Trata-se de estatuto de constituição de fundação, a qual terá como atividade a radiofusão de caráter cultural e educativo.
ESTATUTO PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO
FUNDAÇÃO .......
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - A FUNDAÇÃO ................ é pessoa jurídica de direito privado, de
fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo
presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO tem sede e foro na Cidade de .........., Estado do
..........
Art. 3º - A FUNDAÇÃO, de natureza educativa e cultural, terá como finalidades:
I. A execução e exploração dos serviços de radiodifusão, em qualquer de suas
modalidades, em caráter educativo, mediante concessão/permissão do Ministério
das Comunicações, com orientação educacional e cívica, baseada em princípios
éticos, privilegiando as finalidades artísticas, educativas, culturais e
informativas;
II. a produção e divulgação da cultura nacional e regional, por todos os meios
técnicos legalmente previstos e disponíveis, inclusive através da INTERNET,
promovendo os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
III. produção e distribuição de programas de rádio;
IV. outras atividades de caráter cultural e educativo através da edição de
jornais, revistas e outras publicações;
V. promoção e/ou participação em eventos culturais, feiras, mostras, exposições,
congressos ou congêneres, espetáculos artísticos e semelhantes;
VI. demais atividades gerais ligadas a área da educação e da cultura.
Art. 4º - Na consecução de suas finalidades a Fundação poderá atuar em todo o
território nacional ou no estrangeiro, bem como manter convênios com
instituições estrangeiras, públicas ou privadas.
Art. 5º - A FUNDAÇÃO poderá desenvolver projetos e prestar serviços a terceiros
na sua área de atuação, no país e no exterior, desde que consonantes com as suas
finalidades.
Parágrafo Único - Os resultados financeiros operacionais serão sempre aplicados
no desenvolvimento e na ampliação dos trabalhos da FUNDAÇÃO.
Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades a FUNDAÇÃO se organizará em tantos
departamentos quantos se fizerem necessários.
Art. 7º - O prazo de duração da fundação é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 8º - O patrimônio da FUNDAÇÃO é constituído de todos os bens indicados na
Escritura Pública de Instituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de
doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
§ 1° - O patrimônio inicial da Fundação é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2° - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a
manifestação do Conselho Deliberativo e autorização do Ministério Público.
§ 3° - A contratação de empréstimos financeiros com garantia real, seja em
bancos, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação
do Ministério Público.
§ 4° - A cessão de bens em comodato, a alienação ou permuta de bens para a
aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo
Conselho Deliberativo, com prévia aprovação do Ministério Público.
Art. 9º - Constituem rendas da Fundação:
I. rendas resultantes da prestação de serviços;
II. contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a FUNDAÇÃO;
III. dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e
Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
IV. auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras;
V. doações ou legados;
VI. produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento
de suas atividades;
VII. rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VIII. rendas em seu favor constituídas por terceiros;
IX. rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua
propriedade;
X. usufrutos que lhe forem conferidos;
XI. juros bancários e outras receitas de capital.
Art. 10 - O patrimônio e as rendas da Fundação somente poderão ser utilizados
para a manutenção de seus objetivos.
Art. 11 - A FUNDAÇÃO não remunerará, distribuirá lucros, dividendos,
bonificações ou quaisquer outras vantagens, a qualquer título, aos seus
instituidores, mantenedores, colaboradores ou aos membros dos órgãos da
Administração.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - A FUNDAÇÃO tem como órgãos de Administração o Conselho Deliberativo, a
Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 13 - É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração
da FUNDAÇÃO.
Art. 14 - Os membros integrantes dos Órgãos de Administração exercerão suas
funções gratuitamente, vedada a percepção de remuneração ou vantagem a qualquer
título, e não responderão, nem mesmo subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa,
inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela Fundação
através de ato regular de gestão.
Parágrafo único - Os integrantes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do
Conselho Fiscal deverão ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
(dez) anos.
Art. 15 - São causas de vacância ou exclusão dos membros dos órgãos da
Administração:
I. a morte;
II. a renúncia;
III. o não comparecimento do conselheiro, integrante do Conselho Deliberativo ou
Fiscal, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas,
sem justificativa;
IV. a prática de atos desonestos, nocivos ou contrários aos objetivos e
finalidades da FUNDAÇÃO.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 16 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de decisão da Fundação .
Art. 17 - O Conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros, eleitos
pelo próprio Conselho Deliberativo, entre os associados da Associação Pró-Ensino
Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR, para um mandato de dois anos, facultada a
reeleição.
Art. 18 - O Conselho Deliberativo elegerá dentre seus membros um Presidente e um
Vice-Presidente, por maioria de votos.
Art. 19 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em todas as suas
atribuições e competências nos seus impedimentos.
Art. 20 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem o voto de qualidade.
Art. 21 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I. por convocação de seu Presidente;
II. por convocação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - A convocação dos integrantes do Conselho Deliberativo será
feita pessoalmente, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias,
sempre com a indicação da respectiva ordem do dia.
Art. 22 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:
I - na primeira quinzena de março para deliberar sobre o relatório da Diretoria
e parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício encerrado no dia 31 de
dezembro do ano anterior;
II - na segunda quinzena de dezembro dos anos ímpares para eleger a Diretoria e
o Conselho Fiscal da Fundação;
III - na segunda quinzena de dezembro, para conhecer e votar o orçamento
elaborado pela Diretoria para o ano seguinte.
Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que
necessário, convocado conforme o estabelecido no art. 21.
Art. 24 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria
simples, observadas as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 25 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I. traçar as diretrizes fundamentais para a consecução dos objetivos da
FUNDAÇÃO, zelando pela fiel e integral realização de suas finalidades e pelo
cumprimento do presente Estatuto;
II. eleger, dentre seus membros, o seu Presidente e Vice-Presidente;
III. eleger ou destituir a Diretoria;
IV. eleger ou destituir o Conselho Fiscal;
V. examinar e aprovar, por proposta da Diretoria, o orçamento e os programas e
projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO;
VI. autorizar a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas
aquelas não previstas no orçamento;
VII. deliberar, anualmente, sobre as demonstrações financeiras e prestação de
contas da Fundação, ouvido previamente o Conselho Fiscal e com parecer do
auditor externo:
VIII. deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos da FUNDAÇÃO;
IX. deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO;
X. autorizar operações que impliquem em aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis da FUNDAÇÃO, ouvido previamente o Ministério Público;
XI. sugerir ao Presidente da Fundação medidas e providências de interesse da
Entidade, velando pelo seu prestígio;
XII. decidir sobre as matérias ou casos omissos, no interesse da Fundação e
consecução dos seus fins, não previstos neste Estatuto;
§ 1º - O Conselho Deliberativo somente poderá decidir sobre a extinção da
Fundação com a presença de 2/3 de seus membros.
§ 2º - As deliberações sobre as matérias elencadas nos incisos "III", "IV",
"VI", "VIII" e "X" deverão ser tomadas em reuniões que contem com a maioria
absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 3º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão registradas em atas e
cópias serão remetidas ao Ministério Público.
Art. 26 - O Conselho Deliberativo, por deliberação da maioria absoluta dos seus
integrantes poderá determinar a perda do mandato do conselheiro que no exercício
de suas funções atue de forma desonesta, contraria aos interesses da Fundação ou
com desídia.
Parágrafo Único - Considera-se desídia para os fins previstos neste artigo, a
falta, sem motivo justificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas, dentro do mesmo ano.
Seção II
Da Diretoria
Art. 27 - A diretoria é o órgão de administração e gerência da FUNDAÇÃO, sendo
responsável pela execução de suas atividades.
Art. 28 - A diretoria da Fundação é constituída pelo Presidente, Diretor
Financeiro e Diretor Secretário, eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os
membros da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR.
§ 1° - Os membros eleitos terão o mandato de dois (2) anos, podendo ser
reconduzidos, devendo seus nomes serem submetidos, precedendo à posse, à
aprovação dos órgãos governamentais pertinentes, nos termos da legislação
reguladora da matéria.
§ 2° - O Presidente da Instituidora não poderá acumular esse cargo com o de
Presidente da Fundação.
Art. 29 - Compete à Diretoria todas as atribuições necessárias à administração e
gestão financeira da Fundação, especialmente:
I. zelar pelo cumprimento do Estatuto garantindo a realização das finalidades da
Fundação;
II. resolver sobre a aceitação de bens e serviços que envolvam encargos ou ônus,
ouvido previamente o Conselho Deliberativo.
III. elaborar os orçamentos e balanços da Fundação, encaminhando-os com parecer
prévio do Conselho Fiscal, para deliberação do Conselho Deliberativo;
IV. propor reforma do Estatuto ao Conselho Deliberativo;
V. estabelecer vencimentos, honorários e remuneração para os gerentes e
funcionários, respeitando o disposto no artigo 6° do Estatuto.
Art. 30 - Compete ao Presidente da Diretoria:
I. representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III. convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
IV. assinar com o Diretor Financeiro e, no impedimento deste, com o Diretor
Secretário, os cheques, documentos de crédito ou financeiros;
V. constituir procuradores com poderes "ad-judicia" e "ad negocia", nesta última
hipótese o procurador, com poder de gestão, será precedido da aprovação do poder
concedente;
VI. enviar ao Ministério Público, anualmente até o dia 30 do exercício seguinte,
a prestação de contas;
VII. requerer a extinção da Fundação, quando assim for decidido.
VIII. exercer a gestão administrativa e financeira em conjunto com os demais
diretores.
Art. 31 - Compete ao Diretor Financeiro:
I. movimentar contas bancárias, receber, emitir e endossar cheques, títulos de
crédito e ordens bancárias, em conjunto com o Presidente;
II. zelar pelos recursos financeiros e fiscalizar a gestão financeira e
administrativa dos departamentos;
III. substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais.
Art. 32 - Compete ao Diretor Secretário:
I. estabelecer com o presidente as diretrizes administrativas da Fundação,
zelando pelo seu cumprimento;
II. secretariar todos os atos da Diretoria;
III. substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos eventuais.
Parágrafo único - O Diretor Secretário será substituído, em seus impedimentos,
pelo Diretor Financeiro.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 33 - O conselho fiscal é composto de três (3) membros efetivos e de três
(3) suplentes, eleitos dentre os membros da Associação Pró-Ensino Superior em
Novo Hamburgo - ASPEUR, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reuniar-se-á ordinariamente após o
encerramento do exercício e antes da reunião ordinária do mês de março do
Conselho Deliberativo e extraordinariamente, cada vez que as circunstâncias
exigirem.
Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. verificar a situação econômico-financeira da Fundação;
II. examinar os documentos contábeis e balanços e emitir parecer sobre o estado
geral das contas e aplicação do orçamento;
III. examinar e dar parecer sobre o orçamento a ser submetido ao Conselho
Deliberativo;
IV. emitir parecer acerca da alienação de imóveis.
V. Emitir parecer sobre os relatórios de desempenho financeiro, contábil e as
operações patrimoniais realizadas.
Art. 35 - Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, poderá o Conselho
Deliberativo solicitar parecer de auditoria externa sobre a gestão
econômico-financeira de cada exercício.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art. 36 - A Fundação terá um Conselho de Programação com atribuições de analisar
o conteúdo pedagógico e a forma dos programas produzidos.
Art. 37 - O Conselho de Programação compor-se-á de 03 (três) membros eleitos
anualmente pelo Conselho Deliberativo da Fundação, sendo que 01 (um) entre estes
será o Diretor.
Art. 38 - O Conselho de Programação poderá a qualquer tempo permitir a
estabelecimentos de ensino superior do município e de municípios vizinhos
limitados pelo alcance da emissora, participar da programação, mediante convênio
e/ou acordo a ser firmado entre as partes.
Art. 39 - O Conselho de Programação manterá à disposição do Ministério da
Educação a programação produzida, para fins de veicular em emissoras educativas
de outros Municípios, Estados, Território e da União.
Art. 40 - Os membros do Conselho de Programação desempenharão suas funções e
atribuições sem remuneração.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 41 - O exercício financeiro da FUNDAÇÃO coincidirá com o ano civil.
Art. 42 - Até o último dia útil do mês de abril o Presidente da Fundação
apresentará ao Conselho Fiscal a prestação de contas da entidade para exame;
este, na forma deste Estatuto, remeterá, com parecer, ao Conselho Deliberativo
para deliberação.
Art. 43 - A prestação de contas, a ser prestada mediante Sistema Informatizado
da Procuradoria de Fundações, conterá:
I - Carta de representação;
II - Recibo de entrega;
III - Dados cadastrais;
IV - Informações sobre a Gestão;
V - Demonstrativos Financeiros;
VI - Fontes de recursos
Parágrafo Único: A Carta de representação e o recibo de entrega deverão ser
assinados pelo Presidente e pelo Contador da Fundação.
Art. 44 - A FUNDAÇÃO arcará com as despesas de Auditoria Externa que o
Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu
critério, julgar necessário.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 45 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado no que não contrarie
os seus fins, por maioria absoluta do Conselho Deliberativo, em reunião
extraordinária, convocada para esse fim.
Art. 46 - O presente Estatuto bem como suas eventuais alterações serão
previamente submetidas à aprovação do Ministério Público, na forma do artigo 67
do Novo Código Civil, bem como ao órgão competente do Ministério das
Comunicações.
Art. 47 - A votação que venha alterar o Estatuto será nominal.
Art. 48 - Deverá constar em ata da reunião, em caso de não unanimidade de votos,
a relação contendo os nomes e endereços da minoria vencida.
Art. 49 - Compete ao Presidente da Fundação requerer ao Ministério Público a
aprovação da alteração do Estatuto.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 50 - A Fundação poderá ser extinta:
I. por decisão de maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
II. por impossibilidade de mantê-la;
III. tornar-se ilícito o seu objeto;
IV. por decisão judicial.
Art. 51 - São competentes para propor a extinção da FUNDAÇÃO:
I. O presidente da Diretoria;
II. 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 52 - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho
Deliberativo, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de
deliberação de 2/3 (dois terços) de seus componentes.
Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos
relativos ao procedimento de extinção da fundação, sob pena de nulidade.
Art. 53 - No caso do Conselho Deliberativo, observadas as disposições legais e
estatutárias, deliberar pela extinção da Fundação, o patrimônio remanescente
será destinado a outra pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
congênere ou com as mesmas finalidades, com sede na cidade de Novo Hamburgo.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços
profissionais à Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 55 - O quadro de pessoal da Fundação será constituído de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de trabalhadores brasileiros.
Art. 56 - Em qualquer hipótese, enquanto não empossados os novos integrantes do
Conselho Fiscal e da Diretoria, os antigos titulares desses cargos deverão
permanecer no seu exercício, praticando apenas os atos de gestão ordinária
indispensáveis ao prosseguimento das atividades da Fundação.
Art. 57 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo, "ad referendum" do Ministério Público.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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RESPONSÁVEIS
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: