Contrato de compra e venda de energia elétrica.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
QUE ENTRE SI FAZEM A ....... E .....
I - De um lado e doravante denominada simplesmente VENDEDORA, a
........................, empresa concessionária de serviços públicos de geração
/ produtor independente de energia elétrica, com sede em [ endereço ], inscrita
no CNPJ sob o nº ......../.........], por seus representantes legais ao final
qualificados e assinados, nos termos do seu Estatuto Social ; e
II - De outro lado ................. [ qualificação ], neste ato representada
por ..............., doravante denominada simplesmente COMPRADORA; quando em
conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE; CONSIDERANDO QUE:
para fins de comercialização da energia, nos termos da Lei nº 10.438/02 e da
Resolução ANEEL nº __________ ("Resolução ANEEL nº__/02"), foi realizado Leilão
público em [dd/mm/aaaa] ("LEILÃO"), conforme o Edital de Leilão nº
_____/......("EDITAL"), no qual a COMPRADORA adquiriu da VENDEDORA ENERGIA e
POTÊNCIA; A VENDEDORA E A COMPRADORA TÊM ENTRE SI JUSTO E ACORDADO CELEBRAR O
PRESENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA, DORAVANTE DENOMINADO
"CONTRATO", DE ACORDO COM OS SEGUINTES TERMOS E CONDIÇÕES:
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
CLÁUSULA 1 - Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia
técnica empregada neste CONTRATO e seus anexos, fica desde já acordado entre as
PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:.(Minuta do Contrato v.
02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 2
"CONVENÇÃO DO MERCADO": documento instituído pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º
de março de 2002, por determinação da Medida Provisória 29, de de 2002,
convertida na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, que estabelece a estrutura
e a forma de funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;
"ANEEL": Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador
dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26/12/96,
regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 6/10/97;
"ANO CONTRATUAL": trata-se de cada ano de execução do contrato, iniciando-se o
primeiro ANO CONTRATUAL em 1º de janeiro do ano seguinte à data da assinatura
deste CONTRATO, encerrando-se em 31 de dezembro do mesmo ano, e, a partir de
então, todo e qualquer período de doze meses subseqüente, iniciando-se em 1º de
janeiro de cada ano e concluindo-se em 31 de dezembro do mesmo ano;
"AUTORIDADE COMPETENTE": qualquer órgão governamental que tenha competência para
interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
"CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO": contrato celebrado entre os
usuários e as concessionárias de transmissão, que estabelece os termos e
condições para a conexão dos usuários à Rede Básica;
"CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO": contrato celebrado entre os
usuários e as concessionárias de distribuição, que estabelece os termos e
condições para a conexão dos usuários à rede de distribuição da concessionária
ou permissionária local.
"CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS": contrato firmado entre a COMPRADORA e a
VENDEDORA para garantir a execução do CONTRATO por parte da COMPRADORA,
constituindo o Anexo II do presente;
"CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO": contrato que estabelece os termos e
condições para o uso da Rede Básica por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos
serviços de transmissão pelas concessionárias de transmissão, mediante controle
e supervisão do ONS; e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e
controle da operação dos sistemas elétricos interligados, conforme modelo
aprovado pela ANEEL;
"CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO": contrato que estabelece os termos
e condições para o uso da rede de distribuição da concessionária ou
permissionária local por um USUÁRIO.
