Assistência médica e hospitalar pactuada entre empresa e entidade hospitalar para atendimento de empregados e dependentes.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA, EM REGIME
DE HOSPITALIZAÇÃO E AMBULATORIAL
Pelo presente instrumento particular de contrato ..., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua ... nº ..., na Cidade de ... - Estado do ..., inscrita
no CNPJ/MF sob nº ... de ora em diante denominada simplesmente CONTRATANTE, por
seu representante legal que assina, e, ..., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...
aqui denominado CONTRATADO por seu representante legal ao final assinado,
ajustam o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O CONTRATADO se obriga a prestar aos benefícios indicados pelo CONTRATANTE, os
serviços de assistência médico-cirúrgica em regime de hospitalização e
ambulatorial em suas dependências, por seu quadro técnico-profissional.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO
Para fiel desempenho das prestações a seu encargo, o CONTRATADO disporá das
instalações, equipamentos e quadro técnico-profissional declarados em ficha de
informações fornecida à contratante quando da assinatura do presente.
§ único: O CONTRATADO poderá alterar a situação constante da referida ficha de
informações, independentemente da anuência da CONTRATANTE, a qual será contudo,
notificada a posteriori.
CLÁUSULA TERCEIRA - ATENDIMENTO
O atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE far-se-á mediante a apresentação,
ao CONTRATADO, da carteira de identificação do paciente expedida pela
CONTRATANTE e Documento Pessoal.
§ 1º: Nos casos de emergência devidamente comprovados, o CONTRATADO prestará a
assistência necessária em suas instalações, por médico plantonista.
§ 2º: O beneficiário ou seu representante legal terá o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar do atendimento inicial para comprovar sua condição de
beneficiário, ficando caucionado por ele, através de depósito em dinheiro ou
cheque na importância estipulada pelo CONTRATADO. Além deste prazo, o CONTRATADO
estará desobrigado de atendê-lo, pelos termos deste contrato, passando a
considerá-lo PARTICULAR.
§ 3º: As despesas decorrentes do atendimento no parágrafo anterior, correrão por
conta do paciente ou seu representante legal.
CLÁUSULA QUARTA:
Os serviços ajustados no presente contrato compreendem o atendimento
ambulatorial e/ou internação dos beneficiários da contratante, especificamente o
fornecimento de:
a) assistência médica emergencial;
b) alojamento: - aposento individual privativo Luxo - ou enfermaria coletiva;
c) serviços de UTI;
d) serviços gerais;
e) alimentação, inclusive dieta;
f) médico plantonista;
g) serviços de enfermagem;
h) alimentação parenteral;
i) medicação necessária ao tratamento;
j) orteses e próteses - somente nos casos de urgência/emergência por Acidente
Pessoal. Para doenças pré-existentes em caráter Eletivo, somente com Autorização
Prévia;
k) exames complementares e subsídios para fins de diagnósticos tais como:
tomografia, ecografia, eco-cardiografia, etc.;
l) remoção por ambulâncias.
CLÁUSULA QUINTA:
As internações e as respectivas altas dos pacientes encaminhados pelo
CONTRATANTE, serão de exclusiva responsabilidade do Diretor Clínico, do
estabelecimento CONTRATADO.
§ único: A responsabilidade do CONTRATADO se restringe aos serviços sob sua
direta administração, cabendo aos médicos, pessoalmente, a responsabilidade
profissional pelos atos praticados.
CLÁUSULA SEXTA:
Fica expressamente estabelecido que o CONTRATADO poderá recusar a internação de
qualquer paciente portador de doença infecto-contagiosa, e de caso de natureza
psiquiátrica de qualquer espécie.
§ 1º: Logo que constatada no decorrer da internação, e, confirmada pelo diretor
médico do CONTRATADO a ocorrência de qualquer dos casos previstos nesta
cláusula, poderá o CONTRATADO solicitar remoção do paciente para estabelecimento
adequado, notificando incontinenti o CONTRATANTE das providências tomadas.
§ 2º: As despesas com a remoção do paciente de que trata o parágrafo anterior,
correrão sempre por conta do CONTRATANTE.
§ 3º: A transferência de paciente de que trata esta cláusula não quita despesas
havidas até sua remoção, ficando o CONTRATANTE obrigado a saldá-las por ocasião
do faturamento.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica expressamente convencionado que as diárias cobertas pela CONTRATANTE
incluem acompanhante com café da manhã, quando em apartamento, conforme tabela
FEHOSPAR, e que não incluem as diárias em acomodações de padrão superior ao
convencionado e nem as demais despesas por ventura havidas com acompanhante de
beneficiário, as quais correrão por conta exclusiva deste.
CLÁUSULA OITAVA:
Os serviços e os atendimentos de laboratórios de análises, Raio-x,
oxigenoterapia, inclusive taxas de sala e tenda hemoterapia e demais meios
componentes de diagnóstico e tratamento, deverão ser prescritos pelo médico
assistente do respectivo quadro do estabelecimento CONTRATADO, sendo que a
remuneração será cobrada das tabelas em vigor das respectivas associações de
classe.
CLÁUSULA NONA:
Nos cálculos das contas do CONTRATADO, para o devido pagamento de diárias, serão
sempre computados os dias de entrada no hospital e o da saída, desde que esta
não ocorra até as doze horas.
§ único: Quando o paciente, tendo recebido a necessária alta médica, permanecer
após o horário das doze horas, o CONTRATADO cobrará diária integral.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O contratado obrigar-se-á a remeter à CONTRATANTE, juntamente com as faturas os
comprovantes individualizados das contas hospitalares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PAGAMENTO
Em contraprestação aos serviços realizados a CONTRATANTE, o CONTRATADO e credor
daquela, cuja a remuneração será cobrada, uma vez, consoante os valores
integrais da Tabela de Procedimentos Hospitalares da Federação dos Hospitais e
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná - FEHOSPAR vigente a
época da execução dos serviços, a qual fica fazendo parte integrante deste
contrato.
§ 1º: As taxas de sala, diária de UTI, bem como as diárias de internação, não
incluem os materiais médicos e medicamentos utilizados. Estes serão cobrados
separadamente.
§ 2º: As contas apresentadas pelo CONTRATADO gozam de presunção de veracidade
quanto aos serviços nela lançados, ressalvando, porém o disposto no parágrafo
anterior, sendo vedado ao CONTRATADO, proceder correções nesta fase.
§ 3º: Se o CONTRATANTE apurar erros a maior ou a menor, nos valores apresentados
na conta, poderá proceder a respectiva correção, comprometendo, porém, a dar
ciência da alteração ao CONTRATADO, antes de efetuar o respectivo pagamento
sempre dentro do prazo da cláusula décima-quinta.
§ 4º: Prescreve em 90 (noventa) dias o direito da CONTRATANTE proceder tais
descontos, contados da data da apresentação da conta pelo CONTRATADO. O mesmo
prazo de prescrição terá o CONTRATADO de reclamar quaisquer diferenças pagas
erroneamente.
§ 5º: A remuneração dos serviços radiológicos será cobrada consoante os valores
integrais da Tabela do Código Brasileiro de Radiologia vigente a época da
execução dos mesmos, a qual fica fazendo parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
Fica ajustado que o CONTRATADO não terá direito a nenhuma outra retribuição
pecuniária pela prestação dos serviços contratados, exceto aqueles realizados
por terceiros, referentes ao objeto do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Os produtos farmacêuticos fornecidos aos beneficiários da CONTRATANTE serão
cobrados pelo CONTRATADO, respeitadas as diretrizes dos órgãos governamentais
sobre a política de preços (Brasíndice).
§ único: Os produtos químico-farmacêuticos e materiais médicos, cujos preços não
estejam sob controle referido nesta cláusula, serão cobrados a CONTRATANTE de
acordo com o valor atualizado do mercado, acrescido de margem de comercialização
de 30% (Trinta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Os serviços médicos terão como base de remuneração a LPM (Lista de Procedimentos
Médicos) - edição 1996 com os seguintes critérios:
A) O Valor da Consulta Médica terá como piso equivalente a R$ ..., até
.../.../... A partir de .../.../... R$ ...;
B) Quando o paciente for internado em quarto individual observar-se-á para fins
de pagamento dos honorários médicos, 02 (duas) vezes o valor da LPM/96, conforme
o item 6.2 das instruções gerais da referida tabela';
C) Quando o paciente for internado em enfermaria será observado para fins dos
honorários médicos 01 (uma) vez a LPM/96;
D) Atos médicos ambulatoriais e de diagnose, observar-se-á 01 (uma) vez os
valores da LPM/96.
§ único: Para os itens B, C e D acima aplicar-se-ão redutores conforme abaixo:
Outubro/Novembro de 96 - redutor de 16,668%
Dezembro/96/Janeiro/97 - redutor de 10%
Fevereiro/Março de 97 - redutor de 3,3333%
A partir de .../.../... adoção da LPM/96 plena.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As contas (relação de comprovantes de prestação de serviços e demais documentos
e recibos correspondentes) que forem enviadas quinzenalmente pelo CONTRATADO ao
CONTRATANTE até o dia 05 (cinco) de cada mês serão pagas no dia 20 (vinte) do
mesmo mês, e as que forem enviadas até o dia 20 (vinte) de cada mês serão pagas
no dia 05 (cinco) do mês subsequente através de crédito direto na Conta Corrente
nº ... do Banco do Estado do ..., Agência ... - ou moeda corrente à tesouraria
do Hospital.
§ 1º: No caso dos dias 05 (cinco) e 20 (vinte) serem sábado, domingo ou feriado,
o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º: O não pagamento na data do vencimento acarretará em multa de 10% (dez por
cento) sobre o débito, mais correção monetária pela TRD, ou outro índice fixado
pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Por este contrato de Prestação de Serviço, em nenhuma hipótese, estabelecerá
qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade ao CONTRATANTE, em relação ao
pessoal do CONTRATADO, inclusive corpo clínico, correndo por conta exclusiva
deste, todos os encargos trabalhistas e sociais, tributários e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O CONTRATADO autoriza expressamente a CONTRATANTE:
a) examinar suas instalações e equipamentos;
b) examinar e auditar o prontuário médico dos usuários dos serviços ora
contratados;
c) verificar os fornecimentos declarados e realização de serviços técnicos
prestados;
d) examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do
exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato.
§ único: A CONTRATANTE utilizará pessoal habilitado ao exercício da autorização
expressa da presente cláusula, não podendo, porém, interferir, direta ou
indiretamente, na sua orientação terapêutica ou administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado.
§ único: Qualquer das partes poderá renunciar o presente, desde que notifique a
outra, com antecedência de 30 (trinta) dias. A rescisão não quita débitos que
por ventura ainda não estejam saldados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
A inobservância de qualquer cláusula, condição ou obrigação do presente
contrato, importará em sua imediata rescisão de pleno direito, independente de
notificação ou interpelação judicial ou extra judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
Fica eleito o Foro da Comarca de ... - ..., para dirimir as questões decorrentes
deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente contrato em 02
(duas) vias de igual forma, as quais vão assinadas pelas partes contratantes e
pelas testemunhas abaixo:
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATADO
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CONTRATANTE
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TESTEMUNHAS(1)
RG:
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TESTEMUNHAS(2)
RG: