Escritura pública de empreitada.
ESCRITURA PÚBLICA DE EMPREITADA
Saibam quantos a esta virem que, aos ........... dias do mês de ......... do ano
de ......... nesta cidade de ........ em meu cartório e perante mim, tabelião,
em virtude de distribuição que me foi feita, compareceram justos e contratados,
de um lado, como outorgantes devedores: primeiro, ................
(qualificação, domicílio etc); segundo, .............. e sua mulher ...........
(qualificação etc.); terceiro, ........... (qualificação etc.); quarto, ........
e sua mulher .......... (qualificação etc.); e quinto, ........ e sua mulher
.......... (qualificação etc.), e, de outro lado, como outorgada credora a
Companhia ..........., com sede nesta cidade e representada por seu diretor
.............., os presentes conhecidos como os próprios, pelas testemunhas
adiante nomeadas e assinadas, que são minhas conhecidas, do que dou fé.
E, na presença das mesmas testemunhas, pelos outorgantes devedores me foi dito
que, sendo senhores e legítimos possuidores em comum do terreno à rua onde
existe o prédio ..............., nesta cidade, têm justo e contratado com a
outorgada credora a construção de um edifício de cimento armado, de cinco
pavimentos, sob a forma de apartamentos, um por pavimento, e consoante preceitua
a Lei n. .......... (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias), mediante as seguintes condições:
Primeira - A outorgada credora se obriga a construir, para os outorgantes
devedores, e no terreno dos mesmos outorgantes à rua ...........onde existe
prédio nº..... que será demolido, um edifício de cimento armado, de cinco
pavimentos, divididos em apartamentos isolados, consoante plantas e
especificações rubricadas pelos contratantes e que ficam fazendo parte
integrante do presente contrato, ficando convencionado que a entrega das chaves
será feita por escritura pública com todas as especificações, e a qual os
outorgantes devedores se obrigam a assinar dentro de dias, contados da data da
carta registrada, mediante a qual a outorgada credora lhes der ciência da
publicação do "habite-se" no órgão oficial competente, sob pena de rescisão do
contrato, sem necessidade de aviso ou interpelação judicial.
Segunda - O prazo da construção por este instrumento ajustada é
de..............a contar da data da licença da Municipalidade, ou se a este
tempo não tiver sido feita a ligação da água à obra, da data em que tal ligação
for feita pela repartição competente.
Terceira - O preço ajustado para toda a construção é de ....reais, que serão
pagos da seguinte forma: ..... . . (especificar), ficando todos os outorgantes
devedores solidariamente responsáveis, somente, porém, até a terminação da
construção, quando cada um responderá pelas obrigações ora assumidas, nos termos
desta escritura.
Quarta - Até o dia ..........do mês que se seguir àquele em que for feita a
entrega das chaves, os outorgantes devedores pagarão juros de .........por
cento, correspondentes aos dias que medearem entre a data da entrega das chaves
e o último dia, inclusive, do mesmo mês.
Quinta - Os outorgantes devedores se obrigam a pagar as prestações a que se
refere a cláusula terceira desta escritura e as demais importâncias que forem
devidas por força deste mesmo contrato, na sede da outorgada credora, devendo
ser as prestações referidas pagas até o dia do mês seguinte ao vencido.
Sexta - Em caso de mora, os juros ficarão elevados a ....por cento ao ano, sem
prejuízo da exigibilidade da dívida.
Sétima - Se houver juros em atraso relativamente a qualquer dos outorgantes
devedores, as prestações recebidas serão aplicadas, em primeiro lugar, ao
pagamento desses juros, sendo o saldo porventura resultante aplicado na
amortização do principal, por ele devido.
Oitava - Qualquer dos outorgantes poderá liquidar integralmente a qualquer tempo
e sem multa o seu respectivo débito, recebendo a necessária quitação e
exonerando da hipoteca o apartamento a ele pertencente, podendo também fazer
amortizações extraordinárias em quotas nunca inferiores a reais, caso em que a
prestação ficará reduzida a reais para cada reais, se não preferir continuar
pagando a prestação estipulada, a fim de abreviar a liquidação do débito.
Nona - A outorgada credora poderá considerar antecipadamente vencida a dívida e
desde logo exigível o seu integral pagamento, independentemente de interpelação
judicial, nos seguintes casos: a) se os outorgantes devedores não pagarem, nas
datas convencionadas, três quotas sucessivas de amortização e juros; h) se, sem
consentimento escrito da outorgada credora, alienarem total ou parcialmente o
imóvel hipotecado, ou se o gravarem com qualquer outro direito real; c) se lhes
for movida alguma ação ou execução, recaindo sobre o imóvel hipotecado; d) se
faltarem ao cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato.
Décima - Vencida a dívida por qualquer dos modos mencionados na cláusula
anterior, poderá a outorgada credora proceder à sua cobrança judicial, caso cm
que os respectivos outorgantes devedores pagarão mais, a título de pena
convencional ............. por cento sobre o total do débito, incorporando-se
tal quantia à dívida multa desde a data do primeiro ato praticado pela outorgada
crecipal, sob a mesma garantia hipotecária, considerada exigível essa
dora para cobrança da dívida, em qualquer processo judicial, ainda que em
concurso de preferência, falência ou inventário.
Décima Primeira - Cada um dos outorgantes devedores se obriga a manter o
apartamento hipotecado, bem como as dependências e servidões de uso comum do
prédio, em perfeito estado de conservação e asseio, e a fazer todas as obras de
que ele venha a carecer ou que venham a ser exigidas pelas repartições
competentes, reservando-se a outorgada credora o direito de inspecionar os
apartamentos e o edifício para verificação do cumprimento desta cláusula, e, se
tais obras não forem executadas pelos respectivos outorgantes devedores, poderá
a outorgada credora, ou considerar vencida a dívida, ou mandar efetuá-las por
conta dos respectivos outorgantes devedores, que não poderão obstar o ingresso
no prédio para esse fim, nem contestar a liquidez das respectivas contas, que
deverão ser pagas juntamente com a primeira prestação a vencer. Na falta de
pagamento do custo dessas obras, ficará a respectiva importância incorporada ao
débito principal, sob a mesma garantia hipotecária.
Décima Segunda -Cada um dos outorgantes devedores se obriga a pagar pontualmente
todos os impostos, taxas e tributos fiscais que são ou venham a ser devidos pelo
apartamento hipotecado, entregando à outorgada credora os respectivos
conhecimentos.
Décima Terceira - Cada um dos outorgantes devedores se obriga a segurar o
respectivo apartamento hipotecado, em companhia designada pela outorgada
credora, entregando a esta as apólices ou recibos de renovação do seguro,
constituindo a outorgada credora sua bastante procuradora em causa própria, para
receber a indenização devida, no caso de sinistro ou de desapropriação, o que
será levado a crédito dos outorgantes devedores.
Décima Quarta - A outorgada credora fica com a faculdade de, se julgar
conveniente e não querendo considerar vencida a dívida, pagar os impostos, taxas
e tributos fiscais a que se refere a cláusula décima segunda, bem como o prêmio
de seguro referido na cláusula décima terceira, caso não o façam os respectivos
outorgantes devedores, nas épocas próprias. As importâncias que a outorgada
credora despender com esses pagamentos serão incorporadas ao saldo devedor dos
respectivos outorgantes devedores, sob a mesma garantia hipotecária e vencendo
os juros estipulados nesta escritura, independentemente de qualquer interpelação
judicial.
Décima Quinta - as partes contratantes o valor de reais para o imóvel
hipotecado, sendo reais para o terreno e reais para o prédio, ou seja reais para
o apartamento n. 1 reais para os apartamentos ns. 2 a 5, com todos os seus
acessórios e dependências.
Décima Sexta - Fica eleito para foro deste contrato o desta cidade, renunciando
as partes contratantes a qualquer outro que por direito lhes possa caber.
Décima Sétima - As despesas desta escritura, registro, averbação e quaisquer
impostos, taxas ou tributos, existentes ou que venham a existir sobre o presente
contrato, correrão por conta dos outorgantes devedores, ficando a outorgada
credora com o direito de efetuar esses pagamentos por conta dos outorgantes
devedores, caso estes não os satisfaçam nas épocas devidas, sendo que as
importâncias que a outorgada credora despender por esses títulos, bem como por
quaisquer outros para segurança e conservação de seus direitos, serão acrescidas
ao débito dos mesmos outorgantcs devedores e sujeitas aos juros estabelecidos
nesta escritura, tudo sem necessidade de interpelação judicial.
Décima Oitava - Os outorgantes devedores declaram, sob pena de vencimento de
toda a dívida, que o imóvel dado em hipoteca acha-se livre de toda e qualquer
outra responsabilidade que possa prejudicar o direito da outorgada credora, e
que a presente hipoteca será inscrita em primeiro lugar e sem concorrência.
Décima Nona - Para garantia da solução integral do principal do débito
contraído, juros convencionados, inclusive os de mora, pena convencional, prêmio
de seguro e de toda e qualquer outra despesa para conservação e execução do
presente contrato, os outorgantes devedores dão à outorgada credora, em primeira
e especial hipoteca, o domínio útil do terreno que possuem em comum, a rua
..........., onde existe o prédio n ............, na .......... nesta cidade,
medindo o dito terreno ..........metros de frente e fundos por metros de
extensão de ambos os lados e com as seguintes confrontações: (especificar),
.......... tudo consoante compra feita a ........ e ........ por escritura
pública de lavrada em notas deste cartório, Livro n ......... a fls. ........ e
devidamente transcrita no Ofício do Registro Geral de Imóveis, no Livro n a fls.
............... e sob o número de ordem ........, e mais o edifício de cinco
pavimentos que nesse terreno vai ser levantado, por conta dos outorgantes
devedores, pela outorgada credora, de acordo com as plantas e especificações já
referidas e com o que preceitua a mencionada Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de
1964, e com todos os seus acessórios, dependências e servidões.
Vigésima - Para os efeitos da Lei n. 4.591, citada, fica estabelecido que o
apartamento n. ........, do primeiro pavimento, pertencerá ao outorgante
........, o n. 2, do segundo pavimento, a ........ e sua mulher ......., o n. 3,
do terceiro pavimento, a .......... o n. 4, do quarto pavimento, a ........ e
sua mulher ........, e o n. 5, do quinto pavimento, a ........ e sua mulher
......., e que depois de terminada a construção o apartamento n. 1 responderá
por uma parte da dívida no valor de reais e cada um dos apartamentos ns. 2 a 5
responderá por uma pane da dívida no valor de ..........reais, podendo assim
qualquer deles ser exonerado da hipoteca, mediante o pagamento à outorgada
credora da importância que lhe disser respeito.
Vigésima Primeira - Os outorgantes devedores designarão um fiscal de sua
exclusiva confiança para acompanhar a execução das obras, o qual terá os mais
amplos poderes para exigir da outorgada credora o cumprimento rigoroso das
plantas e especificações aprovadas para as mencionadas obras, podendo impugnar a
aplicação do material que não esteja de conformidade com as ditas
especificações, dando dessa impugnação imediato conhecimento à outorgada
credora, ficando por acordo entre as partes nomeado, desde já, fiscal o Dr.
.........
Pela outorgada credora me foi dito que aceita a presente como está feita. E de
como assim disseram, pediram-me lhes lavrasse em minhas notas esta escritura, o
que fiz, e sendo-lhes lida e achada conforme, a aceitaram e assinam com as
testemunhas a tudo presentes e eu ..............
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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TABELIÃO