"POTÊNCIA": é o montante da potência média, em MW, integralizada em intervalo de
tempo de 60 (sessenta) minutos, podendo vir a ser alterado pela emissão de
regulamentação específica da ANEEL;.(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 3
"POTÊNCIA CONTRATADA": é o montante da POTÊNCIA associada à ENERGIA CONTRATADA
para cada mês e colocada à disposição da COMPRADORA no PONTO DE REFERÊNCIA, em
qualquer MÊS CONTRATUAL;
"POTÊNCIA MÍNIMA": é o montante dos valores mínimos estabelecidos pela VENDEDORA
para cada LOTE e associada à ENERGIA CONTRATADA para cada mês, em qualquer MÊS
CONTRATUAL;
"ENERGIA": é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de
tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
"ENERGIA ASSEGURADA": é a ENERGIA determinada de acordo com os critérios
estabelecidos no Decreto nº 2.655/98, que regulamenta a Lei nº 9.648/98, alocada
à VENDEDORA, em qualquer ANO CONTRATUAL;
"ENERGIA CONTRATADA": é o montante em MWh contratado pela COMPRADORA para um MÊS
CONTRATUAL, em qualquer ANO CONTRATUAL, e colocado à disposição dessa no PONTO
DE REFERÊNCIA;
"ENTREGA SIMBÓLICA": é a entrega de ENERGIA e POTÊNCIA que se opera, ou se
cumpre, pela entrega de quantidades que figurativamente, ou simbolicamente,
representam as quantidades efetivamente de ENERGIA e POTÊNCIA adquiridas pela
COMPRADORA;
"IPCA": Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística;
"LOTE DE ENERGIA": Montante de energia elétrica que representa a menor parcela a
ser comercializada conforme indicado no EDITAL e ofertado no LEILÃO;
"MAE": Mercado Atacadista de Energia Elétrica, associação civil sem fins
lucrativos, com endereço na Alameda Santos, nº 745, 11º andar, São Paulo, SP,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.034.433/0001-56, autorizada da ANEEL para
viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas
elétricos interligados, nos termos da Lei nº 10.433, de 24/04/2002 e da
Resolução ANEEL nº 103, de 1º/03/2002;
"MÊS CONTRATUAL": é todo e qualquer mês do calendário civil de qualquer ANO
CONTRATUAL;
"NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA": é um documento formal destinado a comunicar as
PARTES acerca de controvérsias surgidas durante a vigência e que versem sobre as
disposições CONTRATO;
"ONS": é o Operador Nacional do Sistema, criado pela Lei nº 9.648/98;
"PARQUE GERADOR DA VENDEDORA": são as usinas da VENDEDORA, participantes do
SISTEMA INTERLIGADO relacionadas expressamente no ANEXO I do presente;.(Minuta
do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 4
"PONTO DE REFERÊNCIA": é o ponto virtual no SUB-MERCADO indicado a partir do
qual considerar-se-á, para os efeitos deste CONTRATO, que a ENERGIA e POTÊNCIA
foram entregues pela VENDEDORA à COMPRADORA;
"PROCEDIMENTOS DE MERCADO": é o conjunto de normas operacionais que definem os
requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições do MAE,
incluindo as estabelecidas nas REGRAS DE MERCADO;
"PROCEDIMENTOS DE REDE": é o documento elaborado pelo ONS, com participação dos
agentes e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos
técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de
transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos
diversos agentes do sistema de ransmissão, bem como sobre as responsabilidades
do ONS e de todos os usuários;
"REGRAS DE MERCADO": é o conjunto de regras comerciais e suas formulações
algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes
participantes do MAE;
"SUB-MERCADO": são as subdivisões do mercado, correspondentes a áreas do sistema
interligado nacional, para as quais são estabelecidos preços específicos, de
acordo com as REGRAS DO MERCADO;
"SISTEMA INTERLIGADO": são as instalações de geração, transmissão e distribuição
conectadas pela Rede Básica de Transmissão, incluídas suas respectivas
instalações;
"TRIBUTOS": são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o
objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser
criado sobre o lucro líquido ou resultados de qualquer das PARTES. Tal exclusão
abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre
o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
CLÁUSULA 2 - Objetivando dar exeqüibilidade às disposições constantes do
presente CONTRATO, as PARTES concordam em se submeter às REGRAS DE MERCADO e aos
PROCEDIMENTOS DE MERCADO, bem como aos módulos dos PROCEDIMENTOS DE REDE.
CLÁUSULA 3 - São parte integrante do presente CONTRATO:
a) ANEXO I - CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS; e b) ANEXO II -
CARACTERÍSTICAS DO LOTE DE ENERGIA.(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 5
CLÁUSULA 4 - Para fins deste CONTRATO, deve ser considerado que as referências a
quantidades de ENERGIA e de POTÊNCIA dizem respeito às quantidades transferidas
por ENTREGA SIMBÓLICA no PONTO DE REFERÊNCIA do SUB-MERCADO [ SSSS (declarado
pela Vendedora no Aviso de Venda) ] e contabilizadas nos termos da CONVENÇÃO DE
MERCADO, das REGRAS DE MERCADO e dos PROCEDIMENTOS DE MERCADO como tendo sido
transferidas pela VENDEDORA à COMPRADORA;
CLÁUSULA 5 - A compra e venda ora contratada baseia-se nas disposições
constantes no art. 10 da Lei nº 9.648/98, da CONVENÇÃO DO MERCADO, nas REGRAS DE
MERCADO, nos PROCEDIMENTOS DE MERCADO e demais legislações aplicáveis.
TÍTULO II
OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA
Capítulo I - Objeto
CLÁUSULA 6 - O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e
condições gerais que irão regular a compra e venda de _____ (MONTANTE E MEDIDA
DE ENERGIA E POTÊNCIA), correspondentes à ___ LOTES DE ENERGIA adquiridos no
LEILÃO pela COMPRADORA, cuja entrega será feita de maneira simbólica pela
VENDEDORA à COMPRADORA.
Parágrafo Primeiro - As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da
VENDEDORA arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS,
tarifas, encargos de transmissão, distribuição e conexão, e perdas de
transmissão porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da
ENERGIA CONTRATADA até o PONTO DE REFERÊNCIA.
Parágrafo Segundo - As PARTES concordam, ainda, que será de inteira
responsabilidade da COMPRADORA arcar com todos os riscos, obrigações,
responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, custos e encargos de transmissão,
distribuição e conexão, e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou
verificadas após a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA no PONTO DE
REFERÊNCIA..(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 6 Capítulo II - Do Prazo
CLÁUSULA 7 - O presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura e terá
vigência até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindo
o pagamento da fatura relativa ao último mês de entrega dos montantes de ENERGIA
CONTRATADA e POTÊNCIA CONTRATADA.
CLÁUSULA 8 - A obrigação da VENDEDORA de entrega dos montantes de ENERGIA
CONTRATADA e POTÊNCIA CONTRATADA se iniciará em 1º de janeiro de 2003,
encerrando-se ( 24 / 48 / 72 meses - dependendo do tipo do contrato) após tal
data.
CLÁUSULA 9 - A eficácia e a execução das obrigações e compromissos disciplinados
neste CONTRATO dependerão da sua homologação pela ANEEL, do registro do CONTRATO
no MAE, efetuado pelo VENDEDOR e validado pelo COMPRADOR, em conformidade com as
disposições previstas nas REGRAS DE MERCADO e nos PROCEDIMENTOS DE MERCADO.
Parágrafo Primeiro - A entrega de ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA CONTRATADA à
COMPRADORA pelo SISTEMA INTERLIGADO dependerá do atendimento das seguintes
condições:
a) da assinatura, pela COMPRADORA, se aplicável, do CONTRATO DE CONEXÃO AO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO com a transmissora envolvida;
b) da assinatura, pela COMPRADORA, se aplicável, do CONTRATO DE CONEXÃO AO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO com a distribuidora ou permissionária envolvida;
c) da assinatura, pela COMPRADORA, se aplicável, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA
DE TRANSMISSÃO, com o ONS e transmissoras; e d) da assinatura, pela COMPRADORA,
se aplicável, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO com a distribuidora
ou permissionária envolvida.
Parágrafo Segundo - O não atendimento das condições previstas no parágrafo 1º
deste Artigo não desobriga a COMPRADORA do cumprimento das obrigações previstas
neste CONTRATO.
TÍTULO III
COMPRA E VENDA DE ENERGIA E POTÊNCIA.(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 7
Capítulo I - Condições Gerais
CLÁUSULA 10 - A ENERGIA e POTÊNCIA recebidas pela COMPRADORA do SISTEMA
INTERLIGADO, em quantidades iguais ou menores que aquelas estabelecidas neste
CONTRATO, serão alocadas como tendo sido recebida pela COMPRADORA da VENDEDORA.
CLÁUSULA 11 - Se a COMPRADORA receber menos do que o montante de ENERGIA e
POTÊNCIA objeto deste CONTRATO, a COMPRADORA continuará obrigada a pagar à
VENDEDORA pelo valor total do volume contratado. A diferença a menor do montante
contratado será alocado como disponibilidade da COMPRADORA e comercializada no
MAE, observadas as REGRAS DE MERCADO e os PROCEDIMENTOS DE MERCADO.
CLÁUSULA 12 - A COMPRADORA poderá, observada a legislação vigente e o disposto
na CONVENÇÃO DE MERCADO, nas REGRAS DE MERCADO e nos PROCEDIMENTOS DE MERCADO,
comercializar qualquer parcela de ENERGIA e POTÊNCIA por ela adquirida em
consonância com o presente CONTRATO, tanto no mercado de curto prazo do MAE
quanto por meio de contratos bilaterais.
Parágrafo Único - O exercício da faculdade prevista nesta Cláusula não
implicará:
a) qualquer alteração em relação às quantidades de ENERGIA e POTÊNCIA objeto do
presente CONTRATO e aos respectivos preços acordados ou sua forma de pagamento;
b) alteração do conceito de PONTO DE REFERÊNCIA;
c) cessão de direitos e obrigações, inclusive de pagamento, previstas no
presente CONTRATO.
Capítulo II - Quantidades
CLÁUSULA 13 - Os montantes de ENERGIA e POTÊNCIA vendidas pela VENDEDORA à
COMPRADORA sob este CONTRATO, em cada MÊS CONTRATUAL, representam a quantidade
de ........................X LOTES DE ENERGIA arrematados pela COMPRADORA no
LEILÃO.
Parágrafo Único - Um LOTE DE ENERGIA corresponde a uma quantidade de ENERGIA e
POTÊNCIA, conforme descrito no ANEXO III..(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 8.
CLÁUSULA 14 - As condições para contabilização da ENERGIA e POTÊNCIA relativas à
compra e venda objeto deste CONTRATO estão disciplinadas nas REGRAS DE MERCADO e
nos PROCEDIMENTOS DE MERCADO.
Parágrafo Primeiro - A energia e potência serão tomados em base anual e com
patamar único.
Parágrafo Segundo - A COMPRADORA terá direito a efetuar, desde que informe antes
do início de cada ano, à sazonalização mensal do montante de energia, sendo que
tal sazonalização deve preservar a quantidade total de energia de cada ano, e os
valores mensais deverão situar-se entre os limites de 90% e 110% da média anual,
limitado à potência máxima associada.
Parágrafo Terceiro - A COMPRADORA terá direito, desde que informe antes do
início de cada mês, a modulação para cada período de comercialização de cada MÊS
CONTRATUAL. A modulação preservará a quantidade total de ENERGIA CONTRATADA no
MÊS CONTRATUAL, após a sazonalização, e o valor correspondente a cada período de
contabilização estará limitado pela potência máxima associada aos montantes de
ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA CONTRATADA e não poderá ser inferior à POTÊNCIA
MÍNIMA associada.
Parágrafo Quarto - Caso o COMPRADOR não informe a sazonalização e a modulação
nos prazos estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro acima, a
contabilização será efetuada considerando um único patamar de energia e potência
para todos os períodos de contabilização, conforme parágrafo
primeiro acima.
Capítulo III - Do Preço
CLÁUSULA 15 - A COMPRADORA pagará mensalmente à VENDEDORA, por LOTE DE ENERGIA,
o valor de R$XX,XX (XX reais e XX centavos)/MWh, referenciado a (mês do edital
), ajustado pela variação IPCA entre XX/XX/........................ (data de
disponibilização do EDITAL) e 1º de janeiro de 2003, doravante referido como
preço de venda.
Parágrafo Primeiro - O preço de venda é firme e irreajustável durante 12 (doze)
meses a partir de 1º de janeiro de 2003. Decorrido esse prazo, o preço
será reajustado, com periodicidade anual, observada a seguinte fórmula:
PV1 = PV0 x ( IPCA1 / IPCA0 )
Onde:
PV0 é o preço de venda original ;
IPCA0 é o índice referente ao mês de janeiro subseqüente à realização do LEILÃO,
utilizado de forma compatível e respectiva ao valor do PV0 adotado;
PV1 será o novo preço de venda reajustado;.(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 9 IPCA1 é o índice referente ao
mês do reajuste.
Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês anterior ao do
reajuste, o mesmo será calculado de acordo com o último índice conhecido,
cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
Para os cálculos, deverão ser adotadas 06 (seis) casas decimais exatas,
desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
Parágrafo Segundo - O faturamento em cada MÊS CONTRATUAL
corresponderá a:
Faturamento = montantes contratados x Preço de Venda
Parágrafo Terceiro - A periodicidade dos reajustes de que trata o Parágrafo
Primeiro desta Cláusula poderá ocorrer em prazo inferior a um ano, caso a
legislação aplicável o permita, adequando-se a data de referência anterior à
nova periodicidade estipulada e, conforme o caso, aplicada em base "pro rata
tempore".
Parágrafo Quarto - Caso venha a ocorrer a extinção do índice de atualização
indicado, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo; na falta
deste, outro com função similar deverá ser indicado de comum acordo entre as
PARTES.
Capítulo IV - Condições de Faturamento e Pagamento
CLÁUSULA 16 - O faturamento mensal definido na Cláusula 16 será objeto de uma
única fatura, desdobrada em 3 (três) parcelas, cada uma equivalente à 1/3 (um
terço) do valor global faturado, cujo pagamento deverá ser efetuado pela
COMPRADORA dentro dos seguintes prazos:
a) 1º vencimento - até o dia 15 do mês seguinte ao MÊS CONTRATUAL;
b) 2º vencimento - até o dia 25 do mês seguinte ao MÊS CONTRATUAL;
c) 3º vencimento - até o dia 05 do segundo mês seguinte ao MÊS CONTRATUAL.
Parágrafo Primeiro - Caso a data limite de vencimento ocorra em dia não útil, o
pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente..(Minuta do
Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 10 Parágrafo Segundo - A fatura,
com os correspondentes vencimentos, será apresentada pela VENDEDORA com pelo
menos 5 (cinco) dias úteis anteriormente à data do primeiro vencimento.
Parágrafo Terceiro - Caso o documento original de cobrança seja apresentado em
data posterior à estabelecida no parágrafo anterior, por motivo não imputável à
COMPRADORA, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso,
relativa(s) a este documento de cobrança, será(ão) automaticamente prorrogada(s)
pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Parágrafo Quarto - A COMPRADORA aceitará o envio de cópia do documento original
de cobrança através de fac-símile ou qualquer meio eletrônico seguro acordado
entre as PARTES, apenas para agilizar o processo de pagamento, devendo a
VENDEDORA encaminhar o documento original de cobrança até a data do vencimento
da primeira parcela da fatura.
Parágrafo Quinto - Caso o documento original de cobrança seja apresentado em
data posterior à do vencimento, por motivo não imputável à COMPRADORA, a(s)
data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso, relativa(s) a
este documento de cobrança, será(ão) alterada(s) para o
dia útil seguinte ao de apresentação do mesmo.
Parágrafo Sexto - O pagamento será efetuado em conta corrente mantida em
instituição bancária definida pela VENDEDORA, que poderá também optar pela
emissão de duplicatas para aceite e que serão liquidadas através de cobrança
bancária.
Parágrafo Sétimo - Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento à
VENDEDORA, correrão por conta da COMPRADORA.
Parágrafo Oitavo - Todos os pagamentos devidos pela COMPRADORA deverão ser
efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
Parágrafo Nono - Eventuais diferenças decorrentes de divergências deverão
constar na fatura aplicando-se a disposto na Cláusula 18.
CLÁUSULA 17 - As divergências eventualmente apontadas no faturamento da compra e
venda de ENERGIA não afetarão os prazos para pagamento das faturas, devendo a
diferença, se houver, ser compensada em fatura subseqüente, podendo, de comum
acordo entre as PARTES, serem
compensadas no próprio mês.
Parágrafo Primeiro - Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes
incontroversos e montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a
respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento
apresentado à VENDEDORA, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento,
efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando,
caracterizar-se o
inadimplemento da COMPRADORA..(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 11
Parágrafo Segundo - Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para
a COMPRADORA, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo
devida pela VENDEDORA, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 20, excetuando-se a
multa. Os juros e a atualização monetária incidirão desde a data do vencimento
da parcela contestada até a data de sua liquidação, excluído o dia da
liquidação.
Capítulo V - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
CLÁUSULA 18 - Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar
qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, observado o disposto nos
parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto da Cláusula 17.
CLÁUSULA 19 - No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da
atualização monetária, os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento), e b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
calculados "pro rata die".
Parágrafo Primeiro - Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas precedentes
incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas
monetariamente pela variação "pro rata die" do IPCA do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística relativo ao mês anterior, ou no caso da sua extinção,
outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado
entre as PARTES.
Parágrafo Segundo - Caso o atraso do pagamento seja igual ou inferior a 30
(trinta) dias para os efeitos da aplicação da atualização referida no parágrafo
anterior será considerada nula qualquer variação negativa do IPCA.
Capítulo VI - Das Garantias do Pagamento
CLÁUSULA 20 - Como garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente
CONTRATO, a COMPRADORA deverá firmar com a VENDEDORA, nesta data, um CONTRATO DE
CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS, conforme ANEXO I.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento das condições estabelecidas no CONTRATO
DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS constitui razão suficiente para que este CONTRATO
seja rescindido pela VENDEDORA.
Parágrafo Segundo - A rescisão do presente CONTRATO não libera as PARTES das
obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer
direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a
rescisão ou que dela decorra..(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 12
CLÁUSULA 21 - As custas relativas ao estabelecimento do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO
DE GARANTIAS serão arcadas pela COMPRADORA, exceto se houver disposição em
contrário no referido contrato.
Capítulo VII - Das Condições Financeiras
CLÁUSULA 22 - A VENDEDORA reconhece que os preços previstos neste CONTRATO,
definidos na Cláusula 16, em conjunto com as respectivas regras de reajuste
previstas neste CONTRATO, são suficientes, nesta data, para o cumprimento das
obrigações previstas neste CONTRATO, durante toda sua vigência.
CLÁUSULA 23 - A criação, alteração ou extinção de TRIBUTOS, após a assinatura
deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão dos preços
deste, para mais ou para menos, mediante entendimento entre as PARTES e
formalização de aditivo contratual.
TÍTULO IV
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 24 - Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas
obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO
permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas
conseqüências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do
evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro - A PARTE afetada por evento que caracterize caso fortuito ou
força maior dará notícia à outra, tão logo quanto possível diante das
circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para
que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam
pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações.
TÍTULO V
IRREVOGABILIDADE
CLÁUSULA 25 - O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável pelo prazo
de vigência definido na Cláusula 8, observadas as determinações contidas nas
Cláusulas 9 e 10..(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 13
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 26 - O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará
quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou
direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê
após o término do CONTRATO.
CLÁUSULA 27 - Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as PARTES
obrigam-se a:
a) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus
negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente
CONTRATO;
b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as
licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento
das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for
modificado por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência;
c) informar a outra PARTE, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer
natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual
das obrigações assumidas sob este CONTRATO.
Parágrafo Único - A VENDEDORA se obriga a não celebrar quaisquer contratos de
venda de energia elétrica, nem aditar os ora existentes, com o intuito de
assumir quaisquer compromissos de fornecimento de energia elétrica em montantes
que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos
termos deste CONTRATO.
TÍTULO VII
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA 28 - Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de
uma PARTE à outra.
CLÁUSULA 29 - Caso ocorram controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES
buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de 15 (quinze)
dias..(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 14
CLÁUSULA 30 - Não sendo possível a solução da controvérsia nos termos da
Cláusula anterior, as PARTES concordam desde já em submeter a controvérsia à
mediação da ANEEL, conforme as normas específicas aplicáveis.
CLÁUSULA 31 - Caso seja de interesse das PARTES, as controvérsias relativas a
este CONTRATO podem ser dirimidas, em caráter definitivo, por meio de processo
de arbitragem, aplicando-se à decisão o disposto, na forma da lei, nos arts 267,
inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de
Processo Civil.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 32 - É vedada a cessão de direitos e/ou obrigações decorrentes deste
CONTRATO sem o prévio e expresso consentimento da outra PARTE e observada a
legislação vigente.
Parágrafo Único - No caso de reestruturação societária (cisão, fusão,
incorporação, criação de subsidiária) da VENDEDORA e/ou da COMPRADORA, fica
previamente autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes deste
CONTRATO, nas proporções de ENERGIA e POTÊNCIA a serem alocados às novas
empresas, respeitadas as condições pactuadas no presente, principalmente no que
diz respeito aos preços previstos neste instrumento.
CLÁUSULA 33 - Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas
disposições, exceto por meio de aditamento por escrito assinado pelas PARTES,
observando o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 34 - Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES,
relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso sob
este CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder,
privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia dos mesmos ou novação
das obrigações.
CLÁUSULA 35 - Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a
respeito deste CONTRATO será feita por escrito em língua portuguesa e poderá ser
entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em
qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos
representantes legais..(Minuta do Contrato v. 02-7-2002)
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica 15
CLÁUSULA 36 - Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO
vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexeqüível, as disposições
remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. À
ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar
uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição
considerada ilegal, inválida ou inexeqüível, e que mantenham, tanto quanto
possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das
PARTES.
CLÁUSULA 37 - Este CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do
entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto e engloba todos os
acordos e entendimentos anteriores entre as PARTES com respeito ao seu objeto;
cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO com base
em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não
esteja plenamente refletido nas disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 38 - O presente CONTRATO deverá ser apresentado pela VENDEDORA à ANEEL,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua assinatura, assim como seus
aditamentos ou alterações.
CLÁUSULA 39 - Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na
forma dos Artigos 583 e 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro,
para efeito de cobrança dos valores devidos.
CLÁUSULA 40 - Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus
aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 41 - Para efeitos legais, o valor deste contrato importa em R$ .......
( .......)
CLÁUSULA 42 - Fica eleito o FORO DA COMARCA de ........ exclusivamente para
efeito de execução de sentença arbitral ou adoção de medidas acautelatórias ou
urgentes, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, AS PARTES CELEBRAM O PRESENTE
INSTRUMENTO EM 03 (TRÊS) VIAS DE IGUAL TEOR, NA PRESENÇA DAS DUAS TESTEMUNHAS
ABAIXO ASSINADAS.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
VENDEDORA
____________________
COMPRADORA
____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF: