Contrato genérico de representação comercial cujo objeto consiste na venda de produtos a ser realizada dentro de determinada zona territorial.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular de contrato de representação comercial que
entre si fazem, de um lado, ... (qualificação), como representante comercial,
portador da Carteira Profissional nº ..., expedida pelo Conselho de
Representantes Comerciais do Estado de ... e CGC (ou CPF/MF) nº ..., doravante
denominado simplesmente REPRESENTANTE, e de outro lado a empresa ..., sociedade
comercial com sede na cidade de ..., neste ato representada por seu
sócio-gerente (ou diretor ou diretores) ... (qualificação), inscrita no Cadastro
Geral de Contribuintes sob nº ... da (nome da repartição), aqui denominada
simplesmente de REPRESENTADA, resolveram regular suas relações de representação
comercial segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A REPRESENTADA confere ao REPRESENTANTE a representação
comercial dos artigos de sua produção, de modo a permitir-lhe que promova a
venda nas condições estipuladas no presente contrato. Os produtos objetos da
representação são os seguintes: ...
(Obs.: O objeto da representação pode-se referir a todos os artigos de produção
da Representada, ou apenas a alguns de sua linha de produção. No contrato, nesta
cláusula, devem ser indicados detalhadamente os artigos ou mercadorias que
constituem o objeto da atividade do Representante. A relação dos produtos ou
artigos pode ser elaborada em documento à parte, devendo no contrato ser feita
remissão a essa lista com a anotação de que ela fará parte integrante do mesmo,
devendo ser assinada por ambos, Representado e Representante).
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá prazo indeterminado de duração.
(Obs.: O contrato de representação comercial poderá ser a prazo certo, ou
determinado, e por prazo indeterminado. Se for por prazo certo e determinado -
um ano ou mais - findo o prazo o contrato está fatalmente rescindido, sem que o
Representante possa reclamar indenização legal. Isso leva ao conselho de que o
Representante Comercial sempre deverá exigir que o contrato de representação
comercial seja por prazo INDETERMINADO, pois, então, quando for rescindido sem
motivo justo, dar-lhe-á direito à indenização.
Se, todavia, houver estipulação de prazo, a cláusula poderá ter a seguinte
redação:
"O prazo de duração do presente contrato será de ... anos, a contar da data de
sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado expressa ou tacitamente.")
CLÁUSULA TERCEIRA - O Representante desempenhará suas atividades de
representação comercial promovendo a venda dos produtos da Representada, na zona
que lhe é atribuída, ou seja, em toda a extensão do território do Estado ...,
zona essa que lhe é conferida com exclusividade, sendo defesa à Representada
nela negociar diretamente ou por interposta pessoa bem como nomear outro ou mais
representantes.
(Obs.: O Representante poderá operar, por força do que for estabelecido no
contrato, numa zona apenas ou em várias. Pode assim a base territorial do
contrato ser contínua, como um município, um Estado, ou em todo o País: pode se
limitar a uma cidade, a um bairro, bem como a várias cidades, bairros,
municípios, etc.
Se for contratada a garantia da exclusividade, porém permitida excepcionalmente,
a restrição da zona, no curso do contrato, a cláusula em questão deverá enumerar
os casos em que essa restrição possa ocorrer, recomendando-se seja estabelecido
um parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A restrição da zona a que se refere esta cláusula não poderá
acarretar para o Representante, redução considerável no montante médio das
comissões por ele percebidas anteriormente."
Se, por outro lado, for permitida a exclusividade ou for garantida apenas por
determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguintes parágrafo:
"Parágrafo único - A nomeação de novos representantes para o agenciamento de
propostas de venda na zona atribuída ao Representante não pode acarretar
diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas
anteriormente."
Na hipótese de cláusula concedendo exclusividade de zona, a violação por parte
da Representada dessa condição importa no pagamento da comissão. Cláusula nesse
sentido foi inserida no Parágrafo Único da Cláusula Quarta, seguinte).
CLÁUSULA QUARTA - O Representante a título de retribuição receberá ...% de
comissão calculada sobre o valor das vendas realizada por seu intermédio. O
representante poderá haver as comissões devidas, logo que os compradores efetuem
os respectivos pagamentos ou na medida em que o façam parceladamente. A
Representada manterá conta aberta, em nome do Representante, relativa ao
movimento das comissões, obrigando-se a pagar, até o dia quinze de cada mês, o
saldo apurado no último dia do mês vencido.
§ 1º - Pelos negócios realizados diretamente pela Representada, ou por agentes
seus, na zona conferida com exclusividade ao Representante, terá este direito à
comissão normal e integral, que lhe será creditada.
(Obs.: É livre o pacto de pagamento das comissões, podendo ser estabelecida
qualquer forma combinada pelas partes. Em regra a comissão só é devida quando o
comprador efetuar o pagamento. Nada impede, todavia, que a Representada faculte
pagamento de uma parte da comissão antes do vencimento do pagamento das vendas
efetuadas, estabelecendo o direito de estorno da quantia adiantadamente paga ao
Representante, por conta das comissões, caso não se verificar o pagamento pelo
freguês.
O estipulado no Parágrafo Único decorre do art. 31 da Lei, que dá ao
Representante com exclusividade de zona o direito à comissão pelos negócios nela
realizados "ainda que diretamente pelo representado ou por terceiros".
Se for estipulado que o Representante não fará jus às comissões quando dos
negócios diretamente em sua zona, recomenda-se a inclusão de um dispositivo
assim redigido:
"O montante médio das comissões percebidas anteriormente pelo Representante não
poderá sofrer considerável redução em razão dos negócios realizados pela
Representada, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."
A Representada respeitará os clientes trabalhados pelo Representante.)
§ 2º - Em conseqüência da cláusula de exclusividade a favor do Representante, na
hipótese de o comprador manter estabelecimentos filiais situados em zonas
diferentes, para onde forem remetidas pela Representada parcelas das mercadorias
vendidas, será a comissão dividida proporcionalmente entre os representantes
situados nas zonas em que estiverem situadas tais filiais.
CLÁUSULA QUINTA - As comissões também serão devidas no caso de pedidos
cancelados ou recusados pela Representada, quando o cancelamento ou recusa não
houver sido manifestado, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias,
conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou
outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
(Obs.: Essa cláusula constitui direta aplicação do art. 33 da Lei. Podem as
partes, todavia, pactuar diferentemente, estabelecendo outros prazos dentro dos
quais a Representada deverá cientificar o Representante da recusa ou
cancelamento do pedido.)
CLÁUSULA SEXTA - Nenhuma retribuição será devida ao Representante, se a falta de
pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser
por ele desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a
liquidação.
(Obs.: A comissão só é devida quando houver resultado útil do trabalho de
mediação do Representante. A insolvência do devedor acarretará o não-recebimento
da comissão. Se, todavia, a Representada houver uma parte do pagamento, seja
amigavelmente ou em execução judicial, mesmo no processo de falência ou
concordata do devedor, sobre o líquido que receber, deverá pagar
correspondentemente a comissão.)
CLÁUSULA SÉTIMA - O Representante poderá exercer suas atividades para outra
empresa ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que não se
trate de atividade que resulte concorrência à Representada.
(Obs.: A lei manda que o contrato estabeleça o exercício ou não da representação
exclusiva a favor da Representada (art. 27, letra j). Tem a Representada,
portanto, o direito de conceder a representação comercial com a condição de
Representante ou desempenhá-la com dedicação exclusiva. Nessa hipótese o
Representante não poderá trabalhar em outra atividade ou para outras
Representadas. Se o contrato assim não estabelecer, presume-se que a
Representada tenha admitido que o Representante atue em outras representações,
mas não para casas concorrentes.)
CLÁUSULA OITAVA - O Representante fica obrigado a fornecer à Representada quando
lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu
cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios da
Representada promovendo os seus produtos.
(Obs.: Essa cláusula decorre do art. 28 da Lei que submete o Representante à
obrigação de fornecer à Representada, quando solicitado, informações sobre o
andamento dos negócios a seu cargo. A Representada tem direito de exigir essas
informações, perfeitamente compatíveis com a natureza do contrato de
representação comercial. O fato de exigi-las, portanto, não descaracteriza o
contrato como contrato de representação comercial, não quebrando a autonomia da
relação jurídica, não sendo de molde a assemelhá-lo ou identificá-lo ao contrato
de trabalho.)
CLÁUSULA NONA - Salvo autorização expressa, não poderá o Representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da
Representada.
CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas necessárias ao exercício normal da representação
ora concedida, ligadas à locomoção, hospedagem, telegramas, porte portal, selos,
condução de mostruários, etc., correm por conta do Representante, e as que se
referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização,
propaganda, etc. Serão de responsabilidade da Representada, inclusive os
impostos sobre elas incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Representante se responsabiliza pela conservação e
manutenção do mostruário que lhe é entregue pela Reclamada, dela recebido
conforme "nota fiscal" nº ...
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Representante não responde pelo del credere, pois a
confirmação do pedido pela Representada toma a operação de seu exclusivo risco.
(Obs.: O del credere é uma condição facultativa do contrato, pela qual, mediante
comissão mais elevada que a comum, o Representante se torna responsável pelo
pagamento do preço do negócio que agenciou. Ele garante à Representada a
execução da obrigação assumida pelo freguês. Assemelha-se ao seguro ou à fiança,
mas com eles não se confunde. Torna-se exigível a execução da cláusula, contra o
Representante, quando o comprador não paga o preço. A cláusula, del credere é
excepcional, e não se presume. Para a Representada exigir a solidariedade do
Representante no negócio por ele agenciado, deverá ser ela expressa no contrato
escrito.
Como se vê, no modelo apresentado, a cláusula del credere está expressamente
excluída.)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A rescisão, sem motivo, do presente contrato pela
Representada, fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, dará ao
Representante o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias e a uma indenização
de 1/20 (um vinte avos) do total das comissões auferidas durante o tempo em que
foi exercida a representação.
§ único - Na falta do aviso prévio, que deverá ser dado por escrito, resolve-se
ele em pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo
Representante, nos três meses anteriores.
(Obs.: A cláusula decorre dos arts. 27, j) e 34 da Lei nº 4.886/65. A
indenização é de um vinte avos, ou seja, de cinco por cento (5%) das comissões
auferidas pelo Representante desde o início do contrato. O aviso prévio, quando
não concedido por escrito ou simplesmente negado pela Representada, resulta em
pagamento em dinheiro, não excluindo o direito à indenização legal. A
indenização, portanto, é concomitante e cumulativa com o aviso prévio.)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O fato de o representante dever dedicar-se à
representação com zelo e lealdade, de modo a expandir os negócios do
Representado, de prestar as informações que lhe forem solicitadas sobre o
andamento dos negócios a seu cargo, de presta colaboração excepcional a pedido
da Representada, com encargos ou atribuições diversos dos previstos neste
contrato (art. 38 da Lei nº 4.886/65), não desclassifica a relação de
representação comercial em relação de emprego.
(Obs.: A cláusula dá segurança de que o contrato de representação comercial não
será descaracterizado com tal, transformando-se em relação de emprego. Porque o
Representante comercial muitas vezes pratica atos de colaboração natural a
serviço da Representada, juizes trabalhistas existem que consideram que é
contrato de trabalho e não de representação comercial quando o Representante
assume obrigações mais estreitas para com a Representada, como as que a cláusula
enumera.)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os casos omissos serão regulados pelos preceitos da Lei
nº 4.886/65, e pelos princípios gerais de direito.
E por estarem assim justos e contratados, Representante comercial e Representada
firmam o presente instrumento em duas vias, de igual teor, perante as
testemunhas que com elas subscrevem abaixo, para que produza todos os seus
efeitos de direito.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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REPRESENTADA
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REPRESENTANTE COMERCIAL
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TESTEMUNHAS(1)
(Nome, Identidade, Org. Exp. e UF)
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TESTEMUNHAS(2)
(Nome, Identidade, Org. Exp. e UF)