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Contratos - Bancos - Emissão de cartão bancário


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de prestação de serviços consistentes em emissão de cartão bancário, com pagamento de taxa.

 

CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES

... E ...O Banco ..., através de sua Administração de Cartões, localizada na Al. ... nº ..., Município de ..., Estado de ..., inscrito no CNPJ sob nº ..., doravante denominado Emissor, e a PESSOA FÍSICA integrante do Sistema de Cartões ... / ..., qualificada e cadastrada junto ao Emissor, doravante denominada Titular, ajustam o presente contrato, obrigando-se mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO1.1 O presente contrato regula as condições para prestação de serviços e utilização do Sistema de Cartão ... /... entre o Emissor e o Titular.

CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES2.1 Emissor: ..., instituição financeira com licença para emitir e administrar Cartões com as logomarcas ... e ...

2.2 Titular: pessoa física aderente ao presente contrato, portadora do Cartão e responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento, inclusive, pelas transações decorrentes do uso do Cartão por seu(s) Adicional(is).

2.3 Adicional: pessoa física indicada pelo Titular para ser portadora do Cartão, que assume solidariamente com o Titular os termos e condições deste Contrato, cujos gastos e despesas são de responsabilidade exclusiva do Titular

2.4 Cartão: cartão de plástico pelo Emissor ao Titular / Adicional(is), para utilização como meio de pagamento de transações efetuadas junto à rede de estabelecimento filiados e para saques em dinheiro, apresentando, conforme tipo e características, a logomarca ... ou ..., com validade limitada.

2.5 ... / ...: bandeiras internacionais utilizadas pelo Emissor mediante licença de uso das marcas para emissão de Cartões.

2.6 Filiados: pessoas físicas ou jurídicas, fornecedores de bens e/ou serviços, credenciados a aceitar Cartão com as logomarcas ... e/ou ...

2.7 Transação: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, bem como saques em dinheiro efetuados na função crédito do Cartão, realizados no País e/ou no exterior, operação e negócios efetuados com o Cartão ... / ...

2.8 Comprovante de Venda: documento emitido pelo Filiado, onde constará o sue código, data e valor da transação, forma de pagamento (à vista ou parcelado), numeração do Cartão ... ou ..., assinatura do Titular e/ou Adicional.

2.9 Fatura Mensal: documento representativo da prestação de contas do Emissor ao Titular onde são discriminados os débitos e créditos relativos às transações efetuadas pelo Titular / Adicional, assim como pagamentos, entornos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de financiamento e avisos em geral, que constitui-se em instrumento de pagamento.

CLÁUSULA 3ª - FORMAS DE ADESÃO

3.1 O Titular, ao assinar a proposta de adesão ou optar pela emissão de Cartão ... / ..., através da proposta de Abertura de Conta Corrente e Poupança junto ao Emissor, ao assinar o recibo de entrega do Cartão, ao utilizar o Cartão em qualquer função (débito ou crédito), ao pagar a fatura mensal ou taxa de anuidade, ou ainda, mediante qualquer outra manifestação expressa de vontade, o que ocorrer primeiro, adere ao Sistema de Cartão ... / ..., o que implicará ciência e aceitação, pelo Titular, de cada um e de todos os termos deste contrato.

CLÁUSULA 4ª - CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES ... / ...

4.1 O Sistema de Cartão ... / ... compreende Cartão exclusivamente de Crédito e Cartão Múltiplo, de utilização nacional e/ou internacional, emitidos pelo Emissor e de sua propriedade, obedecidos os requisitos necessários e demais condições pertinentes a cada tipo de Cartão.

4.2 O Cartão de Crédito ... / ... destina-se à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos filiados, bem como saques em dinheiro, dentro dos limites atribuídos pelo Emissor ao Titular.

4.3 O Cartão Múltiplo ..., aquele com funções de crédito e de débito em um único plástico, de uso exclusivo de correntistas do Emissor, possui, além das funções do Cartão de Crédito ..., também, a de Cartão de Débito, destinado para saques em conta corrente, depósitos, transferências de fundos, acesso a terminais de informação, garantia de cheques, transações a débito na conta corrente (Cheque Eletrônico / ...) e outros que venham a ser conveniados com o Emissor.

4.4 O Emissor poderá autorizar, a seu critério, novas formas de utilização do Cartão, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros ou de maneira não prevista neste contrato.

4.5 O Cartão é de uso pessoal do Titular e intransferível. Na frente e no verso do Cartão, entre outros dados, constarão o nome do Titular, seu número de identificação, a data de validade do Cartão, a banda magnética, a faixa reservada para assinatura, o holograma de segurança e as logomarcas ... ou ...

4.6 Mediante autorização do Titular e sob sua inteira responsabilidade, o Emissor poderá emitir Cartão Adicional para uso das pessoas indicadas pelo Titular, constituindo-se o Titular no devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização, devida ou não, dos Cartões.

4.7 O Emissor reservar-se o direito de negar pedidos para inclusão de Cartão Adicional, quando não se enquadrar ao processo de aprovação e manutenção de crédito vigente ou que não atenda aos requisitos ou condições mínimas inerentes para cada tipo de Cartão.

CLÁUSULA 5ª - USO DO CARTÃO

5.1 O Titular e/ou Adicional(is) assinarão seus respectivos Cartões no ato do recebimento, sem o que estes não poderão ser utilizados ou ficará o Titular responsável pelos atos decorrentes da emissão.

5.2 O Cartão será apresentado aos Filiados pelo Titular e/ou Adicional(is), que assinarão os comprovantes de venda das transações, recebendo uma das vias.

5.3 Caberá ao Titular e/ou Adicional(is) verificar se estão corretos do dados lançados no comprovante de venda pelo Filiado, sendo certo que a aposição da assinatura neste documento, "assinatura em arquivo" ou "assinatura eletrônica", conforme o caso, caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-o(s) por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes.

5.4 Na hipótese de saques, o Titular e/ou Adicional(is) assinarão o comprovante de saque ou utilizarão "assinatura eletrônica", conforme o caso.

5.5 "Assinatura em arquivo" é a modalidade pela qual o Titular ou Adicional(is) efetuam, via telefone ou outro meio, transações junto aos Filiados, sem assinarem o correspondente comprovante de venda.

5.6 "Assinatura eletrônica" é a modalidade pela qual o Titular ou Adicional(is) efetuam saques em dinheiro e outras transações, mediante acesso a terminais eletrônicos de seu Cartão, sob código pessoal e secreto.

5.7 Para todos os fins e efeitos de direito, a senha fornecida sob sigilo pelo Emissor, constitui assinatura por meio eletrônico do Titular e/ou Adicional(is), de único e exclusivo conhecimento destes nas transações que realizarem, ainda que não tenham dado expresso, prévio e/ou escrito consentimento. A senha deverá ser memorizada, destruída e nunca anotada junto ao Cartão, não sendo de responsabilidade do Emissor qualquer fato resultante da utilização da senha do Cartão, por terceiros, seja na função débito ou crédito, no caso de Cartão Múltiplo.

5.8 O Emissor não se responsabilizará por eventual restrição aposta por Filiados ao uso do Cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade declarados dos bens adquiridos ou serviços prestados, cabendo ao Titular pagar ao Emissor a despesa correspondente e revolver qualquer pendência diretamente com o Filiado.

5.9 Na hipótese de desistência da transação entre o Titular e/ou Adicional(is) e o Filiado, a transação somente poderá ser estornada da fatura mensal, mediante apresentação, ao Emissor, de carta de cancelamento emitida pelo Filiado, contendo, no mínimo, a razão social e o número de CNPJ do Filiado, data e valor da transação.

5.10 É vedado ao Titular e/ou Adicional(is) utilizar o Cartão ... / ... ou fornecer número, senha ou código que o(s) identifique(m) como usuário(s) de serviços do Sistema de Cartão ... / ..., para acessar jogos via Internet, ou mesmo cassinos, conforme legislação pertinente à matéria, tornando-se o(s) único(s) responsável(is) por qualquer conseqüência que provier da utilização do Cartão por terceiros, não cabendo ao Emissor qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que possam ocorrer, devendo o Titular arcar com todos os ônus decorrentes, inclusive os que forem causados ao próprio Emissor, pelo uso indevido do Cartão.

5.11 O Titular e/ou Adicional(is) deverão zelar pela segurança dos Cartões, na qualidade de fiel(éis) depositário(s), guardando-o(s) em lugar seguro, obrigando-se a comunicar imediatamente ao Emissor qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do Cartão por terceiros.

5.12 O Titular e/ou Adicional(is) deverão, ainda, zelar pela segurança de informações transmitidas através de acesso via Internet, naquilo em que envolver transações mediante a utilização do Cartão ... / ... como meio de pagamento.

5.13 O Titular e/ou Adicional(is) obrigam-se a informar ao Emissor, a PERDA, ROUBO, FURTO ou EXTRAVIO do Cartão, imediatamente após a ocorrência. O Titular responderá, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do cartão, inclusive do(s) Adicional(is), que terceiros hajam feito ou venham a fazer, até o exato momento da comunicação, mesmo em que se tratando se Cartão que já tenha sido cancelado pelo Emissor, porém não restituído ou devidamente incinerado. A partir da obtenção do Código de Cancelamento, o Titular se exonerar da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do Cartão por terceiros, hipótese em que as eventuais perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão assumidas totalmente pelo Emissor.

5.14 A comunicação de perda, roubo, furto ou extravio do Cartão, deverá ser efetuada exclusivamente através da Central de Atendimento ... / ..., disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em qualquer dia da semana, inclusive feriados, que informará ao Titular e/ou Adicional(is) o código de cancelamento do Cartão.

CLÁUSULA 6ª - LIMITES DE CRÉDITO

6.1 O Emissor atribuirá um limite de crédito em moeda corrente nacional para transações no Cartão ... / ... e, em se tratando de Cartão Múltiplo, o limite somente será atribuído para a função crédito do Cartão.

6.2 Para fins de utilização do Cartão no exterior, o Titular e/ou Adicional(is) deverão considerar o limite de crédito disponível em moeda corrente nacional.

6.3 Os limites serão comunicados ao Titular no ato do recebimento do Cartão ou por correspondência e as alterações serão comunicadas através da fatura mensal. O uso do Cartão após essa comunicação eqüivalerá à expressa concordância do Titular aos novos limites.

6.4 O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou aumentar o limite de crédito, mediante comunicado ao Titular, ficando a este facultado a aceitação ou não da alteração, mediante expressa manifestação, sendo que, para o uso de não-aceitação, poderá ocorrer a rescisão do contrato.

6.5 O Titular poderá, sempre que necessário, confirmar o seu limite de crédito disponível por meio de consulta à Central de Atendimento ... / ...

6.6 O Titular e/ou Adicional(is) não poderá(ão) exceder o limite de crédito atribuído. Se isso ocorrer, o Emissor se reserva o direito de suspender o uso do Cartão e cobrar do Titular, de forma integral, a qualquer momento, o valor do eventual excesso verificado. Regularizado o excesso, o Emissor terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do Cartão.

6.7 Os valores das transações realizadas pelo Titular e/ou Adicional(is) comprometem proporcionalmente o limite de crédito do Cartão, que será restabelecido no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, após o efetivo pagamento da fatura mensal. Caso o pagamento não seja feito de forma integral, o restabelecimento do limite de crédito também será proporcional.

6.8 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o limite de crédito ficará comprometido em relação ao valor total da transação, havendo o descomprometimento proporcional na medida em que cada parcela for liquidada.

CLÁUSULA 7ª - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR

7.1 O Cartão de utilização internacional destina-se à realização de despesas com viagem no exterior e saques em dinheiro, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e pequenas despesas correlatas.

7.2 Por exigência do Banco Central do Brasil, o Emissor fornecer-lhe-á informações das transações realizadas pelo Titular e/ou Adicional(is) no exterior.

7.3 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos a regulamentação específica.

7.4 Eventuais irregularidades detectadas no uso do Cartão ... / ..., de transações com finalidade diversa das previstas neste contrato e normas do Banco Central do Brasil, poderão ser objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, através do Banco Central do Brasil, que também poderá adotar medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além do cancelamento do Cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

7.5 Configuradas as hipóteses previstas nas cláusulas precedentes, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o Emissor promoverá o imediato cancelamento do Cartão.

7.6 Na aquisição de bens e serviços realizados no exterior, poderá incidir uma alíquota, a título de IOF, de acordo com a legislação vigente editada pelo Banco Central do Brasil.

7.7 O Titular pagará ao Emissor, todo e qualquer tributo e/ou contribuição que incida ou venha a incidir sobre as transações em moeda estrangeira e sobre os contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o exterior. Ainda, o Titular arcará com gastos que o Emissor vier a incorrer para o fornecimento de cópias de comprovantes de vendas ou de saques no exterior.

CLÁUSULA 8ª - CONVERSÃO DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA

8.1 Serão obrigatoriamente convertidos para dólares americanos, pela taxa de conversão utilizada pela ... / ..., na data de seu processamento, os valores das transações realizadas em outra moeda estrangeira.

8.2 O Titular ficará sujeito ao pagamento do serviço cobrado pela ... / ... sobre cada operação convertida para dólares americanos, bem como pagará qualquer tributo ou contribuição que incida ou venha a incidir sobre a utilização do Cartão, e sobre os contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o exterior.

8.3 O saldo devedor em dólar será convertido, pelo Emissor, para a moeda corrente nacional, utilizando a taxa de conversão vigente no dia da emissão da fatura, devendo o Titular efetuar o pagamento desse saldo.

8.4 Após a data de vencimento da fatura, a dívida por esta representada será sempre considerada em moeda corrente nacional.

8.5 Na hipótese de ocorrer variação da taxa de conversão entre a data de emissão da fatura e a do seu respectivo pagamento, a diferença será ajustada (débito / crédito) na próxima fatura. Pagamento efetuado antes da data da emissão da fatura será considerado como amortização do saldo devedor em dólar, devendo, de qualquer forma, ser utilizada a taxa de conversão do dia da amortização. Neste caso, se ocorrer variação da taxa de conversão após a amortização, não serão efetuados ajustes.

8.6 O Emissor poderá, de acordo com a legislação vigente do Banco Central do Brasil, admitir que o pagamento venha a ser realizado por valor mínimo por ele indicado, não constituindo tal procedimento assunção de nova dívida.

8.7 Eventual pagamento por valor mínimo implica o simultâneo financiamento do saldo devedor, nos moldes da cláusula 12ª deste contrato.

CLÁUSULA 9ª - COMPRAS PARCELADAS

9.1 O Titular poderá, dentro de limites previamente fixados, efetuar transações na modalidade de crédito parcelado, as quais serão simultaneamente financiadas pelo Filiado ou Emissor.

9.2 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o Titular e/ou Adicional(is) deverão obter as informações do tipo e condições de parcelamento disponíveis no estabelecimento filiado.

9.3 Se o Titular e/ou Adicional(is) optar pela modalidade crédito parcelado Lojista, não haverá qualquer encargo de financiamento a ser cobrado do Titular e/ou Adicional(is) pelo Emissor. O financiamento, neste caso, será suportado pelo Filiado.

9.4 Se o Titular e/ou Adicional(is) optar pela modalidade crédito parcelado Emissor, o valor de cada parcela será acrescido de taxas de financiamento cobradas pelo Emissor, devendo o Titular e/ou Adicional(is) informar-se previamente, junto à Central de Atendimento ... / ..., sobre as taxas de financiamento que serão aplicadas.

9.5 O atraso no pagamento de qualquer parcela ou do pagamento mínimo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se ao Emissor o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.

CLÁUSULA 10ª - SAQUES EM DINHEIRO

10.1 Os saques em dinheiro efetuados no Brasil, dentro dos limites estabelecidos e na função crédito do Cartão, serão financiados pelo Emissor, nas mesmas taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da fatura. Os encargos de financiamento incidirão sobre o valor do saque e serão calculados sobre o número de dias financiados a partir da data em que for efetivado, sendo inseridos na fatura no mês em que tiver ocorrido, ou na fatura do mês imediatamente subseqüente.

10.2 Sobre os saques efetuados no Brasil e na função crédito do Cartão, incidirão, também, as taxas de serviços cobradas pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados, as quais serão repassadas a débito do Titular.

10.3 Sobre os saques em dinheiro efetuados no exterior, dentro dos limites estabelecidos e na função crédito do Cartão, não incidirão quaisquer encargos de financiamento cobrados pelo Emissor, mas incidirão tarifas cobradas pelas logomarcas ... / ... pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados no exterior, bem como as tarifas cobradas pelo serviço de conversão da moeda, conforme cláusula 8.2, as quais serão repassadas a débito do Titular.

CLÁUSULA 11ª - TAXA DE ANUIDADE

11.1 O Titular pagará a taxa de anuidade pela permanência no sistema, parceladamente, na forma abaixo, calculada por Cartão emitido, conforme tabela em vigor, previamente informada e afixada nas agências do Emissor.I. Cartão Múltiplo: parcelas trimestrais, a serem pagas mediante débito na conta corrente do Titular junto ao Emissor, a partir do 5º dia útil do mês em que incidirá a parcela. Na hipótese de insuficiência de saldo disponível em conta corrente, as parcelas poderão ser cobradas mediante lançamento na fatura mensal.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
VENDEDORA

____________________
COMPRADORA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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