CONTRATO INDIVIDUAL DE APRENDIZAGEM DE MENOR
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR:(Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº
(xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº
(xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu
diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº
(xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil),
(Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de
Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx),
bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente
Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas
seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo
EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx),
obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica
consistente nos serviços relativos à função de (xxx).
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente corresponderá
o período que vai de (xxx) a (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às
(xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver
expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana,
havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx).(1)
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário
equivalente a R$ (xxx) (Valor expresso), com os descontos previstos em lei,
observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.(2)
DA DURAÇÃO
Cláusula 4ª. O contrato terá duração de (xxx) meses, contados a partir da
assinatura deste contrato.(3)
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de
trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as
normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o
regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de
aproveitamento.
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos
escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver
matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a
matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este
lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que
estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu
aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e
freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no
estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções
pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino
profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em
seu salário.
DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
DO FORO
Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será
competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT.(4)
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas
vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome e assinatura do Representante Legal do Menor)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Veja também:
Lei Ordinária nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
_______________
Notas:
1. "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora."
3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos."
4. "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada
pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência
será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do
lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação
no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."