Termo de apresentação das condições técnicas para o
fornecimento de energia elétrica.
TERMO DE CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTRUTURA
HORO-SAZONAL: TARIFA AZUL
A Companhia ... fornecerá energia de acordo com o contrato de fornecimento de
energia elétrica - estrutura horo-sazonal tarifa azul e as presentes condições
de fornecimento de energia elétrica que sintetizam os procedimentos, estando
sujeitos às alterações determinadas pelo poder concedente.
1 - NOMENCLATURA TÉCNICA
Para perfeita compreensão e maior precisão da terminologia técnica, ficam
definidas as expressões abaixo relacionadas:
1.1. Energia Ativa: É a energia capaz de produzir trabalho; a unidade de medida
usada é o quilowatt-hora (kWh).
1.2. Energia Reativa: É a energia solicitada por alguns equipamentos elétricos,
necessária à manutenção dos fluxos magnéticos e que não produz trabalho; a
unidade de medida usada é o quilovar-hora (kvarh).
1.3. Potência: É a quantidade de energia solicitada na unidade de tempo; a
unidade usada é o quilowatt (kW).
1.4. Demanda: É a potência média, medida por aparelho integrador durante
qualquer intervalo de 15 (quinze) minutos.
1.5. Demanda Média: Relação entre a quantidade de energia elétrica utilizada
durante um período de tempo definido e esse mesmo período.
1.6. Demanda Máxima: Maior demanda verificada durante um período de tempo
definido.
1.7. Demanda Contratada: Demanda a ser obrigatória e continuamente colocada à
disposição do CONSUMIDOR, por parte do CONCESSIONÁRIO, no ponto de entrega,
conforme valor e período de vigência fixado no contrato.
1.8. Demanda Assegurada: Demanda a ser obrigatória e continuamente colocada à
disposição do CONSUMIDOR classificado como "sazonal" ou "rural", por parte do
CONCESSIONÁRIO, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixado
no contrato.
1.9. Fator de Carga: Relação entre a demanda média e a demanda máxima ocorrida
no período de tempo definido.
1.10. Fator de Potência (FP): Obtido da relação entre a energia ativa e reativa,
a partir de leituras dos respectivos aparelhos de medição, conforme expressão
abaixo:
1
FP = COS p =
kvarh
1 + (--------------)2
kWh
1.11. Tarifa Azul: Modalidade tarifária estruturada para aplicação de preços
diferenciados de demanda de potência e consumo de energia elétrica, de acordo
com as horas de utilização do dia e os períodos do ano.
1.12. Segmentos Horários e Sazonais: Identificados também como "Segmentos
Horo-Sazonais", são formados pela composição dos períodos úmido e seco com os
horários de ponta e fora de ponta de determinados conforme abaixo:
(PS) - Horário de Ponta em Período Seco
(PU) - Horário de Ponta em Período Úmido
(FS) - Horário Fora de Ponta em Período Seco
(FU) - Horário Fora de Ponta em Período Úmido
1.13. Horário de Ponta (P): É o período de tempo de 3 (três) horas consecutivas,
definido pelo CONCESSIONÁRIO e situado no intervalo compreendido entre 17h00 e
22h00, diariamente, exceção feita aos sábados e domingos por não haver nesses
dias horário de ponta.
1.14. Horário Fora de Ponta (F): É o intervalo de tempo correspondente ao
conjunto de horas complementares às 3 (três) horas consecutivas, definidas no
"Horário de Ponta".
1.15. Período Seco (S): É o período de 7 (sete) meses consecutivos,
compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro de
cada ano.
1.16. Período Úmido (U): É o período de 5 (cinco) meses consecutivos,
compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a
abril do ano seguinte.
1.17. Tarifa de Demanda: Valor em reais do kW de demanda, em determinado
segmento horo-sazonal.
1.18. Tarifa de Consumo: Valor em reais do kWh de energia utilizada, em um
determinado seguimento horo-sazonal.
1.19. Tarifa Fiscal: Valor declarado periodicamente pelo DNAEE utilizado, entre
outras finalidades, para o cálculo do limite de investimento do CONCESSIONÁRIO e
para o cálculo da participação financeira do CONSUMIDOR.
1.20. Tarifa de Ultrapassagem: Tarifa a ser aplicada ao valor de demanda
registrada que superar o valor de demanda contratada ou assegurada.
1.21. Carta Instalada: Soma da potência de todos os aparelhos instalados nas
dependências da unidade consumidora, que, em qualquer momento, podem utilizar
energia elétrica do CONCESSIONÁRIO.
1.22. Ponto de Entrega: É o ponto de conexão do sistema elétrico do
CONCESSIONÁRIO com a unidade consumidora do CONSUMIDOR.
1.23. Pulsos: Sinais elétricos fornecidos pelo sistema de medição do
CONCESSIONÁRIO, destinados à supervisão e controle de carga por parte do
CONSUMIDOR.
1.24. Mês ou Ciclo de Faturamento: É o intervalo de tempo entre a data da
leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data do mês de
referência, definida no calendário de faturamento do CONCESSIONÁRIO.
1.25. Participação Financeira: É a parcela de contribuição do CONSUMIDOR no
custo das obras destinadas ao seu atendimento, acrescida dos demais encargos
definidos pela legislação.
1.26. Custo de Capacidade de Fornecimento: É o encargo de responsabilidade do
CONSUMIDOR, para as unidades consumidoras a serem faturadas pela tarifas do
Grupo "A", referente à demanda faturável prevista no início do fornecimento ou à
acrescida nos casos de aumento de carta, ainda que o atendimento independa de
obras.
1.27. Limite de Investimento do Concessionário: É o valor de responsabilidade do
CONCESSIONÁRIO, obtido mediante os limites unitários fixados pelo DNAEE, para
atendimento dos pedidos de ligação ou acréscimo de carga efetuados pelo
CONSUMIDOR.
2 - INSTALAÇÕES DO CONSUMIDOR
2.1. Apresentação de Projetos
2.1.1. O projeto das instalações elétricas da unidade consumidora, relativamente
à construção do posto de medição, transformação, proteção e transporte de
energia, bem como as características básicas de funcionamento de seus
equipamentos elétricos e mecânicos, indicação do regime de funcionamento dos
principais motores, aparelhos e equipamentos elétricos fará parte integrante
deste contrato, e não poderá sofrer qualquer modificação sem a prévia aprovação
pelo CONCESSIONÁRIO.
2.2. Responsabilidade pelas Instalações Elétricas
2.2.1. A partir do ponto de entrega, independentemente de comunicação e prazos
estabelecidos para substituição e/ou reformas, sem que nenhuma responsabilidade
por danos, prejuízos e acidentes sejam imputados ao CONCESSIONÁRIO, o CONSUMIDOR
será responsável pelo(a):
a) transporte e transformação de energia;
b) controle das oscilações de tensão;
c) manutenção do fator de potência o mais próximo possível da unidade;
d) segurança e funcionamento adequado de suas instalações;
e) preservação do sistema do CONCESSIONÁRIO dos efeitos de quaisquer
perturbações originadas nas instalações da unidade consumidora.
2.3 - Proteção do Sistema
2.3.1. O CONCESSIONÁRIO se reserva o direito de exigir a instalação, a qualquer
tempo, a cargo e por conta do CONSUMIDOR, de equipamento corretivo destinado a
reduzir para níveis aceitáveis, os distúrbios provocados no sistema elétrico do
CONCESSIONÁRIO pela utilização por parte do CONSUMIDOR de cargas que possam
provocar tais distúrbios.
2.3.2. O CONSUMIDOR deverá fazer todos os ajustes da proteção elétrica na sua
subestação receptora, de modo a torná-la seletiva, em função da proteção feita
pelo CONCESSIONÁRIO em seu sistema.
2.3.3. Em caso de avaria ou defeito ocorridos em equipamentos, bens ou
instalações do CONCESSIONÁRIO, decorrentes de ação ou omissão do CONSUMIDOR,
caberá a este indenizar os prejuízos apurados, inclusive os relativos a
interrupções de fornecimento de energia a outros consumidores, resultantes de
tais avarias ou defeitos.
3 - CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1. Geração Própria
3.1.1. Não será permitida a ligação de geradores de energia elétrica de
propriedade do CONSUMIDOR em paralelo com o sistema do CONCESSIONÁRIO.
Entretanto, em casos justificáveis, a ligação em paralelo será permitida,
condicionada a análise e aprovação pelo CONCESSIONÁRIO, estando sujeita a normas
e instruções de operação deste.
3.1.2. Para suprir eventuais deficiências do sistema de geração própria, o
CONSUMIDOR poderá contratar junto ao CONCESSIONÁRIO o fornecimento de "Demanda
Suplementar de Reserva".
3.1.3. A inobservância dos termos do item 3.1.1. implicará a suspensão do
fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR, que será responsabilizado por
quaisquer danos porventura causados ao CONCESSIONÁRIO e/ou a terceiros.
