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Contratos - Social - Sociedade limitada constituída com participação de empresas estrangeiras - Administrador contratado


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Contrato Social Constituída com Participação de Empresas Estrangeiras - Administrador Contratado - Sociedade Limitada

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL

Por este instrumento particular, a empresa "...... ( denominação ou razão social ) ......", sociedade constituída de acordo com as leis da ( nome do país ) , com sede na cidade de .................., .............. (país), neste ato representada por seu procurador, ......... ( nome e qualificação do procurador, nacionalidade - que deve ser brasileira, profissão, estado civil, endereço, identidade e órgão expedidor, CPF ), conforme procuração devidamente legalizada, traduzida e registrada no .............. registro de Títulos e Documentos da cidade de ....................., Estado ................, e ................................, sociedade constituída pelas leis do ....... (nome do país), com sede na cidade de....... (nome da cidade e país), neste ato representada por seu procurador, (nome, nacionalidade que deve ser brasileira, profissão, estado civil, endereço, identidade e órgão expedidor, CPF) , conforme procuração devidamente traduzida e registrada no cartório de Títulos e Documentos da cidade de ............. Estado..................., têm entre si justo e contratado constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade limitada, que reger-se-á pelas disposições contidas nas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA: A sociedade será denominada ...............................................

SEGUNDA: A sede social será na rua............................. nº............., na cidade ........., CEP ............. Estado ............................

TERCEIRA: A sociedade terá por objeto ....................................................... .

QUARTA: A duração da sociedade será por prazo indeterminado.

QUINTA: O capital social é de R$ .............., dividido em ................. (....) quotas, do valor nominal de R$ ............ cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelos quotistas, conforme segue:

A sócia .............................................. subscreve ............ quotas, no valor total de R$ ......................... (.................), correspondente a ...... % do capital social, que integraliza em moeda corrente nacional, no ato de assinatura do presente instrumento;

A sócia .............................................. subscreve ............ quotas, no valor total de R$ ......................... (.................) correspondente a ...... % do capital social, que integraliza em moeda corrente nacional, no ato de assinatura do presente instrumento;

§ 1º A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

SEXTA - O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas.

§ único: Os sócios são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, mesmo aquelas autorizadas no contrato, quando tais lucros ou quantias se distribuírem com prejuízo do capital.

SÉTIMA - A Administração da sociedade será exercida por administrador não sócio especialmente contratado, nos termos do art. 1.012 do Código Civil.

§ único - Por ato separado será nomeado um (ou mais) administrador(es) e indicado seus poderes, impedimentos e prazo de gestão.

OITAVA - As deliberações dos sócios, quando não forem por consenso unânime, serão tomadas em reunião, devendo ser convocada pelo administrador nos termos dos arts. 1.072 e 1152 do Código Civil.

§ 1º A reunião torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

§ 2º Realizada a reunião, dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas de reuniões, ata assinada pelos sócios participantes e cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis, para arquivamento e averbação.

NONA - Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

a) aprovação das contas da administração;

b) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

c) a destituição dos administradores

d) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

e) a modificação do contrato social;

f) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

g) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

h) o pedido de concordata.

DÉCIMA : As deliberações dos sócios serão tomadas obedecido o que determina o art. 1.076 do Código Civil.

§ único - As deliberações tomadas de conformidade com o presente contrato e ao amparo da lei vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

DÉCIMA PRIMEIRA: Cabe ao sócio que desejar ceder suas quotas ou retirar-se da sociedade comunicar aos demais, por escrito, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, garantindo aos sócios remanescentes o direito de preferência na aquisição das mesmas.

§ único: Se nenhum dos sócios usar do direito de preferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do aviso de que trata este artigo, tem o sócio cedente a liberdade de transferir a sua quota a terceiro.

DÉCIMA SEGUNDA - O falecimento de qualquer dos quotistas não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma.

§ 1º Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade.

§ 2º Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal poderão retirar-se da sociedade.

DÉCIMA TERCEIRA: Pode o sócio ser excluído quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos graves e que configurem justa causa.

§ 1º Não sendo configurada a justa causa a exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

§ 2º Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.

§ 3º No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a apuração do valor.

§ 4º Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.

DÉCIMA QUARTA: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

§ único: A retirada ou exclusão de sócio, não o exime também da responsabilidade pelas obrigações sociais posteriores e em igual prazo ao previsto nesta Cláusula, enquanto não se requerer a averbação da resolução.

DÉCIMA QUINTA: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, dos lucros líquidos ou prejuízos do exercício; feitas as necessárias amortizações e previsões, o saldo porventura existente, terá o destino que os sócios houverem por bem determinar;

§ 1º Nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) se for o caso.

§ 2º Até 30 dias antes da data marcada para a reunião, os documentos referidos neste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 3º - A reunião também poderá ser convocada por iniciativa de qualquer sócio, se esta não ocorrer dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo.

DÉCIMA SEXTA: Os casos omissos serão tratados pelo que regula a Lei 10.406/02 - Livro II - Código Civil e legislação complementar.

DÉCIMA SÉTIMA: As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de ............................, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida que possa emergir deste documento.

E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em ... (...) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza efeitos legais.

(Data e Assinatura dos sócios, sobre seus nomes legíveis)

Testemunhas: (assinaturas sobre seus nomes legíveis e número da cédula de identidade e órgão expedidor)

1 - ........................................

2 -.........................................

Visto de advogado OAB Nº


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