Contrato de prestação de serviços de administração de
cartão de crédito.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO
..........
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as
seguintes definições:
a) EMISSORA - .................... CNPJ n.º ................., empresa
proprietária e responsável pela organização do .............. no país;
b) PROCESSADORA - empresa contratada pela EMISSORA para emitir CARTÕES e/ou
processar os pagamento decorrentes de seu uso;
c) ........................... ou ......................... - conjunto de
pessoas (EMISSORA, PROCESSADORA, CREDENCIADORA DE ESTABELECIMENTOS, BANCOS
ASSOCIADOS, PORTADORES DE CARTÕES, ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, ETC.),
procedimentos, contratos, normas e tecnologia operacional, necessário à
prestação de serviços de administração de cartão de crédito. Esse SISTEMA detém
tecnologia de segurança contra o uso fraudulento do cartão por terceiros,
monitorando o padrão de consumo de cada TITULAR. Eventuais desvios
significativos nesse padrão poderão ocasionar a falta de autorização para a
realização de novas TRANSAÇÕES, hipótese em que o TITULAR obterá a orientação
adequada junto ao Serviço de Atendimento;
d) ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS - fornecedores de bens e/ou serviços
habilitados, no País e no Exterior, a aceitar os CARTÕES do ...................;
e) BANCOS ASSOCIADOS - instituições financeiras associadas ao ..................
para divulgar, vender e entregar o CARTÃO, receber pagamentos de FATURA MENSAL,
aceitar saques emergenciais de dinheiro, pagar e aceitar débitos e créditos de
ESTABELECIMENTOS, financiar bens e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES;
f) CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO OU CARTÕES - cartão plástico, com função de
crédito, dotado de número, características de segurança, nome do PORTADOR, prazo
de validade, marca da FRANQUIA INTERNACIONAL, acompanhando o nome, marca ou
logomarca do respectivo emissor, tarja magnética, validade no exterior e/ou no
País;
g) TITULAR - pessoa física portadora do CARTÃO e responsável pelo cumprimento
das obrigações assumidas neste contrato, em especial pelo pagamento da FATURA
MENSAL onde são lançadas as TRANSAÇÕES decorrentes do uso de seu CARTÃO e de
seu(s) ADICIONAL(IS);
h) ADICIONAL OU ADICIONAIS - pessoa(s) física(s) indicado(s) pelo TITULAR para
ser(em) portador(es) de CARTÃO, cujos gastos e despesas serão assumidos, perante
a EMISSORA, exclusivamente pelo TITULAR;
i) PORTADOR OU PORTADORES - TITULAR e ADICIONAL(IS), quando referidos
isoladamente ou em conjunto, na qualidade de pessoas físicas habilitadas a usar
o CARTÃO;
j) TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, no País e/ou no
Exterior, incluindo saques emergenciais em dinheiro, prêmios de seguros,
anuidades, ENCARGOS CONTRATUAIS, autorizações de débito, preços, tarifas e
demais pagamentos admitidos no .................;
k) BOLETIM DE PROTEÇÃO - documento impresso e transmitido por meios eletrônicos,
contendo os números de CARTÕES cancelados ou impedidos temporariamente de uso,
avisos e normas operacionais aos ESTABELECIDOS;
l) ENCARGOS CONTRATUAIS - percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o
TITULAR decide optar pelo financiamento de suas TRANSAÇÕES, na forma prevista na
cláusula Décima, compondo-se de: CUSTO DO FINANCIAMENTO, REMUNERAÇÃO PELOS
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO e REMUNERAÇÃO DE GARANTIA. O
percentual é informado na FATURA MENSAL, referindo-se ao mês (encargos
contratuais do período) e ao mês seguinte (encargos máximos do próximo período);
m) FATURA MENSAL - documento representativo da prestação de contas que a
EMISSORA, mensalmente, remete ao TITULAR, e que constitui o principal
instrumento de pagamento, no qual são discriminados os débitos e créditos
relativos às TRANSAÇÕES processadas no SISTEMA ...................;
n) PAGAMENTO AVULSO - formulário mantido à disposição do TITULAR nas agências
dos BANCOS ASSOCIADOS e destinado ao pagamento das TRANSAÇÕES decorrentes do uso
de CARTÃO;
o) FRANQUIA INTERNACIONAL - empresa(s) sediada(s) no Exterior, que cede(m) à
EMISSORA o direito de usar sua(s) marca(s) (................. e ............) e
sua rede de ESTABELECIMENTOS credenciada nos vários países para aceitar o uso do
CARTÃO;
p) SAQUE EMERGENCIAL DE DINHEIRO OU SAQUE CASH - refere-se a pequenas retiradas
em dinheiro, no Brasil e no Exterior, realizadas mediante uso do CARTÃO e
respectiva senha individual em caixas eletrônicos mantidos por determinados
BANCOS ASSOCIADOS. O valor de cada retirada é fixado pelo sistema bancário. A
cada saque será cobrada uma taxa de serviço. Sobre o valor do saque incidirão os
ENCARGOS CONTRATUAIS, "pro rata dia", previstos na cláusula Décima.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1. Este instrumento regula a prestação dos serviços de administração do
CARTÃO, que compreende:
a) Aprovação da proposta de adesão ao SISTEMA, do TITULAR e respectivo(s)
ADICIONAL(IS), segundo critérios de análise fixado pela EMISSORA, cadastramento
dos PORTADORES DE CARTÃO, emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO;
administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO, mediante
processamento das TRANSAÇÕES e sua liquidação junto aos ESTABELECIMENTOS;
b) Processamento dos pagamentos efetuados pelo TITULAR, incluindo aqueles
decorrentes de cobrança amigável ou judicial;
c) Atribuições de poderes à EMISSORA para, na qualidade de mandatária do TITULAR
e na forma estabelecida na cláusula Décima, negociar, contratar e administrar o
pagamento de empréstimos, obtidos junto a instituições financeiras, destinados a
pagar as TRANSAÇÕES processadas pelo SISTEMA ...........;
d) Garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do uso de CARTÃO,
contraídas perante o ESTABELECIMENTOS e as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
e) Prestação de contas ao TITULAR, mediante remessa da FATURA MENSAL;
f) Bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do CARTÃO, nos casos
previstos neste instrumento.
2.2. Os serviços de que trata o item 2.1 desta Cláusula serão prestados
diretamente pela EMISSORA e por outras pessoas que integram o SISTEMA, cabendo a
cada uma delas, conforme acordado, uma parcela da remuneração de serviços
referida na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO DO TITULAR AO SISTEMA, CADASTRO
3.1. A adesão dos PORTADORES ao SISTEMA se efetiva mediante a ocorrência de uma
das três hipóteses abaixo, o que deverá ocorrer somente após o TITULAR ter lido
e concordado com os termos deste contrato;
a) No momento em que o TITULAR realiza o desbloqueio de seu CARTÃO e/ou de
seu(s) ADICIONAL(IS), seguindo as regras fixadas e previamente informadas pela
EMISSORA; ou
b) No momento em que o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) utilizar(em) o CARTÃO; ou
c) Com o pagamento da FATURA MENSAL.
3.2. CADASTRO - ao aderir o SISTEMA, o nome, a identificação e demais dados
pessoais e de consumo dos PORTADORES passam a integrar o cadastro de dados de
propriedade da EMISSORA, respeitadas as disposições legais em vigor, o TITULAR
autoriza a EMISSORA, desde já, a fazer uso desse cadastro para os fins de
remessa de correspondência com ofertas de produtos e serviços próprios ou de
terceiros. Caso os PORTADORES não queiram receber tais correspondências, poderão
solicitar à EMISSORA, por escrito, a exclusão de seu nome do cadastro de mala
direta.
CLÁUSULA QUARTA - TRANSAÇÃO INTERNACIONAL
4.1. Somente poderá ser usado no Exterior o CARTÃO, cuja validade internacional
esteja estampada no plástico, observadas as disposições do presente contrato e
as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, em especial as mencionadas na
Cláusula Catorze, letra "m".
4.2. Referidas normas exigem que a EMISSORA, periodicamente, informe ao Banco
Central do Brasil os valores relativos às aquisições de bens e/ou serviços no
Exterior, realizados pelos PORTADORES.
4.3. O Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal
eventuais irregularidades no uso do CARTÃO com validade internacional,
sujeitando-se os PORTADORES às medidas legais e contratuais cabíveis.
4.4. Constatado o uso irregular do cartão de crédito com validade internacional,
a EMISSORA, a seu critério, promoverá a suspensão imediata do suso do CARTÃO,
pelo prazo mínimo de um ano ou o seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis.
4.5. As transações internacionais são discriminadas na FATURA MENSAL, na moeda
local e no valor equivalente em dólares americanos. A conversão para a moeda
nacional deve ser feita utilizando-se a taxa de dólar vigente no dia do
pagamento da FATURA MENSAL A EMISSORA indica o valor a pagar em Reais,
utilizando a cotação do dólar vigente na data da emissão da FATURA. Eventual
variação entre a taxa indicada pela EMISSORA e a taxa vigente na data do
pagamento, será lançada, a crédito ou a débito, na FATURA MENSAL seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO
5.1. Os PORTADORES obrigam-se a informar à emissora o extravio, furto ou roubo
do CARTÃO, imediatamente após a ocorrência, respondendo, até o momento da
comunicação, pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros. A partir da obtenção do
código comprobatório dessa comunicação, o TITULAR se exonera da responsabilidade
civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, hipótese em que as eventuais
perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão assumidas totalmente
pela emissora.
5.2. A ocorrência desses fatos no Exterior devera ser comunicada, imediatamente,
ao escritório local da FRANQUIA INTERNACIONAL ou à EMISSORA, no Brasil. A
EMISSORA cancelará o CARTÃO e comunicará o fato à FRANQUIA INTERNACIONAL,
reservando-se o direito de verificar a autenticidade das informações dadas pelos
PORTADORES, sem prejuízo das penalidades e demais obrigações legais e
contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - BLOQUEIO, SUSPENSÃO DO USO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
6. A EMISSORA tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear, suspender
temporariamente o uso ou cancelar o CARTÃO, comunicando o fato ao TITULAR,
quando ocorrer o inadimplemento de cláusula contratual, em especial da Cláusula
Catorze.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
7.1. Pelos serviços previstos na Cláusula Segunda, item 2.1. "a", o TITULAR
pagará o valor de uma Anuidade, a cada período de ...... (.....................)
meses de permanência no .......................... por cartão emitido, assim
considerado o cartão do TITULAR e cada um dos ADICIONAIS.
7.2. Poderão ser cobrados, ainda, preços e tarifas por serviços específicos,
cujos valores serão previamente informados ao TITULAR, por escrito ou pelo Setor
de Atendimento a Clientes, no ato da solicitação, sendo adequadamente
discriminados na FATURA MENSAL. Incluem-se aqueles serviços que tenham sido
oferecidos gratuitamente, a título promocional ou não , tais como, mas não
limitadas a: consultas reiteradas ao Atendimento de Clientes (pessoal ou
eletrônico), reposição de CARTÃO, serviços diversos no Exterior, participação em
programas de incentivos, saques emergenciais em dinheiro no Brasil e/ou no
Exterior, serviço de proteção, pedra e roubo, serviços de compra de ingressos em
espetáculos no Brasil e/ou no Exterior, pagamentos de tributos com o CARTÃO,
tarifa por exceder a linha de crédito, taxa pelo uso do Sistema Parcelado sem
Juros, manutenção de saldo credor em conta inativa, emissão de FATURA MENSAL e
cópias adicionais de documentos representativos de TRANSAÇÕES.
CLÁUSULA OITAVA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
8.1. O PORTADOR apresentará o CARTÃO aos ESTABELECIMENTOS e/ou aos BANCOS
ASSOCIADOS e firmará comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, emitidos
por sistema manual ou eletrônico, nos quais sempre deverá constar o total das
despesas efetuadas. Uma via desses comprovantes será fornecida ao PORTADOR para
controle de suas despesas.
8.2. A assinatura nos comprovantes e/ou o uso da senha privativa (individual)
pelo PORTADOR implica sua manifestação inequívoca de vontade, bem como a plena
aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO.
8.3. A senha é uma assinatura eletrônica pessoal e intransferível, cabendo
exclusivamente ao TITULAR a responsabilidade por sua divulgação a terceiros e a
utilização indevida. O TITULAR deverá comunicar a EMISSORA qualquer suspeita de
violação na correspondência que informa o número da senha, pedindo imediatamente
o cancelamento e substituição do respectivo número.
8.4. ASSINATURA EM ARQUIVO - entende-se por "Assinatura em Arquivo" a
possibilidade do PORTADOR realizar TRANSAÇÕES, sem assinar o respectivo
comprovante de vendas, mediante solicitação por telefone, Internet ou pedidos de
compras de bens e/ou serviços, divulgados via Marketing Direto.
8.5. Poderão ser adotados pela EMISSORA outras modalidades de uso do CARTÃO e
seu processamento se dará mediante Autorização de Débito concedida pelo TITULAR.
CLÁUSULA NONA - LINHA DE CRÉDITO E EXCESSO
9.1. Nos formulários de remessa do CARTÃO e na FATURA MENSAL serão informados
separadamente os valores da Linha de Crédito Total e a Linha de Crédito Para
Saque de Dinheiro, atribuídas segundo critérios próprios de análise da EMISSORA,
cujo valor engloba todas as despesas do TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(IS),
de forma a não exceder a Linha de Crédito fixada, sob pena de caracterizar
inadimplemento contratual, sujeito ao pagamento de taxa de excesso, além da
suspensão de uso ou do cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES). O valor do excesso e
respectiva taxa deverão ser pagos integralmente e, para tanto, serão incluídos
no pagamento mínimo (item 16.1. "b"). A EMISSORA, se preferir, poderá cobrar o
valor do excesso separadamente. Eventual alteração no valor da Linha de Crédito
será previamente comunicada ao TITULAR, mediante mensagem na Fatura Mensal ou
através de correspondência.
9.3. Sempre que cancelar qualquer TRANSAÇÃO, o TITULAR deverá, no ato, obter do
ESTABELECIMENTO a comprovação desse cancelamento, incluindo eventuais pedidos de
pré-autorização, de forma a recompor o valor de sua Linha de Crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO
10.1. Pelo presente instrumento, o TITULAR outorga à EMISSORA mandato especial
para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, incluídos
nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do outorgante,
financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta do
TITULAR, podendo a EMISSORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar
condições e o CUSTO DO FINANCIAMENTO e demais encargos da divida, cobrados pelas
instituições financeiras, abrir contas correntes em BANCOS ASSOCIADOS e assinar
contratos de abertura de crédito ou instrumentos de qualquer natureza,
necessária para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para
os fins e na forma prevista neste contrato.
10.2. O CUSTO DO FINANCIAMENTO é negociado através dos melhores esforços pela
EMISSORA, segundo regras do mercado financeiro e seu porcentual, correspondendo
à média das taxas obtidas junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, será repassado ao
TITULAR, acrescido das remunerações previstas no item 10.4.
10.3. O presente mandato tem prazo de duração igual ao prazo de vigência deste
contrato, sendo nesse prazo irrevogável e irretratável. A EMISSORA estará
automaticamente autorizada a utilizar os poderes de mandato, se e quando o
TITULAR exercer a opção de financiamento, ao efetuar o pagamento de, pelo menos,
o valor mínimo indicado na FATURA MENSAL. Se o TITULAR pagar valor inferior ao
mínimo, a EMISSORA considerará esse ato como opção de financiamento e decidirá,
a seu exclusivo critério, dentro das normas regulamentares aplicáveis, usar ou
não o mandato para obtenção do financiamento do saldo remanescente. Nessa
hipótese, o TITULAR sujeita-se às penalidades contratuais previstas nas
Cláusulas Dezessete e Dezoito. Se o TITULAR nada pagar, a EMISSORA observará a
orientação traçada pelas autoridades monetárias.
10.4. A EMISSORA intervirá nos contratos de financiamento, referidos no item
10.1, como fiadora, avalista e principal pagadora das obrigações do TITULAR e
cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela
garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.
10.5. A EMISSORA informará, mensalmente e sempre que necessário, através da
FATURA MENSAL, o porcentual máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS a ser cobrado do
TITULAR, os quais se compõem de parte determinada pela EMISSORA (remuneração
pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e
parte variável representada pelo CUSTO DO FINANCIAMENTO.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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PRIMEIRA CONTRATANTE
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INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: