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Contratos - Cultural - Constituição de fundação, a qual terá como atividade a radiofusão de caráter cultural e educativo


 Total de: 15.244 modelos.

 
Trata-se de estatuto de constituição de fundação, a qual terá como atividade a radiofusão de caráter cultural e educativo.

 

ESTATUTO PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO

FUNDAÇÃO .......

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º - A FUNDAÇÃO ................ é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - A FUNDAÇÃO tem sede e foro na Cidade de .........., Estado do ..........

Art. 3º - A FUNDAÇÃO, de natureza educativa e cultural, terá como finalidades:

I. A execução e exploração dos serviços de radiodifusão, em qualquer de suas modalidades, em caráter educativo, mediante concessão/permissão do Ministério das Comunicações, com orientação educacional e cívica, baseada em princípios éticos, privilegiando as finalidades artísticas, educativas, culturais e informativas;

II. a produção e divulgação da cultura nacional e regional, por todos os meios técnicos legalmente previstos e disponíveis, inclusive através da INTERNET, promovendo os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

III. produção e distribuição de programas de rádio;

IV. outras atividades de caráter cultural e educativo através da edição de jornais, revistas e outras publicações;

V. promoção e/ou participação em eventos culturais, feiras, mostras, exposições, congressos ou congêneres, espetáculos artísticos e semelhantes;

VI. demais atividades gerais ligadas a área da educação e da cultura.

Art. 4º - Na consecução de suas finalidades a Fundação poderá atuar em todo o território nacional ou no estrangeiro, bem como manter convênios com instituições estrangeiras, públicas ou privadas.

Art. 5º - A FUNDAÇÃO poderá desenvolver projetos e prestar serviços a terceiros na sua área de atuação, no país e no exterior, desde que consonantes com as suas finalidades.

Parágrafo Único - Os resultados financeiros operacionais serão sempre aplicados no desenvolvimento e na ampliação dos trabalhos da FUNDAÇÃO.

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades a FUNDAÇÃO se organizará em tantos departamentos quantos se fizerem necessários.

Art. 7º - O prazo de duração da fundação é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 8º - O patrimônio da FUNDAÇÃO é constituído de todos os bens indicados na Escritura Pública de Instituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.

§ 1° - O patrimônio inicial da Fundação é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2° - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Deliberativo e autorização do Ministério Público.

§ 3° - A contratação de empréstimos financeiros com garantia real, seja em bancos, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação do Ministério Público.

§ 4° - A cessão de bens em comodato, a alienação ou permuta de bens para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo Conselho Deliberativo, com prévia aprovação do Ministério Público.

Art. 9º - Constituem rendas da Fundação:

I. rendas resultantes da prestação de serviços;

II. contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a FUNDAÇÃO;

III. dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta e indireta;

IV. auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

V. doações ou legados;

VI. produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;

VII. rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

VIII. rendas em seu favor constituídas por terceiros;

IX. rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

X. usufrutos que lhe forem conferidos;

XI. juros bancários e outras receitas de capital.

Art. 10 - O patrimônio e as rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

Art. 11 - A FUNDAÇÃO não remunerará, distribuirá lucros, dividendos, bonificações ou quaisquer outras vantagens, a qualquer título, aos seus instituidores, mantenedores, colaboradores ou aos membros dos órgãos da Administração.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - A FUNDAÇÃO tem como órgãos de Administração o Conselho Deliberativo, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 13 - É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração da FUNDAÇÃO.

Art. 14 - Os membros integrantes dos Órgãos de Administração exercerão suas funções gratuitamente, vedada a percepção de remuneração ou vantagem a qualquer título, e não responderão, nem mesmo subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela Fundação através de ato regular de gestão.

Parágrafo único - Os integrantes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.

Art. 15 - São causas de vacância ou exclusão dos membros dos órgãos da Administração:

I. a morte;

II. a renúncia;

III. o não comparecimento do conselheiro, integrante do Conselho Deliberativo ou Fiscal, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa;

IV. a prática de atos desonestos, nocivos ou contrários aos objetivos e finalidades da FUNDAÇÃO.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 16 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de decisão da Fundação .

Art. 17 - O Conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros, eleitos pelo próprio Conselho Deliberativo, entre os associados da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR, para um mandato de dois anos, facultada a reeleição.

Art. 18 - O Conselho Deliberativo elegerá dentre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente, por maioria de votos.

Art. 19 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em todas as suas atribuições e competências nos seus impedimentos.

Art. 20 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem o voto de qualidade.

Art. 21 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I. por convocação de seu Presidente;

II. por convocação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - A convocação dos integrantes do Conselho Deliberativo será feita pessoalmente, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sempre com a indicação da respectiva ordem do dia.

Art. 22 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:

I - na primeira quinzena de março para deliberar sobre o relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício encerrado no dia 31 de dezembro do ano anterior;

II - na segunda quinzena de dezembro dos anos ímpares para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da Fundação;

III - na segunda quinzena de dezembro, para conhecer e votar o orçamento elaborado pela Diretoria para o ano seguinte.

Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, convocado conforme o estabelecido no art. 21.

Art. 24 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, observadas as exceções previstas neste Estatuto.

Art. 25 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I. traçar as diretrizes fundamentais para a consecução dos objetivos da FUNDAÇÃO, zelando pela fiel e integral realização de suas finalidades e pelo cumprimento do presente Estatuto;

II. eleger, dentre seus membros, o seu Presidente e Vice-Presidente;

III. eleger ou destituir a Diretoria;

IV. eleger ou destituir o Conselho Fiscal;

V. examinar e aprovar, por proposta da Diretoria, o orçamento e os programas e projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO;

VI. autorizar a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas no orçamento;

VII. deliberar, anualmente, sobre as demonstrações financeiras e prestação de contas da Fundação, ouvido previamente o Conselho Fiscal e com parecer do auditor externo:

VIII. deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos da FUNDAÇÃO;

IX. deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO;

X. autorizar operações que impliquem em aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da FUNDAÇÃO, ouvido previamente o Ministério Público;

XI. sugerir ao Presidente da Fundação medidas e providências de interesse da Entidade, velando pelo seu prestígio;

XII. decidir sobre as matérias ou casos omissos, no interesse da Fundação e consecução dos seus fins, não previstos neste Estatuto;

§ 1º - O Conselho Deliberativo somente poderá decidir sobre a extinção da Fundação com a presença de 2/3 de seus membros.

§ 2º - As deliberações sobre as matérias elencadas nos incisos "III", "IV", "VI", "VIII" e "X" deverão ser tomadas em reuniões que contem com a maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 3º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão registradas em atas e cópias serão remetidas ao Ministério Público.

Art. 26 - O Conselho Deliberativo, por deliberação da maioria absoluta dos seus integrantes poderá determinar a perda do mandato do conselheiro que no exercício de suas funções atue de forma desonesta, contraria aos interesses da Fundação ou com desídia.

Parágrafo Único - Considera-se desídia para os fins previstos neste artigo, a falta, sem motivo justificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, dentro do mesmo ano.

Seção II

Da Diretoria

Art. 27 - A diretoria é o órgão de administração e gerência da FUNDAÇÃO, sendo responsável pela execução de suas atividades.

Art. 28 - A diretoria da Fundação é constituída pelo Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Secretário, eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os membros da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR.

§ 1° - Os membros eleitos terão o mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos, devendo seus nomes serem submetidos, precedendo à posse, à aprovação dos órgãos governamentais pertinentes, nos termos da legislação reguladora da matéria.

§ 2° - O Presidente da Instituidora não poderá acumular esse cargo com o de Presidente da Fundação.

Art. 29 - Compete à Diretoria todas as atribuições necessárias à administração e gestão financeira da Fundação, especialmente:

I. zelar pelo cumprimento do Estatuto garantindo a realização das finalidades da Fundação;

II. resolver sobre a aceitação de bens e serviços que envolvam encargos ou ônus, ouvido previamente o Conselho Deliberativo.

III. elaborar os orçamentos e balanços da Fundação, encaminhando-os com parecer prévio do Conselho Fiscal, para deliberação do Conselho Deliberativo;

IV. propor reforma do Estatuto ao Conselho Deliberativo;

V. estabelecer vencimentos, honorários e remuneração para os gerentes e funcionários, respeitando o disposto no artigo 6° do Estatuto.

Art. 30 - Compete ao Presidente da Diretoria:

I. representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III. convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;

IV. assinar com o Diretor Financeiro e, no impedimento deste, com o Diretor Secretário, os cheques, documentos de crédito ou financeiros;

V. constituir procuradores com poderes "ad-judicia" e "ad negocia", nesta última hipótese o procurador, com poder de gestão, será precedido da aprovação do poder concedente;

VI. enviar ao Ministério Público, anualmente até o dia 30 do exercício seguinte, a prestação de contas;

VII. requerer a extinção da Fundação, quando assim for decidido.

VIII. exercer a gestão administrativa e financeira em conjunto com os demais diretores.

Art. 31 - Compete ao Diretor Financeiro:

I. movimentar contas bancárias, receber, emitir e endossar cheques, títulos de crédito e ordens bancárias, em conjunto com o Presidente;

II. zelar pelos recursos financeiros e fiscalizar a gestão financeira e administrativa dos departamentos;

III. substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais.

Art. 32 - Compete ao Diretor Secretário:

I. estabelecer com o presidente as diretrizes administrativas da Fundação, zelando pelo seu cumprimento;

II. secretariar todos os atos da Diretoria;

III. substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único - O Diretor Secretário será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor Financeiro.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 33 - O conselho fiscal é composto de três (3) membros efetivos e de três (3) suplentes, eleitos dentre os membros da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reuniar-se-á ordinariamente após o encerramento do exercício e antes da reunião ordinária do mês de março do Conselho Deliberativo e extraordinariamente, cada vez que as circunstâncias exigirem.

Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. verificar a situação econômico-financeira da Fundação;

II. examinar os documentos contábeis e balanços e emitir parecer sobre o estado geral das contas e aplicação do orçamento;

III. examinar e dar parecer sobre o orçamento a ser submetido ao Conselho Deliberativo;

IV. emitir parecer acerca da alienação de imóveis.

V. Emitir parecer sobre os relatórios de desempenho financeiro, contábil e as operações patrimoniais realizadas.

Art. 35 - Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, poderá o Conselho Deliberativo solicitar parecer de auditoria externa sobre a gestão econômico-financeira de cada exercício.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO

Art. 36 - A Fundação terá um Conselho de Programação com atribuições de analisar o conteúdo pedagógico e a forma dos programas produzidos.

Art. 37 - O Conselho de Programação compor-se-á de 03 (três) membros eleitos anualmente pelo Conselho Deliberativo da Fundação, sendo que 01 (um) entre estes será o Diretor.

Art. 38 - O Conselho de Programação poderá a qualquer tempo permitir a estabelecimentos de ensino superior do município e de municípios vizinhos limitados pelo alcance da emissora, participar da programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes.

Art. 39 - O Conselho de Programação manterá à disposição do Ministério da Educação a programação produzida, para fins de veicular em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Território e da União.

Art. 40 - Os membros do Conselho de Programação desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 41 - O exercício financeiro da FUNDAÇÃO coincidirá com o ano civil.

Art. 42 - Até o último dia útil do mês de abril o Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Fiscal a prestação de contas da entidade para exame; este, na forma deste Estatuto, remeterá, com parecer, ao Conselho Deliberativo para deliberação.

Art. 43 - A prestação de contas, a ser prestada mediante Sistema Informatizado da Procuradoria de Fundações, conterá:

I - Carta de representação;

II - Recibo de entrega;

III - Dados cadastrais;

IV - Informações sobre a Gestão;

V - Demonstrativos Financeiros;

VI - Fontes de recursos

Parágrafo Único: A Carta de representação e o recibo de entrega deverão ser assinados pelo Presidente e pelo Contador da Fundação.

Art. 44 - A FUNDAÇÃO arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 45 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado no que não contrarie os seus fins, por maioria absoluta do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, convocada para esse fim.

Art. 46 - O presente Estatuto bem como suas eventuais alterações serão previamente submetidas à aprovação do Ministério Público, na forma do artigo 67 do Novo Código Civil, bem como ao órgão competente do Ministério das Comunicações.

Art. 47 - A votação que venha alterar o Estatuto será nominal.

Art. 48 - Deverá constar em ata da reunião, em caso de não unanimidade de votos, a relação contendo os nomes e endereços da minoria vencida.

Art. 49 - Compete ao Presidente da Fundação requerer ao Ministério Público a aprovação da alteração do Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 50 - A Fundação poderá ser extinta:

I. por decisão de maioria absoluta do Conselho Deliberativo;

II. por impossibilidade de mantê-la;

III. tornar-se ilícito o seu objeto;

IV. por decisão judicial.

Art. 51 - São competentes para propor a extinção da FUNDAÇÃO:

I. O presidente da Diretoria;

II. 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 52 - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação de 2/3 (dois terços) de seus componentes.

Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da fundação, sob pena de nulidade.

Art. 53 - No caso do Conselho Deliberativo, observadas as disposições legais e estatutárias, deliberar pela extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, congênere ou com as mesmas finalidades, com sede na cidade de Novo Hamburgo.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 - Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 55 - O quadro de pessoal da Fundação será constituído de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.

Art. 56 - Em qualquer hipótese, enquanto não empossados os novos integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria, os antigos titulares desses cargos deverão
permanecer no seu exercício, praticando apenas os atos de gestão ordinária indispensáveis ao prosseguimento das atividades da Fundação.

Art. 57 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, "ad referendum" do Ministério Público.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
RESPONSÁVEIS

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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