência no trabalho serão comunicados diretamente ao EMPREGADOR, que ratificará a ausência, após a apresentação de atestado de dispensa médica.

Cláusula 5ª. Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.
 

DA JORNADA DE TRABALHO
 

Cláusula 6ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx)1, iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas2, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço3, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação4 durante o horário da semana.
 

DA REMUNERAÇÃO
 

Cláusula 7ª. O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ (xxx) (Valor expresso) ao longo de todo período da experiência, com os descontos previstos em lei.
 

DO PRAZO
 

Cláusula 8ª. O contrato terá duração de (xxx) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento5.
 

CONDIÇÕES GERAIS
 

Cláusula 9ª. O EMPREGADO compromete-se a cumprir as normas e o regulamento da empresa.

Cláusula 10. O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

Cláusula 11. Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


DO FORO


Cláusula 12. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT6.


Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


(Local, data e ano).


(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)


________
Nota:

1. É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Art. 67, da CLT).

2. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Art. 58, da CLT c/c Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88).

3. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (Art. 71, da CLT).

4. É facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7º, XIII, parte final, da CF/88).

5. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das Partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (Art. 481, da CLT).

6. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


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