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Contratos - Cultural - Constituição de instituto sem finalidade lucrativa


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Estatuto de fundação, sem finalidade lucrativa, cujo objetivo consiste na consecução e promoção de intercâmbios culturais, turismo, exposições e demais eventos.

 

INSTITUTO ...........

TITULO I

Da denominação, sede, fins e duração

ARTIGO 1º- O INSTITUTO .........., é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo indeterminado seu prazo de duração, que se regerá por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Anônimas e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo 1º- O INSTITUTO poderá atuar em todo o território nacional e no exterior;
Parágrafo 2º- O INSTITUTO, observadas as exigências legais e estatutárias, poderá instalar e manter, onde convier, centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios ou representações, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
Parágrafo 3º- O INSTITUTO não terá qualquer atividade político-partidária.

ARTIGO 2º- O Instituto usará, para efeitos publicitários e promocionais, a designação "........" e terá sede e foro na Cidade de ........, Estado do ......., na Rua ......... Bairro .........

ARTIGO 3º- O Instituto tem por objetivos principais:
I- Captar e gerar eventos, feiras e congressos de alcance regional, nacional e internacional para a cidade de .......... e/ou para a área geográfica denominada e reconhecida como região metropolitana de ............;
II- Fomentar e desenvolver o turismo e eventos na cidade de ............;
III- Manter intercâmbio técnico e cultural com entidades congêneres em âmbito regional, nacional e internacional, a elas se associando a fim de dar cumprimento aos interesses sociais;
IV- Promover treinamentos e cursos objetivando aprimorar a mão-de-obra do setor de turismo e de eventos da Cidade e Região Metropolitana de ........., mediante convênios com órgãos e estabelecimentos de ensino e outras entidades, podendo, nestes casos, ser remunerada pelos serviços prestados;
V- Apoiar atividades que, por suas características específicas, contribuam fundamentalmente para a concretização dos objetivos do Instituto;
VI- Incrementar e desenvolver pesquisas para o desenvolvimento do turismo na Cidade e Região Metropolitana de .............;
VII- Firmar convênios e parcerias para viabilizar o alcance de seus objetivos sociais;
VIII- Colaborar com o poder público e entidades privadas na promoção do destino turístico da Cidade e Região Metropolitana de .............;
IX- Participar de feiras, eventos e congressos com objetivo de captar eventos e divulgar o destino turístico da Cidade e Região Metropolitana de .........;
X- Desenvolver campanhas promocionais com o intuito de divulgar a Cidade e Região Metropolitana de .............;
XI- Desenvolver ações para captar visitantes para a Cidade e Região Metropolitana de ..............

ARTIGO 4º - O Instituto, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

Do patrimônio e da receita

ARTIGO 5º- O patrimônio inicial do INSTITUTO é constituído de dotação inicial proveniente das doações dos instituidores.

Parágrafo 1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Curador;
Parágrafo 2º - O INSTITUTO poderá agregar ao seu acervo patrimonial outros bens móveis, imóveis ou semoventes, por compra, doação, legados, ou qualquer outro modo aquisitivo.

ARTIGO 6º - Constituem receitas do INSTITUTO:

a) rendas resultantes da prestação de serviços;
b) contribuições ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta ou indireta;
d) doações ou legados;
e) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades; - acredito que não se caracterize como receita
f) rendimento de bens próprios;
g) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
h) usufrutos que lhe forem conferidos;
i) juros bancários e outras receitas de capital;
j) os rendimentos que venha auferir pela prestação de serviços remunerados, sempre, tendentes a ensejar a consecução dos objetivos e finalidades estatutárias;
k) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros;
l) as decorrentes da produção de material didático-pedagógico de qualquer natureza; e
m) os rendimentos resultantes das atividades relacionadas direta ou indiretamente com a consecução dos objetivos e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

ARTIGO 7º- O patrimônio, as receitas e eventual superávit do INSTITUTO somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de dividendos.