3.2. Qualidade e Continuidade do Fornecimento
3.2.1. O fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora será feito em
condições técnicas satisfatórias cumprindo ao CONCESSIONÁRIO assegurar o menor
número possível de interrupções, variações e/ou perturbações, observando os
índices fixados na legislação específica.
3.2.2. O CONCESSIONÁRIO avisará o CONSUMIDOR, pela imprensa ou diretamente,
diligenciando fazê-lo, sempre que possível, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas das interrupções do fornecimento necessárias à execução
de serviços de melhoramentos, ampliação ou manutenção preventiva de suas
instalações.
3.2.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação
prévia. Neste caso e nos previstos nos itens 3.2.1 e 3.2.2, não caberá ao
CONCESSIONÁRIO o ressarcimento de qualquer prejuízo que o CONSUMIDOR venha a
sofrer em conseqüência dessas interrupções.
3.2.4 - O CONSUMIDOR atenderá às determinações dos setores de operação do
CONCESSIONÁRIO, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a
carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este
existir.
3.2.5. Os prejuízos reclamados pelo CONSUMIDOR, atribuíveis a interrupções,
variações e/ou perturbações do fornecimento de energia serão indenizados pelo
CONCESSIONÁRIO desde que comprovada a responsabilidade deste. São excludentes da
responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, as interrupções, variações e/ou perturbações
dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas
atribuíveis ao CONSUMIDOR, a casos fortuitos, de força maior ou à ação de
terceiros.
4 - CONDIÇÕES PARA REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA
4.1. Aumento da Demanda
4.1.1. O aumento dos valores de demanda contratada ou assegurada deverá ser
solicitado por escrito pelo CONSUMIDOR e seu atendimento ficará condicionado:
a) à disponibilidade de potência no sistema do CONCESSIONÁRIO para atender ao
aumento solicitado pelo CONSUMIDOR;
b) ao pagamento, se houver, da participação financeira, inclusive o custo de
capacidade de fornecimento, em conformidade com a legislação específica;
c) a inexistência de débito do CONSUMIDOR junto ao CONCESSIONÁRIO;
d) a celebração de termo aditivo.
4.1.2. Havendo a necessidade de execução de obras no sistema do CONCESSIONÁRIO
e/ou contratação de compra de energia com terceiros para suprir o aumento
referido no item 4.1.1, este se reserva o direito de estipular os prazos e
condições para o atendimento, em conformidade com a legislação específica.
4.2. Redução da Demanda
4.2.1. Admite-se redução da demanda contratada ou assegurada uma vez a cada 12
(doze) meses, desde que seja solicitada por escrito pelo CONSUMIDOR e atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
a) o novo valor contratual se situar no patamar e condições estabelecidas pela
legislação para enquadramento na modalidade tarifária contratada;
b) a redução das demandas pretendidas não acarretar, no período, prejuízos para
o CONCESSIONÁRIO, face aos contratos de suprimento por ele celebrados com outras
empresas de energia elétrica;
c) houver possibilidade de cancelamento ou adiamento das obras do sistema
elétrico do CONCESSIONÁRIO programadas especificamente para atendimento da
demanda contratada ou assegurada;
d) houver possibilidade de utilização da capacidade liberada no sistema elétrico
local do CONCESSIONÁRIO, resultante da redução, para melhoria de suas condições,
de forma a propiciar a regularização de fornecimentos existentes ou atendimento
a novos consumidores;
e) o CONSUMIDOR pague ao CONCESSIONÁRIO a diferença de investimentos que não
será amortizada em decorrência do novo valor de demanda ajustado;
f) celebração de termo aditivo, se reservando o CONCESSIONÁRIO o direito de
estipular os prazos e limites para o atendimento.
4.2.2. Por iniciativa do CONCESSIONÁRIO e em conjunto com o CONSUMIDOR, para os
casos de consumidores classificados como "Sazonal" ou "Rural", o valor da
demanda assegurada no horário de ponta ou fora de ponta, poderá sofrer redução
se verificado, em período de 12 (doze) meses, o registro de demandas máximas,
muito aquém daquela estipulada como demanda assegurada.
4.2.3. O CONCESSIONÁRIO poderá renegociar a redução de demanda contratada
independentemente do prazo de revisão previsto no item 4.2.1, desde que sejam
apresentadas medidas de conservação de energia elétrica que resultem em redução
de carga e atendidas as seguintes condições:
a) apresentação do projeto com as medidas de conservação de energia elétrica,
com as devidas justificativas técnicas, etapas de implantação, resultados
previstos, prazos e base para a revisão do contrato de fornecimento;
b) cumprimento das condições estipuladas pelo CONCESSIONÁRIO após análise da
solicitação;
c) celebração de termo aditivo, se reservando o CONCESSIONÁRIO o direito de
estipular os prazos e limites para o atendimento.
5 - PERÍODO DE TESTES
5.1. O CONCESSIONÁRIO concederá um prazo como período de testes de 3 (três)
ciclos consecutivos e completos e faturamento, contados a partir do início do
fornecimento, com a finalidade de permitir ao CONSUMIDOR o ajuste da demanda
contratual.
5.1.1. Não será concedido o prazo para o período de testes no caso de
atualização do modelo de contrato de fornecimento de energia elétrica.
5.1.2. S a opção anterior tiver sido a modalidade tarifária verde, o prazo para
o período de testes será de um único ciclo de faturamento.
5.1.3. Durante o período de testes o faturamento será efetuado considerando-se a
demanda efetivamente medida, sem aplicação da tarifa de ultrapassagem.
5.1.4. A pedido do CONSUMIDOR e se o fator de potência apresentar valores
inferiores ao nível de referência estabelecido pela legislação vigente em função
do afastamento da carga do segmento de ponta, o CONCESSIONÁRIO concederá um
prazo de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento sem a cobrança
do ajuste por baixo fator de potência, para que o CONSUMIDOR efetue as correções
necessárias.
5.1.5. A demanda contratada ou assegurada poderá ser redefinida durante o
período de testes, desde que a solicitação oficial seja registrada no
CONCESSIONÁRIO antes do término do referido período, cujo novo valor será objeto
de termo aditivo.
6 - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
6.1. Cálculos da Participação Financeira
6.1.1. Os valores do investimento do CONCESSIONÁRIO e da participação financeira
do CONSUMIDOR, relativos às obras para atendimento de ligação e acréscimos de
carga serão calculados em conformidade com a legislação específica e expressões
abaixo:
PF = (CO - LIC) + CCF, onde:
PF = Participação Financeira do CONSUMIDOR
CO = Custo da Obra
LIC = Limite de Investimento do CONCESSIONÁRIO
CCF = Custo da Capacidade de Fornecimento, obtida através da expressão:
CCF = C X D, onde:
C = (0,30 ou 0,35 ou 0,50 x TF) por kW
D = Demanda faturável prevista no início do fornecimento ou pela demanda
acrescida no aumento de carga.
TF = Tarifa Fiscal vigente na data em que ocorrer a emissão do documento para
cobrança.
0,30 = para os subgrupos A1, A2 e A3;
0,35 = para os subgrupos A3a e A4;
0,50 = para o subgrupo AS.
Nos casos em que não sejam necessárias obras ou quando o LIC for igual ou
superior ao CO, o valor da participação financeira será o valor do CCF.
6.1.2. Satisfeitas pelo CONSUMIDOR as condições estabelecidas pelo
CONCESSIONÁRIO, este informará por escrito o prazo para a conclusão das obras
necessárias ao seu atendimento.
6.1.3. Quando concluídas as obras necessárias ao atendimento do contrato as
mesmas serão incorporadas ao patrimônio do CONCESSIONÁRIO nos termos da
legislação específica.
6.1.4. Em caso de desistência do CONSUMIDOR, antes ou no decorrer da execução
das obras necessárias ao atendimento de suas instalações, o CONCESSIONÁRIO, a
seu juízo exclusivo, efetuará a paralisação das aludidas obras,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
6.1.5. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6.1.4, o CONSUMIDOR ressarcirá ao
CONCESSIONÁRIO os investimentos já realizados, deduzindo-se, se for o caso, o
valor parcial ou total da participação financeira já pago pelo CONSUMIDOR, ambos
devidamente atualizados para a época de análise.
7 - MEDIÇÃO E CONTROLE DO FORNECIMENTO
7.1. Medição
7.1.1. Caberá ao CONSUMIDOR preparar o local destinado à instalação dos
equipamentos necessários à medição de energia elétrica, os quais serão
instalados pelo CONCESSIONÁRIO e mantidos em caixas, quadros, painéis ou
cubículos, pelo CONSUMIDOR, em local de fácil acesso, com iluminação, ventilação
e condições de segurança adequadas, de acordo com as normas e padrões do
CONCESSIONÁRIO.
7.1.2. Os eventuais custos decorrentes da adaptação das instalações da unidade
consumidora para o recebimento dos equipamentos de medição, serão de
responsabilidade exclusiva do CONSUMIDOR.
7.1.3. Havendo necessidade de equipamentos para permitir a medição de energia
elétrica utilizada exclusivamente para atividade de irrigação, estes serão
custeados pelo CONSUMIDOR.
7.1.4. Os equipamentos de medição ficarão sob a guarda do CONSUMIDOR, o qual
será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela sua
custódia, não podendo intervir nem deixar que outros intervenham no seu
funcionamento, a não ser os funcionários do CONCESSIONÁRIO devidamente
credenciados. Qualquer avaria ou defeito que ocorrer nos equipamentos de medição
constatado pelo CONSUMIDOR, este deverá comunicar de imediato o CONCESSIONÁRIO.
O CONSUMIDOR responderá pelos estragos que os equipamentos sofrerem enquanto
estiverem sob a sua guarda, salvo os decorrentes de uso e da ação do tempo.
7.1.5. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto
ou de danos de responsabilidade de terceiros relativamente aos equipamentos
supramencionados. Presumir-se-á, no entanto, a responsabilidade do CONSUMIDOR se
da violação de lacres ou de danos nos mencionados equipamentos decorrerem
registros de consumos ou de demandas inferiores aos reais.
7.2. Aferição dos Equipamentos de Medição
7.2.1. Periodicamente poderão ser efetuadas aferições nos equipamentos de
medição pelo CONCESSIONÁRIO ou por solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo,
cabendo a este, quando solicitar, as despesas decorrentes caso se constate que
os instrumentos aferidos encontravam-se dentro dos limites de tolerância de erro
admitidos pelas especificações oficialmente estabelecidas.
7.3. Acesso à Medição
7.3.1. Respeitado o regulamento do CONSUMIDOR quanto à entrada de estranhos em
seu recinto, o CONSUMIDOR se obriga a assegurar o livre acesso dos funcionários
do CONCESSIONÁRIO, devidamente credenciados, às instalações elétricas de sua
propriedade e lhes fornecerá dados e informações quando solicitados sobre
assuntos pertinentes ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam
ligados à rede elétrica.
8 - FATURAMENTO
8.1. Faturamento
8.1.1. O faturamento do fornecimento de energia elétrica, objeto deste contrato,
será efetuado considerando-se as condições e critérios definidos nos itens
abaixo:
8.1.2. Para CONSUMIDOR não "rural" nem "sazonal", para fins de faturamento, o
consumo de energia em kWh será o efetivamente registrado no período de
faturamento em cada segmento horo-sazonal, e a demanda faturável a maior em cada
segmento horo-sazonal, dentre as relacionadas a seguir:
a) demanda contrata ou;
b) maior potência demandada verificada por medição, integralização no intervalo
de 15 (quinze) minutos no período de faturamento.
8.1.3. Para CONSUMIDOR "rural" ou "sazonal", para fins de faturamento, o consumo
de energia em kWh será o efetivamente registrado no período de faturamento em
cada segmento horo-sazonal e a demanda faturável a maior em cada segmento
horo-sazonal, dentre as relacionadas a seguir:
a) maior potência demandada verificada por medição, integralizada no intervalo
de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, ou;
b) 10% (dez por cento) da maior demanda registrada nos últimos 11 (onze) meses.
8.2. Ultrapassagem de Demanda
8.2.1. Sem prejuízo da suspensão do fornecimento, à parcela de demanda máxima
registrada no período de faturamento que exceder em cada segmento horo-sazonal a
demanda contratada ou a demanda assegurada, será aplicada a tarifa de
ultrapassagem, desde que o valor de excesso em relação à demanda contratada ou
assegurada seja superior a:
I) 5% (cinco por cento) para unidades consumidoras atendidas em tensão de
fornecimento igual ou superior a 69kV;
II) 10% (dez por cento) para unidades consumidoras atendidas em tensão de
fornecimento inferior a 69kV e que tenham no mês de faturamento, demanda
contratada ou assegurada no segmento fora de ponta a 100 kW;
III) 20% (vinte por cento) para as unidades consumidoras atendidas em tensão de
fornecimento inferior a 69 kV e que tenham no mês de faturamento, demanda
contratada ou assegurada no segmento fora de ponta de 50 até 100kW.
8.3. Benefício para Irrigação
8.3.1. Para as unidades consumidoras classificadas como "rural" inclusive como
"cooperativa de eletrificação rural", desde que sejam atendidos os requisitos da
legislação pertinente, será concedido desconto na tarifa de consumo de energia
elétrica não-cumulativo com outros descontos concedidos para a energia utilizada
exclusivamente na atividade de irrigação. A tarifa com o desconto aplicar-se-á
somente sobre o consumo verificado no período compreendido entre 23 (vinte e
três) e 5 (cinco) horas.
8.4. Sazonalidade
8.4.1. Mediante solicitação do CONSUMIDOR, por escrito, o pedido de sazonalidade
será analisado pelo CONCESSIONÁRIO levando-se em consideração a comprovação da
atividade desenvolvida e os critérios de cálculos com base no histórico de
consumos (kWh), quando houver, conforme legislação específica.
8.4.2. A cada 12 (doze) meses, a partir da data em que for reconhecida a
sazonalidade, o CONCESSIONÁRIO verificará se as condições requeridas para a
mesma subsistem. Caso seja constatado não terem ocorrido as referidas condições,
a unidade consumidora deixará de ser considerada como "sazonal".
8.4.3. No caso de reconhecimento provisório da sazonalidade, e constatado a
final de 12 (doze) meses não terem ocorrido as condições para essa sazonalidade,
o CONSUMIDOR deverá efetuar o pagamento ao CONCESSIONÁRIO da diferença das
demandas devidas, calculadas mediante aplicação das tarifas vigentes por ocasião
da constatação.
8.4.4. Na eventualidade da unidade consumidora deixar de ser enquadrada como
"sazonal", a demanda assegurada passará a ser considerada como demanda
contratada, aplicando-se os critérios normais de faturamento previstos para a
nova classificação.
8.5. Calendário do Faturamento
8.5.1. Mensalmente o CONCESSIONÁRIO, observadas as datas no calendário para
faturamento, fará a leitura dos medidores a intervalos aproximados de 30
(trinta) dias.
8.5.2. Os faturamentos iniciais e finais, bem como nos casos de remanejamento de
rotas de leituras, por necessidade do serviço, poderão ser efetuados a
intervalos superiores ou inferiores a 30 (trinta) dias, de acordo com a
legislação específica.
8.5.3. Para os casos previstos no item 8.5.2, a demanda será calculada
proporcionalmente por segmento horário, ponta e fora de ponta, aos dias
abrangidos pela leitura, tomando-se para base de cálculo o período de 30
(trinta) dias.
8.6. Fator de Potência
8.6.1. Quando o fator de potência for inferior ao "Fator de Potência de
Referência" estabelecido pela legislação, o total do faturamento resultante da
aplicação das tarifas de consumo e demanda sobre os valores medidos de kWh e kW,
será acrescido de um ajuste calculado de acordo com a legislação específica.
8.6.2. Caberá ao CONSUMIDOR instalar, por sua conta, os equipamentos corretivos
necessários para melhoria do fator de potência.
8.7. Perdas de Transformação
8.7.1. Quando os equipamentos destinados à medição da demanda e consumo de
energia ativa e reativa forem instalados no lado de saída dos transformadores,
aos valores medidos serão acrescidos, a título de compensação de perdas de
transformação, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 34,5kV;
b) 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a
34,5kV;
8.8. Pagamento da Fatura
8.8.1. O CONCESSIONÁRIO emitirá mensalmente nota fiscal/fatura de energia
elétrica relativa ao fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR a qual será
entregue no endereço da unidade consumidora, que o mesmo se compromete a pagar
até a data do vencimento nela consignada.
9 - OPÇÃO TARIFÁRIA
9.1. É facultada ao CONSUMIDOR atendido em tensão inferior a 69kV, a mudança
para a modalidade tarifária verde, e somente será efetivada caso a opção
anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) ciclos consecutivos e completos
de faturamento. Eventuais encargos levantados pelo CONCESSIONÁRIO em decorrência
da mudança de estrutura tarifária, serão de responsabilidade do CONSUMIDOR.
10 - ATUALIZAÇÃO
10.1. As "Condições de Fornecimento de Energia Elétrica" rubricadas pelas
partes, independentemente do número da versão, serão a versão original, e as
demais que se sucederem considerar-se-ão atualizações.
11 - LEGISLAÇÃO
11.1. A legislação que consubstancia as presentes "Condições de Fornecimento de
Energia Elétrica" está a disposição nos escritórios do CONCESSIONÁRIO.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
CONCESSIONÁRIO
____________________
CONSUMIDOR
____________________
TESTEMUNHAS(1)
RG:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
RG: