Em contrato de adesão, define-se as figuras do 
	emissor, do titular, do filiado e da transação. Cláusulas regulam a emissão 
	e utilização de cartão de crédito especificamente acerca de anuidade e taxas 
	diversas, pagamento de valor mínimo, falta de pagamento, parcelamentos, 
	refinanciamento e saldo devedor. Definidas, ainda, as sanções de encargos de 
	financiamento e cobrança de multa e juros, a serem aplicadas em caso de 
	descumprimento do dever de pagar o débito.
 
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES ... E ...
O Banco ..., através de sua Administração de Cartões, localizada na Al. ... nº 
..., Município de ..., Estado de ..., inscrito no CNPJ sob nº ..., doravante 
denominado Emissor, e a PESSOA FÍSICA integrante do Sistema de Cartões ... / 
..., qualificada e cadastrada junto ao Emissor, doravante denominada Titular, 
ajustam o presente contrato, obrigando-se mutuamente a cumprir e respeitar o 
quanto segue:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1 O presente contrato regula as condições para prestação de serviços e 
utilização do Sistema de Cartão ... /... entre o Emissor e o Titular.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1 Emissor: ..., instituição financeira com licença para emitir e administrar 
Cartões com as logomarcas ... e ...
2.2 Titular: pessoa física aderente ao presente contrato, portadora do Cartão e 
responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento, 
inclusive, pelas transações decorrentes do uso do Cartão por seu(s) 
Adicional(is).
2.3 Adicional: pessoa física indicada pelo Titular para ser portadora do Cartão, 
que assume solidariamente com o Titular os termos e condições deste Contrato, 
cujos gastos e despesas são de responsabilidade exclusiva do Titular.
2.4 Cartão: cartão de plástico pelo Emissor ao Titular / Adicional(is), para 
utilização como meio de pagamento de transações efetuadas junto à rede de 
estabelecimento filiados e para saques em dinheiro, apresentando, conforme tipo 
e características, a logomarca ... ou ..., com validade limitada.
2.5 ... / ...: bandeiras internacionais utilizadas pelo Emissor mediante licença 
de uso das marcas para emissão de Cartões.
2.6 Filiados: pessoas físicas ou jurídicas, fornecedores de bens e/ou serviços, 
credenciados a aceitar Cartão com as logomarcas ... e/ou ...
2.7 Transação: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, bem como saques 
em dinheiro efetuados na função crédito do Cartão, realizados no País e/ou no 
exterior, operação e negócios efetuados com o Cartão ... / ...
2.8 Comprovante de Venda: documento emitido pelo Filiado, onde constará o sue 
código, data e valor da transação, forma de pagamento (à vista ou parcelado), 
numeração do Cartão ... ou ..., assinatura do Titular e/ou Adicional.
2.9 Fatura Mensal: documento representativo da prestação de contas do Emissor ao 
Titular onde são discriminados os débitos e créditos relativos às transações 
efetuadas pelo Titular / Adicional, assim como pagamentos, entornos, ajustes, 
taxas, tarifas, encargos de financiamento e avisos em geral, que constitui-se em 
instrumento de pagamento.
CLÁUSULA 3ª - FORMAS DE ADESÃO
3.1 O Titular, ao assinar a proposta de adesão ou optar pela emissão de Cartão 
... / ..., através da proposta de Abertura de Conta Corrente e Poupança junto ao 
Emissor, ao assinar o recibo de entrega do Cartão, ao utilizar o Cartão em 
qualquer função (débito ou crédito), ao pagar a fatura mensal ou taxa de 
anuidade, ou ainda, mediante qualquer outra manifestação expressa de vontade, o 
que ocorrer primeiro, adere ao Sistema de Cartão ... / ..., o que implicará 
ciência e aceitação, pelo Titular, de cada um e de todos os termos deste 
contrato.
CLÁUSULA 4ª - CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES ... / ...
4.1 O Sistema de Cartão ... / ... compreende Cartão exclusivamente de Crédito e 
Cartão Múltiplo, de utilização nacional e/ou internacional, emitidos pelo 
Emissor e de sua propriedade, obedecidos os requisitos necessários e demais 
condições pertinentes a cada tipo de Cartão.
4.2 O Cartão de Crédito ... / ... destina-se à realização de compras de bens e 
serviços em estabelecimentos filiados, bem como saques em dinheiro, dentro dos 
limites atribuídos pelo Emissor ao Titular.
4.3 O Cartão Múltiplo ..., aquele com funções de crédito e de débito em um único 
plástico, de uso exclusivo de correntistas do Emissor, possui, além das funções 
do Cartão de Crédito ..., também, a de Cartão de Débito, destinado para saques 
em conta corrente, depósitos, transferências de fundos, acesso a terminais de 
informação, garantia de cheques, transações a débito na conta corrente (Cheque 
Eletrônico / ...) e outros que venham a ser conveniados com o Emissor.
4.4 O Emissor poderá autorizar, a seu critério, novas formas de utilização do 
Cartão, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros ou 
de maneira não prevista neste contrato.
4.5 O Cartão é de uso pessoal do Titular e intransferível. Na frente e no verso 
do Cartão, entre outros dados, constarão o nome do Titular, seu número de 
identificação, a data de validade do Cartão, a banda magnética, a faixa 
reservada para assinatura, o holograma de segurança e as logomarcas ... ou ...
4.6 Mediante autorização do Titular e sob sua inteira responsabilidade, o 
Emissor poderá emitir Cartão Adicional para uso das pessoas indicadas pelo 
Titular, constituindo-se o Titular no devedor principal das despesas e 
obrigações provenientes da utilização, devida ou não, dos Cartões.
4.7 O Emissor reservar-se o direito de negar pedidos para inclusão de Cartão 
Adicional, quando não se enquadrar ao processo de aprovação e manutenção de 
crédito vigente ou que não atenda aos requisitos ou condições mínimas inerentes 
para cada tipo de Cartão.
CLÁUSULA 5ª - USO DO CARTÃO
5.1 O Titular e/ou Adicional(is) assinarão seus respectivos Cartões no ato do 
recebimento, sem o que estes não poderão ser utilizados ou ficará o Titular 
responsável pelos atos decorrentes da emissão.
5.2 O Cartão será apresentado aos Filiados pelo Titular e/ou Adicional(is), que 
assinarão os comprovantes de venda das transações, recebendo uma das vias.
5.3 Caberá ao Titular e/ou Adicional(is) verificar se estão corretos do dados 
lançados no comprovante de venda pelo Filiado, sendo certo que a aposição da 
assinatura neste documento, "assinatura em arquivo" ou "assinatura eletrônica", 
conforme o caso, caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e 
concordância com as operações realizadas, obrigando-o(s) por todos os encargos e 
responsabilidades delas decorrentes.
5.4 Na hipótese de saques, o Titular e/ou Adicional(is) assinarão o comprovante 
de saque ou utilizarão "assinatura eletrônica", conforme o caso.
5.5 "Assinatura em arquivo" é a modalidade pela qual o Titular ou Adicional(is) 
efetuam, via telefone ou outro meio, transações junto aos Filiados, sem 
assinarem o correspondente comprovante de venda.
5.6 "Assinatura eletrônica" é a modalidade pela qual o Titular ou Adicional(is) 
efetuam saques em dinheiro e outras transações, mediante acesso a terminais 
eletrônicos de seu Cartão, sob código pessoal e secreto.
5.7 Para todos os fins e efeitos de direito, a senha fornecida sob sigilo pelo 
Emissor, constitui assinatura por meio eletrônico do Titular e/ou Adicional(is), 
de único e exclusivo conhecimento destes nas transações que realizarem, ainda 
que não tenham dado expresso, prévio e/ou escrito consentimento. A senha deverá 
ser memorizada, destruída e nunca anotada junto ao Cartão, não sendo de 
responsabilidade do Emissor qualquer fato resultante da utilização da senha do 
Cartão, por terceiros, seja na função débito ou crédito, no caso de Cartão 
Múltiplo.
5.8 O Emissor não se responsabilizará por eventual restrição aposta por Filiados 
ao uso do Cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade declarados dos bens 
adquiridos ou serviços prestados, cabendo ao Titular pagar ao Emissor a despesa 
correspondente e revolver qualquer pendência diretamente com o Filiado.
5.9 Na hipótese de desistência da transação entre o Titular e/ou Adicional(is) e 
o Filiado, a transação somente poderá ser estornada da fatura mensal, mediante 
apresentação, ao Emissor, de carta de cancelamento emitida pelo Filiado, 
contendo, no mínimo, a razão social e o número de CNPJ do Filiado, data e valor 
da transação. 
5.10 É vedado ao Titular e/ou Adicional(is) utilizar o Cartão ... / ... ou 
fornecer número, senha ou código que o(s) identifique(m) como usuário(s) de 
serviços do Sistema de Cartão ... / ..., para acessar jogos via Internet, ou 
mesmo cassinos, conforme legislação pertinente à matéria, tornando-se o(s) 
único(s) responsável(is) por qualquer conseqüência que provier da utilização do 
Cartão por terceiros, não cabendo ao Emissor qualquer responsabilidade por 
eventuais prejuízos que possam ocorrer, devendo o Titular arcar com todos os 
ônus decorrentes, inclusive os que forem causados ao próprio Emissor, pelo uso 
indevido do Cartão.
5.11 O Titular e/ou Adicional(is) deverão zelar pela segurança dos Cartões, na 
qualidade de fiel(éis) depositário(s), guardando-o(s) em lugar seguro, 
obrigando-se a comunicar imediatamente ao Emissor qualquer ocorrência que possa 
resultar na utilização do Cartão por terceiros.
5.12 O Titular e/ou Adicional(is) deverão, ainda, zelar pela segurança de 
informações transmitidas através de acesso via Internet, naquilo em que envolver 
transações mediante a utilização do Cartão ... / ... como meio de pagamento.
5.13 O Titular e/ou Adicional(is) obrigam-se a informar ao Emissor, a PERDA, 
ROUBO, FURTO ou EXTRAVIO do Cartão, imediatamente após a ocorrência. O Titular 
responderá, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do cartão, 
inclusive do(s) Adicional(is), que terceiros hajam feito ou venham a fazer, até 
o exato momento da comunicação, mesmo em que se tratando se Cartão que já tenha 
sido cancelado pelo Emissor, porém não restituído ou devidamente incinerado. A 
partir da obtenção do Código de Cancelamento, o Titular se exonerar da 
responsabilidade civil pelo uso fraudulento do Cartão por terceiros, hipótese em 
que as eventuais perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão 
assumidas totalmente pelo Emissor.
5.14 A comunicação de perda, roubo, furto ou extravio do Cartão, deverá ser 
efetuada exclusivamente através da Central de Atendimento ... / ..., disponível 
24 (vinte e quatro) horas por dia, em qualquer dia da semana, inclusive 
feriados, que informará ao Titular e/ou Adicional(is) o código de cancelamento 
do Cartão.
CLÁUSULA 6ª - LIMITES DE CRÉDITO
6.1 O Emissor atribuirá um limite de crédito em moeda corrente nacional para 
transações no Cartão ... / ... e, em se tratando de Cartão Múltiplo, o limite 
somente será atribuído para a função crédito do Cartão.
6.2 Para fins de utilização do Cartão no exterior, o Titular e/ou Adicional(is) 
deverão considerar o limite de crédito disponível em moeda corrente nacional.
6.3 Os limites serão comunicados ao Titular no ato do recebimento do Cartão ou 
por correspondência e as alterações serão comunicadas através da fatura mensal. 
O uso do Cartão após essa comunicação eqüivalerá à expressa concordância do 
Titular aos novos limites.
6.4 O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou aumentar o limite de 
crédito, mediante comunicado ao Titular, ficando a este facultado a aceitação ou 
não da alteração, mediante expressa manifestação, sendo que, para o uso de 
não-aceitação, poderá ocorrer a rescisão do contrato.
6.5 O Titular poderá, sempre que necessário, confirmar o seu limite de crédito 
disponível por meio de consulta à Central de Atendimento ... / ...
6.6 O Titular e/ou Adicional(is) não poderá(ão) exceder o limite de crédito 
atribuído. Se isso ocorrer, o Emissor se reserva o direito de suspender o uso do 
Cartão e cobrar do Titular, de forma integral, a qualquer momento, o valor do 
eventual excesso verificado. Regularizado o excesso, o Emissor terá no mínimo 72 
(setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do 
Cartão.
6.7 Os valores das transações realizadas pelo Titular e/ou Adicional(is) 
comprometem proporcionalmente o limite de crédito do Cartão, que será 
restabelecido no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, após o efetivo 
pagamento da fatura mensal. Caso o pagamento não seja feito de forma integral, o 
restabelecimento do limite de crédito também será proporcional.
6.8 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o limite de crédito ficará 
comprometido em relação ao valor total da transação, havendo o 
descomprometimento proporcional na medida em que cada parcela for liquidada.
CLÁUSULA 7ª - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR
7.1 O Cartão de utilização internacional destina-se à realização de despesas com 
viagem no exterior e saques em dinheiro, respeitando-se as normas estabelecidas 
pelo Banco Central do Brasil, necessários e suficientes à manutenção pessoal do 
viajante e pequenas despesas correlatas.
7.2 Por exigência do Banco Central do Brasil, o Emissor fornecer-lhe-á 
informações das transações realizadas pelo Titular e/ou Adicional(is) no 
exterior.
7.3 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no 
exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos a regulamentação 
específica.
7.4 Eventuais irregularidades detectadas no uso do Cartão ... / ..., de 
transações com finalidade diversa das previstas neste contrato e normas do Banco 
Central do Brasil, poderão ser objeto de comunicação à Secretaria da Receita 
Federal, através do Banco Central do Brasil, que também poderá adotar medidas 
cabíveis no âmbito de sua competência, além do cancelamento do Cartão, pelo 
prazo mínimo de 1 (um) ano.
7.5 Configuradas as hipóteses previstas nas cláusulas precedentes, sem prejuízo 
das sanções legais aplicáveis, o Emissor promoverá o imediato cancelamento do 
Cartão.
7.6 Na aquisição de bens e serviços realizados no exterior, poderá incidir uma 
alíquota, a título de IOF, de acordo com a legislação vigente editada pelo Banco 
Central do Brasil.
7.7 O Titular pagará ao Emissor, todo e qualquer tributo e/ou contribuição que 
incida ou venha a incidir sobre as transações em moeda estrangeira e sobre os 
contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o exterior. Ainda, o 
Titular arcará com gastos que o Emissor vier a incorrer para o fornecimento de 
cópias de comprovantes de vendas ou de saques no exterior.
CLÁUSULA 8ª - CONVERSÃO DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
8.1 Serão obrigatoriamente convertidos para dólares americanos, pela taxa de 
conversão utilizada pela ... / ..., na data de seu processamento, os valores das 
transações realizadas em outra moeda estrangeira.
8.2 O Titular ficará sujeito ao pagamento do serviço cobrado pela ... / ... 
sobre cada operação convertida para dólares americanos, bem como pagará qualquer 
tributo ou contribuição que incida ou venha a incidir sobre a utilização do 
Cartão, e sobre os contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o 
exterior.
8.3 O saldo devedor em dólar será convertido, pelo Emissor, para a moeda 
corrente nacional, utilizando a taxa de conversão vigente no dia da emissão da 
fatura, devendo o Titular efetuar o pagamento desse saldo.
8.4 Após a data de vencimento da fatura, a dívida por esta representada será 
sempre considerada em moeda corrente nacional.
8.5 Na hipótese de ocorrer variação da taxa de conversão entre a data de emissão 
da fatura e a do seu respectivo pagamento, a diferença será ajustada (débito / 
crédito) na próxima fatura. Pagamento efetuado antes da data da emissão da 
fatura será considerado como amortização do saldo devedor em dólar, devendo, de 
qualquer forma, ser utilizada a taxa de conversão do dia da amortização. Neste 
caso, se ocorrer variação da taxa de conversão após a amortização, não serão 
efetuados ajustes.
8.6 O Emissor poderá, de acordo com a legislação vigente do Banco Central do 
Brasil, admitir que o pagamento venha a ser realizado por valor mínimo por ele 
indicado, não constituindo tal procedimento assunção de nova dívida.
8.7 Eventual pagamento por valor mínimo implica o simultâneo financiamento do 
saldo devedor, nos moldes da cláusula 12ª deste contrato.
CLÁUSULA 9ª - COMPRAS PARCELADAS
9.1 O Titular poderá, dentro de limites previamente fixados, efetuar transações 
na modalidade de crédito parcelado, as quais serão simultaneamente financiadas 
pelo Filiado ou Emissor.
9.2 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o Titular e/ou Adicional(is) 
deverão obter as informações do tipo e condições de parcelamento disponíveis no 
estabelecimento filiado. 
9.3 Se o Titular e/ou Adicional(is) optar pela modalidade crédito parcelado 
Lojista, não haverá qualquer encargo de financiamento a ser cobrado do Titular 
e/ou Adicional(is) pelo Emissor. O financiamento, neste caso, será suportado 
pelo Filiado.
9.4 Se o Titular e/ou Adicional(is) optar pela modalidade crédito parcelado 
Emissor, o valor de cada parcela será acrescido de taxas de financiamento 
cobradas pelo Emissor, devendo o Titular e/ou Adicional(is) informar-se 
previamente, junto à Central de Atendimento ... / ..., sobre as taxas de 
financiamento que serão aplicadas.
9.5 O atraso no pagamento de qualquer parcela ou do pagamento mínimo acarretará 
o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se ao Emissor o direito 
de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.
CLÁUSULA 10ª - SAQUES EM DINHEIRO
10.1 Os saques em dinheiro efetuados no Brasil, dentro dos limites estabelecidos 
e na função crédito do Cartão, serão financiados pelo Emissor, nas mesmas taxas 
de financiamento vigentes no dia do vencimento da fatura. Os encargos de 
financiamento incidirão sobre o valor do saque e serão calculados sobre o número 
de dias financiados a partir da data em que for efetivado, sendo inseridos na 
fatura no mês em que tiver ocorrido, ou na fatura do mês imediatamente 
subseqüente.
10.2 Sobre os saques efetuados no Brasil e na função crédito do Cartão, 
incidirão, também, as taxas de serviços cobradas pela utilização dos Caixas 
Automáticos e Bancos conveniados, as quais serão repassadas a débito do Titular.
10.3 Sobre os saques em dinheiro efetuados no exterior, dentro dos limites 
estabelecidos e na função crédito do Cartão, não incidirão quaisquer encargos de 
financiamento cobrados pelo Emissor, mas incidirão tarifas cobradas pelas 
logomarcas ... / ... pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados 
no exterior, bem como as tarifas cobradas pelo serviço de conversão da moeda, 
conforme cláusula 8.2, as quais serão repassadas a débito do Titular.
CLÁUSULA 11ª - TAXA DE ANUIDADE
11.1 O Titular pagará a taxa de anuidade pela permanência no sistema, 
parceladamente, na forma abaixo, calculada por Cartão emitido, conforme tabela 
em vigor, previamente informada e afixada nas agências do Emissor.
I.) Cartão Múltiplo: parcelas trimestrais, a serem pagas mediante débito na 
conta corrente do Titular junto ao Emissor, a partir do 5º dia útil do mês em 
que incidirá a parcela. Na hipótese de insuficiência de saldo disponível em 
conta corrente, as parcelas poderão ser cobradas mediante lançamento na fatura 
mensal.
II.) Cartão de Crédito: a anuidade será cobrada em parcelas mensais e 
consecutivas, mediante lançamento na fatura mensal.
11.2 A cada ano de permanência no sistema será cobrada do Titular, na forma aqui 
estabelecida, nova anuidade. Fica facultado ao Emissor efetuar o reajuste das 
parcelas, utilizando-se de índice legalmente permitido, bem como alterar a forma 
de cobrança da anuidade, comunicando o fato ao Titular.
CLÁUSULA 12ª - FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
12.1 A falta ou atraso de pagamento, ou pagamento parcial do saldo devedor 
expresso na fatura mensal, implicará o simultâneo financiamento, pelo Emissor, 
do saldo devedor integral ou remanescente, conforme o caso, às taxas de 
financiamento vigentes no dia do vencimento da fatura mensal.
12.2 O Titular do Cartão que optar pelo financiamento será cobrado pelo valor de 
suas transações, acrescido de encargos de financiamento. Na eventualidade de 
pagamento em atraso, será observado o disposto na cláusula 14ª deste contrato. 
Referidos encargos incidirão sobre o montante financiado e serão inseridos na 
fatura do mês imediatamente subseqüente.
12.3 O Emissor informará, na fatura mensal, o percentual total de encargos de 
financiamento que estão sendo cobrados do Titular pela utilização do crédito, 
relativo ao mês em referência, como também informará mensalmente a previsão do 
percentual máximo para o mês subseqüente.
12.4 O Titular e/ou Adicional(is) poderão obter informações sobre os percentuais 
de encargos de financiamento também através da Central de Atendimento ... / ...
CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DAS FATURAS
13.1 O Emissor remeterá ao Titular fatura mensal contendo compras, saques, 
anuidades, encargos de financiamento, saldo devedor, bem como valores de 
despesas, custos, repasses de tributos e contribuições, que incidam ou venham a 
incidir sobre as transações ocorridas pelo uso do Cartão.
13.2 O saldo devedor deverá ser pago na data mensal de vencimento escolhida pelo 
Titular por ocasião da adesão ao Sistema.
13.3 É facultado ao Titular o pagamento do saldo devedor por valor mínimo 
indicado pelo Emissor na fatura mensal, não constituindo tal procedimento, no 
entanto, assunção de nova dívida. Sobre o saldo remanescente, incidirá a 
cobrança de encargos de financiamento, conforme disposto na cláusula 12ª deste 
contrato.
13.4 O pagamento integral ou parcial da fatura mensal de Cartão Múltiplo ou 
Cartão de Crédito poderá ser efetuado através de ficha de compensação, em 
qualquer banco integrante do Sistema de Compensação.
13.5 Na hipótese de Cartão Múltiplo, o pagamento também poderá ser efetuado 
através do Disque ... (disponível para correntistas cadastrados ao Serviço 
Disque ...), nos Caixas ..., no ..., nos quiosques do Banco 24 Horas ou através 
de débito automático em conta corrente.
13.6 Na hipótese de Cartão de Crédito, de correntistas do Emissor, o pagamento 
poderá ser efetuado também pelo Disque ... (disponível para correntistas 
cadastrados ao Serviço Disque ...) ou através de débito automático em conta 
corrente.
13.7 Os pagamentos serão considerados quitados, no mínimo, em até 72 (setenta e 
duas) horas após o processamento, e os pagamentos efetuados com cheques, somente 
após a compensação destes.
13.8 Na hipótese de não ter recebido a fatura mensal, deverá o Titular quando 
correntista do Emissor, ligar para o Disque ..., informar-se sobre o saldo e 
efetuar o pagamento da fatura mensal junto ao próprio Disque ... Em qualquer 
outra situação, deverá o Titular ligar para a Central de Atendimento ... / ..., 
informar-se sobre o saldo e efetuar o pagamento em qualquer agência do Emissor, 
mediante utilização de extrato avulso.
CLÁUSUL 14ª - FALTA OU ATRASO DE PAGAMENTO
14.1 Na hipótese do não-pagamento da fatura mensal no dia de seu vencimento, o 
Titular, quando correntista do Emissor, desde logo autoriza que o valor 
equivalente ao pagamento mínimo nela estipulado seja levado a débito de sua 
conta corrente de depósitos à vista, desde que esta possua saldo disponível 
suficiente para acatá-lo.
14.2 Na hipótese de Cartão cancelado por inadimplência, o Titular, quando 
correntista do Emissor, autoriza que seja levado a débito de sua conta corrente 
de depósitos à vista o saldo devedor pendente, desde que esta possua saldo 
disponível suficiente para acatá-lo.
14.3 Caso não haja saldo disponível suficiente, o débito em conta corrente 
poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo 
existente na conta corrente do Titular, até que seja atingido o valor do 
pagamento mínimo (cláusula 14.1) ou do saldo devedor (cláusula 14.2).
14.4 Na hipótese do Titular Ter efetuado o pagamento e este ainda não tiver sido 
processado, ocorrendo o débito em conta corrente nas situações previstas neste 
Contrato, poderá o Titular requerer ao Emissor o respectivo estorno.
14.5 A falta ou atraso de pagamento por parte do Titular e/ou Adicional(is), 
sejam das obrigações principais ou acessórias, sujeitará a cobrança dos itens a 
seguir, sem prejuízo do Emissor, independentemente de notificação ou qualquer 
formalidade, considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir, 
de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.
I.) ENCARGOS DE FINANCIAMENTO às taxas de mercado, cujos percentuais serão 
informados na fatura mensal. Os encargos serão cobrados "pro rata dies".
II.) MULTA sobre o saldo devedor na data da liquidação da fatura, conforme 
percentual permitido pela legislação, atualmente 2% (dois por cento).
III.) JUROS MORATÓRIOS de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês em atraso, 
calculados sobre o total em atraso acrescido de encargos de financiamento e/ou 
multa, se for o caso.
14.6 Ressalvados os casos de erro manifesto, sujeitar-se-ão ao pagamento dos 
encargos previstos nos itens I, II e III, anteriores, calculados sobre o valor 
da fatura mensal, os casos de impossibilidade do Emissor em efetuar o débito em 
conta corrente do Titular ou pagamento frustado por devolução do correspondente 
cheque.
14.7 Em se tratando de transações parceladas, o atraso no pagamento de qualquer 
parcela, ou do pagamento mínimo permitido, acarretará o vencimento antecipado 
das demais parcelas, reservando-se ao Emissor o direito de cobrar, a qualquer 
momento e de uma só vez, o valor total do débito.
14.8 As transações processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em 
qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor 
para efeito de apuração dos valores a que se referem os itens I, II, III, 
anteriores.
14.9 Recorrendo o Emissor aos meios judiciais ou a serviços especiais de 
cobrança para haver seu crédito, além do principal e dos encargos previstos 
nesta cláusula, responderá o Titular por todas as despesas de cobrança, custas 
judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da dívida, 
assegurado ao Titular expressamente igual direito.
14.10 Não pagos pelo Titular quaisquer valores devidos ao Emissor, 
independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá este, de 
imediato, suspender ou cancelar a utilização do Cartão.
14.11 Verificada a inadimplência, o Titular, tanto quanto o(s) Adicional(is), 
abster-se-á(ão), obrigatoriamente, do uso do Cartão. Regularizada a situação 
pelo Titular, o Emissor, a seu critério, terá no mínimo 72 (setenta e duas) 
horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do Cartão, exceto na 
hipótese de já ter cancelado definitivamente o Cartão por inadimplência.
CLÁUSULA 15ª - CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES
15.1 Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada fatura no seu 
vencimento, poderá ser contestada pelo Titular qualquer transação constante na 
fatura mensal, no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes à data do vencimento 
da respectiva fatura onde foi discriminada, obrigando-se o Titular e/ou 
Adicional(is) a apresentar também a contestação por escrito, acompanhada da 
documentação pertinente e eventualmente do Cartão envolvido na transação, quando 
solicitado pelo Emissor. O não exercício dessa faculdade implica reconhecimento 
da exatidão da fatura mensal, e a falta de apresentação da documentação 
requerida suspenderá o processo interno de análise de contestação da transação.
15.2 Poderá o Emissor, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento 
constitua assunção de nova dívida, admitir que as faturas sejam pagas deduzidas 
as transações contestadas, desde que a contestação tenha sido feita no prazo 
acima assinalado.
15.3 Verificada a improcedência da contestação, o valor da transação será 
reincluído na próxima fatura mensal e, sobre tal valor, incidirão encargos de 
financiamento desde o vencimento da respectiva fatura onde fora lançada.
15.4 O processo de análise de contestação de transação implica, entre outros 
procedimentos, na solicitação, pelo Emissor, da remessa de cópia do respectivo 
comprovante de venda da transação contestada, cujo original fica em poder do 
Filiado ou do agente responsável pelo seu credenciamento. A conclusão do 
processo está condicionada, também, ao recebimento da cópia do comprovante da 
transação.
CLÁUSULA 16ª - CANCELAMENTO DO CARTÃO
16.1 As partes poderão rescindir o presente contrato a qualquer tempo, mediante 
comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, 
devolvendo o Titular o(s) Cartão(ões) sob sua responsabilidade e permanecendo 
responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título do 
presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo Emissor logo que apurados, para 
pagamento de uma só vez.
16.2 Quando a iniciativa partir do Titular, procederá este, incontinenti, à 
liquidação do saldo devedor que então se verifique.
16.3 Cancelado o Cartão ... / ... do Titular e/ou Adicional(is), o Titular o(s) 
restituirá(ão) incontinenti ao Emissor, devendo, para tanto, quebrar o(s) 
Cartão(ões) ao meio, de modo que fique inutilizada a tarja magnética, e 
entregá-lo(s) em qualquer agência do Emissor ou remetê-lo(s), nas mesmas 
condições, para a Caixa Postal ..., CEP ..., Comarca de ..., Estado de ... A 
utilização, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta e os 
resultados serão imputados à responsabilidade do Titular.
16.4 Além das hipóteses contempladas neste contrato, constituirá causa de sua 
rescisão, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade.
I.) Descumprimento de qualquer cláusula ou condição por parte do Titular;
II.) Verificação pelo Emissor de serem inverídicas e/ou insuficientes as 
informações prestadas pelo Titular e/ou Adicional(is);
III.) Prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, do Titular e/ou 
dos Adicional(is), visando a obtenção deste Contrato ou de quaisquer outras 
vantagens oferecidas pelo Sistema de Cartão ... / ...;
IV.) Situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado a partir 
da Proposta de Adesão do Titular, em especial, inscrição em qualquer órgão de 
restrição ao crédito.
CLÁUSULA 17ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 O Titular e/ou Adicional(is) autorizam o Emissor a verificar e trocar 
informações cadastrais, creditícias e financeiras sobre eles, bem como incluir 
seus dados em boletins, listas de cancelamento e listagens de mala direta 
expedidas ou autorizadas pelo Emissor, bem como no caso de inadimplemento, o 
registro desse fato no Serasa, SPC e outros semelhantes, ficando a cargo do 
Titular e/ou Adicional(is) cancelar esse registro.
17.2 O Titular obriga-se a manter o Emissor sempre atualizado acerca de seu 
endereço para correspondência e de outros dados constantes de seu cadastro, 
sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências 
decorrentes da omissão dessa obrigação.
17.3 O Emissor colocará à disposição do Titular e/ou Adicional(is) o sistema de 
atendimento telefônico, visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao 
Sistema de Cartão ... / ..., cujos registros de atendimento poderão ser objeto 
de gravação pelo Emissor.
17.4 O Titular desde já aceita, para todos os efeitos legais, como válidos e 
verdadeiros fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de 
vendas / saques ou os dados registrados nos computadores do Emissor, quando as 
transações forem processadas diretamente em terminais eletrônicos.
17.5 O Emissor poderá ampliar a utilidade do Cartão ... / ..., agregar-lhe 
outros serviços e introduzir modificações no presente contrato, mediante 
registro em Cartório ou de Aditivo Contratual, e no sistema operacional, com 
comunicação escrita ou mensagens lançadas na fatura mensal, o que será dado pelo 
Titular por recebido e aceito, à simples e subsequente prática de atos, ou 
ocorrência de fatos, configurativos de sua adesão e permanência no Sistema de 
Cartão ... / ...
17.6 O Emissor poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de 
Controle de Atividades Financeiras, transações que possam estar configuradas nos 
preceitos expressos pela Lei nº 9.613/98 e demais legislação em vigência 
pertinentes à matéria.
17.7 O Cartão com registro de cancelamento junto ao Emissor ou com prazo de 
validade vencido poderá ser retido pelo Filiado.
17.8 Integram o presente contrato as normas, critérios, limites e demais 
condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso de cartões de 
crédito no exterior que o Titular e o(s) Adicional(is) obrigam-se a observar.
17.9 O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores e seu 
prazo é indeterminado, a contar da adesão do Titular.
17.10 Em virtude do Banco ... ter assumido a administração, direitos e 
obrigações da ..., o presente instrumento cancela e substitui todos os contratos 
anteriormente emitidos pela ..., para todos os fins de direito.
17.11 Fica eleito o foro do município e comarca de ..., Estado de ..., para 
dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente contrato, ressalvado, sempre 
e em qualquer caso ao Emissor, quando autor, o direito de optar pelo domicílio 
do Titular.
Este contrato está registrado sob o nº ... do ...º Cartório de Registro de 
Títulos e Documentos da Capital de ... em .../.../...
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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Banco xxxxx
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Financiado
Assinatura conferida - visto ___________
Interveniente(s) Garantidor(es) 
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Nome
CNPJ/CPF 
Assinatura conferida - visto ___________
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Nome
CNPJ/CPF 
Assinatura conferida - visto ___________
Testemunhas
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Nome
CPF 
Assinatura conferida - visto ___________
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Nome
CPF 
Assinatura conferida - visto ___________