INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: (Nome do Contratante), (Nacionalidade), (Estado Civil),
(Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e
domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no
Estado (xxx);
CONTRATADA: (Nome da Contratada), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº
(xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o nº
(xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu
diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº
(xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente
Contrato Individual de prestação de serviços educacionais, que se regerá pelas
cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como objeto a prestação dos serviços
educacionais, no ano letivo de (xxx), ao aluno(a) beneficiário deste,
correspondente à série e grau mencionados no requerimento de matrícula, em
conformidade com o previsto na legislação de ensino e no Regimento Interno deste
Estabelecimento Escolar.
Parágrafo primeiro. A adesão do CONTRATANTE se efetiva mediante o deferimento do
Requerimento de matrícula devidamente preenchido e o recebimento pela CONTRATADA
da primeira parcela da anuidade fixada nos termos da lei.
Parágrafo segundo. Como serviços mencionados nesta Cláusula se entendem os
obrigatoriamente prestados a toda turma ou série coletivamente, não incluindo os
facultativos ou de caráter individual ou de grupo.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA poderá alterar a seu critério o calendário
escolar, respeitadas as exigências legais de carga horária e de dias letivos,
devendo comunicar ao aluno(a) a ocorrência da alteração.
Parágrafo quarto. O aluno(a) estará sujeito às normas do Regimento Escolar e
demais Portarias, Resoluções e Normas Internas da Instituição, aos quais se
integra o presente instrumento para esclarecimento dos possíveis casos omissos.
O CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento das normas referidas, que se
encontram à sua disposição, na secretária da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. Não estão incluídos neste contrato serviços especiais, tais
como, recuperação, reforço, segunda chamada, dependência, adaptação, exames
especiais, reciclagem, transporte escolar, atividades de freqüência facultativa
para o aluno(a), nem o fornecimento de materiais de uso individual obrigatório,
cujos valores serão fixados pela Tesouraria.
Parágrafo sexto. O (a) CONTRATANTE se compromete a manter o CONTRATADO sempre
informado, através de documento específico, sobre seus corretos e atuais dados,
como endereço, números de telefone, ou qualquer outra alteração de identificação
e qualificação constante no preâmbulo deste contrato, sob pena de, ocorrendo a
devolução de qualquer correspondência e/ou notificação que lhe for enviada,
ter-se como recebida e aceita, mesmo, que se trate de rescisão do presente
contrato.
PREÇO/PAGAMENTO/INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA 2ª. Pelos serviços educacionais a serem prestados, o(a) CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA anuidade no valor de R$ (xxx) (valor expresso), fixada na
forma da lei, conforme Requerimento de matrícula, a ser paga da seguinte forma:
Parágrafo primeiro. A primeira parcela no ato da matrícula, como sinal, arras ou
princípio de pagamento e condição de concretização e celebração do contrato de
prestação de serviços, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte,
em caso de desistência por parte do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. As demais parcelas deverão ser pagas sucessiva e mensalmente
a partir do primeiro mês da prestação a que se refere este contrato, sempre com
vencimento no quinto dia útil, sendo a última parcela paga no mês subseqüente ao
12º (décimo segundo) mês de prestação do serviço ora contratado.
CLÁUSULA 3ª. O CONTRATANTE que se matricular no meio do ano ficará responsável
pelo pagamento proporcional aos meses de contrato a ser cumprido.
CLÁUSULA 4ª. Tolera-se eventualmente o atraso no pagamento até o quinto dia do
mês subseqüente ao do vencimento da parcela, sem a incidência de multa, não
caracterizando essa tolerância uma novação contratual. Deve-se observar, que tal
liberalidade não significa alteração das datas previstas para pagamento.
Parágrafo primeiro. Ocorrendo atraso superior ao mencionado no caput desta
Cláusula, referente a qualquer parcela, o(a) CONTRATANTE pagará o principal,
devidamente atualizado com base no IGP-M, calculada cumulativamente até o
efetivo pagamento. Na impossibilidade de aplicação de tal índice indexador será
aplicado o que melhor refletir a real desvalorização da moeda nacional, desde a
data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Será acrescida multa de 2% sobre
o valor principal corrigido mais juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA 5ª. Ocorrendo atraso do pagamento superior a 30 dias, a CONTRATADA
poderá:
1) Efetuar a inclusão do nome do(a) CONTRATANTE no cadastro de Serviço de
Proteção de Crédito – SPC, consoante autorização da legislação vigente;
2) Efetuar cobrança judicial e extrajudicial da parcela em aberto, mais o
reembolso de honorários advocatícios, podendo, além destes, utilizar-se de
outros meios previstos na legislação comum aplicável, para buscar a solvência do
débito;
3) Recusar a rematrícula para o ano seguinte;
4) Ajuizar ação monitória ou ação de execução, conforme o caso.
Parágrafo primeiro. O(a) CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das
despesas decorrentes da cobrança do débito, inclusive honorários advocatícios.
CLÁUSULA 6ª. A CONTRATADA poderá ou não, a seu critério, renovar a matrícula do
aluno(a) para o ano letivo seguinte, se houver débito relativo ao período
anterior ou se tiver havido inadimplência de parcela por período superior a 60
(sessenta) dias.
PRAZO
CLÁUSULA 7ª. O presente contrato tem duração até o final do período letivo
contratado, podendo ser rescindido, de acordo com o estipulado na cláusula 9ª.
DESLIGAMENTO
CLÁUSULA 8ª. Os pedidos de transferência, cancelamento, desistência ou
trancamento da matrícula deverão ser requeridos por escrito pelo(a) CONTRATANTE,
através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento
Interno.
CLÁUSULA 9ª. O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, a
qualquer tempo, ficando o mesmo responsável pelo pagamento das parcelas até o
mês do efetivo desligamento.
CLÁUSULA 10ª. Ao efetuar o desligamento do estabelecimento de ensino, conforme
termo assinado pelas partes, perdem efeito os eventuais títulos de crédito dados
em garantia do pagamento das parcelas vincendas após o efetivo desligamento.
CLÁUSULA 11ª. Se depois de formalizada a matrícula, houver desistência pelo
CONTRATANTE, antes que sejam iniciados os serviços previstos na cláusula
primeira, serão devolvidos 80% do valor pago na matrícula, sem correção, ficando
retido 20% do mesmo valor para a CONTRATADA, desde que a comunicação da
desistência seja feita por escrito até o último dia do mês.
Parágrafo primeiro. Após a data limite especificada no parágrafo anterior, será
retido o valor integral pago na matrícula.
CLÁUSULA 12ª O presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA em caso
de prática pelo(a) ALUNO(A), de atos de indisciplina ou outros previstos no
Regimento Escolar, sendo devidas as mensalidades até a data do efetivo
desligamento.
DISCUSSÃO JUDICIAL
CLÁUSULA 13ª. Em caso de discussão judicial sobre o presente contrato, o(a)
CONTRATANTE continuará pagando diretamente à CONTRATADA o valor pactuado, até
decisão final, fazendo-se então as compensações necessárias.
FORO
CLÁUSULA 14ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente
contrato, as partes elegem o foro da comarca de (xxx);
E Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas
vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Contratante)
(Nome e assinatura do Contratado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)