Contrato de fomento mercantil.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL
VENDEDORA-CONTRATANTE: (nome completo e qualificação)
COMPRADORA-CONTRATADA:( nome completo e qualificação)
CLÁUSULA 1ª -
O presente contrato, celebrado nos termos do Artigo 28, § 1º, alínea "c" - 4 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e da Resolução nº 2.144, de 22 de
fevereiro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, tem por objeto o fomento
mercantil, na modalidade conhecida como convencional, das atividades da
VENDEDORA-CONTRATANTE, doravante denominada apenas CONTRATANTE, pela
COMPRADORA-CONTRATADA, doravante denominada apenas CONTRATADA, ambas devidamente
qualificadas no preâmbulo deste contrato.
CLÁUSULA 2ª -
As partes declaram conhecer e aceitar a sistemática e as condições relativas aos
negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica que consiste:
a) na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica
ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação de
riscos ou de outros serviços que a CONTRATANTE venha expressamente solicitar;
b) e, como conseqüência da prestação de serviços, na compra, à vista pela
CONTRATADA, total ou parcial dos créditos resultantes de vendas mercantis e/ou
de prestação de serviços efetuadas a prazo pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 3ª -
A formalização de cada operação se fará em instrumentos próprios, denominados
Aditivos, numerados seqüencialmente, que, para todos os efeitos jurídicos, fazem
parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA 4ª -
Os serviços que a CONTRATADA se compromete a prestar à CONTRATANTE, comprovados
mediante nota fiscal de serviços, emitida pela CONTRATADA, devem ser remunerados
com o pagamento de um valor convencionado entre as partes que será resultado da
aplicação de um percentual variável de 0,25% a 3%, cobrado ad valorem, ou seja,
sobre o valor total de face do Aditivo apresentado para análise e aprovação por
parte da CONTRATADA na realização de cada operação.
CLÁUSULA 5ª -
A CONTRATANTE se compromete a remeter à CONTRATADA, discriminados nos Aditivos,
os títulos representativos dos créditos a serem negociados, oriundos das vendas
mercantis e/ou da prestação de serviços realizadas a prazo pela CONTRATANTE,
endossados em preto e acompanhados da cópia reprográfica de suas respectivas
notas fiscais e do respectivo original do comprovante da entrega das mercadorias
ou dos serviços.
CLÁUSULA 6ª -
Aprovados os títulos apresentados nos Aditivos, a CONTRATANTE vende à vista à
CONTRATADA os seus direitos que são adquiridos pela CONTRATADA mediante um preço
certo, em dinheiro, denominado FATOR DE COMPRA. Através do endosso em preto
aposto nos títulos negociados, a CONTRATANTE transfere a titularidade dos seus
direitos à contratada, que passa a ser a sua única e legítima proprietária.
§ único: O FATOR DE COMPRA, pactuado entre as partes, que representa o preço de
aquisição dos títulos negociados, se compõe dos seguintes itens: custo de
oportunidade dos recursos da CONTRATADA, tributos, despesas operacionais e
expectativa de lucro.
CLÁUSULA 7ª -
Os originais dos comprovantes de entrega dos produtos, mercadorias ou serviços
(canhotos de entrega) serão devolvidos à CONTRATANTE, após a liquidação dos
respectivos títulos objeto da operação, pela DEVEDORA-SACADA.
CLÁUSULA 8ª -
A CONTRATADA, devidamente autorizada pela CONTRATANTE, dará ciência à
DEVEDORA-SACADA da compra dos títulos de crédito negociados, devendo o
respectivo pagamento ser feito somente à CONTRATADA ou à sua ordem, e, para
tanto, a CONTRATANTE constitui, em caráter irrevogável e irretratável, sua
bastante procuradora, a CONTRATADA, para, em seu nome, expedir à DEVEDORA-SACADA
a comunicação de que os títulos de crédito respectivos foram objeto de
negociação entre as partes.
CLÁUSULA 9ª-
Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados,
referentes a cada Aditivo Contratual, no momento em que a DEVEDORA-SACADA
efetuar a sua quitação, devendo a CONTRATADA informar à CONTRATANTE, no prazo
máximo de 48 horas, aqueles eventualmente não liquidados.
CLÁUSULA 10ª -
A CONTRATANTE responsabiliza-se perante a CONTRATADA pelos riscos e prejuízos
dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções quanto à sua
legitimidade, legalidade e veracidade, assume a CONTRATANTE, neste ato, todas as
obrigações inerentes ao endosso com base na legislação aplicável à espécie,
exceto no que se refere à liquidação dos títulos pela DEVEDORA-SACADA.
CLÁUSULA 11ª -
No caso de serem opostas as exceções de que se trata a CLÁUSULA 10ª, acima, a
CONTRATANTE assumirá, em conseqüência, integral responsabilidade pelos vícios
redibitórios e, em especial:
a) se os créditos representados pelos títulos vendidos forem objeto de outra
alienação, ajuste ou oneração, sem o consentimento prévio e expresso da
CONTRATADA;
b) se os créditos objeto da negociação com a CONTRATADA forem objeto de acordo
entre a CONTRATANTE e a DEVEDORA-SACADA, que possa ensejar argüição ou
compensação e/ou outra forma de redução, extinção ou modificação de qualquer uma
das condições que interfiram ou prejudiquem um dos direitos emergentes dos
títulos negociados;
c) se a DEVEDORA-SACADA refutar, contestar ou devolver total ou parcialmente os
produtos, mercadorias ou prestação de serviços fornecidos, a CONTRATANTE
comunicará imediatamente o seu recebimento à CONTRATADA, dela elegendo-se FIEL
DEPOSITÁRIA, sem ônus e com o compromisso de manter as mercadorias devolvidas em
perfeitas condições de armazenamento e conservação (artigo 638 do Novo Código
Civil), sujeitando-se, ainda, a todas as penalidades legais (artigo 168 do
Código Penal) e, em especial, às condições previstas na CLÁUSULA 12ª deste
Contrato;
d) se a CONTRATANTE receber em pagamento, no todo ou em parte, valores relativos
aos títulos de crédito negociados com a CONTRATADA, além das cominações legais
relativas ao endosso, fica a CONTRATANTE, na condição de FIEL DEPOSITÁRIA dessa
importância, obrigada a devolvê-la à CONTRATADA no prazo máximo de 48 horas, sob
pena de, decorrido esse prazo, ficar caracterizada a apropriação indébita; e
e) se a falta de pagamento por parte da DEVEDORA-SACADA resultar de:
I. ato de responsabilidade da CONTRATANTE;
II. qualquer exceção defesa ou justificativa da DEVEDORA-SACADA baseada em fato
de responsabilidade da CONTRATANTE ou contrário aos termos deste contrato;
III. qualquer exceção defesa ou justificativa da DEVEDORA-SACADA baseada na
recusa ou aceitação de mercadoria ou serviço ou qualquer forma de mora ou
inadimplemento da CONTRATANTE junto à mesma DEVEDORA-SACADA, ou;
IV. contra-protesto da DEVEDORA-SACADA e/ou reclamação judicial da mesma contra
a CONTRATANTE.
CLÁUSULA 12ª -
Concluída a operação e sobrevindo a constatação de vício na origem do(s)
título(s), fica a CONTRATANTE obrigada a recomprá-lo(s) da CONTRATADA,
acrescido(s) de todas as despesas que a CONTRATADA fez com a aquisição do(s)
título(s) de crédito, bem como da multa de 2% e da mora legal.
§ único: Nos casos em que for constatado vício na origem em títulos negociados,
a vencer, fica a CONTRATANTE obrigada a recomprá-los e/ou substituí-los sem
quaisquer ônus.
CLÁUSULA 13ª -
Descumprida a obrigação assumida na CLÁUSULA 12ª, acima, a CONTRATANTE autoriza
a CONTRATADA a sacar, contra ela e seus representantes legais, letra(s) de
câmbio com vencimento à vista e valor conforme acima estipulado.
CLÁUSULA 14ª -
A CONTRATANTE e seus representantes legais, pessoas físicas, constituem seu
bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, o Sr. ...,
conferindo-lhe plenos poderes para, em seu nome e de seus representantes legais,
pessoas físicas, aceitar e avalizar a(s) letra(s) de câmbio representativa(s) do
débito na forma da CLÁUSULA 13ª deste Contrato.
CLÁUSULA 15ª -
A CONTRATADA abrirá uma conta gráfica para lançar toda a movimentação dos
valores oriundos dos Aditivos, partes integrantes deste contrato, enviando
mensalmente, cópia à CONTRATANTE.
CLÁUSULA 16ª -
Para que se opere a validade deste contrato perante terceiros deverá ser levado
a registro público, de acordo com o artigo 221 do Novo Código Civil. As despesas
de regularização e registro do presente contrato serão de responsabilidade da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA 17ª -
O presente contrato é feito por prazo indeterminado, bastando, para revogá-lo, a
comunicação por escrito de uma das partes, com antecedência mínima de 30 dias. O
presente contrato ficará rescindido de pleno direito em caso de falência ou
liquidação da CONTRATANTE, ou ainda, por descumprimento de qualquer uma de suas
CLÁUSULAS ou condições, respeitando em qualquer caso o disposto na CLÁUSULA 18ª
seguinte.
CLÁUSULA 18ª -
Em caso de rescisão do presente contrato, a CONTRATADA permanece com o direito
de receber todos os créditos que lhe houverem sido transferidos. A conta gráfica
prevista na CLÁUSULA 15ª será encerrada na data da rescisão do contrato,
apurando-se então o respectivo saldo.
CLÁUSULA 19ª -
A CONTRATANTE se confessa a única e exclusiva responsável pela evicção e pelos
vícios redibitórios, juntamente com os fiadores qualificados no quadro V, deste
Contrato, e outorga à CONTRATADA, para assegurar a legitimidade, legalidade e
veracidade dos títulos de crédito negociados e lançados no respectivo Aditivo,
uma nota promissória de sua emissão, com vencimento à vista, avalizada pelos
fiadores acima qualificados, no valor bruto de face dos títulos negociados.
CLÁUSULA 20ª -
Após o pagamento de todos os títulos lançados no(s) ADITIVO(S) a que corresponde
a nota promissória emitida nas condições acima, será a mesma devolvida à
CONTRATANTE, devidamente inutilizada.
CLÁUSULA 21ª -
Os fiadores declaram conhecer os dizeres do presente contrato e se constituem
principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo cumprimento não apenas
das obrigações pactuadas nas CLÁUSULAS 10ª e 11ª deste Contrato, como também por
aquelas relacionadas com os ADITIVOS que forem firmados, renunciando ao
benefício de ordem, à faculdade de exoneração e aos favores previstos nos
artigos 827 a 836 do Novo Código Civil e ao artigo 77 do Código de Processo
Civil, permanecendo íntegras as frações até o total e definitivo cumprimento das
obrigações avençadas.
CLÁUSULA 22ª -
A este contrato se confere a condição de título executivo extrajudicial nos
termos dos artigos 583 e 585 do Código de Processo Civil e do artigo 10 do
Decreto-lei nº 7661, de 21/06/45.
CLÁUSULA 23ª -
A liquidez deste contrato, para fins legais, será apurada pela soma dos valores
dos título(s) negociado(s) e não liquidado(s) pela DEVEDORA-SACADA por qualquer
das exceções elencadas nas CLÁUSULAS 10ª e 11ª deste contrato, de inteira
responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 24ª -
Os casos omissos resolver-se-ão pela legislação em vigor e pelos princípios
gerais do direito do comércio.
CLÁUSULA 25ª -
Para efeito de registro, atribui-se ao presente contrato o valor de R$ ...
(...), emitido em 3 (três) vias.
CLÁUSULA 26ª -
Fica eleito o foro da Comarca de .../..., com a exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para solucionar as pendências decorrentes da
aplicação de presente instrumento.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
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CONTRATADA
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FIADORES
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TESTEMUNHAS(1)
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: