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Contratos - Constituição - Sociedade cooperativa


 Total de: 15.244 modelos.

 
Sociedade cooperativa de responsabilidade limitada formada com capital ilimitado e variável. Possui como objeto concessão de crédito, distribuição e difusão do cooperativismo.

 

ESTATUTO/COOPERATIVA

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORMA JURÍDICA E PRAZO

Artigo 1º - Sob a denominação de Cooperativa ............ (nome) é instituída uma Sociedade Cooperativa de Crédito e Distribuição, de responsabilidade limitada, que será regida pelos presentes estatutos e leis que forem pertinentes.
Parágrafo único - Serão regulados pelas leis cooperativistas os casos omissos nestes estatutos e, se estas também forem omissas, serão resolvidos supletivamente pela legislação em vigor, referente às sociedades em geral e princípios gerais de direito.

Artigo 2º - A Sociedade terá sua sede em ..........

Artigo 3º - A Sociedade existirá por tempo indeterminado.

Artigo 4º - O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL

Artigo 5º - O capital social é ilimitado e variável com o número de sócios e de quotas-partes subscritas não podendo, entretanto, ser inferior ao limite de ........ (transcrever por extenso).

Artigo 6º - O capital será dividido em quotas-partes no valor de ......... (extenso) cada uma, sendo facultado ao associado integralizá-las de uma só vez ou em parcelas mensais de valor nunca inferior ao de uma quota-parte

Artigo 7º - Cada associado deverá subscrever no mínimo .......... (extenso) quotas-partes, não sendo permitido, porém, que possua mais de ......... (extenso) quotas-partes, sendo que as quotas-partes divisionárias do capital são intransferíveis e não negociáveis, sendo respeitado apenas o direito de transmissão em causa mortis.

Parágrafo único - As quotas-partes divisionárias integralizadas poderão ser cedidas a membro da Sociedade através de autorização do Conselho Fiscal, sendo os interessados sujeitos a uma taxa de transferência que será vertida para o fundo de reserva.

Artigo 8º - As quotas-partes não podem servir de garantia, penhor ou caução entre terceiros ou entre os próprios associados. Todavia, se integralizadas podem servir de base às operações de crédito na própria Sociedade.

CAPÍTULO III - OBJETO E OPERAÇÕES

Artigo 9º - A Cooperativa tem por objeto de um modo geral, o seguinte: incremento da ........... ( especificar o objeto ) fomentado o crédito e difundido o cooperativismo, sob seus diversos aspectos.

Parágrafo único - A Cooperativa poderá realizar todas as operações permitidas em lei e peculiares ao institutos de crédito popular, ocupando-se, entretanto, das seguintes, prioritariamente: (detalhar minuciosamente)

1. Centralizar a armazenagem e distribuição dos produtos ........... da região;
2. Arrecadar e distribuir os lucros provenientes dessa atividade semanalmente, reservando-se uma percentagem de 3% (três por cento) como taxa de administração e serviço;
3. Coletar e procurar resolver os problemas técnicos do ramo e da região seja através de contratação de especialistas, seja pela realização de simpósios em que participarão os criadores e cultivadores da região;
4. Promover empréstimos que visem a melhorar as condições de criação e plantio;
5. Planejar e executar planos de desenvolvimento de seus associados em suas atividades específicas, não apenas financiando, como no item anterior, mas também fornecendo os subsídios necessários à plena utilização dos novos recursos através de acompanhamento sistemático dos projetos;
6. Desenvolver um clube social que através do mútuo convívio leve os produtores a um melhor entendimento e consequentemente aprimoramento do estado da técnica.

Artigo 10º - O conselho de Administração, juntamente com o Conselho Fiscal, organizará um regimento estabelecendo as regras para os empréstimos e demais operações da Sociedade.

CAPÍTULO IV - DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Artigo 11º - Todas as pessoas legalmente capazes, residentes na área de ação desta Cooperativa, idôneas e que expressamente acatem o presente regulamento, configurando antes de mais nada, a situação de criador ou cultivador, poderão fazer parte da Cooperativa.

Artigo 12º - A Cooperativa terá como área inicial de ação a região de .......... , podendo, entretanto, alargar as fronteiras de suas atividades segundo parecer e após discussão de seus membros em Assembléia Geral.

Artigo 13º - O número de associados é ilimitado, não podendo, porém, ser inferior ao previsto pelas leis vigentes.

Artigo 14º - O interessado em associar deve ser proposto por dois outros, e depois de ter sido sua proposta aceita pela Diretoria Executiva, deverá assinar um termo de admissão no Livro de Matrícula, podendo o candidato, se recusada a sua proposta, recorrer para o Conselho Administrativo em primeira instância e dá para a Assembléia Geral, que decidirá definitivamente.

Artigo 15º - Tendo sido devidamente situado como sócio, passará o associado a gozar da assistência da Cooperativa, recebendo, para comprovação, um título nominativo, em forma de caderneta, contendo, além do texto integral destes estatutos e um impresso de 20 páginas destinadas ao registro da conta corrente do associado.

Artigo 16º - O Conselho Administrativo pode excluir o associado sempre que este infringir os presentes Estatutos em qualquer dos seus itens ou quando intentar se servir de recursos ilícitos para obtenção de vantagens que prejudiquem os demais membros da Cooperativa. Da decisão do Conselho Administrativo poderá caber recurso à Assembléia Geral, que, entretanto, será o órgão máximo de decisão e sua posição será inapelável.

Artigo 17º - Se pela demissão ou exclusão o capital social ficar reduzido a valor inferior ao mínimo estabelecido, a restituição do capital do associado excluído ou demitido ficará em suspenso até que novas admissões venham a restabelecer uma quantia pelo menos idêntica á mínima instituída por lei.

CAPÍTULO V - ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 18º - As assembléias gerais serão ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo primeiro - As Assembléias Gerais Ordinárias ocorrerão anualmente, no dia ..... do mês de ........... para tratar de questões indicadas por estes Estatutos.

Parágrafo segundo - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que os interesses sociais exigirem através de convocação redigida por um grupo de associados nunca inferior em número de 05 (cinco) e nunca em soma total de participação inferior a 17% (dezessete por cento). Nas Extraordinárias apenas poderão ser tratados os assuntos fixados pela pauta que deverá ser fixada em quadro apropriado, localizado na entrada da sede.

Parágrafo terceiro - A Presidência da Assembléia será atribuída ao associado aclamado na hora e que designará dois outros para secretários ad hoc da sessão.

Artigo 19º - À Assembléia Geral compete:

1. Tomar conhecimento das contas e relatórios do Conselho Administrativo e parecer do Conselho Fiscal;
2. Eleger os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal e respectivo suplentes;
3. Fixar os vencimentos dos administradores;
4. Deliberar e decidir sobre os assuntos indicados em edital de convocação.

Artigo 20º - O Presidente do Conselho Administrativo terá atribuição para convocação da Assembléia Geral, que o fará com antecedência mínima de ........ (extenso) dias e sua constituição verificar-se-á legalmente, em primeira convocação, com um terço dos associados matriculados e, em segunda convocação com qualquer número não inferior a cinco, devendo a convocação ser feita através de pauta afixada em quadro a esse fim destinado e através da impresa segundo os termos da lei.

Artigo 21º - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão por solicitação dos associados, em requerimento dirigido ao Presidente, a pedido do Conselho Fiscal, ou pelo Conselho de Administração, ainda em requerimento dirigido ao Presidente, que através de comunicação à impresa as convocará. No caso de recusa formal do Presidente o processo a ser seguido é o indicado no Cap. V, art. 18.

Artigo 22º - As deliberações das Assembléias legalmente constituídas serão tomadas por maioria de votos, excetuando-se o caso em que os Estatutos e a Lei exijam maioria simples. A votação será secreta sendo fornecidos aos associados um número de cédulas igual ao número de suas ações. Para maior facilidade, cada cédula equivalerá à quota mínima de 100 (cem) quotas-partes.

CAPÍTULO VI - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 23º - O Conselho de Administração será o órgão administrativo da sociedade, composto por cinco membros, todos associados e eleitos pela Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos, com mandato de ...... (extenso, não excedente de três anos) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único - Sendo eleitos já terão sido indicados dois entre eles que comporão imediatamente a Diretoria Executiva e serão designados respectivamente Diretor Presidente e Diretor Gerente segundo, o maior número de votos recebidos para cada um deles.

Artigo 24º - No caso de vacância no Conselho Administrativo serão convocados dois membros do Conselho Fiscal dentre os efetivos e serão promovidos a efetivos dois suplentes, ficando as vagas assim geradas, em aberto, até a realização da Assembléia Geral Ordinária, quando serão propostas novas eleições, através da inclusão na pauta.

Artigo 25º - Pode a Assembléia Geral Extraordinária destituir qualquer dos membros do Conselho de Administração, a juízo da mesma Assembléia.

Artigo 26º - Ao Conselho Administrativo caberá zelar pelo mais estrito cumprimento destes Estatutos; gerir e estabelecer formas de controle do patrimônio comum, cumprir todas as exigências legais relativas à Cooperativa e elaborar um relatório minucioso quanto às ocorrências durante sua gestão anual para publicidade após apresentação em Assembléia Geral, e respectiva aprovação.

Artigo 27º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, quizenalmente com a presença obrigatória de 2/3 (dois terços) de seus membros no mínimo, e extraordinariamente, sempre que preciso, respeitados, para validade os 2/3 (dois terços) de seus membros votando e tudo registrando em ata assinada pelos membros presentes à reunião.

Artigo 28º - À Diretoria Executiva compete a direção imediata da associação, isto é, fazer cumprir os itens declarados nos objetivos dentro das possibilidades administrativas e estabelecendo formas de aplicação dos 3% (três por cento) de taxa de serviços recolhidos pela Cooperativa de molde a conseguir melhor eficiência nos serviços.

Artigo 29º - O Diretor Presidente deverá, além das obrigações estatutárias e legais, representar a Cooperativa em todas as eventualidades, judicial e não judicialmente, estabelecer contatos com Instituições estrangeiras de qualquer nacionalidade sempre que seus estudos e pesquisas puderem contribuir decididamente para a melhoria dos produtos produzidos pelos cooperativados, promovendo intercâmbio constante com esses Institutos, e ainda procurando estabelecer cursos e palestras. Deverá, ainda, estabelecer contratos comerciais e inclusive ampliar a rede de distribuição da cooperativa através de setores que criará para tal fim.

Artigo 30º - O Diretor Gerente caberá secundar o Presidentes em seus esforços, dirigir setores para os quais for designado, controlar o "Caixa" e assinar cheques juntamente com o Presidente. Em caso de demissão ou renúncia deverá assumir as funções deste. Em caso de impedimento do Diretor Presidente será sua atribuição substituí-lo.

CAPÍTULO VII - CONSELHO FISCAL

Artigo 31º - O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, todos eleitos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, não sendo reelegíveis. Os membros do Conselho Fiscal serão associados e não receberão vencimentos.

Artigo 32º - O Conselho Fiscal só terá validade quando se reunir com três membros e as suas reuniões serão mensais salvo convocação extraordinária do Conselho de Administração de motu próprio.

Artigo 33º - Compete ao Conselho Fiscal vistar e examinar todas as contas, balancetes, balanço e Relatórios da Diretoria executiva, bem como convocar Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que for necessário.

CAPÍTULO VIII - BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E PERDAS

Artigo 34º - O inventário e balanço geral serão levantados no fim de cada exercício, observadas as prescrições legais, sob fiscalização imediata do Conselho Fiscal e orientação da Diretoria Executiva.

Artigo 35º - Do lucro líquido verificado após as devidas amortizações de 15% (quinze por cento) para constituição do fundo de reserva, serão deduzidas as seguintes porcentagens: 10% (dez por cento) para a aquisição de livros para a biblioteca da sede social; 25% (vinte e cinco por cento) para a aquisição de terrenos para o cultivo experimental e construção de novos galpões de pesquisa; 10% (dez por cento) para concessão de bolsas de estudos para dependentes de associados e o saldo restante para ser distribuído entre os cooperativados segundo o número de quotas-partes que possuírem.

Artigo 36º - Os juros, dividendos e outras rendas, destinadas aos cooperativados e não reclamados em três anos, prescreverão a favor da cooperativa, em seu fundo de reservas.

Artigo 37º - O fundo de reserva, constituído pela percentagem retirada dos lucros líquidos anuais, não poderá ser computado para aplicação em negócios ou operações que sejam objeto da Cooperativa.

Parágrafo único - É de competência da Diretoria Executiva aplicá-lo em título de molde a auferir rendimentos.

CAPÍTULO IX - DISSOLUÇÃO

Artigo 38º - A Cooperativa dissolver-se-á nos casos legais ou quando:

1. O número de associados reduzir-se além do limite mínimo;
2. Ficar reduzido o capital mínimo e houver impossibilidade de completá-lo;
3. Quando não mais for necessária ou quando for conveniente aos cooperativados que decidirão em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, a respeito.

Artigo 39º - Na Assembléia Geral elegerá, dentre os associados, três que se encarreguem da liquidação, nos termos destes estatutos e das leis vigentes, recebendo os cooperativados, depois de solvidos todos os compromissos sociais, o que lhes couber da sobra na proporção de suas quotas-partes.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40º - Os casos omissos nestes Estatutos serão discutidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e em caso de estarem contidos em leis e disposições do período, segundo parecer encaminhado posteriormente à Assembléia Geral seguinte à decisão.

Parágrafo único - Os casos omissos que forem julgados como lacuna estatutária serão incluídos no capítulo competente destes Estatutos.


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