Contrato de trabalho entre atleta profissional e
associação desportiva de futebol, contendo cláusula de exclusividade.
CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Pelo presente instrumento particular, as partes já qualificadas no anverso,
neste ato denominado Associação e Atleta, firmam o presente contrato de
trabalho, sob as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira- O Atleta se obriga a prestar os seus serviços de atleta
profissional de futebol, durante a vigência deste contrato, única e
exclusivamente à Associação.
Cláusula Segunda- São obrigações do Atleta:
a) esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica, empregando-se
em todos os jogos em que tomar parte;
b) manter e aperfeiçoar a sua eficiência técnica, conservar a sua capacidade
física para o esporte, seguindo rigorosamente as instruções que lhe foram
transmitidas pela Associação;
c) participar de quaisquer exercícios físicos e treinamentos técnicos e táticos
exigidos pela Associação, assim como em todos os jogos amistosos e oficiais,
para os quais for escalado, dentro ou fora do País, obrigando-se ainda a prestar
o seu concurso à Federação a qual está filiada a Associação e a Confederação
Brasileira de Futebol, sempre que for requisitado para treinamento ou jogos
amistosos e oficiais, sem que possa negar-se ou reclamar outras compensações,
além do salário estipulado neste contrato;
d) não participar de qualquer competição, fora da Associação, ou na sua sede de
dependência, salvo autorização especial;
e) comunicar a Associação por escrito, dentro de 48 horas seguintes, quando não
reconhecidas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas durante jogos ou
treinamentos, sob pena de não assumir a Associação qualquer responsabilidade
pelos acidentes;
f) obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação desportiva e as
obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos da
Associação e das entidades superiores às quais a Associação estiver filiada,
obrigando-se a usar, em jogos ou treinamentos, o uniforme por estas
determinados;
g) manter em campo, conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes,
médicos, técnicos e auxiliares especializados da Associação em suas
deliberações, respeitando e acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos e
disposições em vigor, o público, os companheiros e os atletas adversários, tendo
sempre em vista que qualquer falta cometida em tais circunstâncias será
considerada grave, e gravíssima aquela que determinar a sua expulsão do capo,
por ordem do árbitro;
h) não se retirar desta cidade sem autorização da Associação, e caso o tenha que
fazer por medida de urgência, comunicar por escrito o fato, justificando-o em
todos os casos;
i) não se ausentar do País sem autorização escrita da Associação, para o que,
pelo presente, o Atleta autoriza a Associação a comunicar as autoridades
competentes a vigência desta cláusula, para o efeito de não lhe ser concedido
passaporte ou salvo conduto, sem que exiba a aludida autorização, além de que
perderá desde logo o direito de participar de qualquer jogo promovido pela
Confederação Brasileira de Futebol ou por entidade que lhe esteja filiada, ou
ainda por qualquer Associação que desta faça parte;
j) fazer prova de quitação do contrato anterior, ou de entrega da declaração, de
acordo com as exigências da respectiva legislação.
Cláusula Terceira- São obrigações da Associação:
a) proporcionar ao Atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho;
b) tratá-lo com urbanidade, com a consideração devida à dignidade humana, num
ambiente de moralidade e respeito entre todos;
c) pagar-lhe o salário, fixo ou variável, nos termos deste contrato e nos prazos
legais;
d)prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidentes durante
os treinamentos ou jogos, ou nos horários em que esteja a sua disposição.
Cláusula Quarta- Não podendo contar com o Atleta impedido de atuar por motivo de
sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá a Associação ficar dispensada
do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da
pena, considerando-se prorrogado o prazo, nas mesmas condições, à critério da
Associação.
Cláusula Quinta- Todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação durante a
excursão da Associação para disputa de partidas, torneios e campeonatos,
correrão por conta da Associação.
Cláusula Sexta- O atleta não poderá pretender compensações suplementares ou
extraordinárias, nem diárias, indenizações ou quaisquer outras quantias, seja a
que título for, não constantes de obrigações legais ou contratuais.
Cláusula Sétima- As compensações remuneratórias previstas no presente contrato
são consideradas correspondentes à atividade do Atleta, quer nas reuniões para
exercícios ou treinamentos, quer na disputa de partidas, estas ou aquelas,
diurnas ou noturnas, marcadas pelas entidades superiores, ou fixadas pela
direção da Associação para os vários quadros, não podendo o Atleta recusar-se a
atuar na equipe ou na posição para a qual for escalado.
Cláusula Oitava- Fica ressalvada as partes contratantes, faculdade de resilir,
por mútuo acordo e em qualquer tempo o presente contrato, mediante documento
escrito, que será assinado de próprio punho pelo Atleta, ou seu responsável
legal, quando menor, e duas testemunhas. Devem constar expressamente do
documento as condições e os termos da resilição, sobretudo, se o Atleta ficará
livre ou não.
Cláusula Nona- Quando a resilição for de iniciativa unilateral da Associação, o
Atleta ficará livre, com recebimento de multa contratual e da indenização legal
de acordo com o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando for da
iniciativa do Atleta, continuará ele vinculado à Associação para efeito de
transferência, além do pagamento da multa contratual e da indenização constante
do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em ambos os casos a
resilição terá antes de produzir seus efeitos, se homologada pelo Tribunal de
Justiça Desportiva.
Cláusula Décima- A falta de comparecimento pontual aos jogos ou treinamentos,
bem assim a violação de qualquer cláusula contratual ou a inobservância de
qualquer das obrigações constantes do presente contrato, estatuto, leis e
regulamentos da Associação ou das entidades superiores, que o Atleta declara
expressamente conhecer, autorizando a Associação a aplicar penas pecuniárias de
até 40% do seu salário, incluídos prêmios e gratificações, sem exclusão dos
treinamentos e jogos. Em tais circunstâncias pode igualmente a Associação
suspender a execução do contrato até 30 dias, sem prestação de serviços pelo
Atleta e sem pagamento de qualquer remuneração. De acordo com a natureza e a
gravidade da falta, poderá a Associação aplicar medidas disciplinares ou resilir
por justa causa o presente contrato. O valor da multa será comunicado ao Atleta
por escrito, podendo ele no prazo de 48 horas, reclamar, ou se a reclamação for
julgada improcedente a Associação no prazo de 48 horas, recolherá a importância
da multa diretamente ao Fundo de Assistência do Atleta Profissional - F.A.A.P. A
rescisão unilateral e a suspensão da execução deste contrato, por parte da
Associação, dependerão da homologação do órgão competente da Justiça Desportiva.
Cláusula Décima Primeira- No caso de ficar a Associação impedida temporariamente
de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum
prejuízo poderá advir para o Atleta, que terá assegurada a sua remuneração
contratual. No caso do impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação da
Associação, dar-se-a a dissolução do contrato, devendo o passe do Atleta ser
negociado no prazo improrrogável de 90 dias, sob pena de concessão de passe
livre. Ocorrendo por qualquer motivo previsto em lei, a dissolução da
Associação, o contrato será considerado extinto, considerando-se o Atleta com
passe livre.
Cláusula Décima Segunda- Fica sujeita à multa de R$ a parte infratora do
presente contrato.
Cláusula Décima Terceira- Para a cessão eventual, temporária ou definitiva,
ocupar efeito de troca do Atleta com outra Associação, é indispensável a prévia
concordância daquele, por escrito, sob pena de nulidade.
Cláusula Décima Quarta- Como condições em relação ao passe do Atleta, fica
convencionado de acordo com o estabelecido no Instrumento de Passe.
Cláusula Décima Quinta- O Atleta, enquanto vigente este contrato, não poderá se
recusar a usar uniforme ou equipamento que contenha a marca ou o nome do
fabricante a inscrição de propaganda e a publicidade eventualmente contratada
pela Associação, que por sua vez se obriga a pagar-lhes o percentual de
participação na forma e prazo convencionados, tudo consoante as disposições
legais da Confederação Brasileira de Futebol.
Cláusula Décima Sexta- Para todos os efeitos, as partes contratantes expressam
sua concordância quanto à suspensão da execução deste contrato de trabalho,
durante o tempo em que o Atleta ficar afastado da Associação, para atender a
convocação da Confederação Brasileira de Futebol. Em conseqüência, o prazo
previsto, de acordo com o estabelecido no Instrumento de Passe, considerar-se-á
prorrogado nas mesmas condições, pelo período igual ao que o Atleta estiver
convocado pela Confederação Brasileira de Futebol.
Cláusula Décima Sétima- As partes contratantes reconhecem como entidades
superiores a Federação a que está filiada a Associação, e a Confederação
Brasileira de Futebol, cujos estatutos, leis e regulamentos declaram conhecer e
respeitar como parte integrante deste contrato, submetendo a decisão do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Futebol todos os
litígios e dúvidas surgidos na execução deste contrato, serão dirimidas de
acordo com os regulamentos desportivos legais aplicáveis à espécie.
E por estarem assim justas e contratadas, fazem o presente em 5 vias e assinam
na presença de duas testemunhas abaixo:
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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ATLETA
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ASSOCIAÇÃO
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: