Sociedade cooperativa de responsabilidade limitada
formada com capital ilimitado e variável. Possui como objeto concessão de
crédito, distribuição e difusão do cooperativismo.
ESTATUTO/COOPERATIVA
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORMA JURÍDICA E PRAZO
Artigo 1º - Sob a denominação de Cooperativa ............ (nome) é instituída
uma Sociedade Cooperativa de Crédito e Distribuição, de responsabilidade
limitada, que será regida pelos presentes estatutos e leis que forem
pertinentes.
Parágrafo único - Serão regulados pelas leis cooperativistas os casos omissos
nestes estatutos e, se estas também forem omissas, serão resolvidos
supletivamente pela legislação em vigor, referente às sociedades em geral e
princípios gerais de direito.
Artigo 2º - A Sociedade terá sua sede em ..........
Artigo 3º - A Sociedade existirá por tempo indeterminado.
Artigo 4º - O ano social coincide com o ano civil.
CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL
Artigo 5º - O capital social é ilimitado e variável com o número de sócios e de
quotas-partes subscritas não podendo, entretanto, ser inferior ao limite de
........ (transcrever por extenso).
Artigo 6º - O capital será dividido em quotas-partes no valor de .........
(extenso) cada uma, sendo facultado ao associado integralizá-las de uma só vez
ou em parcelas mensais de valor nunca inferior ao de uma quota-parte
Artigo 7º - Cada associado deverá subscrever no mínimo .......... (extenso)
quotas-partes, não sendo permitido, porém, que possua mais de .........
(extenso) quotas-partes, sendo que as quotas-partes divisionárias do capital são
intransferíveis e não negociáveis, sendo respeitado apenas o direito de
transmissão em causa mortis.
Parágrafo único - As quotas-partes divisionárias integralizadas poderão ser
cedidas a membro da Sociedade através de autorização do Conselho Fiscal, sendo
os interessados sujeitos a uma taxa de transferência que será vertida para o
fundo de reserva.
Artigo 8º - As quotas-partes não podem servir de garantia, penhor ou caução
entre terceiros ou entre os próprios associados. Todavia, se integralizadas
podem servir de base às operações de crédito na própria Sociedade.
CAPÍTULO III - OBJETO E OPERAÇÕES
Artigo 9º - A Cooperativa tem por objeto de um modo geral, o seguinte:
incremento da ........... ( especificar o objeto ) fomentado o crédito e
difundido o cooperativismo, sob seus diversos aspectos.
Parágrafo único - A Cooperativa poderá realizar todas as operações permitidas em
lei e peculiares ao institutos de crédito popular, ocupando-se, entretanto, das
seguintes, prioritariamente: (detalhar minuciosamente)
1. Centralizar a armazenagem e distribuição dos produtos ........... da região;
2. Arrecadar e distribuir os lucros provenientes dessa atividade semanalmente,
reservando-se uma percentagem de 3% (três por cento) como taxa de administração
e serviço;
3. Coletar e procurar resolver os problemas técnicos do ramo e da região seja
através de contratação de especialistas, seja pela realização de simpósios em
que participarão os criadores e cultivadores da região;
4. Promover empréstimos que visem a melhorar as condições de criação e plantio;
5. Planejar e executar planos de desenvolvimento de seus associados em suas
atividades específicas, não apenas financiando, como no item anterior, mas
também fornecendo os subsídios necessários à plena utilização dos novos recursos
através de acompanhamento sistemático dos projetos;
6. Desenvolver um clube social que através do mútuo convívio leve os produtores
a um melhor entendimento e consequentemente aprimoramento do estado da técnica.
Artigo 10º - O conselho de Administração, juntamente com o Conselho Fiscal,
organizará um regimento estabelecendo as regras para os empréstimos e demais
operações da Sociedade.
CAPÍTULO IV - DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Artigo 11º - Todas as pessoas legalmente capazes, residentes na área de ação
desta Cooperativa, idôneas e que expressamente acatem o presente regulamento,
configurando antes de mais nada, a situação de criador ou cultivador, poderão
fazer parte da Cooperativa.
Artigo 12º - A Cooperativa terá como área inicial de ação a região de ..........
, podendo, entretanto, alargar as fronteiras de suas atividades segundo parecer
e após discussão de seus membros em Assembléia Geral.
Artigo 13º - O número de associados é ilimitado, não podendo, porém, ser
inferior ao previsto pelas leis vigentes.
Artigo 14º - O interessado em associar deve ser proposto por dois outros, e
depois de ter sido sua proposta aceita pela Diretoria Executiva, deverá assinar
um termo de admissão no Livro de Matrícula, podendo o candidato, se recusada a
sua proposta, recorrer para o Conselho Administrativo em primeira instância e dá
para a Assembléia Geral, que decidirá definitivamente.
Artigo 15º - Tendo sido devidamente situado como sócio, passará o associado a
gozar da assistência da Cooperativa, recebendo, para comprovação, um título
nominativo, em forma de caderneta, contendo, além do texto integral destes
estatutos e um impresso de 20 páginas destinadas ao registro da conta corrente
do associado.
Artigo 16º - O Conselho Administrativo pode excluir o associado sempre que este
infringir os presentes Estatutos em qualquer dos seus itens ou quando intentar
se servir de recursos ilícitos para obtenção de vantagens que prejudiquem os
demais membros da Cooperativa. Da decisão do Conselho Administrativo poderá
caber recurso à Assembléia Geral, que, entretanto, será o órgão máximo de
decisão e sua posição será inapelável.
Artigo 17º - Se pela demissão ou exclusão o capital social ficar reduzido a
valor inferior ao mínimo estabelecido, a restituição do capital do associado
excluído ou demitido ficará em suspenso até que novas admissões venham a
restabelecer uma quantia pelo menos idêntica á mínima instituída por lei.
CAPÍTULO V - ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 18º - As assembléias gerais serão ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo primeiro - As Assembléias Gerais Ordinárias ocorrerão anualmente, no
dia ..... do mês de ........... para tratar de questões indicadas por estes
Estatutos.
Parágrafo segundo - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre
que os interesses sociais exigirem através de convocação redigida por um grupo
de associados nunca inferior em número de 05 (cinco) e nunca em soma total de
participação inferior a 17% (dezessete por cento). Nas Extraordinárias apenas
poderão ser tratados os assuntos fixados pela pauta que deverá ser fixada em
quadro apropriado, localizado na entrada da sede.
Parágrafo terceiro - A Presidência da Assembléia será atribuída ao associado
aclamado na hora e que designará dois outros para secretários ad hoc da sessão.
Artigo 19º - À Assembléia Geral compete:
1. Tomar conhecimento das contas e relatórios do Conselho Administrativo e
parecer do Conselho Fiscal;
2. Eleger os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal e
respectivo suplentes;
3. Fixar os vencimentos dos administradores;
4. Deliberar e decidir sobre os assuntos indicados em edital de convocação.
Artigo 20º - O Presidente do Conselho Administrativo terá atribuição para
convocação da Assembléia Geral, que o fará com antecedência mínima de ........
(extenso) dias e sua constituição verificar-se-á legalmente, em primeira
convocação, com um terço dos associados matriculados e, em segunda convocação
com qualquer número não inferior a cinco, devendo a convocação ser feita através
de pauta afixada em quadro a esse fim destinado e através da impresa segundo os
termos da lei.
Artigo 21º - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão por
solicitação dos associados, em requerimento dirigido ao Presidente, a pedido do
Conselho Fiscal, ou pelo Conselho de Administração, ainda em requerimento
dirigido ao Presidente, que através de comunicação à impresa as convocará. No
caso de recusa formal do Presidente o processo a ser seguido é o indicado no
Cap. V, art. 18.
Artigo 22º - As deliberações das Assembléias legalmente constituídas serão
tomadas por maioria de votos, excetuando-se o caso em que os Estatutos e a Lei
exijam maioria simples. A votação será secreta sendo fornecidos aos associados
um número de cédulas igual ao número de suas ações. Para maior facilidade, cada
cédula equivalerá à quota mínima de 100 (cem) quotas-partes.
CAPÍTULO VI - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 23º - O Conselho de Administração será o órgão administrativo da
sociedade, composto por cinco membros, todos associados e eleitos pela
Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos, com mandato de ...... (extenso,
não excedente de três anos) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - Sendo eleitos já terão sido indicados dois entre eles que
comporão imediatamente a Diretoria Executiva e serão designados respectivamente
Diretor Presidente e Diretor Gerente segundo, o maior número de votos recebidos
para cada um deles.
Artigo 24º - No caso de vacância no Conselho Administrativo serão convocados
dois membros do Conselho Fiscal dentre os efetivos e serão promovidos a efetivos
dois suplentes, ficando as vagas assim geradas, em aberto, até a realização da
Assembléia Geral Ordinária, quando serão propostas novas eleições, através da
inclusão na pauta.
Artigo 25º - Pode a Assembléia Geral Extraordinária destituir qualquer dos
membros do Conselho de Administração, a juízo da mesma Assembléia.
Artigo 26º - Ao Conselho Administrativo caberá zelar pelo mais estrito
cumprimento destes Estatutos; gerir e estabelecer formas de controle do
patrimônio comum, cumprir todas as exigências legais relativas à Cooperativa e
elaborar um relatório minucioso quanto às ocorrências durante sua gestão anual
para publicidade após apresentação em Assembléia Geral, e respectiva aprovação.
Artigo 27º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente,
quizenalmente com a presença obrigatória de 2/3 (dois terços) de seus membros no
mínimo, e extraordinariamente, sempre que preciso, respeitados, para validade os
2/3 (dois terços) de seus membros votando e tudo registrando em ata assinada
pelos membros presentes à reunião.
Artigo 28º - À Diretoria Executiva compete a direção imediata da associação,
isto é, fazer cumprir os itens declarados nos objetivos dentro das
possibilidades administrativas e estabelecendo formas de aplicação dos 3% (três
por cento) de taxa de serviços recolhidos pela Cooperativa de molde a conseguir
melhor eficiência nos serviços.
Artigo 29º - O Diretor Presidente deverá, além das obrigações estatutárias e
legais, representar a Cooperativa em todas as eventualidades, judicial e não
judicialmente, estabelecer contatos com Instituições estrangeiras de qualquer
nacionalidade sempre que seus estudos e pesquisas puderem contribuir
decididamente para a melhoria dos produtos produzidos pelos cooperativados,
promovendo intercâmbio constante com esses Institutos, e ainda procurando
estabelecer cursos e palestras. Deverá, ainda, estabelecer contratos comerciais
e inclusive ampliar a rede de distribuição da cooperativa através de setores que
criará para tal fim.
Artigo 30º - O Diretor Gerente caberá secundar o Presidentes em seus esforços,
dirigir setores para os quais for designado, controlar o "Caixa" e assinar
cheques juntamente com o Presidente. Em caso de demissão ou renúncia deverá
assumir as funções deste. Em caso de impedimento do Diretor Presidente será sua
atribuição substituí-lo.
CAPÍTULO VII - CONSELHO FISCAL
Artigo 31º - O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos
quais com um suplente, todos eleitos anualmente em Assembléia Geral Ordinária,
não sendo reelegíveis. Os membros do Conselho Fiscal serão associados e não
receberão vencimentos.
Artigo 32º - O Conselho Fiscal só terá validade quando se reunir com três
membros e as suas reuniões serão mensais salvo convocação extraordinária do
Conselho de Administração de motu próprio.
Artigo 33º - Compete ao Conselho Fiscal vistar e examinar todas as contas,
balancetes, balanço e Relatórios da Diretoria executiva, bem como convocar
Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que for necessário.
CAPÍTULO VIII - BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E PERDAS
Artigo 34º - O inventário e balanço geral serão levantados no fim de cada
exercício, observadas as prescrições legais, sob fiscalização imediata do
Conselho Fiscal e orientação da Diretoria Executiva.
Artigo 35º - Do lucro líquido verificado após as devidas amortizações de 15%
(quinze por cento) para constituição do fundo de reserva, serão deduzidas as
seguintes porcentagens: 10% (dez por cento) para a aquisição de livros para a
biblioteca da sede social; 25% (vinte e cinco por cento) para a aquisição de
terrenos para o cultivo experimental e construção de novos galpões de pesquisa;
10% (dez por cento) para concessão de bolsas de estudos para dependentes de
associados e o saldo restante para ser distribuído entre os cooperativados
segundo o número de quotas-partes que possuírem.
Artigo 36º - Os juros, dividendos e outras rendas, destinadas aos cooperativados
e não reclamados em três anos, prescreverão a favor da cooperativa, em seu fundo
de reservas.
Artigo 37º - O fundo de reserva, constituído pela percentagem retirada dos
lucros líquidos anuais, não poderá ser computado para aplicação em negócios ou
operações que sejam objeto da Cooperativa.
Parágrafo único - É de competência da Diretoria Executiva aplicá-lo em título de
molde a auferir rendimentos.
CAPÍTULO IX - DISSOLUÇÃO
Artigo 38º - A Cooperativa dissolver-se-á nos casos legais ou quando:
1. O número de associados reduzir-se além do limite mínimo;
2. Ficar reduzido o capital mínimo e houver impossibilidade de completá-lo;
3. Quando não mais for necessária ou quando for conveniente aos cooperativados
que decidirão em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, a
respeito.
Artigo 39º - Na Assembléia Geral elegerá, dentre os associados, três que se
encarreguem da liquidação, nos termos destes estatutos e das leis vigentes,
recebendo os cooperativados, depois de solvidos todos os compromissos sociais, o
que lhes couber da sobra na proporção de suas quotas-partes.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40º - Os casos omissos nestes Estatutos serão discutidos em Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim e em caso de estarem contidos em
leis e disposições do período, segundo parecer encaminhado posteriormente à
Assembléia Geral seguinte à decisão.
Parágrafo único - Os casos omissos que forem julgados como lacuna estatutária
serão incluídos no capítulo competente destes Estatutos.