Acordam as partes a matrícula e prestação de serviços
educacionais durante ano letivo, mediante o pagamento de valor pecuniário
dividido em parcelas. Estipulado o fornecimento de materiais didáticos e
demais responsabilidades das partes contratantes.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FORNECIMENTO DE MATERIAL
DIDÁTICO - ... (BR)
Através do presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, de um lado, a ... - ..., com subsede na ..., na Rua ... nº ...,
inscrita no CGC/MF sob o nº ..., através de seu diretor infra-assinado,
doravante denominado como ESCOLA, e, de outro lado, o(a) Sr(a) ...,
brasileiro(a), de estado civil ..., de profissão ..., portador(a) da Cédula de
Identidade nº ... e inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado(a) na
Rua ... nº ..., fone ..., bairro ... CEP ..., nesta capital, doravante
denominado como CONTRATANTE, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS, desde que deferida a matrícula do(a) aluno(a) ... para a ..., da
Educação Infantil / Ensino Fundamental, no turno ... mediante cláusulas e
condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATANTE requer a matrícula do aluno para o curso
indicado no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, que a ESCOLA examinará, após a conclusão
do ano letivo de, diante da documentação escolar legal exigida, que o mesmo se
compromete a apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do início das
aulas, declarando ainda que as afirmações por ele prestadas, contidas no
referido documento, representam a expressão da verdade.
CLÁUSULA SEGUNDA: Se deferida a matrícula, a ESCOLA ficará obrigada a ministrar
a instrução correspondente, conforme calendário escolar aprovado pela Secretaria
da Educação do Estado do - SEED para o ano letivo de através de aulas e demais
atividades escolares, que obedecerão ao Plano Escolar elaborado em conformidade
com a Legislação em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA: As aulas serão ministradas nas salas ou em locais em que a
ESCOLA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica
que se fizerem adequadas, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade a
orientação técnica sobre a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à
designação de datas para as provas de aproveitamento, fixação de cargas
horárias, indicação de professores, orientação didático-pedagógica, além de
outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo o seu
exclusivo critério, sem qualquer ingerência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE submete-se ao Regime Escolar da ESCOLA (aprovado
pela Resolução 1342/90 da SEED, de 05.06.90) e demais obrigações constantes da
Legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às que decorram de outras fontes
legais que regulamentem supletivamente a matéria.
CLÁUSULA QUINTA: O material didático fornecido pela ESCOLA é constituído de uma
unidade dos seguintes materiais: PASTA ESCOLAR ou MOCHILA, CARTÃO MAGNÉTICO,
APOSTILAS BIMESTRAIS E MATERIAIS DE PROVAS, distribuídos no decorrer do ano
letivo.
CLÁUSULA SEXTA: Como contraprestação dos serviços a serem prestados, o
CONTRATANTE pagará uma anuidade, dividida em 13 (treze) parcelas, sendo que a
primeira será paga no ato da matrícula e as demais parcelas mensais, iguais e
consecutivas, vencíveis respectivamente no dia 06 (seis) dos meses de janeiro a
dezembro de 1999, como segue:
Educação Infantil (Pré-escola) - Anuidade de R$ ... (.........), sendo a
primeira parcela de R$ ... ( ....... ) e as demais parcelas de R$ ....
(..........).
Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) - Anuidade de R$ .... (..........), sendo a
primeira parcela de R$ .... (..........) e as demais parcelas de R$ ...
(..........).
§ 1º - As parcelas mensais anteriores deverão ser quitadas no ato da matrícula,
no caso desta vir a ser efetivada após o mês de janeiro de .
CLÁUSULA SÉTIMA: A anuidade prevista na cláusula SEXTA corresponde à
contraprestação exclusivamente dos serviços educacionais e materiais constantes
na cláusula QUINTA, decorrentes da carga horária constante do Plano Escolar,
devendo a ESCOLA fixar, caso a caso, o valor das demais atividades
não-obrigatórias, inclusive as extraclasses.
CLÁUSULA OITAVA: O pagamento das parcelas, intransferível para outro aluno,
deverá ser efetuado até o vencimento e no local indicado no carnê, sob pena de o
seu valor ser acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor em débito.
CLÁUSULA NONA:SERVIÇOS, nos termos do "artigo 20 da Lei 5.474 de 18/07/68", e a
promover a cobrança extra-judicial ou judicial do crédito, através de firma
especializada ou de profissionais de advocacia, sendo que neste caso o
CONTRATANTE inadimplente responderá, também, por honorários a esses devidos, ou
ainda, RESCINDIR o presente contrato de prestação dos serviços educacionais,
consoante o disposto no "art. 475 do Novo Código Civil Brasileiro", colocando à
disposição do aluno a documentação escolar necessária à sua transferência para
outra escola.
§ único: A rescisão no caput deste artigo, outrossim, se constituirá em
impedimento para a renovação da matrícula do aluno para o ano seguinte, tudo
independentemente da exigibilidade do débito vencido, com o acréscimo previsto
no artigo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA: Durante as aulas e nas apresentações da ESCOLA, quando
solicitado, será obrigatório, para os alunos o uso de uniforme escolar constante
de agasalho, camiseta, calção, meias, tênis (de qualquer cor, menos com solado
preto), blusão de malha e japona de náilon, todos nas cores e modelos oficiais
da ESCOLA e com o seu logotipo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato deverá vigorar até o final do
período letivo do curso contratado, podendo, no entanto, ser rescindido nas
seguintes hipóteses:
a) pelo ALUNO e/ou PAI ou RESPONSÁVEL, por cancelamento ou transferência,
mediante requerimento devidamente protocolado na secretaria da ESCOLA;
b) pela ESCOLA, através do desligamento do aluno, por deliberação do Conselho de
Classe, diante de quebra de norma disciplinar ou por falta de aproveitamento
escolar do aluno;
c) por qualquer das partes, pela ofensa a cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica esclarecido que, nos casos de rescisão previstos
no artigo anterior, qualquer que seja o motivo, o CONTRATANTE ficará obrigado a
pagar o valor da parcela correspondente ao do mês em que o evento ocorrer.
§ único: A simples desistência do ALUNO/CONTRATANTE, deixando de freqüentar as
aulas, não o desobrigará do pagamento das parcelas do curso até a data do
requerimento protocolado na secretaria da ESCOLA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por todo
o qualquer dano causado pelo aluno ao patrimônio da ESCOLA, como a destruição
parcial ou total de carteiras, paredes, cortinas, banheiros, ventiladores,
caixas acústicas, material desportivo, de informática, e outros, acarretando,
além da indenização e/ou reposição dos bens, também sanções disciplinares, desde
advertência até exclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente contrato é feito sob a égide do "art. 206,
incisos I e III, e art. 209, ambos da Constituição Federal; do Código Civil,
Livro III, Títulos IV e V; Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da
Medida Provisória nº 1.156 de 24/10/95", além das demais normas legais
pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Para dirimir as questões originadas do presente
contrato, fica eleito o foro da Comarca de .....
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02
(duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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DIREÇÃO DE ENSINO
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Aluno e/ou Pai ou Responsável
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TESTEMUNHAS(1)
RG:
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TESTEMUNHAS(2)
RG: