Contrato de abertura de crédito, para fins de concessão de financiamento.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONTRATO PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO
CONDIÇÕES GERAIS
Pelo presente instrumento particular, as partes qualificadas nos quadros acima,
ao final assinadas, têm, entre si, justa e contratada a concessão de um
financiamento, previamente estabelecido através da PLANILHA DE FINANCIAMENTO, da
qual o FINANCIADO recebe neste ato uma via assinada pela EMPRESA VENDEDORA, de
cujos termos está de pleno acordo, para aquisição de bens e/ou serviços da
EMPRESA VENDEDORA, mediante pagamento à vista, observadas as seguintes
condições:
1 - O líquido do valor do financiamento será creditado em conta corrente mantida
pela EMPRESA VENDEDORA na agência do BANCO, que remeterá no prazo estabelecido
no CONTRATO firmado entre as partes a documentação relativa à aquisição feita
pelo FINANCIADO, assim como deste contrato devidamente assinado.
2 - O imposto sobre Operações Financeiras - IOF, além de tarifas bancárias
vigentes, cobradas no ato de cada operação de empréstimo, correrá por conta
exclusiva do FINANCIADO.
2.1 - A base de cálculo do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF incidente sobre a abertura de
crédito será apurada pelo regime de amortização regressiva.
3 - O FINANCIADO obriga-se a pagar o valor total da dívida, com os encargos
contratuais previstos neste contrato e na planilha do financiamento. No caso de
a obrigação prever reajuste monetário pós-fixado, o FINANCIADO obriga-se a pagar
o valor principal da dívida, acrescido dos JUROS referidos no quadro IV da
planilha de financiamento, denominado ENCARGOS, além do reajuste monetário
calculado de acordo com o indexador especificado no quadro da planilha de
financiamento, exigível nos vencimentos das prestações e/ou na liquidação do
financiamento.
3.1 - Na falta, extinção ou desuso do indexador de reajuste monetário
especificado no anverso, serão aplicadas pelo BANCO as TAXAS / INDEXADORES
mencionados a seguir, observada a seqüência em que se encontram descritas,
aplicando-se aquela imediatamente seguinte, quando a anterior deixar de ser
aplicada:
3.1.1 - Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
3.1.2 - Taxa ANDIB, assim considerada a média apurada entre a taxa de captação
em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) prefixados e a taxa de captação em
CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros) prefixados, sendo a referida
taxa calculada e divulgada, diariamente, pela própria ANDIB (Associação Nacional
dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento);
3.1.3 - Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, publicado pela Fundação
Getúlio Vargas, se o indexador contratado para a operação for diferente dele;
3.1.4 - TAXA mês relativa a operações com Certificado de Depósito
Interfinanceiro por um dia (CDI - Pré - Extragrupo) , divulgada pela resenha
diária ANDIMA (Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto),
calculada e acumulada diariamente;
3.1.5 - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
3.1.6 - Se houver discordância do CREDITADO quanto a qualquer uma das TAXAS /
INDEXADORES supracitados, ser-lhe-á facultado o pagamento antecipado, com a
quitação total do saldo devedor em aberto.
3.2 - O recebimento pelo BANCO, a seu exclusivo critério, de qualquer prestação
após o seu vencimento, assim como o não - exercício dos direitos que este
contrato e a lei lhe asseguram, constituirá mera tolerância, não implicando
alteração contratual ou novação, de forma que permanecerão integras as condições
deste contrato.
3.3 - Caso o BANCO concorde em receber qualquer prestação após o vencimento, por
mera tolerância, ou nas hipóteses de admissibilidade de purgação de mora, sobre
as importâncias em atraso será devida, pelo FINANCIADO e/ou seus Avalistas,
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA excludente da incidência de correção monetária, multa de
.....% (...... por cento) e juros de mora de .....% (..... por cento) ao mês
sobre os dias em atraso.
3.3.1 - A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, que constitui o encargo legal para as
hipóteses de mora, será calculada na forma expressamente prevista no item I da
Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinando-se, como parâmetro
máximo, o óctuplo da TBF (Taxa Básica Financeira), divulgada pelo referido
Órgão.
3.3.2 - Na falta, extinção ou desuso da TBF, serão aplicadas pelo BANCO as TAXAS
/ INDEXADORES que vierem a ser estabelecidos pelas Autoridades Competentes.
3.3.3 - No caso de cobrança judicial, a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA será devida
inclusive durante o processo de execução, até sua final liquidação, sem prejuízo
das Custas Processuais e Honorários advocatícios, estes na base de ......%.
3.4 - NA hipótese de pagamento parcial ou liquidação antecipada do
financiamento, este será sempre corrigido pelo INDEXADOR especificado no campo
da planilha de financiamento, pro rata-dia. Na hipótese de ainda não haver sido
divulgado o ÍNDICE / TAXA do mês imediatamente anterior, cabendo o pagamento
antecipado, este será efetuado pelo valor conhecido, mediante a utilização do
ÍNDICE / TAXA do mês imediatamente anterior, cabendo ao BANCO a aplicação do
ÍNDICE / TAXA do mês do pagamento, assim que for publicado, procedente à
cobrança ou devolução da diferença apurada. Na falta, extinção ou desuso do
INDEXADOR especificado, o REAJUSTE do que se trata será efetuado por ÍNDICE ou
TAXA que o substitua, na forma [prevista nos itens anteriores, calculado "pro-rata"
se esse ÍNDICE ou TAXA for divulgado com periodicidade não diária.
4 - Fica facultado ao BANCO considerar este contrato rescindido de pleno
direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação
judicial ou extrajudicial, considerando vencida toda a dívida exigível todo o
débito, com os acessórios, inclusive COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, nos casos
previstos em lei e se:
4.1 - O FINANCIADO, seus Avalistas e Fiadores não cumprirem qualquer das
obrigações assumidas e especialmente, deixarem de efetuar, na data do seu
vencimento, o pagamento de qualquer das prestações previstas;
4.2 - contra o FINANCIADO, AVALISTA e FIADORES for tirado protesto cambiário,
distribuído processo de execução, requerida concordata preventiva, falência ou
insolvência civil, liquidação ou dissolução, ou qualquer medida que afeta a
garantia constituída neste instrumento, além das hipóteses dos artigos 1245 e
333 do Novo Código Civil.
Parágrafo Único - No caso de concordata do FINANCIADO, requerimento de falência,
insolvência civil, liquidação ou dissolução, as importâncias devidas, na forma
estabelecida neste contrato, serão imediatamente debitadas pelo BANCO à EMPRESA
VENDEDORA, que estará automaticamente sub rogada nos diretos da operação
liquidada. Ocorrendo alguma das hipóteses acima, fica o FINANCIADO, desde já
obrigado a escriturar e registrar a dívida decorrente deste contrato em favor da
EMPRESA VENDEDORA a fim de que o BANCO fique totalmente desvinculado de qualquer
habilitação de crédito da figuração em lista de credores.
5 - Poderá o BANCO, sempre que julgar conveniente, transferir garantias ainda
existentes, reter quaisquer importâncias, títulos ou valores do FINANCIADO,
inclusive os que se acharem em custódia para cobrir outras responsabilidades por
qualquer título ou causa que o FINANCIADO tenha ou venha a ter com o BANCO.
6 - O FINANCIADO concorda que o BANCO incorpore ao saldo devedor , todas as
despesas deste contrato, bem como registros, averbações, impostos, taxas e
despesas de cobrança, inclusive na fase extrajudicial, que o BANCO tiver para
regularizar do seu direito creditório, cabendo ao FINANCIADO os mesmos direitos
caso o BANCO não cumpra as suas obrigações contratuais.
7 - O FINANCIADO concorda que não poderá ceder ou transferir os direitos e
obrigações decorrentes deste contrato, sem a expressa anuência do BANCO e da
EMPRESA VENDEDORA.
8 - A infração de qualquer obrigação assumida pelas partes autorizará a rescisão
do presente contrato, independentemente de prévia notificação ou interpelação.
9 - Ficam o FINANCIADO e seus AVALISTAS cientes de que, na hipótese de não
pagamento dos valores devidos em decorrência do crédito ora ajustado, ou, ainda,
descumprimento de qualquer outra obrigação aqui estabelecida, independentemente
de qualquer aviso ou comunicação por parte do BANCO, seus nomes serão inscritos
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não podendo, em momento algum,
alegar desconhecimento.
10 - Ficam o FINANCIADO e seus AVALISTAS cientes de que, havendo alteração dos
seus endereços, deverão comunicar o fato formalmente ao BANCO. O não cumprimento
desta cláusula exime o BANCO de qualquer responsabilidade.
11 - Fica eleito o foro do domicílio da parte passiva como o privilegiado para
dirimir as dependências referentes a este contrato.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em ...... vias,
com as testemunhas abaixo.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CREDITADOR
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AVALISTA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: