Contratos
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Prestação de serviços
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Empreitada de mão-de-obra (03)
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Contrato de empreitada.
CONTRATO DE EMPREITADA
Pelo presente instrumento as partes adiante identificadas, acordam o presente
contrato mediante as cláusulas e condições adiante enunciadas:
A - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
I - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com sede no
....., inscrita no CGC/MF sob o número ......, representada por seu
Diretor-Presidente, ....., brasileiro, casado, Desembargador, portador da CI n.º
...., expedida pelo TJ/DF, CPF n.º ....., residente e domiciliado nesta Capital,
na forma de seu Estatuto Social, simplesmente denominada CONTRATANTE.
II - ....... S.A. - CONSTRUTORA BRASÍLIA, empresa com sede nesta Capital, no
..... inscrita no CGC/MF, sob n.º ....., neste ato representada por sua
procuradora, ....., brasileira, casada, Contadora, portadora da CI n.º .....e
CPF n.º ......, residente e domiciliada nesta Capital, simplesmente denominada
CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - A CONTRATADA se obriga a executar, para a
CONTRATANTE, pelo regime de Empreitada Global, as obras/serviços a seguir
discriminadas, a serem executadas no clube da ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DF E
TERRITÓRIOS, sito à SCE-S - .Trecho 02 /36 - Brasília - DF.
Parágrafo Primeiro - As obras/serviços são aqui discriminadas como: sala de
musculação com WC masculino e feminino, cozinha/bar, varanda, WC masculino e
feminino, depósito, reforma e ampliação da churrasqueira, remanejamento do
play-ground, piscina infantil e pisos de pedra, conforme projetos fornecidos
pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - As obras/serviços serão executados em estrita obediência ao
presente Contrato, devendo ser observadas integral e rigorosamente as plantas
constantes do projeto aprovado, proposta da CONTRATADA, especificações,
orçamentos e cronogramas. Passando tais documentos e outros gerados até a
assinatura deste Contrato, a fazer parte integrante do presente instrumento,
para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO - A CONTRATADA se obriga a executar os obras deste
contrato, pelo preço certo e ajustado de R$ 151.900,00 (Cento e cinqüenta e um
mil e novecentos reais) referente às obras/serviços mencionados na Cláusula
Primeira.
Parágrafo Único - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao
objeto do presente Contrato correrá por conta exclusiva da CONTRATANTE, desde o
início da obra até a sua entrega definitiva.
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO - O pagamento do preço ajustado será efetuado em
parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do andamento da obra,
considerados, para efeito de faturamento, os serviços efetivamente executados e
de acordo com o cronograma físico-financeiro anexo e que passa a fazer parte
integrante e complementar deste Contrato.
Parágrafo Primeiro - A libertação da 1º parcela prevista no cronograma ficará
condicionada à apresentação, pela CONTRATADA, à CONTRATANTE, do comprovante de
matrícula da obra no INSS e registro no CREA.
Parágrafo Segundo - A liberação das parcelas dar-se-á no dia 05 de cada mês,
devendo as faturas serem apresentadas, no mínimo, com 05 (cinco) dias de
antecedência, podendo sua aceitação ou recusa pela CONTRATANTE se verificar
dentro dos 02 (dois) primeiros dias deste prazo. Em caso de recusa, por erro
confirmado da fatura, o pagamento será sustado até as providências pertinentes
serem tomadas, por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - As faturas deverão ser apresentadas em 4 (quatro) vias,
devidamente regularizadas nos seus aspectos formais e fiscais, desde que estejam
contidos na previsão financeira do cronograma de desembolso para o mês em causa.
Parágrafo Quarto - Os valores relativos às obras/serviços deverão ser
discriminados dentro de uma mesma fatura.
Parágrafo Quinto - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades
assumidas na forma deste Contrato, quaisquer que sejam, nem implicará na
aprovação definitiva dos serviços executados.
Parágrafo Sexto - Nenhuma quitação será aceita sob reserva ou condição, correndo
por conta da CONTRATADA todas as eventuais despesas daí decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO - O prazo para execução total dos serviços será de 90
(noventa) dias, iniciando-se em 05/05/98, excluindo-se os dias em que por motivo
de força maior, devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE, no Livro de
Ocorrências da Obra, houver interrupção de trabalho na obra.
Parágrafo Primeiro - As reformulações dos cronogramas aprovados serão entregues
pela CONTRATANTE, à CONTRATADA, as quais passarão a fazer parte integrante e
complementar do presente Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo Segundo - Considera-se infração contratual o retardamento da execução
dos serviços contratados ou a sua paralização injustificada, a critério do
CONTRATANTE, por mais de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE MONETÁRIO DO CONTRATO - O Preço das Obras/Serviços
será reajustado mensalmente, no dia da liberação da fatura, mediante a aplicação
do Índice Nacional da Construção Civil - INCC, Coluna 18, divulgado pela revista
Conjuntura Econômica da FGV, acumulado mês a mês, sendo o Io no mês de abril/98.
Parágrafo Primeiro - No caso de extinção do referido índice, o fator de reajuste
a ser utilizado para os efeitos deste contrato será o que vier a ser
estabelecido de comum acordo entre as partes.
CLÁSULA SEXTA - EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS - Na execução das obras/serviços a
CONTRATADA deverá observar, outrossim, os requintes mínimos de qualidade,
utilidade, resistência e segurança, previstos nas "Normas Técnicas", elaboradas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Primeiro - Caberá à CONTRATADA o planejamento da execução das
obras/serviços nos seus aspectos administrativos e técnicos, mantendo no
canteiro de obras, instalações necessárias para pessoal, materiais e
equipamento.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA colocará na direção geral das obras/serviços,
com presença permanente, profissional devidamente habilitado, cuja nomeação ou
eventual substituição deverá ser comunicada por escritto, no prazo máximo de 48
horas, a CONTRATANTE, obrigando-se a observar as disposições da Lei nº 6.496 de
07/12/77 e legislação complementar.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA se obriga a respeitar, rigorosamente, na
execução deste Contrato, a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem
como as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá
unilateralmente.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade deverá
comunicar à fiscalização, por escrito, no Livro de Ocorrências da Obra, qualquer
anormalidade verificada na execução das obras/serviços ou, ainda, no controle
técnico dos mesmos, e qualquer fato que possa colocar em risco a segurança e a
qualidade da obra e sua execução dentro do prazo pactuado.
Parágrafo Quinto - No caso de divergência entre as medidas tomadas em plantas e
as cotas indicadas, prevalecerão estas últimas, e em caso de dúvida entre as
especificações e demais documentos referidos no "caput" desta cláusula,
prevalecerão as especificações do projeto, observado o disposto no Parágrafo
Único da Cláusula Primeira.
Parágrafo Sexto - O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação das
obras/serviços por motivo de relevante ordem técnica e de segurança ou no caso
de inobservância e/ou desobediência às sua determinações, cabendo à CONTRATADA
quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos
decorrentes.
Parágrafo Sétimo - Quaisquer erros ou imperícias na execução, constatados pelo
CONTRATANTE obrigarão a CONTRATADA a sua conta e risco, a corrigir ou
reconstituir as partes impugnadas da obra, sem prejuízo de seus direitos contra
aquele que tiver dado causa.
Parágrafo Oitavo - Na conclusão das obras/serviços, a CONTRATADA deverá remover
todo equipamento utilizado e o material excedente, o entulho e as obras
provisórias de qualquer espécie, entregando os serviços, o local e as suas áreas
contínuas rigorosamente limpas e em condições de uso imediato.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO - Fica expresso que a fiscalização da execução
deste Contrato será exercida pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA
perante a CONTRATANTE ou terceiros, todos os serviços contratados estarão
sujeitos à mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em toda área
abrangida pelas obras por pessoas devidamente credenciadas.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA manterá no escritório da obra, sob sua guarda e
à disposição da fiscalização, os seguintes documentos:
Um Livro de Ocorrências da Obra;
Uma via do Contrato de Empreitada com todas as partes integrantes e todas as
modificações autorizadas e demais documentos administrativos e técnicos da obra,
conforme discriminado no Parágrafo Único da Cláusula Primeira;
Cópias das folhas de medições realizadas.
Parágrafo Terceiro - No Livro de Ocorrências serão lançados diariamente pela
CONTRATADA todas as ocorrências da obra tais como: serviços realizados, entradas
e saídas de materiais, anormalidades, chuvas, substituições de engenheiros,
mestres, fiscais, entrada e saída de equipamentos pesados, etc.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados
pelo CONTRATANTE cujas reclamações se obriga a atender a irrestritamente.
Parágrafo Quinto - A CONTRATANTE poderá exigir a retirada do local da obra de
prepostos da CONTRATADA que não estejam exercendo suas tarefas ou se
comportamento a contento, bem como a substituição de todo e qualquer material
e/ou equipamento por ele impugnado.
Parágrafo Nono - Os serviços impugnados pela CONTRATANTE , no que concerne à sua
execução ou a validade dos materiais fora do especificado, não serão faturados,
ou se o forem, deverão ser glosados nas faturas.
CLÁUSULA OITAVA - ACEITAÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS - Concluídas as obras/serviços a
CONTRATADA solicitará, por escrito, à CONTRATANTE, a emissão do Certificado da
Aceitação Provisória da Obra, devendo a CONTRATANTE emiti-lo no prazo de
30(trinta) dias, desde que:
a) Proceda a uma vistoria na obra, constatando estarem as mesmas de acordo com o
projeto e demais elementos técnicos integrantes do contrato, bem como o bom
funcionamento de todos os aparelhos e equipamentos. Esta vistoria,
consubstanciada em competente laudo, deverá consignar as irregularidades
constatadas, as quais deverão ser objeto de regularização pela CONTRATADA, até a
aceitação definitiva da obra.
b) A CONTRATADA apresente, ainda, os seguintes documentos:
- Certidão Negativa de Débito perante o INSS - CND, referente a obra;
- Certidão de Regularidade de Situação junto ao FGTS;
- Certidão de Quitação do I.S.S;
Parágrafo Primeiro - Decorridos 90 (noventa) dias da data da Aceitação
Provisória e, uma vez testada e contratada a execução do Contrato de Empreitada,
pela CONTRATANTE, este emitirá o Certificado de Aceitação Definitiva da obra ou
se pronunciará por escrito sobre as deficiências constantes e ainda pendentes de
solução.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA, em decorrência do livre acesso que foi
facultado ao local, declara conhecer perfeitamente a área e características do
solo onde serão executadas as obras, não podendo, sob o pretexto algum, alegar
desconhecimento da mesma, das condições de acesso e demais pormenores.
Parágrafo Terceiro - Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA,
as conseqüências de:
imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados ou prepostos
imperfeição ou insegurança da obra;
falta de solidez e segurança nos trabalhos executados;
violação de direito de propriedade industrial;
infiltrações, de qualquer espécie ou natureza;
furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos;
atos seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos na obra;
acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou
de terceiros, na obra ou em decorrência dela;
atrasos ocasionados a terceiros, em decorrência da obra, notadamente a outras
construtoras que estejam operando no local.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA se obriga a manter constante e permanente
vigilância sobre as obras/serviços executados, até sua aceitação provisória, bem
como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe toda a responsabilidade por
qualquer perda ou dano que venha a sofrer.
Parágrafo Quinto - A aceitação da obra não exonerará a CONTRATADA, nem seus
técnicos, da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou
relacionados com a execução das obras e serviços, inclusive, pelo prazo de 05
(cinco) anos, a que alude a art. 1245 do código civil.
CLÁUSULA NONA - GARANTIAS - Para garantia da fiel execução das obrigações
previstas neste instrumento, a CONTRATANTE efetuará, na data do pagamento das
faturas, retenções correspondentes a 1% (um por cento) dos respectivos valores.
Parágrafo Primeiro - O valor das retenções será depositado pela CONTRATANTE no
prazo máximo de 48 horas, contados da data de realização da retenção, em conta
de poupança por ela aberta, em seu próprio nome, vinculada a este Contrato.
Parágrafo Segundo - O montante das retenções de que trata esta Cláusula será
devolvido a CONTRATADA, acrescido dos rendimentos inerentes, na proporção de 60%
(sessenta por cento) na Aceitação Provisória dos Serviços, e o restante na
Aceitação Definitiva da Obra.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE poderá descontar no momento da devolução das
retenções, toda importância que lhe seja devida pela CONTRATADA, a qualquer
título e em qualquer época.
Parágrafo Quarto - A perda dos valores retidos em favor da CONTRATANTE dar-se-á
de pleno direito no caso de rescisão do presente Contrato, por culpa da
CONTRATADA, ainda que sujeitas essas quantias, a posterior acerto de contas para
determinar o exato montante ou, se for o caso, para operar-se a devida
compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA - RETENÇÃO E MULTA - Na hipótese da CONTRATADA se atrasar
injustificadamente na execução de qualquer subítens de etapa de serviços,
referentes aos cronogramas físico-financeiro por quadras/setor, ficará sujeita à
retenção adicional de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do subítem por
realizar, por dia de atraso na sua execução em relação aos referidos
cronogramas. Para o cálculo dos dias de atraso serão considerados os abonos
homologados.
Parágrafo Primeiro - As retenções a que se refere esta cláusula serão feitas
sobre as faturas e serão devolvidas se a CONTRATADA concluir a obra no prazo
contratual.
Parágrafo Segundo - Se, no término do prazo contratual, houver, ainda, etapa
defasada em relação ao cronograma físico financeiro por quadra/setor, as
retenções feitas na forma desta Cláusula serão transformadas em multa prevista
no Parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro - Caso, ao término do prazo contratual, as obras não estejam
concluídas, será aplicada à CONTRATADA, por dia de atraso, a multa de 0,02 %
(dois centésimos por centro) sobre o valor global do contrato.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo atraso, em período superior a 15 (quinze) dias, no
pagamento da fatura, o CONTRATANTE sujeitar-se-á a juros moratórios de 1% a.m.,
ou fração, e correção do valor devido em conformidade com a Cláusula Quinta
deste Instrumento.
Parágrafo Quinto - No caso do atraso referido no parágrafo anterior superar 45
(quarenta e cinco) dias, a CONTRATADA poderá, a seu critério, suspender a
execução da obra, até o retorno do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - A CONTRATANTE suspenderá o
pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, sempre que ocorrer
circunstância que coloque em risco a realização dos objetos do presente Contrato
e bem assim no caso da CONTRATADA se recusar ou dificultar a CONTRATANTE, a
livre fiscalização das obras/serviços, na forma prevista na Cláusula Sétima, ou
ainda no caso de paralisação da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO - O presente contrato poderá, a critério da
CONTRATANTE, ser rescindido nos seguintes casos:
infrigência de qualquer obrigação ajustada;
liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA;
se a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir, caucionar ou
alienar, de qualquer forma, os direitos decorrentes deste contrato;
Parágrafo Primeiro - Verificada a infração do contrato, a CONTRATANTE,
notificará à CONTRATADA, por carta, telegrama, registro no Livro de Ocorrência
da Obra, ou judicialmente, para que purgue a mora, no prazo fixado, sem prejuízo
de responder por perdas e danos resultantes dessa mora.
Parágrafo Segundo - Não atendida a notificação, poderá a CONTRATANTE dar por
rescindido o contrato, o que implicará na imediata devolução do imóvel,
procedendo-se ao inventário do material e equipamento, devendo, a CONTRATADA,
desocupar o imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual passará
a responder por uma multa diária de 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o
valor do contrato até a efetiva devolução, sem prejuízo das perdas e danos que
vier a dar causa, em conseqüência do descumprimento do contrato.
Parágrafo Terceiro - Nas obrigações de não fazer, a mora se configura,
independentemente de notificação.
Parágrafo Quarto - Não devolvido o imóvel, no prazo fixado, poderá a
CONTRATANTE, requerer judicialmente a reintegração da posse do equipamento da
CONTRATADA, em garantia do pagamento das importâncias devidas, em virtude da
rescisão.
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE por todos os prejuízos
que a este vier a causar em decorrência da rescisão deste contrato por
inadimplemento de suas obrigações.
Parágrafo Sexto - Uma vez rescindido o presente contrato, e desde que ressarcido
de todos os prejuízos, a CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento de:
serviços e obras corretamente executados e medidos;
os materiais, destinados aos serviços ou obras estocadas no canteiro;
e outras parcelas, à critério da CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo - No caso de qualquer das partes vir a recorrer à via judicial
para rescindir o presente contrato, ficará a reclamada sujeita à multa
convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor global deste contrato, além de
responder pelas perdas e danos, custas processuais e honorários de advogado,
estes em 20% (vinte por cento) do valor global deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS - Ao presente contrato aplicam-se
as seguintes disposições gerais:
as instalações construídas com material permanente passarão à propriedade da
CONTRATANTE, após a conclusão dos trabalhos;
as modificações que venham a ser introduzidas ao presente contrato somente terão
validade se expressamente autorizadas pela CONTRATANTE e CONTRATADA nenhum
serviço fora dos projetos e especificações deste contrato poderá ser realizado,
ainda que em caráter extraordinário, sem a prévia e expressa concordância da
CONTRATANTE e da CONTRATADA, se for o caso.
a CONTRATADA mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE, poderá
subempreitar as obras e serviços objeto deste contrato até o limite de 50%
(cinqüenta por cento). Desses contratos, constará cláusula fazendo expressa
referência ao presente instrumento;
a CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as
obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza
trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da
CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente
advierem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUCESSÃO E FORO - As partes obrigam-se, por si e seus
sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para foro do
mesmo o da cidade de Brasília, Distrito Federal, para solução de toda e qualquer
questão dele decorrente.
E por estarem justos e contratados, firmam, com as testemunhas o presente
Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
____________________
CONTRATADA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF:
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