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Contratos - Prestação de serviços - Braçagem e outros serviços correlatos


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de prestação de serviços.

 

CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BRAÇAGEM E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS

A SEREM REALIZADOS NAS UNIDADES ARMAZENADORAS DA ...... , QUE ENTRE SI CELEBRAM A ........ E ______.

................, inscrita CNPJ-MF n.º. ..................., com Matriz no .................. do.............., localizada à Rua..................., n.º......., neste ato representada pelo Superintendente Regional do (Estado), Sr. (nominar), e pelo Gerente de Operações e de Suporte Estratégico, Sr. (nominar) doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado a ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............., estabelecida no ............., neste ato representada pelo ............, portador da Carteira de Identidade nº ................., expedida pela .............., CPF nº ............, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, em conformidade com o que consta do procedimento licitatório dos autos do Processo nº........., têm justo e contratado, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A contratação, na sua forma ____, da prestação dos serviços para braçagem, no Estado do (nome do Estado), nos termos do Anexo I do Edital licitatório, o qual constitui este Contrato.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Os serviços a serem executados, descritos no item 2, do Anexo I do Edital, consistem na Carga e descarga em geral; emblocamento e desemblocamento; movimentação a granel; remoção interna de bloco a bloco; assistência na limpeza e secagem de grãos; ensaque e/ou reensaque e costura; viração ou reordenamento (desembloque, troca de sacaria, costura, pesagem e reembloque) e limpeza em geral.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados no horário normal de funcionamento da Unidade que é de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo, no interesse da administração ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, mediante termo aditivo, respeitando o limite de 60 (sessenta) meses, com comunicação de uma das partes de aceitação da outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.

CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO

Pela execução dos serviços a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada, o preço ou tabela de tarifas selecionado no processo licitatório.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Será permitida a repactuação no Contrato desde que observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio de trabalho ou equivalente, que estipula o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e benefícios não previstos originariamente.

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes deste Contrato foram classificadas no programa de trabalho (PT), fonte de recursos, classificação.

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento pelos serviços contratados, nos moldes editalícios e preço resultante do certame descrito na Cláusula Quarta, será efetuado em mensalmente, contra apresentação da fatura, mediante depósito bancário, em estabelecimento e conta corrente indicados pela CONTRATADA, observando-se o seguinte:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

A primeira parcela será paga 10 (dez) dias após a realização da primeira medição, que será efetuada 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, e o valor correspondente será proporcional aos serviços efetivamente realizados.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Somente serão processadas para pagamento as faturas que estiverem devidamente atestadas pelo Gerente da Unidade ou preposto da CONTRATANTE, comprovando a execução dos serviços.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Preliminarmente aos pagamentos será efetuada consulta online ao ..........., para aferição da situação da CONTRATADA, devendo a CONTRATADA apresentar situação de regularidade perante o Sistema.

SUBCLÁUSULA QUARTA
A não regularidade tratada na Subcláusula Terceira implicará na suspensão do pagamento, ficando a CONTRATANTE isenta de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, até a efetiva comprovação de regularidade pelo SICAF.

SUBCLÁUSULA QUINTA
Os pagamentos ficarão condicionados, também, à comprovação, pela CONTRATADA, do recolhimento das contribuições sociais e obrigações tributárias decorrentes dos serviços prestados exclusivamente à CONTRATANTE, relativas ao mês imediatamente anterior ao cobrado pela prestação de serviços, e do pagamento dos encargos legais, nominalmente elencados na proposta de preço, cuja cópia constitui este Contrato.

SUBCLÁUSULA SEXTA

A documentação a que se refere à Subcláusula Quinta, levará em conta a natureza da prestação de serviço contratada.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA

Relativamente aos impostos ISS ou ISSQN, a CONTRATADA observará a alíquota de município onde estiver localizado o estabelecimento prestador ou o domicílio da licitante, conforme disposição do Decreto-lei nº 406, de 31/12/68.

SUBCLÁUSULA OITAVA

Do valor da(s) Nota(s) Fiscal(ais) e/ou Faturas(s) apresentada(s) para pagamento, será(ão), de pleno direito, deduzida(s):

I- valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA, não caracterizando perdão tácito o não desconto quando do pagamento do preço contratado;

II- valores decorrentes de prejuízos causados pela CONTRATADA e não reparados, conforme disposto na Cláusula Sétima;

III- multas impostas pela CONTRATANTE, previstas na Cláusula Décima Segunda - "DAS PENALIDADES";

IV- multas, indenizações ou despesas impostas, por autoridade competente da CONTRATANTE, em decorrência do descumprimento pela CONTRATADA, de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA, além do fornecimento da mão-de-obra obriga-se a:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Selecionar e preparar rigorosamente aqueles que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de saúde, boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas consoante a natureza/forma da prestação dos serviços.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Assumir integralmente os serviços contratados, nos termos da legislação vigente.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando imediatamente qualquer pessoa, cuja conduta seja considerada inconveniente pela CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA QUARTA

Prover os prestadores de serviços com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, determinando e assegurando a sua correta utilização.

SUBCLÁUSULA QUINTA

Executar e supervisionar permanentemente os serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando-os de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências onde é executado o Contrato.

SUBCLÁUSULA SEXTA

Zelar pelo cumprimento, por parte de seus trabalhadores, das normas disciplinares determinadas pela CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA
Tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus trabalhadores, acidentados ou acometidos de mal súbito.

SUBCLÁUSULA OITAVA

Cumprir, e fazer com que seus trabalhadores cumpram, as normas de segurança e medicina do trabalho, observando, ainda, os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e/ou municipal, e as normas de segurança da CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA NONA

Instruir os seus trabalhadores quanto à prevenção de incêndios nas áreas de execução do Contrato.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA

Fazer seguro de seus trabalhadores contra riscos de acidentes, responsabilizando-se, também, pelos encargos, conforme exigência legal e natureza da prestação, se autônoma, subordinada ou avulsa.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Manter um fiscal no local da prestação dos serviços, formalmente credenciado junto à Gerência da Unidade da CONTRATANTE, o qual dirigirá os trabalhos, inerentes aos serviços contratados.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Assumir total responsabilidade pela execução dos serviços ajustados, independentemente da omissão, total ou parcial, do preposto da CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Desfazer e corrigir os serviços rejeitados pela CONTRATANTE em decorrência de sua má execução, arcando com as despesas resultantes desse ato/fato.

SUBCLÁUSULA DÉCIMO SEXTA

Zelar pela conservação e responsabilizar-se pela devolução dos equipamentos e materiais da CONTRATANTE, quando colocados à disposição de seus trabalhadores para a execução dos serviços.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

Responder pelos eventuais prejuízos que a CONTRATANTE venha a sofrer em razão de atos de seus trabalhadores, praticados nas dependências das unidades armazenadoras, inclusive danos materiais, desvios, prejuízos a terceiros, devidamente comprovados.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

Indenizar ou reparar os prejuízos previstos nesta Cláusula, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação. O não atendimento da notificação no prazo nela concedido, a CONTRATANTE se reserva o direito de realizar os reparos ou proceder as indenizações, à vista da apresentação da fatura, ficando a CONTRATADA obrigada a efetuar o seu ressarcimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de dedução dos respectivos valores nas faturas com pagamentos pendentes.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE obriga-se a:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Exercer a fiscalização dos serviços, por intermédio do seu Gerente da Unidade ou por servidores especialmente designados para esse fim.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Disponibilizar aos trabalhadores da CONTRATADA instalações sanitárias e banheiros, desde que cumpram as regras de limpeza e higiene estabelecidas pela Gerência da Unidade.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

Fornecer, por intermédio de seus prepostos, instruções sobre as tarefas a serem executadas, transmitindo ao representante da CONTRATADA instruções para a perfeita execução dos serviços, fazendo, inclusive, indicações de particularidades a serem observadas.

SUBCLÁUSULA QUARTA

Suprir ou remover, quando for o caso, os embaraços que dificultem ou impeçam a perfeita execução dos serviços, facilitando o desenvolvimento das ações da CONTRATADA.

SUBCLÁUSULA QUINTA

Manter, por intermédio de seu preposto, ambiente propício à execução dos trabalhos, tratando com urbanidade e respeito os trabalhadores da CONTRATADA.

SUBCLÁUSULA SEXTA

Não designar os braçagistas para desenvolverem tarefas nos locais onde funcionam as administrações das Unidades, e a não incumbi-los de executarem quaisquer serviços de caráter administrativo.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA

Indicar à CONTRATADA, os lotes e pilhas a serem reordenados, no todo ou em parte, a critério do seu preposto ou do seu Gerente da Unidade Armazenadora.

CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS

Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os encargos decorrentes e resultantes da prestação dos serviços objeto deste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUB-ROGAÇÃO

Não será permitida a transferência, total ou parcial, das obrigações decorrentes do presente Contrato, sem autorização, expressa e motivada, da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
Em garantia ao cumprimento do Contrato, a CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE, no ato da assinatura do Contrato, caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, em uma das modalidades abaixo relacionadas:

I- Caução em dinheiro;

II- Seguro garantia;

III- Fiança bancária;

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Utilizada a garantia, a CONTRATADA fica obrigada a integralizá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for formalmente notificada pela CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

A garantia estabelecida nesta Cláusula será devolvida à CONTRATADA após o pagamento da ultima parcela, atualizada monetariamente, se efetuada em dinheiro.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

Pelo não cumprimento total ou parcial das obrigações ora assumidas, a CONTRATANTE poderá aplicar, a seu critério, garantida a defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da expressa notificação pela CONTRATANTE, as seguintes sanções:

I- Advertência, por escrito;

II- Multa de 10% (dez por cento) do valor mensal faturado do Contrato, por infração de qualquer cláusula ou condição contratual;

III- Multa diária no caso de não conclusão dos serviços no prazo acordado, observando-se o seguinte:

a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, no caso de atraso do 1º (primeiro) ao 30º (trigésimo) dias;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, no caso de atraso do 31º (trigésimo primeiro) ao 600 (sexagésimo) dia;

c) 1,0% (um por cento) ao dia, no caso de atraso a partir do 600 (sexagésimo) dia em diante, ocasião em que, a critério da CONTRATANTE e cumulativamente com as multas aplicadas, será rescindido o Contrato independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

IV- Na hipótese de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, esta perderá, em favor da CONTRATANTE, a caução estabelecida na Cláusula Décima Primeira, obrigando-se, ainda, a indenizá-la pelos prejuízos que lhe tenha causado;

V- Declaração de idoneidade da CONTRATADA para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo período de até 02 (dois) anos, nos termos do item 6 da Instrução Normativa n.º 5, do MARE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO

Este Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, desde que esta notifique a CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Independentemente das penalidades aplicáveis, conforme Cláusula Décima Terceira, a rescisão operar-se-á de pleno direito, nos seguintes casos:

I- Decretação de estado de insolvência ou falência da CONTRATADA;

II- Dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da CONTRATADA;

III- Inobservância do prazo fixado para início do Contrato ou interrupção da prestação dos serviços por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem justa causa e/ou prévia comunicação à CONTRATANTE;

IV- Não revalidação das certidões e documentos junto ao SICAF, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem justificativa, passível de análise da CONTRATANTE;

V- Extinção da CONTRATANTE em decorrência de lei ou outro ato normativo equivalente;

VI- Encerramento da atividade operacional da Unidade;

VII- Descumprimento de qualquer das condições deste Contrato, do Edital e seus anexos, a critério da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO

Independentemente de transcrição, este Instrumento se vincula ao Edital licitatório e seus Anexos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

As partes elegem o foro da Seção Judiciária do Estado do (nome do Estado)competente para dirimir quaisquer questões originárias deste Contrato, que não resolvidas extrajudicialmente.

Por estarem justas e acordadas firmam o presente Instrumento, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo identificadas.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONTRATANTE

____________________
CONTRATADA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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