Prestação de serviços médicos para usuários de plano
de saúde extensivo a dependentes.
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PESSOA FÍSICA
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, (nome da operadora
........), inscrita no CNPJ sob o nº (.......), e registrada na Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS sob o nº (.........), com sede na (endereço ......),
tel/fax nº (......), neste ato representada pelo seu (diretor/sócio) (nome
..........), (qualificação: nacionalidade ........, estado civil .......,
profissão ........, nº RG ..........., nº CPF............., residente e
domiciliado(a) na (endereço .........), doravante denominada CONTRATANTE, e, de
outro lado, (nome do médico ........), (qualificação: nacionalidade ..........,
estado civil ......, profissão ........., nº RG ............, nº CPF .........,
nº CRM ........, endereço .............), inscrito no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde sob o nº (.......), residente e domiciliado(a) na
(endereço ..........), doravante denominado CONTRATADO(A), firmam o presente
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, mediante as condições insertas nas
cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos, na
especialidade de (......), pelo(a) CONTRATADO(A) aos beneficiários do plano de
saúde da CONTRATANTE, incluindo seus dependentes.
Parágrafo único - Este contrato não tem caráter de exclusividade no atendimento
dispensado aos beneficiários do plano de saúde da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS.
Os serviços prestados compreendem:
I - consulta médica dos beneficiários do plano de saúde da CONTRATANTE;
II - solicitação de exames para diagnóstico, terapia ou prevenção de doenças;
III - encaminhamento para internação e acompanhamento hospitalar, quando for o
caso;
IV - execução de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento pós-operatório;
V - execução de procedimentos diagnósticos;
VII - execução de serviços de urgência/ emergência;
VIII - Outros (a critério do profissional).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Os serviços serão prestados pelo contratado no (especificar o endereço), em
horários previamente agendados.
Parágrafo único - Consultas domiciliares ou em estabelecimentos hospitalares de
saúde, fora do(s) especificado(s) como endereço de atendimento, bem como
atendimentos de urgência ou emergência, poderão ser realizados, mediante
contraprestação específica, cujos valores serão acordados entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
A CONTRATANTE fica obrigada a:
I - dar conhecimento aos beneficiários do plano de saúde das obrigações e
responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objeto deste contrato;
II - fornecer identificação ao beneficiário do plano de saúde a fim de que possa
se valer dos direitos ora contratados junto ao CONTRATADO, a qual será
apresentada ao(à) CONTRATADO(A) na ocasião do atendimento, acompanhada da cédula
de identidade;
III - pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste
instrumento;
IV - informar previamente o(a) CONTRATADO(A) sobre toda e qualquer anormalidade
do plano que possa influir no atendimento de beneficiários;
V - zelar para que os serviços ora contratados sejam executados com diligência e
perfeição, cumprindo rigorosamente as normas pertinentes e o estabelecido neste
contrato, sem que, com isso, interfira na relação médico-paciente, bem como na
conduta diagnóstica e/ou na proposta terapêutica adotadas pelo CONTRATADO(A),
desde que consentâneos com a ética e o saber científico preconizado na
atualidade;
VI - zelar para que o CONTRATADO(A) atenda o beneficiário do plano de saúde da
CONTRATANTE dentro das normas impostas pelo exercício da profissão;
VII - manter registro no Conselho Regional de Medicina e indicar médico
responsável técnico.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A).
O(A) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a:
I -atender os beneficiários do plano de saúde da CONTRATANTE com observância de
suas necessidades, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como
as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes,
lactentes e crianças de até cinco anos;
II - observar como retorno de consulta, o prazo máximo de 15 (quinze dias), a
partir de quando poderá ser cobrada nova consulta;
III - manter o consultório em condições dignas, dotado dos equipamentos médicos
necessários e pertinentes à área de sua atuação, em perfeitas condições de uso e
de higiene;
IV - caso a ANS requisite, apresentar informações sobre a produção assistencial,
ou seja, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários,
observadas as questões éticas e o sigilo profissional;
V - verificar a regularidade do beneficiário do plano de saúde da CONTRATANTE,
exigindo a apresentação da carteira de identificação com período de validade não
expirado ou de guia de encaminhamento;
VI - atender aos beneficiários do plano de saúde da CONTRATANTE de acordo com
suas normas gerais, observadas as coberturas de cada plano ou modalidade;
VII - observar com rigor os preceitos editados pelo Conselho Federal de Medicina
e constantes do Código de Ética Médica;
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
A CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) os valores previstos na Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, a qual passa a fazer
parte integrante deste contrato, para os procedimentos realizados.
Parágrafo Primeiro - Os valores constantes da CBHPM serão atualizados sempre no
dia 18 de outubro de cada ano, data-base do médico em sua relação com os planos
de saúde, ou na menor periodicidade permitida por lei, pela variação do IPCA ou
pelo índice de reajuste aplicado pela ANS aos planos de saúde, prevalecendo o
maior.
Parágrafo Segundo - O(a) CONTRATADO(A) apresentará à CONTRATANTE, mensalmente,
até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, a relação de atendimentos
prestados no mês anterior.
