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Contratos - Societário - Emissão de ações


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Programa de emissão de ações.

 

PROGRAMA DE EMISSÃO DE AÇÕES

Cláusula 1ª. O presente Programa de Emissão de Ações, doravante denominado apenas PROGRAMA, tem por objetivo ampliar a posição competitiva da ..............., sociedade com sede na cidade do .............., na rua ............ nº .... sala ........, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante denominada Companhia, na atração e manutenção de executivos, bem como promover uma integração de objetivos entre acionistas e executivos, proporcionando-lhes um estímulo adicional em função do valor da ações da Companhia, numa perspectiva de longo prazo.

Cláusula 2ª. O PROGRAMA é destinado a executivos e pessoal estratégico da Companhia ("beneficiários") que, em função de seu desempenho, venham a ser selecionados para tanto.

Cláusula 3ª. O benefício do PROGRAMA consiste na celebração de instrumentos que prevejam a emissão de novas ações da Companhia, com preços pré - estabelecidos, que serão destinadas aos Beneficiários.

Cláusula 4ª. Os referidos instrumentos poderão ser exercidos no máximo em 72 (setenta e dois) meses, a partir da data de sua concessão, podendo a Diretoria da Companhia estabelecer prazos menores.

Cláusula 5ª. O PROGRAMA será desenvolvido em ciclos, compreendendo: (I) a indicação dos Beneficiários; (II) a outorga das Opções de Compra ("Opções"); e (III) a liberação de 100% dos direitos de Opção.

Cláusula 6ª. O exercício da Opção somente poderá ser realizado se o Beneficiário do PROGRAMA for administrador, empregado ou terceiro contratado da Companhia, cessando o direito ao exercício da opção na data em que (I) o administrador deixar de exercer o cargo; (II) o empregado se desligar; ou (III) o contrato com terceiro for rescindido ou concluído.

Cláusula 7ª. A critério da Diretoria, em decisão unânime, um novo ciclo poderá ser iniciado mesmo que o anterior não tenha sido concluído, desde que não se interrompa o ciclo em andamento. Os Beneficiários de um ciclo não estão impedidos de participar do novo.

Cláusula 8ª. O PROGRAMA será implementado em três etapas:

A) Indicação e Seleção do Beneficiário

A indicação dos Beneficiários do PROGRAMA é responsabilidade da Diretoria.

B) Direitos

B.1. Os ciclos serão determinados e iniciados de acordo com o que for deliberado por decisão unânime da Diretoria da Companhia.

B.2. Quando do exercício das Opções, a Companhia deverá realizar aumento do capital social, podendo, caso existam, as Opções serem exercidas sobre ações existentes em Tesouraria.

B.3. Serão outorgadas Opções para aquisição de ações ordinárias e/ou preferenciais em proporções que poderão ser diferentes por Beneficiário.

B.4. Os critérios para o exercício das Opções serão previamente estabelecidos no instrumento de Opção de Compra de Ações, que será celebrado entre a Companhia e o Beneficiário, observando o estabelecido neste regulamento.

B.5. As ações subscritas e integralizadas através do PROGRAMA farão jus a dividendos pro-rata de acordo com a respectiva data de integralização das ações.

C) Liberação para o Exercício Efetivo dos Direitos

C.1. Poderá a Companhia estabelecer metas para a liberação das Opções. Neste caso, as Opções só poderão ser exercidas quando a Companhia atingir as metas previamente estabelecidas e os Beneficiários alcançarem as demais metas combinadas com a Diretoria.

C.2. Poderão ser outorgados Opções com metas diferentes para cada um dos Beneficiários.

C.3. Quando as metas não forem atingidas, será suspenso o direito ao exercício das Opções correspondente a essa metas.

C.4. O direito ao exercício da Opção será extinto no momento em que o Beneficiário da Opção deixar o seu cargo, se desligar da Companhia ou tiver o contrato rescindido ou concluído, sem que os Beneficiários tenham direito a qualquer ressarcimento.

C.5. As Opções liberadas poderão ser exercidas no prazo estabelecido nos respectivos instrumentos de Opção. Após o decurso do prazo previamente estabelecido, as Opções serão automaticamente canceladas, sem que os Beneficiários tenham direito a qualquer ressarcimento.

C.6. O exercício das Opções liberadas poderá ser total ou parcial de acordo com a conveniência dos Beneficiários.

Cláusula 9ª. Os Beneficiários do PROGRAMA estarão sujeitos às regras restritivas ao uso de informações privilegiadas vigentes na Companhia.

Cláusula 10ª. No caso de outorga de Opção para aquisição de ações ordinárias e preferenciais, o Beneficiário não poderá subscrever ações de apenas uma espécie, cabendo-lhe observar a proporção da Opção que lhe houver sido concretamente atribuída.

Cláusula 11ª. A Opção decorrente do PROGRAMA não integrará a remuneração do Beneficiário para qualquer fim, ainda que o mesmo seja ou tenha sido anteriormente empregado da Companhia e/ou de qualquer de suas coligadas, controladas ou controladoras.

Cláusula 12ª. Os direitos decorrentes do PROGRAMA não poderão ser objeto de qualquer ônus ou gravame, nem cedidos a terceiros, onerosa ou gratuitamente, ressalvado o exercício do direito à subscrição pelo cônjuge e/ou herdeiros do Beneficiário, em caso de falecimento ou incapacidade permanente do Beneficiário, conforme regulado adiante.

Cláusula 13ª. Na hipótese de falecimento ou incapacidade permanente do Beneficiário, todas as Opções, mesmo suspensas ou ainda não liberadas, poderão vir a ser exercidas nas datas de liberação, pelo cônjuge e/ou herdeiros do Beneficiário, dentro dos critérios gerais aplicáveis aos participantes do PROGRAMA.

Parágrafo único - Está assegurado à Companhia ou a terceiros que a Companhia indicar, a opção de recomprar as ações que vierem a ser subscritas e integralizadas pelo cônjuge e/ou pelos herdeiros do acionista falecido ou judicialmente declarado incapaz, pelo maior dos seguintes valores: (I) o valor patrimonial das ações que estejam sendo adquiridas, apurado conforme balanço especial elaborado com este fim específico, com data base no máximo 90 (noventa) dias anterior à data do exercício da opção; ou (II) o valor histórico de integralização das ações, corrigido pelo Índice Geral de Preço - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data da integralização até a data do exercício da opção.

Cláusula 14ª. Na hipótese de desligamento do Beneficiário da Companhia ou suas coligadas ou controladas, voluntário ou por decisão da Companhia, todos os direitos da Opção serão automaticamente cancelados, sem que o Beneficiário tenha direito a qualquer ressarcimento. A critério da Diretoria, esta regra poderá ser relaxada quando o desligamento ocorrer por aposentadoria e, em princípio, o Beneficiário não exercer outras atividades profissionais com vínculo permanente de trabalho.

Cláusula 15ª. Nem o PROGRAMA, nem a concessão de Opções, nem qualquer medida tomada com relação ao PROGRAMA constituem prova de um acordo expresso ou implícito no sentido de que qualquer dos Beneficiários tenha seu emprego, sua remuneração ou seu cargo assegurados por qualquer período de tempo.

Cláusula 16ª. As Opções apenas darão aos Beneficiários direitos de acionistas após a data de seu exercício, e, na forma das normas estabelecidas neste documento, após a emissão ou aquisição, conforme o caso, das ações correspondentes.

Cláusula 17ª. Não haverá ajustes nas Opções nem no seu preço de subscrição por dividendos e outros direitos, exceto os decorrentes de bonificações, desdobramentos e grupamentos de ações, concedidos aos acionistas antes do seu exercício e da emissão das ações correspondentes, ou nos casos previstos nos respectivos instrumentos de Opção celebrados entre o Beneficiário e a Companhia.

Cláusula 18ª. As obrigações dos Beneficiários aqui previstas têm execução específica.

Cláusula 19ª. Cada Beneficiário do PROGRAMA deverá aderir expressamente, mediante declaração escrita, aos termos do presente PROGRAMA, sem qualquer ressalva.

Cláusula 20ª. A Diretoria, em decisão unânime, no interesse da Companhia e de seus acionistas, poderá rever as condições deste PROGRAMA, deste que não altere seus princípios básicos.

Cláusula 21ª. Qualquer alteração significativa no tocante à regulamentação das sociedades anônimas e/ou aos efeitos fiscais de um plano de compra de ações poderá levar à revisão integral do PROGRAMA.

Cláusula 22ª. Os casos omissos serão regulados pela Diretoria.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONTRATANTE 1

____________________
CONTRATANTE 2

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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