Proposta de modelo de contrato de utilização do
patrimônio genético e repartição de benefícios, quando a união for uma das
partes.
PROPOSTA DE MODELO DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS, QUANDO A UNIÃO FOR UMA DAS PARTES
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS,
firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, órgão da
Administração Pública Federal Direta, nos termos da Lei nº 10.683, de
28/05/2003, CNPJ ......................, doravante designada CONTRATANTE, neste
ato representada pelo Presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético......................, Dr. ............................., (qualificar)
e [Nome da CONTRATADA], com sede na [Endereço], [Cidade], [Estado], com seus
atos constitutivos e posteriores alterações arquivados na Junta Comercial do
Estado [Estado], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob
no..........., neste ato representada por seu representante legal,
[Qualificação], doravante designada CONTRATADA, e o ...., .....,como
INTERVENIENTE (Órgão da União a quem cabe a gestão da área a ser bioprospectada)...
, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos termos da Medida Provisória nº
2.186-16/2001 e seus regulamentos, observada a Lei nº 8.666/93, e o Decreto nº
93.872/86, no que couber, e de conformidade com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto disciplinar o acesso ao patrimônio genético
localizado em áreas da União, para a finalidade de bioprospecção e/ou
desenvolvimento tecnológico, que será realizada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O componente do patrimônio genético referido no caput é
aquele especificado no Projeto de Bioprospecção e/ou de Desenvolvimento
Tecnológico da CONTRATADA, constante do Anexo I que integra o presente Contrato,
para todos os fins de direito, nos quais também estão identificadas as famílias
e respectivas quantidades das amostras a serem coletadas, bem como indicado o
uso pretendido do componente do patrimônio genético.
PARÁGRAFO SEGUNDO ? O acesso ao patrimônio genético de que trata o caput será
realizado em conformidade com as regras deste Contrato, bem como com as
disposições, etapas e prazos especificados no seu Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA UNIÃO
Na execução deste contrato, compete à União, por meio do MMA e INTERVENIENTE:
I cumprir, rigorosamente, as regras da Medida Provisória nº 2.186-16/01 e das
normas que a regulamentam;
II cooperar com a CONTRATADA no sentido de disponibilizar informações de seu
domínio, necessárias à execução deste Contrato, que não estejam protegidas por
sigilo;
III acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
IV comunicar à CONTRATADA, por escrito, toda e qualquer ocorrência relacionada
com a execução do presente Contrato, fixando prazo para sua correção;
V não divulgar, disponibilizar, fornecer ou reproduzir, por qualquer meio, em
qualquer tempo ou local e a qualquer pretexto que seja, as informações
confidenciais a que se refere a Cláusula Sexta, ressalvada a ocorrência das
hipóteses previstas no § 3º da Cláusula Oitava, na Cláusula Nona e no § 1º, da
Cláusula Décima;
VI Autorizar a coleta de amostras do patrimônio genético nas áreas da União,
conforme especificado no anexo I, ;
VII Compete ao CONTRATANTE o repasse ao INTERVENIENTE, dos relatórios anuais
especificados no inciso XX, da Cláusula Terceira, deste Contrato, e de todas as
informações que dispuser sobre a execução deste Contrato, bem como requerer à
CONTRATADA todas as informações adicionais que lhe forem solicitadas pelo
INTERVENIENTE, na forma dos incisos II, III, VI, VII,IX e X;
VIII O CONTRATANTE deve comunicar ao INTERVENIENTE qualquer proposta de
alteração deste Contrato ou de celebração de Termo Aditivo, a fim de colher sua
manifestação.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Compete à CONTRATADA:
I realizar as atividades de acesso ao componente do patrimônio genético
especificado no Anexo I com a finalidade exclusiva de bioprospecção e/ou
desenvolvimento tecnológico e em conformidade com as regras deste Contrato, bem
como com as disposições, etapas e prazos;
II acessar o patrimônio genético conforme indicado no Anexo I, obrigando-se a
comunicar ao CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Executiva do CGEN,
previamente e por escrito, qualquer alteração pretendida para o uso indicado
deste patrimônio, bem como qualquer identificação de uso adicional àquele
indicado, a fim de, a critério do CONTRATANTE, providenciar o aditamento deste
Contrato e atualizar as autorizações devidas;
III comunicar ao CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Executiva do CGEN,
imediatamente e por escrito, toda e qualquer ocorrência relacionada com a
execução do presente Instrumento inclusive eventuais ocorrências impeditivas do
início das atividades de coleta ou de acesso do patrimônio genético especificado
no Anexo I, bem como aquelas que impliquem alterações no cronograma ou a
paralisação dessas atividades;
IV cumprir, rigorosamente, as regras da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e das
normas que a regulamentam, ;
V zelar, durante a execução do presente Contrato, pelo manejo e pelo uso
sustentável da biodiversidade existente no ambiente onde for realizada a coleta
especificada no Anexo I deste Contrato, bem como observar estritamente as
condições da licença de coleta;
VI disponibilizar para o CONTRATANTE todas as informações de seu domínio,
necessárias à execução deste Contrato;
VII permitir o acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato pelo
CONTRATANTE, incluindo a realização de inspeções periódicas nos registros
mantidos sobre as atividades de bioprospecção e/ou de desenvolvimento
tecnológico realizadas a partir do patrimônio genético especificado no Anexo I
deste Contrato;
VIII depositar subamostras do componente do patrimônio genético especificado no
Anexo I em instituição credenciada como fiel depositária pelo CGEN, conforme
disposto no § 3º, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.186-16/01.
IX manter registro de todas as atividades de coleta e acesso para fins de
bioprospecção e/ou de desenvolvimento tecnológico realizadas a partir do
patrimônio genético identificado no Anexo I, permitindo o livre acesso a estes
registros pelo CONTRATANTE;
X prestar, imediatamente e por escrito, os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelo CONTRATANTE;
XI não disponibilizar, fornecer ou transferir, por qualquer meio, em qualquer
tempo ou local e a qualquer pretexto que seja, amostras ou sub-amostras do
componente do patrimônio genético especificado no Anexo I, sem a prévia e
expressa autorização do CONTRATANTE, ressalvado o disposto no item VIII desta
Cláusula;
XII não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste
Contrato, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
XIII não caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
XIV responsabilizar-se, por todo e qualquer dano causado, direta ou
indiretamente, às áreas da União, ao CONTRATANTE e ao INTERVENIENTE, ou a
prepostos seus ou a terceiros, em função da execução deste Contrato;
XV manter e exigir, por meio de documento próprio, que os seus prepostos,
conveniados e contratados mantenham sigilo de todas as informações confidenciais
a que se refere a Cláusula Sexta, a que tenham acesso em razão da execução deste
Contrato;
XVI não divulgar, disponibilizar, fornecer ou reproduzir, por qualquer meio, em
qualquer tempo ou local e a qualquer pretexto que seja, as informações
confidenciais a que se refere a Cláusula Sexta, salvo com a prévia e expressa
anuência do CONTRATANTE;
XVII responsabilizar-se por todos os custos, despesas e encargos, de qualquer
natureza, decorrentes da execução deste Contrato, exceto aqueles que forem de
responsabilidade contratual da União;
XVIII repartir com a União os benefícios decorrentes da exploração econômica de
produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético especificado no Anexo I, na forma da Cláusula Quarta;
XIX não ceder quaisquer direitos de propriedade intelectual eventualmente
auferidos sobre produtos e/ou processos obtidos a partir do componente do
patrimônio genético especificado no Anexo I, nem transferir quaisquer outros
direitos porventura auferidos sobre esses produtos e/ou processos, salvo com a
prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
XX encaminhar ao CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Executiva do CGEN,
relatórios do andamento da bioprospecção e/ou desenvolvimento tecnológico, cuja
periodicidade não pode exceder doze meses, com as seguintes informações mínimas:
a) a identificação do material com a discriminação da quantidade, a data e o
local de coleta, com coordenadas geográficas, e a destinação do material;
b) os resultados parciais ou totais alcançados pela pesquisa, ao longo do tempo;
c) os principais obstáculos e dificuldades encontradas nas etapas da pesquisa;
d) resumo não confidencial das informações consideradas sigilosas, para que a
União possa dar publicidade, em respeito à lei 10.650, de 16 de abril de 2003.
CLÁUSULA QUARTA- DA FORMA DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Cláusula essencial, que deve ser negociada caso a caso
Podem ser definidas cláusulas de repartição de benefícios monetários, a partir
da exploração econômica de produto ou processo obtido a partir do patrimônio
genético.
Pode haver antecipação de benefícios, e
Também podem ser definidas cláusulas sobre repartição de benefícios não
monetários.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará até a conclusão do Projeto constante do Anexo I, ou
até o término do prazo para a repartição dos benefícios decorrentes da
exploração econômica de produtos e/ou de processos obtidos a partir do
componente do patrimônio genético.
CLÁUSULA SEXTA DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
As partes se obrigam a notificar, reciprocamente, por escrito, todas as
informações relacionadas com a execução deste Contrato que qualifiquem como
confidenciais, obrigando-se a não divulgá-las, disponibilizá-las, fornecê-las ou
reproduzi-las, por qualquer meio, em qualquer tempo ou local e a qualquer
pretexto que seja, salvo com a prévia e expressa anuência da parte notificante.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os eventuais direitos de propriedade intelectual sobre todo e qualquer produto
ou processo desenvolvido em decorrência da execução deste Contrato pertencerão a
CONTRATADA
PARÁGRAFO ÚNICO: No âmbito deste contrato, fica vedada a solicitação de
registro, no país ou no exterior, de direitos de propriedade intelectual sobre
elementos da biodiversidade no todo ou em parte, exceto nos casos permitidos
pela legislação brasileira.
CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES
Caso seja responsável pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a
CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I ? advertência, por escrito, e
II ? multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A penalidade de advertência, de que trata o item I desta
Cláusula, será aplicada em caso de descumprimento das obrigações contratuais
previstas nos itens III, VI, X e XX da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO A penalidade de que trata o item II desta Cláusula será
aplicada da seguinte forma:
a) multa diária no valor de R$.1.000,00 (um mil reais), em caso de
descumprimento da obrigação prevista no item XVIII da Cláusula Terceira;
b) multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em caso de descumprimento das
obrigações previstas nos itens I, II, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI e
XIX da Cláusula Terceira e na Cláusula Sexta;
c) multa no valor de R$.15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento
das obrigações previstas nos itens V e IX da Cláusula Terceira;
d) multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de reincidência do
descumprimento das obrigações contratuais previstas nos itens III, VI, X e XX da
Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO As penalidades previstas no caput desta Cláusula são
independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido pela
CONTRATADA à União, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação emitida pelo CONTRATANTE, através da Secretaria
Executiva do CGEN. Não sendo o valor das multas recolhido neste prazo, será ele
inscrito como Dívida Ativa e cobrada judicialmente pela União.
PARÁGRAFO QUINTO Para a aplicação das penalidades previstas neste Contrato será
observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o contraditório e o
direito à ampla defesa, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de
defesa, contados da data do recebimento da notificação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO
A rescisão do presente Contrato poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito da União, por intermédio do
CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, nos
casos de:
a) descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações previstas nos itens I,
II, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX da Cláusula Terceira, na
Cláusula Quarta e na Cláusula Sexta, independentemente da aplicação da
penalidade de multa de que trata a Cláusula Oitava;
b) cometimento de três faltas puníveis com a penalidade de advertência;
c) extinção, dissolução ou decretação de falência da CONTRATADA;
d) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA,
salvo se houver manifestação expressa e fundamentada do CONTRATANTE pela
continuidade do Contrato;
e) associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, salvo se houver
autorização expressa e fundamentada do CONTRATANTE pela continuidade do
Contrato.
f) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados,
impeditivos da execução deste Contrato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO A rescisão contratual por ato unilateral da União será
formalmente motivada nos autos do processo, assegurado à CONTRATADA o
contraditório e o direito à ampla defesa, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para
apresentação de defesa, contados da data de recebimento da notificação .
PARÁGRAFO SEGUNDO A rescisão contratual administrativa ou amigável deverá ser
precedida de autorização fundamentada do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO No caso de rescisão contratual prevista no item I, alíneas
?a?, ?b?, ?c?, ?d? e ?e? desta Cláusula, fica assegurada, desde já, à União:
a) a propriedade sobre todas as amostras e sub-amostras de componentes do
patrimônio genético acessados em decorrência da execução do Projeto constante do
Anexo I deste Contrato;
b) a propriedade sobre todos os resultados do Projeto constante do Anexo I deste
Contrato;
c) 70% (setenta por cento) dos benefícios líquidos, direta ou indiretamente,
auferidos pela CONTRATADA a partir da exploração econômica de produto e/ou
processo obtido a partir do componente do patrimônio genético especificado no
Projeto constante do Anexo I deste contrato.
d) a execução dos valores das multas contratuais e indenizações devidas à União.
PARÁGRAFO QUARTO No caso de rescisão contratual prevista no item I, alínea ?f?,
desta Cláusula, fica assegurada, desde já, à União, a propriedade sobre todas as
amostras e sub-amostras de componente do patrimônio genético acessado em
decorrência da execução do Projeto constante do Anexo I deste Contrato, bem como
a propriedade sobre todos os resultados do referido Projeto, cabendo a ambas as
partes o percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios líquidos
porventura auferidos, direta ou indiretamente, pela CONTRATADA a partir da
exploração econômica de produto e/ou processo obtido a partir do componente do
patrimônio genético especificado no Projeto constante do Anexo I.
CLÁUSULA DÉCIMA DA DENÚNCIA
O presente Contrato poderá ser denunciado pelas partes, a qualquer tempo,
mediante notificação, por escrito, entregue mediante recibo na contra fé, com a
antecedência mínima de 90 (noventa) dias
PARÁGRAFO PRIMEIRO No caso de denúncia deste Contrato por parte da CONTRATADA,
fica assegurada desde já à União:
a) a propriedade sobre todas as amostras e subamostras de componente do
patrimônio genético acessado em decorrência da execução do presente,
especificado no Anexo I deste Contrato;
b) a propriedade sobre todos os resultados do Projeto constante do Anexo I deste
Contrato;
c) 70% (setenta por cento) dos benefícios líquidos, direta ou indiretamente,
auferidos pela CONTRATADA a partir da exploração econômica de produto e/ou
processo obtido a partir do componente do patrimônio genético especificado no
Projeto constante do Anexo I deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO No caso de denúncia por razões de interesse público,
justificadas e determinadas pela União, exaradas no processo administrativo que
ampara este Contrato, a propriedade sobre todas as amostras e sub-amostras de
componente do patrimônio genético acessado em decorrência da execução do Projeto
constante do Anexo I deste Contrato, bem como a propriedade sobre todos os
resultados do referido Projeto, cabendo a ambas as partes o percentual de 50%
(cinqüenta por cento) dos benefícios líquidos, direta ou indiretamente
porventura auferidos pela CONTRATADA a partir da exploração econômica de produto
e/ou processo obtido a partir do componente do patrimônio genético especificado
no Projeto constante do Anexo I, devendo a CONTRATADA ser ressarcida dos
prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado por comum acordo entre as partes,
mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA DA FORÇA MAIOR
Nenhuma das partes será considerada inadimplente se o descumprimento das
obrigações assumidas neste contrato for decorrente de caso fortuito ou de força
maior, devidamente comprovados.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE fará publicar o extrato deste Contrato no Diário Oficial da União,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da sua assinatura, para fins
de sua eficácia.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I A União fica desde já autorizada a efetuar a tradução, publicação e divulgação
no Brasil do material já divulgado pela CONTRATADA, resultante das pesquisas
desenvolvidas a partir do patrimônio genético acessado nos termos deste
Contrato, sem ônus quanto aos direitos autorais.
II À União é vedado conceder exclusividade à CONTRATADA para acessar e
bioprospectar os componentes do patrimônio genético que compõem o objeto do
presente contrato.
III Findo o prazo do contrato, todo o material biológico ou componente do
patrimônio genético não utilizado deverá ter a destinação determinada pela
União, através do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA DO FORO
Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, as partes elegem o foro
do Brasil, da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente
Contrato, em igual teor e forma e para um só efeito legal, na presença das
testemunhas abaixo nomeadas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
CONTRATANTE
____________________
CONTRATADA
____________________
INTERVENIENTE
____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF: