Trata-se de estatuto de fundação, cuja finalidade é a motivação de estudantes na participação da valorização do homem.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO......................
Título I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º A Fundação ......................, instituída em virtude da Lei nº
6.310, de 15 de dezembro de 1975, pessoa jurídica de direito privado, nos termos
da Lei Civil, tem sede e foro na Capital Federal e reger-se-á pelo presente
Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, para todos os efeitos
administrativos, financeiros e operacionais, nos termos dos Decretos-lei 200 e
900, respectivamente de 25 de fevereiro de 1967 e 29 de setembro de 1969,
funcionará em estreita cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º A Fundação terá como finalidade motivar a juventude estudantil ao
engajamento voluntário e participativo no processo de Desenvolvimento, da
Integração Nacional, da Valorização do Homem, e executará suas atividades de
acordo com os programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e
social.
Art. 4º Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a
Fundação, terá como objetivos principais:
I - No campo de Desenvolvimento e da Integração Nacional:
a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação
e coordenação de estágios de estudantes no interior do País;
b) colaborar na execução da política de Desenvolvimento e Integração de órgãos
governamentais e privados;
c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com
populações interioranas.
II - No campo da Valoração do Homem:
a) promover com estágios proporcionados aos universitários, o conhecimento da
realidade brasileira, abrindo perspectiva para a interiorização e fixação de
técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;
b) desenvolver, junto às populações do interior, treinamento especializado de
nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra
qualificada;
c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos
mercados de trabalho;
d) promover a interiorização de técnicos de nível médio e superior em áreas
menos desenvolvidas no Território Nacional.
III - No campo da Pesquisa e Preparação de Recursos Humanos:
a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas
para o conhecimento da realidade nacional;
b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao
desenvolvimento;
c) assegurar, em regime de estágio, a participação efetiva de universitários nas
atividades da Fundação.
Art. 5º Na execução de suas atividades, a Fundação atuará em coordenação com o
Ministério da Educação e Cultura e demais Ministérios da área econômica e
social.
Art. 6º Para consecução de suas finalidades e objetivos, a Fundação poderá
firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades privadas
nacionais e estrangeiras e com organismos internacionais.
Art. 7º A Fundação atuará em todo o Território Nacional, e manterá, onde
convier, unidades executivas.
Art. 8º A Fundação fica autorizada, nos termos do artigo 10, e seu Parágrafo
Único, da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de 1975, a promover estudos e gestões
visando a incorporar entidades privadas congêneres, asssim como absorver
atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, desde
que compatíveis com a finalidade estabelecida no Artigo 3.º deste Estatuto.
Título II
PATRIMÔNIO
Art. 9.º O patrimônio da Fundação será constituído por:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - bens doados ao ...................... ou por ele adquiridos;
III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - contribuições provenientes de acordos com entidades nacionais, estrangeiras
e internacionais;
V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
VI - bens oriundos de entidades que, nos termos do Artigo 10, da Lei n.º 6.310,
de 15 de dezembro de 1975, venham a ser incorporados à Fundação;
VII - bens da União incorporados a Fundação ......................, de acordo
com o artigo 4.º, inciso VII da Lei n.º 6.310 de 15 de dezembro de 1975;
VIII - recursos de outras origens.
§ 1.º A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e
assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenado e
adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas nos termos do presente
Estatuto.
§ 2.º O patrimônio, a renda e os serviços da fundação gozarão de imunidade
prevista na alínea C, item III, do Artigo 19, da Constituição e conforme o
disposto no Parágrafo Único do Artigo 4.º da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de
1975.
§ 3.º Serão extensivos à Fundação, os privilégios da Fazenda Pública quanto à
impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações
especiais e executivas, juros e custas, conforme o previsto no Artigo 8.º, da
Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de 1975.
Título III
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 10 . São órgãos da Fundação:
a) Conselho Diretor
b) Conselho Curador
c) Presidência
Parágrafo Único. O Regime Interno, a ser aprovado pelo Ministério de Estado do
Interior, definirá a estrutura Básica da Administração e as Normas Gerais de
Funcionamento da Fundação.
Art. 11. O Conselho Diretor, órgão responsável pelas diretrizes gerais e
política global da Fundação, será constituído por representantes dos seguintes
órgãos:
a) Ministério da educação e Cultura;
b) Ministério da previdência e Assistência Social;
c) Ministério do Trabalho;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério da Agricultura;
f) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
g) Estado-Maior das Forças Armadas;
h) Conselho de Reitores;
I) Ministério do Interior.
§ 1.º Poderão ser chamados a participar das reuniões do Conselho Diretor,
representantes de outros órgãos públicos e privados para discutirem assuntos
pertinentes às áreas respectivas.
§ 2.º Os representantes, a que se refere este artigo, serão designados pelos
Ministros de estado do Interior, mediante indicação dos titulares dos órgãos
públicos e do Conselho de Reitores.
§ 3.º A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Presidente da
Fundação, representante do Ministério do Interior.
§ 4.º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pelo exercício de
suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de transporte e
estada.
Art. 12 Ao Conselho Diretor compete:
I - zelar pela observância das finalidades e objetivos da Fundação
......................;
II - promover e coordenar o apoio às atividades da Fundação, com vista a
propiciar os meios necessários à consecução dos objetivos propostos;
III - aprovar o Programa Geral do Trabalho da Fundação, a programação dos
recursos, a proposta orçamentária e o Plano Anual de trabalho;
IV - aprovar a prestação de contas anual, após a apreciação do Conselho Curador;
V - examinar a programação do trabalho dos diferentes órgãos do Governo, nos
aspectos pertinentes à finalidade da fundação, com o objetivo de:
a) fixar uma política a ser seguida para execução de acordos de cooperação
financeira e assistência técnica;
b) sugerir, à Presidência da Fundação ......................, a absorção de
atividades e a incorporação de entidades;
VI - opinar sobre a proposta e alteração do Regimento Interno da Fundação
......................;
VII - autorizar a alienação dos bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho
Curador;
VIII - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação
ou por qualquer de seus membros;
IX - aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 13. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano,
e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de
pelo menos, um terço de seus membros.
Art. 14. O Conselho Curador é órgão de função opinativa e será constituído por 3
(três) membros designados pelo Ministério de Estado do Interior, com mandato de
2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Curador não serão remunerados pelo
exercício de suas funções no Conselho, fazendo jus a reembolso de despesas de
transporte e estada.
Art. 15. Ao Conselho Curador compete:
I - conhecer os trabalhos e serviços da Fundação, bem como opinar sobre a
prestação de contas, relatórios de trabalhos executados, balancetes, balanço e
proposta orçamentária formulada para o exercício seguinte;
II - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;
III - opinar, como órgão consultivo, e quando convocado pelo Presidente da
Fundação, sobre qualquer assunto que interesse à economia da mesma;
IV - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Fundação.
Art. 17. O Presidente da Fundação ...................... será livremente
escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Redação dada pelo Decreto n.º 84.579, de 19-03-1980.
Art. 18 Ao Presidente da Fundação compete:
I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação e exercer sua
representação externa;
II - elaborar ou alterar o Regimento Interno da Fundação ......................,
submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior, após a apreciação do
Conselho Diretor;
III - submeter, ao Conselho Curador as prestações de contas da administração;
V - presidir as reuniões do Conselho Diretor;
VI - apresentar, ao Conselho Diretor, Planos de Trabalho e o Orçamento para o
exercício;
VII - submeter ao Conselho Diretor, Relatório Anual de Atividades da Fundação;
VIII - receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;
IX - submeter, ao Ministro de Estado do Interior, proposta de celebração de
acordo de cooperação financeira e assistência técnica com entidades estrangeiras
ou organismos internacionais;
X - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - representar a Fundação judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar
atribuições e constituir mandatários;
XII - aprovar o quadro e a remuneração do pessoal da Fundação, nos termos do
disposto no artigo 9.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.310, de 15 de dezembro de
1975, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado do Interior, observada a
política ditada pelo Governo Federal através do Conselho Nacional de Política
Salarial;
XIII - propor, ao Ministro de Estado do Interior, a incorporação de entidades
privadas e, se for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da
Administração Federal Direta e Indireta, bem como, a Fundações, nos termos do
presente Estatuto;
XIV - autorizar a alienação de bens móveis da Fundação;
XV - admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir e
dispensar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior,
do Quadro de Pessoal da Fundação;
XVI- autorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de
profissionais especializados para a realização de serviços técnicos;
XVII-aprovar as normas de funcionamento administrativo da Fundação;
XVIII-conceder bolsas para estudantes de curso profissionalizantes de 2.º Grau,
bem como a universitários para estágio nas unidades de assessoramento e
executivas da Fundação ou em programas específicos desenvolvidos pela
Instituição;
XIX-movimentar, juntamente com o responsável pela área financeira as contas da
Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos, observada a
legislação vigente;
XX - delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. A remuneração do Presidente da Fundação será fixada pelo
Ministro de Estado do Interior, observada a política de pessoal do Governo
Federal, através do Conselho Nacional de Política Salarial.
Título IV
DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A Fundação funcionará por tempo indeterminado, e sua extinção será
proposta pelo Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único. O ato que extinguir a Fundação disporá sobre o destino de seu
patrimônio.
Art. 20. O regime de pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis de
Trabalho.
Art. 21. O Estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente da
República, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 22. O Exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 23. A Prestação de Contas Anual da Fundação, acompanhada do Relatório das
Atividades desenvolvidas no período, será submetida, com os pareceres dos
Conselhos Diretor e Curador, ao Tribunal de Contas da União, através da
Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Interior.
Art. 24. O presente Estatuto, acompanhado do Decreto que o aprovar, será
inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 25. Os casos omissivos, no presente Estatuto, serão resolvidos pelo
Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Diretor.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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RESPONSÁVEIS
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: