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Contratos - Bancos - Administração de cartão de crédito (02)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO ..........

CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES

1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições:

a) EMISSORA - .................... CNPJ n.º ................., empresa proprietária e responsável pela organização do .............. no país;

b) PROCESSADORA - empresa contratada pela EMISSORA para emitir CARTÕES e/ou processar os pagamento decorrentes de seu uso;

c) ........................... ou ......................... - conjunto de pessoas (EMISSORA, PROCESSADORA, CREDENCIADORA DE ESTABELECIMENTOS, BANCOS ASSOCIADOS, PORTADORES DE CARTÕES, ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, ETC.), procedimentos, contratos, normas e tecnologia operacional, necessário à prestação de serviços de administração de cartão de crédito. Esse SISTEMA detém tecnologia de segurança contra o uso fraudulento do cartão por terceiros, monitorando o padrão de consumo de cada TITULAR. Eventuais desvios significativos nesse padrão poderão ocasionar a falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, hipótese em que o TITULAR obterá a orientação adequada junto ao Serviço de Atendimento;

d) ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS - fornecedores de bens e/ou serviços habilitados, no País e no Exterior, a aceitar os CARTÕES do ...................;

e) BANCOS ASSOCIADOS - instituições financeiras associadas ao .................. para divulgar, vender e entregar o CARTÃO, receber pagamentos de FATURA MENSAL, aceitar saques emergenciais de dinheiro, pagar e aceitar débitos e créditos de ESTABELECIMENTOS, financiar bens e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES;

f) CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO OU CARTÕES - cartão plástico, com função de crédito, dotado de número, características de segurança, nome do PORTADOR, prazo de validade, marca da FRANQUIA INTERNACIONAL, acompanhando o nome, marca ou logomarca do respectivo emissor, tarja magnética, validade no exterior e/ou no País;

g) TITULAR - pessoa física portadora do CARTÃO e responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, em especial pelo pagamento da FATURA MENSAL onde são lançadas as TRANSAÇÕES decorrentes do uso de seu CARTÃO e de seu(s) ADICIONAL(IS);

h) ADICIONAL OU ADICIONAIS - pessoa(s) física(s) indicado(s) pelo TITULAR para ser(em) portador(es) de CARTÃO, cujos gastos e despesas serão assumidos, perante a EMISSORA, exclusivamente pelo TITULAR;

i) PORTADOR OU PORTADORES - TITULAR e ADICIONAL(IS), quando referidos isoladamente ou em conjunto, na qualidade de pessoas físicas habilitadas a usar o CARTÃO;

j) TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, no País e/ou no Exterior, incluindo saques emergenciais em dinheiro, prêmios de seguros, anuidades, ENCARGOS CONTRATUAIS, autorizações de débito, preços, tarifas e demais pagamentos admitidos no .................;

k) BOLETIM DE PROTEÇÃO - documento impresso e transmitido por meios eletrônicos, contendo os números de CARTÕES cancelados ou impedidos temporariamente de uso, avisos e normas operacionais aos ESTABELECIDOS;

l) ENCARGOS CONTRATUAIS - percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o TITULAR decide optar pelo financiamento de suas TRANSAÇÕES, na forma prevista na cláusula Décima, compondo-se de: CUSTO DO FINANCIAMENTO, REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO e REMUNERAÇÃO DE GARANTIA. O percentual é informado na FATURA MENSAL, referindo-se ao mês (encargos contratuais do período) e ao mês seguinte (encargos máximos do próximo período);

m) FATURA MENSAL - documento representativo da prestação de contas que a EMISSORA, mensalmente, remete ao TITULAR, e que constitui o principal instrumento de pagamento, no qual são discriminados os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES processadas no SISTEMA ...................;

n) PAGAMENTO AVULSO - formulário mantido à disposição do TITULAR nas agências dos BANCOS ASSOCIADOS e destinado ao pagamento das TRANSAÇÕES decorrentes do uso de CARTÃO;

o) FRANQUIA INTERNACIONAL - empresa(s) sediada(s) no Exterior, que cede(m) à EMISSORA o direito de usar sua(s) marca(s) (................. e ............) e sua rede de ESTABELECIMENTOS credenciada nos vários países para aceitar o uso do CARTÃO;

p) SAQUE EMERGENCIAL DE DINHEIRO OU SAQUE CASH - refere-se a pequenas retiradas em dinheiro, no Brasil e no Exterior, realizadas mediante uso do CARTÃO e respectiva senha individual em caixas eletrônicos mantidos por determinados BANCOS ASSOCIADOS. O valor de cada retirada é fixado pelo sistema bancário. A cada saque será cobrada uma taxa de serviço. Sobre o valor do saque incidirão os ENCARGOS CONTRATUAIS, "pro rata dia", previstos na cláusula Décima.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

2.1. Este instrumento regula a prestação dos serviços de administração do CARTÃO, que compreende:

a) Aprovação da proposta de adesão ao SISTEMA, do TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(IS), segundo critérios de análise fixado pela EMISSORA, cadastramento dos PORTADORES DE CARTÃO, emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO; administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO, mediante processamento das TRANSAÇÕES e sua liquidação junto aos ESTABELECIMENTOS;

b) Processamento dos pagamentos efetuados pelo TITULAR, incluindo aqueles decorrentes de cobrança amigável ou judicial;

c) Atribuições de poderes à EMISSORA para, na qualidade de mandatária do TITULAR e na forma estabelecida na cláusula Décima, negociar, contratar e administrar o pagamento de empréstimos, obtidos junto a instituições financeiras, destinados a pagar as TRANSAÇÕES processadas pelo SISTEMA ...........;

d) Garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do uso de CARTÃO, contraídas perante o ESTABELECIMENTOS e as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;

e) Prestação de contas ao TITULAR, mediante remessa da FATURA MENSAL;

f) Bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do CARTÃO, nos casos previstos neste instrumento.

2.2. Os serviços de que trata o item 2.1 desta Cláusula serão prestados diretamente pela EMISSORA e por outras pessoas que integram o SISTEMA, cabendo a cada uma delas, conforme acordado, uma parcela da remuneração de serviços referida na Cláusula Sétima.

CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO DO TITULAR AO SISTEMA, CADASTRO

3.1. A adesão dos PORTADORES ao SISTEMA se efetiva mediante a ocorrência de uma das três hipóteses abaixo, o que deverá ocorrer somente após o TITULAR ter lido e concordado com os termos deste contrato;

a) No momento em que o TITULAR realiza o desbloqueio de seu CARTÃO e/ou de seu(s) ADICIONAL(IS), seguindo as regras fixadas e previamente informadas pela EMISSORA; ou

b) No momento em que o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) utilizar(em) o CARTÃO; ou

c) Com o pagamento da FATURA MENSAL.

3.2. CADASTRO - ao aderir o SISTEMA, o nome, a identificação e demais dados pessoais e de consumo dos PORTADORES passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da EMISSORA, respeitadas as disposições legais em vigor, o TITULAR autoriza a EMISSORA, desde já, a fazer uso desse cadastro para os fins de remessa de correspondência com ofertas de produtos e serviços próprios ou de terceiros. Caso os PORTADORES não queiram receber tais correspondências, poderão solicitar à EMISSORA, por escrito, a exclusão de seu nome do cadastro de mala direta.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSAÇÃO INTERNACIONAL

4.1. Somente poderá ser usado no Exterior o CARTÃO, cuja validade internacional esteja estampada no plástico, observadas as disposições do presente contrato e as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, em especial as mencionadas na Cláusula Catorze, letra "m".

4.2. Referidas normas exigem que a EMISSORA, periodicamente, informe ao Banco Central do Brasil os valores relativos às aquisições de bens e/ou serviços no Exterior, realizados pelos PORTADORES.

4.3. O Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades no uso do CARTÃO com validade internacional, sujeitando-se os PORTADORES às medidas legais e contratuais cabíveis.

4.4. Constatado o uso irregular do cartão de crédito com validade internacional, a EMISSORA, a seu critério, promoverá a suspensão imediata do suso do CARTÃO, pelo prazo mínimo de um ano ou o seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

4.5. As transações internacionais são discriminadas na FATURA MENSAL, na moeda local e no valor equivalente em dólares americanos. A conversão para a moeda nacional deve ser feita utilizando-se a taxa de dólar vigente no dia do pagamento da FATURA MENSAL A EMISSORA indica o valor a pagar em Reais, utilizando a cotação do dólar vigente na data da emissão da FATURA. Eventual variação entre a taxa indicada pela EMISSORA e a taxa vigente na data do pagamento, será lançada, a crédito ou a débito, na FATURA MENSAL seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO

5.1. Os PORTADORES obrigam-se a informar à emissora o extravio, furto ou roubo do CARTÃO, imediatamente após a ocorrência, respondendo, até o momento da comunicação, pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros. A partir da obtenção do código comprobatório dessa comunicação, o TITULAR se exonera da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, hipótese em que as eventuais perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão assumidas totalmente pela emissora.

5.2. A ocorrência desses fatos no Exterior devera ser comunicada, imediatamente, ao escritório local da FRANQUIA INTERNACIONAL ou à EMISSORA, no Brasil. A EMISSORA cancelará o CARTÃO e comunicará o fato à FRANQUIA INTERNACIONAL, reservando-se o direito de verificar a autenticidade das informações dadas pelos PORTADORES, sem prejuízo das penalidades e demais obrigações legais e contratuais.

CLÁUSULA SEXTA - BLOQUEIO, SUSPENSÃO DO USO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

6. A EMISSORA tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear, suspender temporariamente o uso ou cancelar o CARTÃO, comunicando o fato ao TITULAR, quando ocorrer o inadimplemento de cláusula contratual, em especial da Cláusula Catorze.

CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS

7.1. Pelos serviços previstos na Cláusula Segunda, item 2.1. "a", o TITULAR pagará o valor de uma Anuidade, a cada período de ...... (.....................) meses de permanência no .......................... por cartão emitido, assim considerado o cartão do TITULAR e cada um dos ADICIONAIS.

7.2. Poderão ser cobrados, ainda, preços e tarifas por serviços específicos, cujos valores serão previamente informados ao TITULAR, por escrito ou pelo Setor de Atendimento a Clientes, no ato da solicitação, sendo adequadamente discriminados na FATURA MENSAL. Incluem-se aqueles serviços que tenham sido oferecidos gratuitamente, a título promocional ou não , tais como, mas não limitadas a: consultas reiteradas ao Atendimento de Clientes (pessoal ou eletrônico), reposição de CARTÃO, serviços diversos no Exterior, participação em programas de incentivos, saques emergenciais em dinheiro no Brasil e/ou no Exterior, serviço de proteção, pedra e roubo, serviços de compra de ingressos em espetáculos no Brasil e/ou no Exterior, pagamentos de tributos com o CARTÃO, tarifa por exceder a linha de crédito, taxa pelo uso do Sistema Parcelado sem Juros, manutenção de saldo credor em conta inativa, emissão de FATURA MENSAL e cópias adicionais de documentos representativos de TRANSAÇÕES.

CLÁUSULA OITAVA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

8.1. O PORTADOR apresentará o CARTÃO aos ESTABELECIMENTOS e/ou aos BANCOS ASSOCIADOS e firmará comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, emitidos por sistema manual ou eletrônico, nos quais sempre deverá constar o total das despesas efetuadas. Uma via desses comprovantes será fornecida ao PORTADOR para controle de suas despesas.

8.2. A assinatura nos comprovantes e/ou o uso da senha privativa (individual) pelo PORTADOR implica sua manifestação inequívoca de vontade, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO.

8.3. A senha é uma assinatura eletrônica pessoal e intransferível, cabendo exclusivamente ao TITULAR a responsabilidade por sua divulgação a terceiros e a utilização indevida. O TITULAR deverá comunicar a EMISSORA qualquer suspeita de violação na correspondência que informa o número da senha, pedindo imediatamente o cancelamento e substituição do respectivo número.

8.4. ASSINATURA EM ARQUIVO - entende-se por "Assinatura em Arquivo" a possibilidade do PORTADOR realizar TRANSAÇÕES, sem assinar o respectivo comprovante de vendas, mediante solicitação por telefone, Internet ou pedidos de compras de bens e/ou serviços, divulgados via Marketing Direto.

8.5. Poderão ser adotados pela EMISSORA outras modalidades de uso do CARTÃO e seu processamento se dará mediante Autorização de Débito concedida pelo TITULAR.

CLÁUSULA NONA - LINHA DE CRÉDITO E EXCESSO

9.1. Nos formulários de remessa do CARTÃO e na FATURA MENSAL serão informados separadamente os valores da Linha de Crédito Total e a Linha de Crédito Para Saque de Dinheiro, atribuídas segundo critérios próprios de análise da EMISSORA, cujo valor engloba todas as despesas do TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(IS), de forma a não exceder a Linha de Crédito fixada, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual, sujeito ao pagamento de taxa de excesso, além da suspensão de uso ou do cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES). O valor do excesso e respectiva taxa deverão ser pagos integralmente e, para tanto, serão incluídos no pagamento mínimo (item 16.1. "b"). A EMISSORA, se preferir, poderá cobrar o valor do excesso separadamente. Eventual alteração no valor da Linha de Crédito será previamente comunicada ao TITULAR, mediante mensagem na Fatura Mensal ou através de correspondência.

9.3. Sempre que cancelar qualquer TRANSAÇÃO, o TITULAR deverá, no ato, obter do ESTABELECIMENTO a comprovação desse cancelamento, incluindo eventuais pedidos de pré-autorização, de forma a recompor o valor de sua Linha de Crédito.

CLÁUSULA DÉCIMA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO

10.1. Pelo presente instrumento, o TITULAR outorga à EMISSORA mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, incluídos nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do outorgante, financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta do TITULAR, podendo a EMISSORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o CUSTO DO FINANCIAMENTO e demais encargos da divida, cobrados pelas instituições financeiras, abrir contas correntes em BANCOS ASSOCIADOS e assinar contratos de abertura de crédito ou instrumentos de qualquer natureza, necessária para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato.

10.2. O CUSTO DO FINANCIAMENTO é negociado através dos melhores esforços pela EMISSORA, segundo regras do mercado financeiro e seu porcentual, correspondendo à média das taxas obtidas junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, será repassado ao TITULAR, acrescido das remunerações previstas no item 10.4.

10.3. O presente mandato tem prazo de duração igual ao prazo de vigência deste contrato, sendo nesse prazo irrevogável e irretratável. A EMISSORA estará automaticamente autorizada a utilizar os poderes de mandato, se e quando o TITULAR exercer a opção de financiamento, ao efetuar o pagamento de, pelo menos, o valor mínimo indicado na FATURA MENSAL. Se o TITULAR pagar valor inferior ao mínimo, a EMISSORA considerará esse ato como opção de financiamento e decidirá, a seu exclusivo critério, dentro das normas regulamentares aplicáveis, usar ou não o mandato para obtenção do financiamento do saldo remanescente. Nessa hipótese, o TITULAR sujeita-se às penalidades contratuais previstas nas Cláusulas Dezessete e Dezoito. Se o TITULAR nada pagar, a EMISSORA observará a orientação traçada pelas autoridades monetárias.

10.4. A EMISSORA intervirá nos contratos de financiamento, referidos no item 10.1, como fiadora, avalista e principal pagadora das obrigações do TITULAR e cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.

10.5. A EMISSORA informará, mensalmente e sempre que necessário, através da FATURA MENSAL, o porcentual máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS a ser cobrado do TITULAR, os quais se compõem de parte determinada pela EMISSORA (remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo CUSTO DO FINANCIAMENTO.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
PRIMEIRA CONTRATANTE

____________________
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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