Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia para
grupos de consórcios administrados.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Rua .......... nº ......... CEP ........... Cidade ........... Estado .........
CNPJ .......... Fone ........... FAX ........... Av. ....... nº ......... Fone
........... CEP .......... Cidade ......... Estado ........
grupo ....... cota ........ categoria ............
Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia para grupos de consórcios
Administrados pela ............. .
I - Pelo presente contrato de acordo com as indicações, acima de um lado
..........., sociedade civil, com sede em .... / ......., inscrita no CNPJ nº
......, ........ doravante denominada Credor, e de outro lado o Consorciado
abaixo qualificado:
NOME: ............. CPF/CNPJ: .............
Doravante denominado simplesmente CONSORCIADO, que apresenta na condição de
seu(s) Avalista(s):
NOME .............. CPF/CNPJ: .............
NOME .............. CPF/CNPJ: .............
Doravante denominado simplesmente interveniente(s) Avalista(s) abaixo
assinado(s), sendo ainda Vendedora do produto a:
EMPRESA: ....... CNPJ: ....................
Em cumprimento ao objetivo do grupo de consórcio, do qual o consorciado e o
interveniente desde já se confessam devedores para o fim exclusivo de adquirir o
Bem a seguir descrito:
TIPO: .......... MARCA: ....... MODELO: ...... ANO FABRICAÇÃO: ..........
CHASSI: .......... COR: ............ SALDO DEVEDOR: R$ ....... PRAZO: ........
MESES
II - Na conformidade com a Proposta de Adesão, se o Devedor não pagar, na forma
e prazo mencionados, qualquer uma das parcelas mensais da integralização da
quota do fundo comum por ele subscrita, a dívida considerar-se-á vencida
integralmente.
O recebimento em atraso de qualquer uma das parcelas de integralização da quota
do fundo comum não importará em renúncias do Credor ao seu direito de execução
imediata, não constituindo novação ou prorrogação do débito e tampouco
modificará as disposições do presente contrato.
III - Em garantia da dívida citada e demais obrigações assumidas em Contrato, o
Devedor, pelo presente, alínea fiduciariamente ao Credor o veículos descrito e
individualizado neste Contrato, transferindo-lhe o respectivo domínio, resolúvel
e a posse indireta, continuando entretanto na sua posse direta e uso, investido
na condição de fiel depositário nos termos do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 911/69. No caso do Devedor ser pessoa
jurídica, assume a condição de fiel depositário (s) seu(s) respectivo(s)
legal(is) a este ato.
IV - O pagamento das prestações mensais de que trata a cláusula I poderá ser
efetuado antes do respectivo vencimento ao preço do dia, em qualquer número na
ordem inversa a partir da última, considerando o valor vigente na data da 1ª
assembléia seguinte ao pagamento, e salvo a ocorrência de alterações ou
restrições impostas pela legislação e/ou pelo órgão fiscalizador do sistema de
consórcios no País.
V - Para garantia do saldo devedor reajustável nas cláusulas I e II e do fiel e
cabal cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias aqui assumidas,
o creditado entrega ao credor em alienação fiduciária de acordo com o artigo 66
da lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, alterado pelo decreto lei nº 911 de 1º
de outubro de 1969 e pelo artigo 15º da lei nº 6.014 de 27 de dezembro de 1973,
o bem objeto do consórcio especificado acima, sobre o qual o credor terá domínio
resolúvel e a posse indireta com todos os seus pertences e acessórios até o
integral pagamento do citado saldo devedor reajustável, tornando-se o creditado
em possuidor direito e fiel depositário, com todos os encargos e
responsabilidade que sob e pena da lei cível e criminal
VI - Ainda para a garantia do débito, o creditado entrega ao credor uma nota
promissória de sua emissão, com ou sem avalista a critério do credor de valor
igual ao total da dívida, com vencimento à vista e cláusula impeditiva de
transação a qual poderá ser protestada e cobrada judicial ou extrajudicialmente
no caso de mora ou inadimplento de obrigação do creditado. O credor poderá a seu
exclusivo critério dispensar o creditado da garantia suplementar representada
pela nota promissória acima aludia.
Em caso do não pagamento no vencimento, de qualquer contribuição prevista na
cláusula I, poderá o credor a seu exclusivo critério, sacar letras de câmbio,
com vencimento à vista, contra o Creditado, para fins de protesto, sem prejuízo,
das demais que permanecerão integras até a execução das demais garantias
previstas neste contrato. O creditado outorga poderes ao credor, na qualidade de
sacado a emitir a referida letra de câmbio aceitando-a pelo creditado.
VII - Enquanto não liquidar a dívida ora contraída, o creditado compromete-se à:
a) manter em perfeitas condições de funcionamento o bem alienado
fiduciariamente, exigindo cumprir todas as garantias oferecidas pelo fabricante
ou revendedor, mandado executar as revisões e consertos necessários, assumindo
todos os riscos contra terceiros e eximindo o credor de qualquer
responsabilidade por eventuais acidentes ocorridos com seu uso;
b) permitir a vistoria do bem pelo credor ou pessoa por ele credenciada,
colaborar na sua realização e, intimado pelo credor reforçar no prazo de 5
(cinco) dias, a garantia desfalcada por deterioração ou depreciação;
c) não modificar o bem de qualquer maneira; e
d) comunicar por escrito mudança ou alteração de seu endereço ao Credor e a
eventual remoção do bem para fora do município de domicílio do creditado
informando onde se encontra e por quanto tempo lá permanecerá.
VIII - Fica facultado ao credor julgar este contrato rescindido de pleno
direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial, considerando vencida toda a dívida e exigível todo o débito e
acessório devidamente reajustados, se o bem dado em garantia deteriorar-se for
desapropriado, não for encontrado, ou o creditado:
a) atrasar o pagamento de prestação mensal por prazo superior a 30 (trinta)
dias;
b) não cumprir qualquer obrigação aqui assumida;
c) for desapossado, ceder, alienar, gravar ou transferir a terceiros o bem dado
em garantia; ou
d) sofrer protesto de títulos, cair em insolvência, impetrar concordata ou
falir.
IX - Verificada qualquer hipótese de vencimento antecipado da dívida na forma da
cláusula anterior, o credor poderá promover o processo de execução, ou, sem
consulta ao creditado ou a sua anuência, vender o bem a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra
media judicial ou extrajudicial, aplicando o preço da venda no pagamento de seu
crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao creditado o saldo
apurado, se houver. (Artigo 1º, parágrafo 4º e artigo 2º - DL. 911/69).
X - Para que seja efetuada a venda de que trata a cláusula anterior, o creditado
obriga-se a entregar ao credor o bem alienado fiduciariamente independente de
aviso ou interpelação, sob pena de busca e apreensão judicial e prisão civil.
XI - Se o preço da venda a que se refere a cláusula VIII na bastar para saldar o
crédito e demais despesas e encargos, o creditado, bem assim o avalista ou
co-obrigado, continuará sujeito ao pagamento do saldo devedor apurado.
XII - Na falência do creditado, o credor poderá pedir a restituição do bem
alienado fiduciariamente.
XIII - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, serão penhorados a seu
critério bens do creditado, avalista ou co-obrigados tantos quantos bastarem
para assegurar a execução.
XIV - As prestações em atraso serão acrescidas a multa de 5% (cinco por cento) e
juros de 12% (doze por cento) ao ano.
XV - O recebimento pelo credor a seu exclusivo critério, de qualquer prestação
após seu vencimento, assim como o não exercício dos direitos que o presente
contrato e a lei lhe asseguram não importará em novação ou perda dos direitos,
constituindo mera liberalidade, revogável a qualquer tempo.
XVI - A perda total ou parcial, deterioração, depreciação ou sinistro ocorrido
com o bem dado em garantia não desonerará o Creditado e seus coobrigados do
pagamento de toda a dívida ou saldo devedor reajustável apurado.
XVII - O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do
creditado, sub-rogar-se-á nos direitos e nas garantias constituídas pela
alienação fiduciária.
XVIII - Os casos omissos serão resolvidos pela Proposta de Adesão e Regulamento
Geral do Consórcio que passa a fazer parte integrante deste, cujo teor é do
inteiro conhecimento das partes, e ainda pelo disposto no código civil
brasileiro vigente no artigo 66 e parágrafo da Lei Federal nº 4.728/65, com a
nova redação dada pelo Decreto Lei nº 911/69, com a alteração da Lei nº
6.014/73.
XIX - O presente contrato obriga em todos os seus termos as partes contraentes e
seus herdeiros ou sucessores a qualquer título intervenientes.
XX - As despesas necessárias para a formalização deste contrato serão de
responsabilidade do Creditado.
XXI - O Devedor, por si, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, se
obriga a cumprir rigorosamente as cláusulas e condições constantes deste e da
proposta de adesão e regulamento geral de consórcio e o interveniente avalista
declara conhecer todas as cláusulas e condições do presente contrato bem como as
da proposta de adesão a grupo de consórcio e o regulamento do consórcio, que
estabelece as condições e forma de reajuste da dívida por ele avalizada.
XXII - Para as questões que possam originar-se do presente contrato, as partes
elegem o foro do local de constituição do grupo com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, facultado ao credor optar, além,
deste, pelo foro do domicílio do creditado.
E, por estarem de pleno acordo, credor, consorciado e o interveniente avalista,
com as cláusulas e condições da proposta de adesão, assinam o presente contrato
em 2 (duas) vias de igual teor e para o mesmo fim, perante as testemunhas, na
foram da lei.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONSORCIADO
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INTERVENIENTE AVALISTA
____________________
SEGURADORA
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INTERVENIENTE AVALISTA
____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: