Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Contratos Bancos Adesão à cartão de crédito (01)

Contratos - Bancos - Adesão à cartão de crédito (01)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Em contrato de adesão, define-se as figuras do emissor, do titular, do filiado e da transação. Cláusulas regulam a emissão e utilização de cartão de crédito especificamente acerca de anuidade e taxas diversas, pagamento de valor mínimo, falta de pagamento, parcelamentos, refinanciamento e saldo devedor. Definidas, ainda, as sanções de encargos de financiamento e cobrança de multa e juros, a serem aplicadas em caso de descumprimento do dever de pagar o débito.

 

CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES ... E ...

O Banco ..., através de sua Administração de Cartões, localizada na Al. ... nº ..., Município de ..., Estado de ..., inscrito no CNPJ sob nº ..., doravante denominado Emissor, e a PESSOA FÍSICA integrante do Sistema de Cartões ... / ..., qualificada e cadastrada junto ao Emissor, doravante denominada Titular, ajustam o presente contrato, obrigando-se mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO

1.1 O presente contrato regula as condições para prestação de serviços e utilização do Sistema de Cartão ... /... entre o Emissor e o Titular.

CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES

2.1 Emissor: ..., instituição financeira com licença para emitir e administrar Cartões com as logomarcas ... e ...

2.2 Titular: pessoa física aderente ao presente contrato, portadora do Cartão e responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento, inclusive, pelas transações decorrentes do uso do Cartão por seu(s) Adicional(is).

2.3 Adicional: pessoa física indicada pelo Titular para ser portadora do Cartão, que assume solidariamente com o Titular os termos e condições deste Contrato, cujos gastos e despesas são de responsabilidade exclusiva do Titular.

2.4 Cartão: cartão de plástico pelo Emissor ao Titular / Adicional(is), para utilização como meio de pagamento de transações efetuadas junto à rede de estabelecimento filiados e para saques em dinheiro, apresentando, conforme tipo e características, a logomarca ... ou ..., com validade limitada.

2.5 ... / ...: bandeiras internacionais utilizadas pelo Emissor mediante licença de uso das marcas para emissão de Cartões.

2.6 Filiados: pessoas físicas ou jurídicas, fornecedores de bens e/ou serviços, credenciados a aceitar Cartão com as logomarcas ... e/ou ...

2.7 Transação: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, bem como saques em dinheiro efetuados na função crédito do Cartão, realizados no País e/ou no exterior, operação e negócios efetuados com o Cartão ... / ...

2.8 Comprovante de Venda: documento emitido pelo Filiado, onde constará o sue código, data e valor da transação, forma de pagamento (à vista ou parcelado), numeração do Cartão ... ou ..., assinatura do Titular e/ou Adicional.

2.9 Fatura Mensal: documento representativo da prestação de contas do Emissor ao Titular onde são discriminados os débitos e créditos relativos às transações efetuadas pelo Titular / Adicional, assim como pagamentos, entornos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de financiamento e avisos em geral, que constitui-se em instrumento de pagamento.

CLÁUSULA 3ª - FORMAS DE ADESÃO

3.1 O Titular, ao assinar a proposta de adesão ou optar pela emissão de Cartão ... / ..., através da proposta de Abertura de Conta Corrente e Poupança junto ao Emissor, ao assinar o recibo de entrega do Cartão, ao utilizar o Cartão em qualquer função (débito ou crédito), ao pagar a fatura mensal ou taxa de anuidade, ou ainda, mediante qualquer outra manifestação expressa de vontade, o que ocorrer primeiro, adere ao Sistema de Cartão ... / ..., o que implicará ciência e aceitação, pelo Titular, de cada um e de todos os termos deste contrato.

CLÁUSULA 4ª - CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES ... / ...

4.1 O Sistema de Cartão ... / ... compreende Cartão exclusivamente de Crédito e Cartão Múltiplo, de utilização nacional e/ou internacional, emitidos pelo Emissor e de sua propriedade, obedecidos os requisitos necessários e demais condições pertinentes a cada tipo de Cartão.

4.2 O Cartão de Crédito ... / ... destina-se à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos filiados, bem como saques em dinheiro, dentro dos limites atribuídos pelo Emissor ao Titular.

4.3 O Cartão Múltiplo ..., aquele com funções de crédito e de débito em um único plástico, de uso exclusivo de correntistas do Emissor, possui, além das funções do Cartão de Crédito ..., também, a de Cartão de Débito, destinado para saques em conta corrente, depósitos, transferências de fundos, acesso a terminais de informação, garantia de cheques, transações a débito na conta corrente (Cheque Eletrônico / ...) e outros que venham a ser conveniados com o Emissor.

4.4 O Emissor poderá autorizar, a seu critério, novas formas de utilização do Cartão, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros ou de maneira não prevista neste contrato.

4.5 O Cartão é de uso pessoal do Titular e intransferível. Na frente e no verso do Cartão, entre outros dados, constarão o nome do Titular, seu número de identificação, a data de validade do Cartão, a banda magnética, a faixa reservada para assinatura, o holograma de segurança e as logomarcas ... ou ...

4.6 Mediante autorização do Titular e sob sua inteira responsabilidade, o Emissor poderá emitir Cartão Adicional para uso das pessoas indicadas pelo Titular, constituindo-se o Titular no devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização, devida ou não, dos Cartões.

4.7 O Emissor reservar-se o direito de negar pedidos para inclusão de Cartão Adicional, quando não se enquadrar ao processo de aprovação e manutenção de crédito vigente ou que não atenda aos requisitos ou condições mínimas inerentes para cada tipo de Cartão.

CLÁUSULA 5ª - USO DO CARTÃO

5.1 O Titular e/ou Adicional(is) assinarão seus respectivos Cartões no ato do recebimento, sem o que estes não poderão ser utilizados ou ficará o Titular responsável pelos atos decorrentes da emissão.

5.2 O Cartão será apresentado aos Filiados pelo Titular e/ou Adicional(is), que assinarão os comprovantes de venda das transações, recebendo uma das vias.

5.3 Caberá ao Titular e/ou Adicional(is) verificar se estão corretos do dados lançados no comprovante de venda pelo Filiado, sendo certo que a aposição da assinatura neste documento, "assinatura em arquivo" ou "assinatura eletrônica", conforme o caso, caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-o(s) por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes.

5.4 Na hipótese de saques, o Titular e/ou Adicional(is) assinarão o comprovante de saque ou utilizarão "assinatura eletrônica", conforme o caso.

5.5 "Assinatura em arquivo" é a modalidade pela qual o Titular ou Adicional(is) efetuam, via telefone ou outro meio, transações junto aos Filiados, sem assinarem o correspondente comprovante de venda.

5.6 "Assinatura eletrônica" é a modalidade pela qual o Titular ou Adicional(is) efetuam saques em dinheiro e outras transações, mediante acesso a terminais eletrônicos de seu Cartão, sob código pessoal e secreto.

5.7 Para todos os fins e efeitos de direito, a senha fornecida sob sigilo pelo Emissor, constitui assinatura por meio eletrônico do Titular e/ou Adicional(is), de único e exclusivo conhecimento destes nas transações que realizarem, ainda que não tenham dado expresso, prévio e/ou escrito consentimento. A senha deverá ser memorizada, destruída e nunca anotada junto ao Cartão, não sendo de responsabilidade do Emissor qualquer fato resultante da utilização da senha do Cartão, por terceiros, seja na função débito ou crédito, no caso de Cartão Múltiplo.

5.8 O Emissor não se responsabilizará por eventual restrição aposta por Filiados ao uso do Cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade declarados dos bens adquiridos ou serviços prestados, cabendo ao Titular pagar ao Emissor a despesa correspondente e revolver qualquer pendência diretamente com o Filiado.

5.9 Na hipótese de desistência da transação entre o Titular e/ou Adicional(is) e o Filiado, a transação somente poderá ser estornada da fatura mensal, mediante apresentação, ao Emissor, de carta de cancelamento emitida pelo Filiado, contendo, no mínimo, a razão social e o número de CNPJ do Filiado, data e valor da transação.

5.10 É vedado ao Titular e/ou Adicional(is) utilizar o Cartão ... / ... ou fornecer número, senha ou código que o(s) identifique(m) como usuário(s) de serviços do Sistema de Cartão ... / ..., para acessar jogos via Internet, ou mesmo cassinos, conforme legislação pertinente à matéria, tornando-se o(s) único(s) responsável(is) por qualquer conseqüência que provier da utilização do Cartão por terceiros, não cabendo ao Emissor qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que possam ocorrer, devendo o Titular arcar com todos os ônus decorrentes, inclusive os que forem causados ao próprio Emissor, pelo uso indevido do Cartão.

5.11 O Titular e/ou Adicional(is) deverão zelar pela segurança dos Cartões, na qualidade de fiel(éis) depositário(s), guardando-o(s) em lugar seguro, obrigando-se a comunicar imediatamente ao Emissor qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do Cartão por terceiros.

5.12 O Titular e/ou Adicional(is) deverão, ainda, zelar pela segurança de informações transmitidas através de acesso via Internet, naquilo em que envolver transações mediante a utilização do Cartão ... / ... como meio de pagamento.

5.13 O Titular e/ou Adicional(is) obrigam-se a informar ao Emissor, a PERDA, ROUBO, FURTO ou EXTRAVIO do Cartão, imediatamente após a ocorrência. O Titular responderá, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do cartão, inclusive do(s) Adicional(is), que terceiros hajam feito ou venham a fazer, até o exato momento da comunicação, mesmo em que se tratando se Cartão que já tenha sido cancelado pelo Emissor, porém não restituído ou devidamente incinerado. A partir da obtenção do Código de Cancelamento, o Titular se exonerar da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do Cartão por terceiros, hipótese em que as eventuais perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão assumidas totalmente pelo Emissor.

5.14 A comunicação de perda, roubo, furto ou extravio do Cartão, deverá ser efetuada exclusivamente através da Central de Atendimento ... / ..., disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em qualquer dia da semana, inclusive feriados, que informará ao Titular e/ou Adicional(is) o código de cancelamento do Cartão.

CLÁUSULA 6ª - LIMITES DE CRÉDITO

6.1 O Emissor atribuirá um limite de crédito em moeda corrente nacional para transações no Cartão ... / ... e, em se tratando de Cartão Múltiplo, o limite somente será atribuído para a função crédito do Cartão.

6.2 Para fins de utilização do Cartão no exterior, o Titular e/ou Adicional(is) deverão considerar o limite de crédito disponível em moeda corrente nacional.

6.3 Os limites serão comunicados ao Titular no ato do recebimento do Cartão ou por correspondência e as alterações serão comunicadas através da fatura mensal. O uso do Cartão após essa comunicação eqüivalerá à expressa concordância do Titular aos novos limites.

6.4 O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou aumentar o limite de crédito, mediante comunicado ao Titular, ficando a este facultado a aceitação ou não da alteração, mediante expressa manifestação, sendo que, para o uso de não-aceitação, poderá ocorrer a rescisão do contrato.

6.5 O Titular poderá, sempre que necessário, confirmar o seu limite de crédito disponível por meio de consulta à Central de Atendimento ... / ...

6.6 O Titular e/ou Adicional(is) não poderá(ão) exceder o limite de crédito atribuído. Se isso ocorrer, o Emissor se reserva o direito de suspender o uso do Cartão e cobrar do Titular, de forma integral, a qualquer momento, o valor do eventual excesso verificado. Regularizado o excesso, o Emissor terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do Cartão.

6.7 Os valores das transações realizadas pelo Titular e/ou Adicional(is) comprometem proporcionalmente o limite de crédito do Cartão, que será restabelecido no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, após o efetivo pagamento da fatura mensal. Caso o pagamento não seja feito de forma integral, o restabelecimento do limite de crédito também será proporcional.

6.8 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o limite de crédito ficará comprometido em relação ao valor total da transação, havendo o descomprometimento proporcional na medida em que cada parcela for liquidada.

CLÁUSULA 7ª - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR

7.1 O Cartão de utilização internacional destina-se à realização de despesas com viagem no exterior e saques em dinheiro, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e pequenas despesas correlatas.

7.2 Por exigência do Banco Central do Brasil, o Emissor fornecer-lhe-á informações das transações realizadas pelo Titular e/ou Adicional(is) no exterior.

7.3 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos a regulamentação específica.

7.4 Eventuais irregularidades detectadas no uso do Cartão ... / ..., de transações com finalidade diversa das previstas neste contrato e normas do Banco Central do Brasil, poderão ser objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, através do Banco Central do Brasil, que também poderá adotar medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além do cancelamento do Cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

7.5 Configuradas as hipóteses previstas nas cláusulas precedentes, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o Emissor promoverá o imediato cancelamento do Cartão.

7.6 Na aquisição de bens e serviços realizados no exterior, poderá incidir uma alíquota, a título de IOF, de acordo com a legislação vigente editada pelo Banco Central do Brasil.

7.7 O Titular pagará ao Emissor, todo e qualquer tributo e/ou contribuição que incida ou venha a incidir sobre as transações em moeda estrangeira e sobre os contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o exterior. Ainda, o Titular arcará com gastos que o Emissor vier a incorrer para o fornecimento de cópias de comprovantes de vendas ou de saques no exterior.

CLÁUSULA 8ª - CONVERSÃO DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA

8.1 Serão obrigatoriamente convertidos para dólares americanos, pela taxa de conversão utilizada pela ... / ..., na data de seu processamento, os valores das transações realizadas em outra moeda estrangeira.

8.2 O Titular ficará sujeito ao pagamento do serviço cobrado pela ... / ... sobre cada operação convertida para dólares americanos, bem como pagará qualquer tributo ou contribuição que incida ou venha a incidir sobre a utilização do Cartão, e sobre os contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o exterior.

8.3 O saldo devedor em dólar será convertido, pelo Emissor, para a moeda corrente nacional, utilizando a taxa de conversão vigente no dia da emissão da fatura, devendo o Titular efetuar o pagamento desse saldo.

8.4 Após a data de vencimento da fatura, a dívida por esta representada será sempre considerada em moeda corrente nacional.

8.5 Na hipótese de ocorrer variação da taxa de conversão entre a data de emissão da fatura e a do seu respectivo pagamento, a diferença será ajustada (débito / crédito) na próxima fatura. Pagamento efetuado antes da data da emissão da fatura será considerado como amortização do saldo devedor em dólar, devendo, de qualquer forma, ser utilizada a taxa de conversão do dia da amortização. Neste caso, se ocorrer variação da taxa de conversão após a amortização, não serão efetuados ajustes.

8.6 O Emissor poderá, de acordo com a legislação vigente do Banco Central do Brasil, admitir que o pagamento venha a ser realizado por valor mínimo por ele indicado, não constituindo tal procedimento assunção de nova dívida.

8.7 Eventual pagamento por valor mínimo implica o simultâneo financiamento do saldo devedor, nos moldes da cláusula 12ª deste contrato.

CLÁUSULA 9ª - COMPRAS PARCELADAS

9.1 O Titular poderá, dentro de limites previamente fixados, efetuar transações na modalidade de crédito parcelado, as quais serão simultaneamente financiadas pelo Filiado ou Emissor.

9.2 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o Titular e/ou Adicional(is) deverão obter as informações do tipo e condições de parcelamento disponíveis no estabelecimento filiado.

9.3 Se o Titular e/ou Adicional(is) optar pela modalidade crédito parcelado Lojista, não haverá qualquer encargo de financiamento a ser cobrado do Titular e/ou Adicional(is) pelo Emissor. O financiamento, neste caso, será suportado pelo Filiado.

9.4 Se o Titular e/ou Adicional(is) optar pela modalidade crédito parcelado Emissor, o valor de cada parcela será acrescido de taxas de financiamento cobradas pelo Emissor, devendo o Titular e/ou Adicional(is) informar-se previamente, junto à Central de Atendimento ... / ..., sobre as taxas de financiamento que serão aplicadas.

9.5 O atraso no pagamento de qualquer parcela ou do pagamento mínimo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se ao Emissor o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.

CLÁUSULA 10ª - SAQUES EM DINHEIRO

10.1 Os saques em dinheiro efetuados no Brasil, dentro dos limites estabelecidos e na função crédito do Cartão, serão financiados pelo Emissor, nas mesmas taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da fatura. Os encargos de financiamento incidirão sobre o valor do saque e serão calculados sobre o número de dias financiados a partir da data em que for efetivado, sendo inseridos na fatura no mês em que tiver ocorrido, ou na fatura do mês imediatamente subseqüente.

10.2 Sobre os saques efetuados no Brasil e na função crédito do Cartão, incidirão, também, as taxas de serviços cobradas pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados, as quais serão repassadas a débito do Titular.

10.3 Sobre os saques em dinheiro efetuados no exterior, dentro dos limites estabelecidos e na função crédito do Cartão, não incidirão quaisquer encargos de financiamento cobrados pelo Emissor, mas incidirão tarifas cobradas pelas logomarcas ... / ... pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados no exterior, bem como as tarifas cobradas pelo serviço de conversão da moeda, conforme cláusula 8.2, as quais serão repassadas a débito do Titular.

CLÁUSULA 11ª - TAXA DE ANUIDADE

11.1 O Titular pagará a taxa de anuidade pela permanência no sistema, parceladamente, na forma abaixo, calculada por Cartão emitido, conforme tabela em vigor, previamente informada e afixada nas agências do Emissor.

I.) Cartão Múltiplo: parcelas trimestrais, a serem pagas mediante débito na conta corrente do Titular junto ao Emissor, a partir do 5º dia útil do mês em que incidirá a parcela. Na hipótese de insuficiência de saldo disponível em conta corrente, as parcelas poderão ser cobradas mediante lançamento na fatura mensal.
II.) Cartão de Crédito: a anuidade será cobrada em parcelas mensais e consecutivas, mediante lançamento na fatura mensal.

11.2 A cada ano de permanência no sistema será cobrada do Titular, na forma aqui estabelecida, nova anuidade. Fica facultado ao Emissor efetuar o reajuste das parcelas, utilizando-se de índice legalmente permitido, bem como alterar a forma de cobrança da anuidade, comunicando o fato ao Titular.

CLÁUSULA 12ª - FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR

12.1 A falta ou atraso de pagamento, ou pagamento parcial do saldo devedor expresso na fatura mensal, implicará o simultâneo financiamento, pelo Emissor, do saldo devedor integral ou remanescente, conforme o caso, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da fatura mensal.

12.2 O Titular do Cartão que optar pelo financiamento será cobrado pelo valor de suas transações, acrescido de encargos de financiamento. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na cláusula 14ª deste contrato. Referidos encargos incidirão sobre o montante financiado e serão inseridos na fatura do mês imediatamente subseqüente.

12.3 O Emissor informará, na fatura mensal, o percentual total de encargos de financiamento que estão sendo cobrados do Titular pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, como também informará mensalmente a previsão do percentual máximo para o mês subseqüente.

12.4 O Titular e/ou Adicional(is) poderão obter informações sobre os percentuais de encargos de financiamento também através da Central de Atendimento ... / ...

CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DAS FATURAS

13.1 O Emissor remeterá ao Titular fatura mensal contendo compras, saques, anuidades, encargos de financiamento, saldo devedor, bem como valores de despesas, custos, repasses de tributos e contribuições, que incidam ou venham a incidir sobre as transações ocorridas pelo uso do Cartão.

13.2 O saldo devedor deverá ser pago na data mensal de vencimento escolhida pelo Titular por ocasião da adesão ao Sistema.

13.3 É facultado ao Titular o pagamento do saldo devedor por valor mínimo indicado pelo Emissor na fatura mensal, não constituindo tal procedimento, no entanto, assunção de nova dívida. Sobre o saldo remanescente, incidirá a cobrança de encargos de financiamento, conforme disposto na cláusula 12ª deste contrato.

13.4 O pagamento integral ou parcial da fatura mensal de Cartão Múltiplo ou Cartão de Crédito poderá ser efetuado através de ficha de compensação, em qualquer banco integrante do Sistema de Compensação.

13.5 Na hipótese de Cartão Múltiplo, o pagamento também poderá ser efetuado através do Disque ... (disponível para correntistas cadastrados ao Serviço Disque ...), nos Caixas ..., no ..., nos quiosques do Banco 24 Horas ou através de débito automático em conta corrente.

13.6 Na hipótese de Cartão de Crédito, de correntistas do Emissor, o pagamento poderá ser efetuado também pelo Disque ... (disponível para correntistas cadastrados ao Serviço Disque ...) ou através de débito automático em conta corrente.
13.7 Os pagamentos serão considerados quitados, no mínimo, em até 72 (setenta e duas) horas após o processamento, e os pagamentos efetuados com cheques, somente após a compensação destes.

13.8 Na hipótese de não ter recebido a fatura mensal, deverá o Titular quando correntista do Emissor, ligar para o Disque ..., informar-se sobre o saldo e efetuar o pagamento da fatura mensal junto ao próprio Disque ... Em qualquer outra situação, deverá o Titular ligar para a Central de Atendimento ... / ..., informar-se sobre o saldo e efetuar o pagamento em qualquer agência do Emissor, mediante utilização de extrato avulso.

CLÁUSUL 14ª - FALTA OU ATRASO DE PAGAMENTO

14.1 Na hipótese do não-pagamento da fatura mensal no dia de seu vencimento, o Titular, quando correntista do Emissor, desde logo autoriza que o valor equivalente ao pagamento mínimo nela estipulado seja levado a débito de sua conta corrente de depósitos à vista, desde que esta possua saldo disponível suficiente para acatá-lo.

14.2 Na hipótese de Cartão cancelado por inadimplência, o Titular, quando correntista do Emissor, autoriza que seja levado a débito de sua conta corrente de depósitos à vista o saldo devedor pendente, desde que esta possua saldo disponível suficiente para acatá-lo.

14.3 Caso não haja saldo disponível suficiente, o débito em conta corrente poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na conta corrente do Titular, até que seja atingido o valor do pagamento mínimo (cláusula 14.1) ou do saldo devedor (cláusula 14.2).

14.4 Na hipótese do Titular Ter efetuado o pagamento e este ainda não tiver sido processado, ocorrendo o débito em conta corrente nas situações previstas neste Contrato, poderá o Titular requerer ao Emissor o respectivo estorno.

14.5 A falta ou atraso de pagamento por parte do Titular e/ou Adicional(is), sejam das obrigações principais ou acessórias, sujeitará a cobrança dos itens a seguir, sem prejuízo do Emissor, independentemente de notificação ou qualquer formalidade, considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.

I.) ENCARGOS DE FINANCIAMENTO às taxas de mercado, cujos percentuais serão informados na fatura mensal. Os encargos serão cobrados "pro rata dies".
II.) MULTA sobre o saldo devedor na data da liquidação da fatura, conforme percentual permitido pela legislação, atualmente 2% (dois por cento).
III.) JUROS MORATÓRIOS de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês em atraso, calculados sobre o total em atraso acrescido de encargos de financiamento e/ou multa, se for o caso.

14.6 Ressalvados os casos de erro manifesto, sujeitar-se-ão ao pagamento dos encargos previstos nos itens I, II e III, anteriores, calculados sobre o valor da fatura mensal, os casos de impossibilidade do Emissor em efetuar o débito em conta corrente do Titular ou pagamento frustado por devolução do correspondente cheque.

14.7 Em se tratando de transações parceladas, o atraso no pagamento de qualquer parcela, ou do pagamento mínimo permitido, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se ao Emissor o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.

14.8 As transações processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que se referem os itens I, II, III, anteriores.

14.9 Recorrendo o Emissor aos meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e dos encargos previstos nesta cláusula, responderá o Titular por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da dívida, assegurado ao Titular expressamente igual direito.

14.10 Não pagos pelo Titular quaisquer valores devidos ao Emissor, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá este, de imediato, suspender ou cancelar a utilização do Cartão.

14.11 Verificada a inadimplência, o Titular, tanto quanto o(s) Adicional(is), abster-se-á(ão), obrigatoriamente, do uso do Cartão. Regularizada a situação pelo Titular, o Emissor, a seu critério, terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do Cartão, exceto na hipótese de já ter cancelado definitivamente o Cartão por inadimplência.

CLÁUSULA 15ª - CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES

15.1 Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada fatura no seu vencimento, poderá ser contestada pelo Titular qualquer transação constante na fatura mensal, no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes à data do vencimento da respectiva fatura onde foi discriminada, obrigando-se o Titular e/ou Adicional(is) a apresentar também a contestação por escrito, acompanhada da documentação pertinente e eventualmente do Cartão envolvido na transação, quando solicitado pelo Emissor. O não exercício dessa faculdade implica reconhecimento da exatidão da fatura mensal, e a falta de apresentação da documentação requerida suspenderá o processo interno de análise de contestação da transação.

15.2 Poderá o Emissor, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que as faturas sejam pagas deduzidas as transações contestadas, desde que a contestação tenha sido feita no prazo acima assinalado.

15.3 Verificada a improcedência da contestação, o valor da transação será reincluído na próxima fatura mensal e, sobre tal valor, incidirão encargos de financiamento desde o vencimento da respectiva fatura onde fora lançada.

15.4 O processo de análise de contestação de transação implica, entre outros procedimentos, na solicitação, pelo Emissor, da remessa de cópia do respectivo comprovante de venda da transação contestada, cujo original fica em poder do Filiado ou do agente responsável pelo seu credenciamento. A conclusão do processo está condicionada, também, ao recebimento da cópia do comprovante da transação.

CLÁUSULA 16ª - CANCELAMENTO DO CARTÃO

16.1 As partes poderão rescindir o presente contrato a qualquer tempo, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devolvendo o Titular o(s) Cartão(ões) sob sua responsabilidade e permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo Emissor logo que apurados, para pagamento de uma só vez.

16.2 Quando a iniciativa partir do Titular, procederá este, incontinenti, à liquidação do saldo devedor que então se verifique.

16.3 Cancelado o Cartão ... / ... do Titular e/ou Adicional(is), o Titular o(s) restituirá(ão) incontinenti ao Emissor, devendo, para tanto, quebrar o(s) Cartão(ões) ao meio, de modo que fique inutilizada a tarja magnética, e entregá-lo(s) em qualquer agência do Emissor ou remetê-lo(s), nas mesmas condições, para a Caixa Postal ..., CEP ..., Comarca de ..., Estado de ... A utilização, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta e os resultados serão imputados à responsabilidade do Titular.

16.4 Além das hipóteses contempladas neste contrato, constituirá causa de sua rescisão, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade.

I.) Descumprimento de qualquer cláusula ou condição por parte do Titular;
II.) Verificação pelo Emissor de serem inverídicas e/ou insuficientes as informações prestadas pelo Titular e/ou Adicional(is);
III.) Prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, do Titular e/ou dos Adicional(is), visando a obtenção deste Contrato ou de quaisquer outras vantagens oferecidas pelo Sistema de Cartão ... / ...;
IV.) Situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado a partir da Proposta de Adesão do Titular, em especial, inscrição em qualquer órgão de restrição ao crédito.

CLÁUSULA 17ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 O Titular e/ou Adicional(is) autorizam o Emissor a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e financeiras sobre eles, bem como incluir seus dados em boletins, listas de cancelamento e listagens de mala direta expedidas ou autorizadas pelo Emissor, bem como no caso de inadimplemento, o registro desse fato no Serasa, SPC e outros semelhantes, ficando a cargo do Titular e/ou Adicional(is) cancelar esse registro.

17.2 O Titular obriga-se a manter o Emissor sempre atualizado acerca de seu endereço para correspondência e de outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes da omissão dessa obrigação.

17.3 O Emissor colocará à disposição do Titular e/ou Adicional(is) o sistema de atendimento telefônico, visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao Sistema de Cartão ... / ..., cujos registros de atendimento poderão ser objeto de gravação pelo Emissor.

17.4 O Titular desde já aceita, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas / saques ou os dados registrados nos computadores do Emissor, quando as transações forem processadas diretamente em terminais eletrônicos.

17.5 O Emissor poderá ampliar a utilidade do Cartão ... / ..., agregar-lhe outros serviços e introduzir modificações no presente contrato, mediante registro em Cartório ou de Aditivo Contratual, e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas na fatura mensal, o que será dado pelo Titular por recebido e aceito, à simples e subsequente prática de atos, ou ocorrência de fatos, configurativos de sua adesão e permanência no Sistema de Cartão ... / ...

17.6 O Emissor poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, transações que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei nº 9.613/98 e demais legislação em vigência pertinentes à matéria.

17.7 O Cartão com registro de cancelamento junto ao Emissor ou com prazo de validade vencido poderá ser retido pelo Filiado.

17.8 Integram o presente contrato as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso de cartões de crédito no exterior que o Titular e o(s) Adicional(is) obrigam-se a observar.

17.9 O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores e seu prazo é indeterminado, a contar da adesão do Titular.

17.10 Em virtude do Banco ... ter assumido a administração, direitos e obrigações da ..., o presente instrumento cancela e substitui todos os contratos anteriormente emitidos pela ..., para todos os fins de direito.

17.11 Fica eleito o foro do município e comarca de ..., Estado de ..., para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente contrato, ressalvado, sempre e em qualquer caso ao Emissor, quando autor, o direito de optar pelo domicílio do Titular.

Este contrato está registrado sob o nº ... do ...º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital de ... em .../.../...

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

________________________
Banco xxxxx

________________________
Financiado
Assinatura conferida - visto ___________
Interveniente(s) Garantidor(es)


________________________
Nome
CNPJ/CPF
Assinatura conferida - visto ___________


________________________
Nome
CNPJ/CPF
Assinatura conferida - visto ___________



Testemunhas


________________________
Nome
CPF
Assinatura conferida - visto ___________


________________________
Nome
CPF
Assinatura conferida - visto ___________


Veja mais modelos de documentos de: Contratos - Bancos