TITULO III

Dos sócios

ARTIGO 8º- O INSTITUTO terá as seguintes categorias de sócios:

I- Instituidores
II- Mantenedores
III- Beneméritos
IV- Honorários
V- Correspondentes

Parágrafo 1º - São instituidores, os sócios pessoas jurídicas que participarem da Assembléia de Constituição, concordarem com os presentes estatutos e promoverem a dotação inicial dos bens do INSTITUTO;

Parágrafo 2º - São mantenedores, os sócios pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, que, tendo ou não participado de sua instituição - contribuindo com um valor a título de jóia inicial neste caso - promovam a sua manutenção através de pagamentos mensais aprovados e definidos pelo Conselho Diretor. Os sócios mantenedores serão divididos nas seguintes classes:

i. Classe 1 - contribuinte com uma cota de manutenção;
ii. Classe 2 - contribuinte com duas cotas de manutenção;
iii. Classe 3 - contribuinte com três cotas de manutenção;
iv. Classe 4 - contribuinte com quatro cotas de manutenção;

Parágrafo 3º: São beneméritos, os sócios pessoas físicas ou jurídicas que, a critério da Assembléia Geral, forem assim reconhecidos por prestarem serviços relevantes ao INSTITUTO, à arte, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia ou à nação;

Parágrafo 4º: São honorários, os sócios pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidos pelo Conselho Curador do INSTITUTO, obedecidos os critérios próprios;

Parágrafo 5º: São correspondentes, os sócios pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que aceitem representar o INSTITUTO em determinadas circunstâncias, a convite do Conselho Diretor.

TÍTULO IV

Da estrutura organizacional

ARTIGO 9º- Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos o INSTITUTO terá os seguintes órgãos:

I- Assembléia Geral
II- Conselho Curador
III- Conselho Diretor
IV- Conselho Fiscal

Parágrafo Único: Todos os membros que ocuparem quaisquer cargos, dentro dos órgãos estabelecidos no presente artigo, não perceberão remuneração de qualquer espécie.

TÍTULO V

Da assembléia geral

ARTIGO 10- A assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o presente estatuto, é soberana em suas resoluções e tem poderes para decidir todos as questões relativas ao objeto do INSTITUTO e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo Primeiro- A assembléia geral extraordinária reunir-se-á para tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assunto de interesse imediato do INSTITUTO, a ela submetido pelo Conselho Curador, Conselho Diretor e Conselho Fiscal;

Parágrafo Segundo- A assembléia geral extraordinária reunir-se-á sempre que houver interesse dos sócios mantenedores, demonstrado por requerimento firmado por trinta (30%) por cento dos mesmos, desde que estejam quites com suas obrigações sociais.

ARTIGO 11- A assembléia geral será convocada pelo Presidente do INSTITUTO, com antecedência mínima de trinta dias, através de circular expedida a todos os sócios, por qualquer meio - físico ou eletrônico - que permita a comprovação de recebimento, bem como através de sua afixação na sede do INSTITUTO, em local previamente estabelecido para tal finalidade.

Parágrafo Primeiro- A competência para convocação da assembléia geral será repassada ao Presidente do conselho diretor, sempre
que o Presidente do INSTITUTO deixar de convocá-la na forma e prazo estabelecidos nos presentes estatutos;

Parágrafo Segundo- A convocação conterá, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria;

Parágrafo Terceiro- Na hipótese da convocação ser feita por requerimento do Conselho Curador ou dos Sócios mantenedores, a Presidência dos trabalhos será exercida por um dos sócios presentes, eleito no ato da instalação da Assembléia;

Parágrafo Quarto- A assembléia será realizada na sede do INSTITUTO, salvo motivo de impedimento justificado e comprovado.

ARTIGO 12- A assembléia geral será instalada em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos sócios mantenedores (quites) e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, salvo em casos especiais previstos nestes Estatutos.

Parágrafo Primeiro- É condição para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, estar o sócio incluído na categoria de sócio mantenedor, bem como estar quites com todas as suas obrigações societárias, pecuniárias ou não;

Parágrafo Segundo- As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do INSTITUTO e secretariadas por um dos presentes, por aquele escolhido.

ARTIGO 13- As deliberações da assembléia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

Parágrafo Primeiro- A cada sócio mantenedor da classe 1 caberá um voto nas deliberações da assembléia geral;

Parágrafo Segundo- A cada sócio mantenedor da classe 2 caberão dois votos nas deliberações da assembléia geral;

Parágrafo Terceiro- A cada sócio mantenedor da classe 3 caberão três votos nas deliberações da assembléia geral;

Parágrafo Quarto- A cada sócio mantenedor da classe 4 caberão quatro votos nas deliberações da assembléia geral.

ARTIGO 14- É competência exclusiva da Assembléia Geral:

I - reformar os estatutos;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e os conselheiros não natos do INSTITUTO;
III - Analisar e deliberar sobre o orçamento, o balanço e a prestação de contas do INSTITUTO;
IV. Deliberar sobre a alienação ou permuta de bens imóveis do INSTITUTO, observado o "quorum" qualificado de deliberação de 2/3 (dois terços), computados na forma do artigo 13 do presente;
V. Deliberar sobre a extinção do INSTITUTO;
VI. Nomeação de Sócios beneméritos;
VII. Julgar em 2.º grau, os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Curador.

ARTIGO 15- Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral ordinária para:

I. tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II. eleger conselheiros, quando for o caso.

ARTIGO 16- Os administradores devem comunicar, até 01 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, na mesma forma prevista no presente estatuto, que se acham à disposição dos sócios:

I. o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II. a cópia das demonstrações financeiras;
III. o parecer dos auditores independentes, se houver.

ARTIGO 17- A assembléia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que somente se instalará em primeira convocação com a presença de sócios que representem dois terços, no mínimo, dos votos, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

TÍTULO VI

Do conselho curador

ARTIGO 18- O Conselho Curador será constituído por 15 (quinze) integrantes titulares e 07 (sete) suplentes.

Parágrafo Primeiro- São membros natos do Conselho Curador, os 07 (sete) representantes das seguintes entidades instituidoras do INSTITUTO:

a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do ......... - ABIH-PR;
b) Associação Comercial do ........ - ACP;
c) Associação Brasileira de Agentes de Viagem do ......... - ABAV-PR;
d) Sindicato de Hotéis Bares e Restaurantes de ........ - SINDOTEL;
e) Associação Brasileira de Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;
f) Sindicato das Empresas de Turismo do ......... - SINDETUR;
g) Associação Brasileira das Empresas de Eventos - ABEOC-PR.

Parágrafo Segundo- Os representantes de que trata o parágrafo anterior, serão indicados pelas respectivas entidades, dentre as empresas que sejam suas afiliadas, sendo, no entanto, condição para o exercício, que o representante faça parte de empresa associada à entidade há mais de seis meses;

Parágrafo Terceiro- Qualquer alteração do representante do membro nato, só terá eficácia após, prévia, expressa e escrita comunicação feita ao INSTITUTO;

Parágrafo Quarto - Os demais membros do Conselho Curador serão:

a) O presidente do INSTITUTO ............. de Turismo e Eventos;
b) 6 (seis) membros titulares e respectivo número de suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios mantenedores.

Parágrafo Quinto- O mandato dos membros não natos, do Conselho Curador, serão de 02 (dois) anos, sendo facultada a recondução.

Parágrafo Sexto- Os membros não natos, titulares e suplentes, do Conselho Curador, serão eleitos através de processo eleitoral especialmente convocado para este fim, na forma especificada no presente.

Parágrafo Sétimo- Poderão participar do processo eleitoral, com direito a votar e ser votados, os sócios que figurarem há pelo menos 06 (seis) meses como mantenedores do INSTITUTO, contados retroativamente à data marcada para as eleições, e que estejam em dia com suas obrigações pecuniárias.

ARTIGO 19- O Conselho Curador será presidido pelo Presidente do INSTITUTO e, na sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso dentre seus integrantes, o qual assumirá suas funções estatutárias para todos os fins de direito.

Parágrafo Primeiro- À exceção do Presidente, é vedado a qualquer dos Conselheiros o exercício cumulativo dos cargos integrantes da Estrutura Administrativa do INSTITUTO, ainda que na condição de suplente;

Parágrafo Segundo- Perderá automaticamente seu mandato, o integrante eleito do Conselho Curador que faltar a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, sem motivo justificado, ou que por qualquer motivo deixar de figurar no quadro de mantenedores, ou tiver seus direitos suspensos;

Parágrafo Terceiro- Nos impedimentos temporários ou definitivos de qualquer dos membros titulares do Conselho Curador, um membro suplente assumirá a condição de titularidade, pelo tempo do impedimento, ou, se for o caso, até o término do mandato do titular.

ARTIGO 20 - O Conselho Curador reunir-se-á em caráter ordinário duas vezes ao ano, nos meses de abril e maio, e extraordinariamente sempre que convocado.

Parágrafo Primeiro- A competência para convocação das reuniões ordinárias do Conselho Curador é do seu presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3(um terço) de seus membros.

Parágrafo Segundo- A competência para convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Curador é do seu Presidente, seu substituto legal, da metade mais de um de seus membros, da maioria dos membros do conselho fiscal, ou de 1/3 (um terço) dos sócios mantenedores - computados seus votos conforme estabelecido neste estatuto.

ARTIGO 21- A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Curador serão feitas com antecedência mínima de dez (10) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, ou por qualquer meio que possibilite a comprovação de recebimento, aos seus integrantes, na qual conste a pauta dos assuntos a serem tratados, além de horário e local.

Parágrafo Único- As reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Curador instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.

ARTIGO 22- Compete ao Conselho Curador:

I- zelar e velar pela união, integridade, e vitalidade do INSTITUTO em toda e qualquer hipótese;
II- eleger e dar posse aos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
III- intervir no Conselho Diretor e Conselho Fiscal quando necessário para salvaguarda da união, integridade e vitalidade do INSTITUTO;
IV- decidir sobre a concessão de títulos honoríficos pelo INSTITUTO, nomeando os Sócios Honorários;
V- zelar pelo fiel cumprimento dos preceitos estatutários;
VI- deliberar sobre aceitação de doações com encargos;
VII- definir as diretrizes básicas e os planos de ação do INSTITUTO;
VIII- deliberar sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor;
IX- examinar o relatório do Conselho Diretor;
X- sugerir ao Conselho Diretor as providências que julgar necessárias ao interesse do INSTITUTO;
XI- elaborar os regimentos internos do próprio conselho, do conselho diretor e do conselho fiscal, bem como outros atos normativos.;
XII- deliberar sobre a conveniência de aquisição, ou oneração de bens pertencentes ao INSTITUTO;
XIII- deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades ao INSTITUTO;
XIV- a contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja através de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis. Nestes casos a decisão dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim;
XV- deliberar sobre recursos interpostos contra atos dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
XVI- deliberar sobre os valores de manutenção a serem recolhidos pelos Sócios mantenedores, bem como das "jóias de ingresso".

TÍTULO VII

Do conselho diretor

ARTIGO 23- O Conselho Diretor é o órgão executivo do INSTITUTO, composto por 05 (cinco) membros, eleitos entre os sócios mantenedores pelo Conselho Curador, em processo eleitoral específico.

Parágrafo Primeiro: A composição do Conselho Diretor é a seguinte:

I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - Diretor Financeiro;
IV - Diretor Administrativo;
V - Diretor Marketing.

Parágrafo Segundo- O mandato dos integrantes do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

Parágrafo Terceiro- A recondução consecutiva, para o cargo de Presidente, será permitida apenas por uma vez.

ARTIGO 24 - A posse e o início de mandato dos membros do Conselho Diretor, ocorrerá no primeiro dia após o encerramento do mandato do Conselho Diretor antecessor.

ARTIGO 25 - As deliberações, nas reuniões do Conselho Diretor, serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes à reunião deliberativa.

ARTIGO 26- Compete ao Conselho Diretor :

I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos do INSTITUTO;
II. Elaborar e fazer executar os planos de trabalho do INSTITUTO;
III. Apresentar, para conhecimento do Conselho Curador, para parecer do Conselho Fiscal e para avaliação e, se for o caso, aprovação da Assembléia Geral, até o dia 30 de abril de cada ano, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do INSTITUTO no exercício anterior ;
IV. Decidir, em primeira instância, sobre o ingresso e desligamento dos Sócios Mantenedores e Correspondentes;
V. Decidir, em primeira instância, sobre aplicação de penalidades;
VI. Elaborar regulamentos internos do INSTITUTO, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador.

ARTIGO 27- Compete ao Presidente do INSTITUTO:

I. Representar o INSTITUTO perante a Administração Pública, junto a entidades e associações de natureza civil, de âmbito municipal, estatal e internacional, em Juízo e fora dele;
II. Convocar assembléia geral;
III. Convocar as sessões do Conselho Diretor, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, presidindo àquelas duas;
IV. Assinar correspondências, documentos em geral, salvo quando haja necessidade de assinatura conjunta, atas das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Diretor, e rubricar, dando autenticidade, os livros do INSTITUTO;
V. Subscrever, juntamente com o Diretor Administrativo, todos os documentos, públicos ou privados que sejam necessários para o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;
VI. Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, ou outro Diretor indicado, ou procurador, cheques , pagamentos e outros documentos de pagamento ou crédito;
VII. Outorgar, em conjunto com o Diretor Administrativo, procuração e autorizações a prepostos e/ou a terceiros, dentro dos limites de suas atribuições;
VIII. Nomear os funcionários e fixar-lhes os vencimentos, bem como contratar serviços de terceiros, consoante a autorização do Conselho Diretor;
IX. Expedir portarias e constituir comissões técnicas especiais do INSTITUTO;
X. Preparar, em conjunto com o Diretor Financeiro, o relatório anual, a prestação de contas do exercício findo e orçamento do exercício seguinte;
XI. Desenvolver as ações necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3º.

ARTIGO 28- Compete ao Vice-Presidente

I. Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários ou definitivos;
II. Colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as atividades do INSTITUTO.

ARTIGO 29- Compete ao Diretor Administrativo

I. Dirigir os serviços administrativos do INSTITUTO;
II. Colaborar com o Presidente e demais diretores na execução de todas as atividades do INSTITUTO;
III. Preparar as correspondências de expediente do INSTITUTO;
IV. Redigir, assinar e ler as atas das reuniões do Conselho Diretor;
V. Manter sob sua guarda, as atas dos demais órgãos e o arquivo do INSTITUTO;
VI. Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor;

ARTIGO 30 - Compete ao Diretor Financeiro
I. Substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos temporários ou definitivo;
II. Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados ao INSTITUTO, mantendo em dia a escrituração;
III. Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis e os valores do INSTITUTO;
IV. Assinar os cheques, pagamentos e outros documentos de pagamento ou crédito conjuntamente com o Presidente ou com outros Diretores ou procuradores autorizados pelo Presidente;
V. Dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria;
VI. Preparar, em conjunto com o Presidente, a prestação de contas do exercício findo, e orçamento do exercício seguinte;
VII. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor
VIII. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do INSTITUTO, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações, fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IX. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
X. Apresentar semestralmente o balancete das receitas e despesas realizadas no exercício;
XI. Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentaria para o exercício seguinte;
XII. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto, apenas valores suficientes a pequenas despesas;
XIII. Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XIV. Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pelo INSTITUTO.

TÍTULO VIII

Do conselho fiscal

ARTIGO 31- O Conselho Fiscal do INSTITUTO será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos entre os Sócios Mantenedores pelo Conselho Curador, para um mandato de dois anos, nas mesmas ocasiões e nas mesmas condições da eleição do Conselho Diretor.

Parágrafo Único- Na primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si, por maioria de votos, qual conselheiro ocupará a presidência deste órgão.

ARTIGO 32- Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, as pessoas que exerçam funções em outros órgãos da administração do INSTITUTO, ou não estejam em dia com todas as obrigações assumidas para com o Ente.

Parágrafo Único- Estará impedido do exercício do cargo de Conselheiro Fiscal, o Sócio que, a qualquer tempo, antes ou na vigência do mandato, vier a firmar contrato com interesses econômicos com o INSTITUTO.

ARTIGO 33- Compete ao Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar os atos dos administradores do INSTITUTO e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, no que tange à sua gestão financeira;
II. Analisar e emitir parecer sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades do INSTITUTO e sua situação econômica, financeira e contábil;
III. Denunciar ao Conselho Curador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do INSTITUTO, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização do INSTITUTO;
IV. Examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras do INSTITUTO, sempre que achar necessário, que for solicitado pelo Conselho Diretor, ou pelo Conselho Curador, ou pelo Ministério Público;
V. Requisitar ao Conselho Diretor e/ou ao Conselho Curador a contratação ou designação de Auditoria Externa Independente, para a apuração de fatos específicos e/ou esclarecimentos e levantamento de informações para melhor desempenho de suas atribuições;
VI. Sugerir ao Conselho Diretor, ações que colaborem com a consecução dos objetivos do INSTITUTO;
VII. Comunicar ao Conselho Curador e à Assembléia Geral, o descumprimento de quaisquer deveres impostos aos sócios, exercentes ou não de mandatos no INSTITUTO, determinando as providências cabíveis.

Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e demais peças que forem necessárias ao bom e fiel cumprimento de suas atribuições.

ARTIGO 34- O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único- No caso de ausência justificada ou não de algum dos membros titulares nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, será convocado o membro suplente mais votado na reunião de eleição.

TÍTULO IX

Do processo eleitoral

ARTIGO 35- O processo eleitoral, para escolha dos membros eletivos do Conselho Curador, deverá acontecer a cada 02 (dois) anos, durante a primeira quinzena do mês de novembro, sendo convocado e coordenado pelo Presidente do INSTITUTO, respeitando as determinações do regulamento eleitoral.

Parágrafo Primeiro- Poderão participar do processo eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Curador, votando e sendo votados, todos os Sócios Mantenedores, que ostentem esta condição há pelo menos 06 (seis) meses, respeitado o disposto neste estatuto;

Parágrafo Segundo- As candidaturas para o cargo de membro do Conselho Curador serão apresentadas individualmente pelos interessados, sendo declarados titulares e suplentes, aqueles que obtiverem as maiores votações em ordem decrescente;

Parágrafo Terceiro- Fica terminantemente proibida a candidatura ao cargo de membro do Conselho Curador de mais de um representante por Sócio Mantenedor;

Parágrafo Quarto- Em caso de empate nas eleições, serão utilizados os seguintes critérios para resolver os impasses:

I - terá preferência o Sócio mantenedor que a mais tempo figurar com esta qualificação no INSTITUTO;
II - o segundo critério, será o da classe do Sócio mantenedor, sempre observada a ordem decrescente.

ARTIGO 36- A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, será feita pelo Conselho Curador, e deverá acontecer em pleito único, no prazo máximo de 30(trinta) dias subsequentes ao pleito que elegeu os membros do Conselho Curador.

Parágrafo Único- O Presidente em Exercício do INSTITUTO convocará e coordenará o processo eleitoral dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, respeitando as determinações do regulamento eleitoral.

ARTIGO 37- O processo das eleições realizar-se-á segundo regulamento elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado pelo Conselho de Curadores, o qual, no entanto não poderá sofrer qualquer alteração no decurso dos 09 (nove) meses que antecederem o término de cada mandato.

ARTIGO 38- No caso de vacância definitiva nos cargos de membros eletivos titulares do Conselho Curador, motivado por renuncia, impedimento, morte, ou qualquer outro motivo, os mesmos serão ocupados por membros suplentes.

Parágrafo Primeiro- Constatada a falta de número suficiente de membros suplentes para ocupar os cargos vagos de membros titulares, o Presidente do INSTITUTO convocará o Conselho Curador para, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizar processo eleitoral especial para suprir o número de cargos vagos no Conselho Curador.

Parágrafo Segundo- O mandato dos membros titulares e suplentes eleitos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, serão exclusivamente pelo prazo que restar dos mandatos dos membros originalmente eleitos.

ARTIGO 39- No caso de vacância definitiva nos cargos do Conselho Diretor, motivado por renuncia, impedimento, morte, ou qualquer outro motivo, os cargos serão preenchidos na forma hierárquica definida nos artigos 28, 29 e 30 dos presentes estatutos.

Parágrafo Primeiro- O Presidente do INSTITUTO, ou seu substituto legal no caso da vacância ser na própria presidência, convocará o Conselho Curador para que, um prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize um novo processo eleitoral especial para suprir os cargos vagos no Conselho Diretor;

Parágrafo Segundo- Havendo vacância simultânea de todos os cargos do Conselho Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Curador deverá ser convocado por qualquer dos seus membros, em um prazo máximo de sete dias, para realizar eleição especial para compor novo Conselho.

Parágrafo Terceiro- O mandato dos membros do Conselho Diretor eleito em função das disposições dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, se encerrarão no mesmo prazo previsto para os membros que deixaram os cargos vagos.

ARTIGO 40- No caso de vacância definitiva nos cargos de membros titulares do Conselho Fiscal, motivado por renuncia, impedimento, morte, ou qualquer outro motivo, os mesmos serão ocupados por membros suplentes.

Parágrafo Primeiro- Constatada a falta de número suficiente de membros suplentes para ocupar os cargos vagos de membros titulares, o Presidente do INSTITUTO convocará o Conselho Curador para, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizar processo eleitoral especial para suprir o número de cargos vagos no Conselho Fiscal;

Parágrafo Segundo- O mandato dos membros titulares e suplentes eleitos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, se encerrarão juntamente com os dos outros membros do Conselho Fiscal.

TÍTULO X

Da admissão, direitos, deveres, penalidades
e desligamento dos membros mantenedores

ARTIGO 41 - A admissão de novo Sócio Mantenedor respeitará as orientações deste estatuto, e outras que vierem a constar dos regulamentos do INSTITUTO, ou decisão do Conselho Diretor e/ou Conselho de Curadores.

Parágrafo Primeiro- As empresas que pretenderem ser admitidas como mantenedoras do INSTITUTO deverão:

a) comprovar o exercício de atividade econômica;
b) efetuar o pagamento da taxa de admissão estipulada pelo Conselho Diretor do INSTITUTO;
c) preencher proposta de admissão dirigida ao Presidente do Conselho diretor, devidamente assinada pelo representante legal da proponente.

Parágrafo Segundo - A declaração de sócio benemérito do INSTITUTO será feita por decisão da Assembléia Geral, por indicação de pelo menos três de seus sócios;

Parágrafo Terceiro- A declaração de sócios honorários será feita por decisão do Conselho Curador.

ARTIGO 42- São direitos dos Sócios mantenedores:

I- Participar das assembléias gerais;
II- Participar de todas as atividades do INSTITUTO;
III- Sugerir e formular propostas ao Conselho Diretor;
IV- Beneficiar-se dos serviços prestados pelo INSTITUTO;
V- Beneficiar-se nos eventos captados pelo INSTITUTO, que serão divulgados a todos os associados, ressalvado o direito de livre contratação por parte dos promotores dos mesmos;
VI- Ter acesso aos estatutos e regulamentos do INSTITUTO.

ARTIGO 43- São deveres dos Sócios mantenedores:

I- Cumprir o presente estatuto, regimento interno, normas e regulamentos que vierem a ser expedidos;
II- Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias devidas ao INSTITUTO;
III- Prestigiar e promover por todos os meios ao seu alcance as atividades promovidas pelo INSTITUTO;
IV- Prestar todas as informações, que a estrutura diretiva possa precisar ou julgue necessárias;
V- Atender às convocações que forem feitas pelo INSTITUTO, colaborando com os órgãos e as atividades, prescindindo de interesses pessoais em prol do interesse do INSTITUTO;
VI- Participar das reuniões e Assembléias realizadas no INSTITUTO.

ARTIGO 44 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste estatuto, e nas demais normas e regulamentos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Exclusão.

Parágrafo Primeiro- As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, a critério do Conselho Curador;

Parágrafo Segundo- Serão automaticamente declarados excluídos os mantenedores que:

a) sem motivo justificado, atrasarem por mais de 03 (três) meses no pagamento de suas obrigações pecuniárias;
b) forem declarados incapazes civil ou comercialmente;
c) tiverem má conduta comprovada por qualquer mantenedor;
d) cometerem falta contra o patrimônio do INSTITUTO.

Parágrafo Terceiro- A pena de exclusão não exime o mantenedor excluído da obrigação de quitar as contribuições devidas ao INSTITUTO.

ARTIGO 45- O desligamento expontâneo de qualquer mantenedor do INSTITUTO poderá acontecer a qualquer tempo, respeitadas as seguintes condições:

I- Mediante requerimento prévio sob protocolo, dirigido ao Conselho Diretor do INSTITUTO, informando a data do desligamento;
II- Pela continuidade de pagamento de suas obrigações pecuniárias nos (06) seis meses subsequentes à data do aviso protocolizado de desligamento

TÍTULO XI

Da extinção do INSTITUTO

ARTIGO 46- A decisão de extinção do INSTITUTO exigirá quorum qualificado de aprovação, deliberado por 2/3 (dois) terços dos Sócios mantenedores em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários, sendo a contagem de votos feita por número de sócios, não se admitindo nesta deliberação o voto plural ou múltiplo.

ARTIGO 47- A assembléia que decidir pela extinção do INSTITUTO deverá, também, decidir acerca do destino do seu patrimônio, após terem sido extintas todas as suas responsabilidades e obrigações.

TÍTULO XII

Das disposições gerais e transitórias

ARTIGO 48- Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral, em cuja convocação esteja expressamente consignado esse fato e por deliberação de no mínimo dois terços(2/3) dos sócios com direito a voto presentes.

Parágrafo Único- A Assembléia Geral Extraordinária para alteração estatutária deverá ser convocada com mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.

ARTIGO 49- A aceitação do cargo de Presidente do Conselho Diretor importará na obrigação de residir e estar domiciliado na localidade sede do INSTITUTO.

ARTIGO 50- Os Sócios participarão das assembléias e reuniões do INSTITUTO, com direito a voz e voto, respeitados os critérios estabelecidos neste estatuto, através de representantes legais ou procuradores com poderes específicos.

ARTIGO 51- Cada Sócio Mantenedor só poderá indicar um representante, para as questões relativas ao INSTITUTO.

Parágrafo Único- O representante poderá ser substituído pelo Mantenedor a qualquer tempo, desde que previa, expressa e formalmente comunicado ao Conselho Diretor do INSTITUTO.

ARTIGO 52- A eleição dos primeiros Conselhos Curador, Diretor e Fiscal do INSTITUTO será efetivada em reunião especialmente convocada para este fim pela Comissão Diretora Provisória de Instituição.

ARTIGO 53- Os mandatos dos membros dos primeiros Conselhos Curador, Diretor e Fiscal findarão em

ARTIGO 54- Os integrantes da administração e os mantenedores do INSTITUTO não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade através de ato regular de gestão.

ARTIGO 55- O exercício financeiro do INSTITUTO ............. de Turismo e Eventos coincidirá com o ano civil.

ARTIGO 56- O INSTITUTO, em qualquer hipótese, não terá finalidade lucrativa, não poderá distribuir dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro.

ARTIGO 57- Fica criada vaga de membro nato no Conselho Curador, excedente àquelas estabelecidas no artigo 18 dos presentes estatutos, para um representante do Município de ............., sendo sua instalação dependente da indicação do poder executivo.

ARTIGO 58 - Os cargos dos órgãos de administração do INSTITUTO não são remunerados, seja a que título for, ficando ressalvada a possibilidade de reembolso de despesas realizadas em favor do INSTITUTO e dentro de sua finalidade.

ARTIGO 59 - Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelos órgãos da administração, bem como as dúvidas ou omissões do presente estatuto, terão sua solução apontada pelo Conselho Curador, por disposições análogas, pelos usos e costumes, e pela própria Assembléia Geral.


[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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