Parágrafo Terceiro - A documentação comprobatória do atendimento prestado será
emitida em duas vias, destinando-se uma para apresentação à CONTRATANTE e a
outra ao controle do(a) CONTRATADO(A).
Parágrafo Quarto - O pagamento deverá ser realizado até o dia vinte do mês
subseqüente ao vencido, em depósito bancário na conta do contratado (indicar
banco e conta). Será fornecido mensalmente pela contratante, no prazo de até 15
dias após o pagamento, extrato discriminado dos valores pagos.
Parágrafo Quinto - A remuneração pelos serviços médicos prestados em pacientes
internados, com direito a acomodação individual será de duas vezes os valores
preconizados pela CBHPM. Nos casos dos pacientes com direito a acomodação
coletiva que livremente optarem por acomodação individual, farão o acerto do
diferencial de honorários diretamente ao(s) médico(s) assistente(s).
Parágrafo Sexto - Pelos serviços médicos realizados após as 20:00 horas, em
finais de semana e feriados, caracterizados como urgência/emergência, sem
prejuízo do acordado na Cláusula Sexta, parágrafo quinto, serão remunerados com
acréscimo de 30%.
Parágrafo Sétimo - Os pagamentos fora do prazo de vencimento serão acrescidos de
multa de 1% (um por cento) e juros moratórios diários de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento).
Parágrafo Oitavo - O(A) CONTRATADO(A) poderá suspender a prestação dos serviços
se houver atraso no pagamento das faturas superior a 30 (trinta dias), sem
prejuízo de cobrança judicial de seus créditos.
Parágrafo Nono - A suspensão dos serviços poderá perdurar até a regularização
dos pagamentos pela contratada.
Parágrafo Décimo - Fica estabelecido que, nos procedimento em geral que utilizem
medicamentos, materiais descartáveis ou exijam freqüente higienização do
ambiente, serão cobradas taxas de materiais e medicamentos conforme índices e
tabelas de preços praticados pelo mercado, diferenciando-os dos honorários
médicos.
Parágrafo Décimo-primeiro - Os valores para pagamento das taxas de sala e
utilização de equipamentos obedecerão à tabela previamente ajustada entre as
partes, sendo corrigido conforme reajuste aplicado para as instituições
hospitalares, igualmente estabelecido previamente entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GLOSAS.
Não serão admitidas glosas a procedimentos médicos e de assistência hospitalar
comprovados ou objeto de autorização prévia, se dela dependentes.
Parágrafo Primeiro - Quando houver irregularidade ou suspeita referente ao ato
médico, a retenção somente se efetuará mediante comunicação prévia, com
justificativa do auditor- médico, endereçada ao médico responsável.
Parágrafo Segundo - O(A) CONTRATADO(A) terá direito de apresentar resposta à
justificativa do auditor no prazo de quinze dias, a contar da data do aviso de
recebimento, tendo o auditor igual prazo para decidir.
Parágrafo Terceiro - Descaracterizada a irregularidade ou não decidida a questão
no prazo referido na subcláusula precedente, o pagamento será devido e deverá
ser efetuado juntamente com a próxima fatura.
Parágrafo Quarto - Não serão admitidas glosas ou retenção de honorários médicos
devido a glosas de fatura decorrentes de irregularidades de responsabilidade da
instituição hospitalar ou clinica.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO.
O presente contrato vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a
partir da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente por igual
período, caso não haja manifestação em contrário.
Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação automática, o reajuste a ser
praticado obedecerá ao disposto neste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO.
Este contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes,
mediante comunicação expressa, de uma a outra, respeitada a antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento, desde que
respeitadas as cláusulas normativas para rescisão nos parágrafos primeiro a
quarto que se seguem, ou em comum acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro - A rescisão contratual poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - pelo descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas neste contrato;
II - pela liquidação da CONTRATANTE;
III - quando o(a) CONTRATADO(A) interromper o serviço para a CONTRATANTE por
longo prazo sem motivo expressamente justificável.
Parágrafo Segundo - A infração contratual ou a rescisão injustificada, por
qualquer das partes, que implique em rescisão contratual, sujeitará o infrator
ao pagamento de multa equivalente a base média do recebimento mensal durante a
vigência deste contrato, corrigido monetariamente, multiplicado pelo número de
meses que restam para o término do mesmo.
Parágrafo Terceiro - Até a data estabelecida para o término dos serviços, serão
mantidos os atendimentos aos beneficiários já cadastrados do plano de saúde da
CONTRATANTE, bem como os pagamentos do(a) CONTRATADO(A) nos termos avençados.
Parágrafo Quarto - O(A) CONTRATADO(A) disponibilizará os dados clínicos
relativos aos tratamentos realizados, desde que autorizados pelos pacientes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO.
O presente contrato não gera vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre
o(a) CONTRATADO(A) e a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO.
Os contratantes elegem o foro da (cidade/Estado .........), com renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de
interpretação e aplicação deste contrato, bem como para execução.
Por estarem justos e acertados, firmam o presente contrato em duas vias, de
igual teor e forma, se obrigando a cumprir o que nele está avençado, na presença
de duas testemunhas, que abaixo também subscrevem, para os fins pretendidos.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
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CONTRATADO(A)
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: