Contratos
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Locação
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Cofre de segurança em banco (01)
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Locador
Banco ... S. A. - Agência ... CNPJ ... Endereço: rua ..., nº ... Cidade ...
Estado ...
Locatário
... RG ... CPF ... Endereço: rua ..., nº ... Cidade ... Estado ... Tel. ...
Conta Corrente ... Agência ... Banco ...Nº do cofre de Segurança Locado ...
Valor do Aluguel ... Prazo Contratual ...
Cláusulas
As partes acima qualificados ajustam e convencionam a locação da Caixa de
Segurança indicada, mediante as seguintes cláusulas:
1. A locação será feita no valor de ... mencionado, pagável, adiantadamente, em
uma só parcela, e para um período inicial determinado acima.
Parágrafo único. Ficará o Locador autorizado a debitar na conta corrente do
Locatário, suprareferida, o preço do aluguel, neste ato e nas prorrogações que
ocorrerem.
2. A presente locação será considerada como prorrogada, indefinidamente, por
períodos de tempo igual ao inicialmente ajustado, a contar do respectivo
vencimento, se, até dez dias antes de cada vencimento, uma das partes não
comunicar à outra a sua intenção de não continuá-la, e se houver o pagamento do
aluguel do novo período.
Parágrafo único. A cada prorrogação será cobrado um novo aluguel, também
antecipadamente, no valor de ...
3. O LOCATÁRIO sujeitar-se-á a todas as normas regulamentares atinentes ao
horário e condições de acesso à caixa de segurança, à sua identificação ou de
seu representante, e, em geral, ao modo pelo qual se cumprirá este contrato.
4. Como os objetos só poderão ser depositados na caixa de segurança, ou dela
retirados, pelo Locatário, ou seu legítimo representante, secretamente e sem que
o Locador, por qualquer forma, os conheça, e como não poderá a mesma ser aberta
sem a presença do Locatário, ou de seu representante, ficará ajustado que o
Locador isentar-se-á de riscos e responsabilidades que provierem do acesso do
Locatário, ou de seu representante, à caixa, nem terá qualquer responsabilidade
por desaparecimento de quaisquer objetos ou valores nela depositados
Parágrafo único. O Locatário não poderá guardar na caixa de segurança locada
bens deterioráveis, explosivos ou que possam expelir gases, sob pena de se
sujeitar ao arrombamento, na forma disposta na cláusula ...
5. O Locatário receberá neste ato duas chaves da caixa de segurança acima
referido, obrigando-se a restituí-las ao Locador, ao fim da locação. Tal
devolução implicará a sua confissão de que a caixa está desembaraçada de objetos
e valores, podendo assim o Locador proceder à sua abertura.
6. Se houver quebra ou perda da chave de segurança, o Locatário deverá
cientificar imediatamente o locador do fato, para que providencie a feitura de
nova fechadura com a respectiva chave para o cofre de aluguel, arcando as
despesas por conta do Locatário.
7. O Locador poderá dar por finda a locação, desde que dê aviso prévio ao
Locatário, exigindo a desocupação da caixa de segurança locada e devolução das
chaves, restituindo-lhe parte do aluguel, proporcional ao tempo não
transcorrido.
8. Na falta de pagamento do aluguel, total ou parcial, inclusive nos casos de
inexistência ou insuficiência de saldo na conta corrente, não haverá prorrogação
da locação por novo período e o direito de uso da caixa de segurança
extinguir-se-á. O Locador mandará, independentemente de qualquer interpelação
prévia, abrir a caixa, desocupando-a e pondo o respectivo conteúdo à disposição
do Locatário, por conta de quem correrão todas as despesas, extrajudiciais,
feitas pelo Locador com esses procedimentos.
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