Termo de cooperação para viabilização e realização de 
	projeto cultural.
 
3>TERMO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO 
DE ......, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E .........
MUNICÍPIO DE ........., CNPJ ............, doravante denominado MUNICÍPIO, neste 
ato representado por seu Prefeito, o Sr. ....., CPF n.º ...... e RG n.º 
.......... . e por seu Secretário Municipal de Cultura, ......., portador do RG 
nº ......, de um lado, e de outro «Proponente», brasileiro, «est_civil», 
..........., portador do RG n.º «RG» e inscrito no CPF n.º «CPF», domiciliado 
nesta cidade, na «Endereço», resolvem firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO 
CULTURAL E FINANCEIRA, que se regerá pela Legislação aplicável e pelas cláusulas 
que seguem, notadamente o disposto na Lei Municipal n.º 8984/2002 e decreto 
42/2003:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E FINANCEIRA, fundamentado na lei 
municipal n.º 8.984/02 e decreto n.º 42/03, tem como objeto estabelecer as 
condições necessárias para viabilizar a realização do projeto cultural 
"«Projeto»", ....................., aprovado pela comissão prevista na 
mencionada lei, cujo orçamento, proposta, cronograma, currículo, plano de 
trabalho e despesas fazem parte integrantes deste Termo, como se nele estivessem 
transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA DOCUMENTAÇÃO
O repasse dos recursos referentes a este TERMO fica condicionado à apresentação 
dos seguintes documentos:
«Proponente»:
Cópia autenticada do CPF e do RG;
Comprovante de residência;
Certidões negativa de débitos perante a Receita Federal, Estadual e Municipal 
(Mobiliária e Imobiliária). 
Declaração de que a pessoa física, não é ré em ação civil pública ou em 
quaisquer ações que envolvam denúncia de quaisquer irregularidades ou desvio de 
dinheiro público, bem como ações que possam levá-lo a insolvência civil;
Declaração de que não possui restrições ao crédito que impeçam a abertura de 
conta corrente em instituição financeira; 
Declaração de que a pessoa física não remunerará com recursos do........... ou 
contratará, para a consecução do objeto, servidor público de qualquer esfera 
governamental ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, salvo 
expressa autorização da Comissão competente, nos casos em que referida 
circunstância for inevitável, sob pena de inviabilização ou prejuízo à execução 
do projeto.
II. Secretaria Municipal de Cultura:
Decreto de nomeação da comissão responsável da avaliação dos projetos;
Cópia da ata de avaliação e aprovação do projeto objeto do presente termo;
Cópia de publicação dos editais a que se referem os arts. 6º § 3º, 7º e 18§ 
único da Lei 8.194/2002;
Indicação da rubrica orçamentária devidamente liberada;
Indicação da contrapartida social a que se refere o art. 10, quando for o caso;
Indicação das regras para inserção da divulgação do ..........., bem como de 
marcas referentes a outras formas de apoio e patrocínio.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica ou a pessoa física manterá durante toda a 
execução do presente Termo todas as qualificações estipuladas nesta Cláusula, 
sob pena de suspensão do ajuste e responsabilização.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE
Consonante às disposições legais deste TERMO, o proponente se obriga a :
Cumprir o projeto cultural nos prazos e condições apresentados à comissão; 
Ser responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos;
Assegurar o livre acesso de servidores do órgão de controle interno do 
Município, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, 
direta ou indiretamente, com o objeto pactuado, quando em missão de fiscalização 
ou auditoria;
Manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do projeto, sem desvirtuar-lhe a 
finalidade cultural; 
Prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias após o termo final do Convênio ou 
quando solicitado pela Secretaria de Cultura; 
Permitir a qualquer tempo, à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho 
Municipal de Cultura a supervisão técnica e a inspeção do projeto cultural;
Cumprir a contrapartida social estabelecida por ocasião da apresentação do 
projeto cultural; 
Restituir ao Município os saldos não utilizados na execução do projeto;
Cumprir todas as normas e procedimentos previstos na regulamentação do Programa 
Municipal de Incentivo à Cultura.
Parágrafo 1º - A manutenção de pessoal para a realização de trabalhos 
específicos constantes do plano de trabalho do Projeto Cultural que se reporta 
este Termo, inclui a contratação pelo Proponente e sua exclusiva 
responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo 2º - O Proponente responderá civil e/ou criminalmente pelos atos 
praticados que implicarem demandas judiciais de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Consoante às disposições legais e cláusulas deste termo, o Município se obriga a 
:
Repassar recursos financeiros do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura ao 
proponente em consonância com o formulário e plano de metas apresentados, de 
acordo com a viabilidade orçamentária e deliberação da Secretaria Municipal de 
Cultura.
Realizar a supervisão e fiscalização do projeto cultural a ser realizado pelo 
proponente, bem como o acompanhamento e orientações acerca da execução do 
presente termo, devendo tomar as medidas necessárias para coibir a utilização de 
recursos em desconformidade com o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, 
indicando-se servidor responsável através de portaria;
Emitir, ao final do termo relatório técnico, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Cultura, e respectivo parecer, encaminhando-o a Auditoria Interna 
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o prazo final do recebimento 
das contas;
CLÁUSULA QUINTA- DOS RECURSOS FINANCEIROS
O Município repassará à instituição, com recursos próprios, a quantia de R$ 
«Valor». Esses recursos integram previsão orçamentária da Secretaria Municipal 
de Cultura, referentes ao Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais, 
referentes à dotação «Dotação», e serão depositados em conta específica, alusiva 
ao termo, conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
Parágrafo 1º: Os recursos financeiros, oriundos deste termo serão utilizados em 
estrita conformidade com o plano de despesas devidamente aprovado pela comissão 
e cronograma previsto no plano de trabalho, salientando-se que a utilização não 
poderá exceder o exercício fiscal para o qual foi aprovado o projeto cultural, 
salvo o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 42/03.
Parágrafo 2º. O saldo de recursos destinados e não utilizados serão devolvidos 
ao Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais, através de depósito na 
conta vinculada ao Fundo.
Parágrafo 3º Quando da conclusão, denúncia ou extinção do Termo, os saldos 
financeiros remanescentes serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável 
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena imediata de instauração de tomada de 
contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente. 
Parágrafo 4º No caso de inexecução total do objeto, o proponente deverá 
restituir integralmente ao Fundo os recursos repassados, no prazo improrrogável 
de trinta dias contados da notificação levada a efeito pela autoridade 
competente.
Parágrafo 5º No caso de inexecução parcial do objeto, o proponente deverá 
restituir integral ou parcialmente ao Fundo os recursos repassados, no prazo 
improrrogável de trinta dias contados da notificação levada a efeito pela 
autoridade competente, a qual decidirá levando em consideração a 
proporcionalidade da execução do objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DOS GASTOS
Todos os gastos deverão ser efetuados através de cheques emitidos com cópia.
Parágrafo 1º Para gastos que devido ao pequeno valor não se justifique a emissão 
de cheques, é facultada ao proponente do projeto a emissão de um único cheque 
por mês, no valor máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para custear pequenas 
despesas que deverão ser comprovadas exclusivamente através de nota fiscal.
Parágrafo 2º. Ficam definidas como pequenas despesas, os gastos inferiores a R$ 
25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo 3º É vedado ao proponente de projeto cultural remunerar com recursos 
do PROMIC o mesmo prestador de serviço pessoa física, através de duas ou mais 
rubricas, bem como remunerar servidor que pertença aos Órgãos da Administração 
Direta e Indireta.
Parágrafo 4º Os gastos com prestação de serviços de pessoas físicas deverão ser 
comprovadas através de recibos onde constem os seguintes dados:
I - número do recibo;
II - especificação do Projeto;
III - número do Promic;
IV - valor do serviço;
V - valor retido de Imposto de Renda;
VI - valor retido de ISSQN;
VII - valor líquido recebido;
VIII - rubrica a que se refere o gasto;
IX - data;
X - nome do emitente;
XI - endereço completo;
XII - telefone;
XIII - número do documento de identidade com o órgão emissor;
XIV - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Parágrafo 5º Os gastos com serviços ou produtos comercializados por pessoas 
jurídicas deverão ser comprovados por nota fiscal emitida em nome do proponente 
com menção ao projeto cultural a que se refere e o número do PROMIC.
Parágrafo 6º. Os saldos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente 
aplicados em caderneta de poupança do mesmo banco onde foi aberta a conta para 
recebimento de recursos, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um 
mês.
Parágrafo 7º. As receitas auferidas na forma do parágrafo anterior serão 
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio.
Parágrafo 8º. Para contratação de serviços e ou aquisição de equipamentos, em 
que os gastos sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) em que haja mais de um 
fornecedor, deverá ser comprovada na prestação de contas a opção pelo menor 
preço, através de três orçamentos, os quais deverão ser apresentados na 
prestação de contas, vedado o fracionamento.
Parágrafo 9º. O proponente do projeto cultural deverá observar o previsto na 
legislação fiscal.
Parágrafo 10. É vedado o reembolso de qualquer tipo de despesa.
Parágrafo 11. Não serão aceitas despesas em data anterior ou posterior a sua 
vigência.
Parágrafo 12. Não será permitida a realização de despesas com taxas bancárias, 
com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou 
recolhimentos fora dos prazos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DO PATROCÍNIO
Todos os projetos culturais incentivados deverão divulgar a logomarca do PROMIC, 
na qualidade de patrocínio, sendo que na hipótese de patrocínio exclusivo ou 
prioritário pelo PROMIC, a divulgação deve dar-se com destaque em relação a 
quaisquer outras, na qualidade de patrocínio.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRODUTO DOS INGRESSOS
A Secretaria Municipal da Cultura receberá o percentual de 10% da quantidade de 
produtos ou ingressos dos projetos culturais beneficiados pelo PROMIC. 
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As prestações de contas serão efetuadas de acordo com o formulário próprio 
fornecido pela Secretaria Municipal da Cultura, dentro das regras de gestão de 
recursos públicos. O prazo para prestação de contas é de 30 dias após o termo 
final deste Convênio, de acordo com formulário próprio (modelo anexo), sendo 
lícita a solicitação de prestação de contas parcial do projeto cultural a 
qualquer momento durante a vigência deste Convênio.
Parágrafo. 1º O formulário preenchido deverá ser entregue na Secretaria 
Municipal de Cultura, encadernado em espiral, contendo:
original do comprovante de despesas e extratos colados em papel sulfite;
cópia do convênio assinado entre as partes e seus anexos.
Parágrafo 2º O formulário de prestação de contas e seus anexos deverão ter todas 
as páginas numeradas e rubricadas.
Parágrafo 3º O formulário de prestação de contas, os comprovantes de despesas e 
os extratos deverão ser entregues em sua via original.
Parágrafo 4º. O proponente do projeto deverá anexar na prestação de contas todo 
o material gráfico do projeto, matérias na mídia e demais documentos que 
comprovem a realização do mesmo.
Parágrafo 5º. Havendo aquisição de bens ou material permanente, estes deverão 
ser revertidos à Secretaria Municipal da Cultura, juntamente com a prestação de 
contas.
Parágrafo 6º A Secretaria Municipal de Cultura poderá ceder os bens de capital 
em comodato, devendo ser restituídos no final termo, nas mesmas condições em que 
foi o bem cedido.
Parágrafo 7º. O relatório financeiro da prestação de contas será analisada pela 
Auditoria Interna do Município de Londrina e o Relatório Técnico pela Secretaria 
Municipal da Cultura.
Parágrafo 8º Após o recebimento da prestações de contas, a Secretaria da Cultura 
terá 120 dias para disponibilizá-la à Auditoria Interna com parecer técnico a 
respeito da realização do projeto.
Parágrafo 9º. O proponente de projeto Cultural que tiver sua prestação de contas 
reprovada, total ou parcialmente, estará sujeito às sanções previstas na 
Legislação do Programa Municipal de Incentivo à Cultura.
Parágrafo 10. O proponente que se utilizar de recursos oriundos do PROMIC em 
desconformidade com o previsto no projeto aprovado, com a legislação municipal 
de incentivo, as regras que a regulamentarão e demais regras normatizadoras do 
uso de recursos públicos especificando,
não executar do objeto da avença;
não apresentar no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
utilizar os recursos em finalidade diversa do convênio; além das sanções penais 
cabíveis, estará sujeito a:
I - Advertência escrita;
II - devolução do montante incentivado, atualizado monetariamente, desde a data 
do recebimento, acrescido de juros legais.
III- multa de até 2 (duas) vezes o valor do incentivo recebido;
IV- inabilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de 5 (cinco) 
anos consecutivos.
A pena de advertência escrita será aplicada em casos de descumprimento de prazos 
administrativos que não comprometam as finalidades e a execução do projeto.
A pena de devolução do montante incentivado será aplicada em casos de não 
observância do previsto nos artigos 19, 21, 22, 23, 27, 28 e 31 e seus 
respectivos parágrafos do Decreto n.º 42/03, especificamente aos valores 
referentes às infrações previstas nestes artigos, além de ser aplicado nos casos 
previstos do parágrafo 3º do artigo 36 do mencionado Decreto.
A pena de multa de até 2 (duas) vezes o valor de incentivo recebido e 
inabilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de 5 (cinco) 
anos consecutivos será aplicada em casos de desvio de finalidade ou objeto 
utilização de recursos em desconformidade com as finalidades do projeto e ações 
que comprometam a execução e alcance dos objetivos estabelecidos no projeto.
A pena de inabilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de 5 
(cinco) anos consecutivos será aplicada cumulativamente às hipóteses em que 
forem aplicadas as penas de devolução do montante incentivado ou de multa de até 
2 (duas) vezes o valor do incentivo recebido.
Parágrafo 11 - O Secretário de Cultura é a autoridade competente para aplicação 
das sanções previstas no parágrafo anterior, após regular processo 
administrativo.
Parágrafo 12 - O Município promoverá, de forma sistemática, a avaliação e 
acompanhamento no desempenho dos objetivos e resultados das ações e atividades 
desenvolvidas pelo proponente com vistas à efetividade no cumprimento do projeto 
cultural incentivado, através da supervisão, acompanhamento das ações, 
orientações e pareceres realizados por técnicos da área, da Secretaria Municipal 
de Cultura, indicando, por portaria, o(s) servidor(es) responsável(eis) pelo 
referido acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste termo é da data de sua assinatura até «Vigência».
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA- DA DENÚNCIA
As partes poderão denunciar o presente Termo a qualquer tempo, desde que 
notifique previamente, com antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo das 
obrigações pendentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA - DO FORO
Para promover a execução do presente termo, ou dirimir eventuais dúvidas que 
nela possam surgir, as partes elegem o Foro da Comarca de Londrina, renunciando 
desde já à escolha de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e combinadas, as partes assinam o presente instrumento em 
03 ( três ) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo 
assinadas.
Prefeito do Município de Londrina
Secretário da Cultura 
Secretário da Fazenda 
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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PROPONENTE
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PROPONENTE
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: