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Contratos - Cultural - Associação de pais e mestres, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa


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Estatuto de associação de pais e mestres, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa.

 

ESTATUTO PADRÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA (colocar nome da escola)

CAPÍTULO I

Da Instituição, da Natureza e Finalidade da Associação de Pais e Mestres

SEÇÃO I

Da Instituição

ARTIGO 1º

A Associação de Pais e Mestres da ......., fundada em data de..../...../..... é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM, com sede e foro na ......... nº ........., da cidade de .........- Estado de ..........., reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.

SEÇÃO II

Da Natureza e Finalidade

ARTIGO 2º

A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.

ARTIGO 3º

A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.

ARTIGO 4º

Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a APM se propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a)- melhoria do ensino;
b)- o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas sócio-econômica e de saúde;
c)- a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;
d)- a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos;
e)- a execução de pequenas obras de construção em prédios escolares, que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação.
IV - colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando-se o conceito de escola como "Casa de Ensino" para "Centro de Atividades Comunitárias";
V - favorecer o entrosamento entre pais e professores possibilitando:
a)- aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b)- aos professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.

ARTIGO 5º

As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas em um Plano Anual de Trabalho elaborado pela APM e integrado no Plano Escolar.

SEÇÃO III

Dos Meios e Recursos

ARTIGO 6º

Os meios e recursos para atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:
I - contribuição dos associados;
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;

ARTIGO 7º

A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.
§ 1º - O caráter facultativo das contribuições não isenta os associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da Associação.
§ 2º - No início de cada ano letivo e após haver encerrado o período de matrículas, previsto no calendário escolar, serão fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos associados.
§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências do Banco ................................ em conta vinculada à APM, que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.
§ 4º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, as contribuições serão depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou a Prefeitura mantiverem transações.

ARTIGO 8°

A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único - A assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.

CAPÍTULO II

Dos Associados, seus Direitos e Deveres

SEÇÃO I

Dos Associados

ARTIGO 9°

O quadro social da APM, constituído por número ilimitado de associados, será composto de:
I - associados natos;
II - associados admitidos;
III - associados honorários.
§ 1º - Serão associados natos o Diretor de Escola, o Assistente de Diretor, os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.
§ 2º - Serão associados admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.
§ 3º - Serão considerados associados honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e a APM.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Deveres

ARTIGO 10°

Constituem direitos dos associados:
I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;
II - receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;
III - participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela APM ;
IV - votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;
V - solicitar, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;
VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social.
VII - demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretária da APM seu pedido de demissão.

ARTIGO 11°

Constituem deveres dos associados:
I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;
II - conhecer o Estatuto da APM;
III - participar das reuniões para as quais foram convocados;
IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;
VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;
VII - prestar à APM, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;
VIII - zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos escolares;
IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.

ARTIGO 12°

O associado será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatutárias.
§ 1º - A exclusão será comunicada por escrito ao associado.
§ 2º - O associado excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO III
Da Administração

SEÇÃO I

Dos Órgãos Diretores

ARTIGO 13°

A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.

ARTIGO 14°

A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados.
§ 1º - A Assembléia será convocada e presidida pelo Diretor da Escola.
§ 2º- A Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em 2ª convocação, meia hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço);
§ 3º -Para deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.

ARTIGO 15°

Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;
III - propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
VI - destituir os administradores eleitos.

ARTIGO 16°

O Conselho Deliberativo será constituído de, no mínimo, 11 (onze) membros.
§ 1º - O Diretor da Escola será o seu presidente nato.
§ 2º - Os demais componentes, eleitos em Assembléia Geral, obedecerão a proporções assim estabelecidas:
a)- 30% dos membros serão professores;
b)- 40% dos membros serão pais de alunos;
c)- 20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos;
d)- 10% dos membros serão associados admitidos.
§ 3º - Não sendo atingidas as proporções enumeradas nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no parágrafo anterior.

ARTIGO 17°

Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;
II - deliberar sobre o disposto no artigo 4º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 44;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;
V - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da Secretaria da Educação;
VI - emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral.
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.

ARTIGO 18°

Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - indicar um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;
III - informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.

ARTIGO 19°

O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução por mais duas vezes.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem causa justificada.

ARTIGO 20°

A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I - Diretor Executivo
II - Vice-Diretor Executivo
III - Secretário
IV - Diretor Financeiro
V - Vice-Diretor Financeiro
VI - Diretor Cultural
VII - Diretor de Esportes
VIII - Diretor Social
IX - Diretor de Patrimônio.
§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.
§ 2º -É vedada a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva.

ARTIGO 21°

Cabe à Diretoria Executiva:
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III - dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:
a)- as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola;
b)- as normas estatutárias que regem a APM;
c) - as atividades desenvolvidas pela Associação;
d) - a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;
IV - elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;
V - depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os valores recebidos;
VI - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto , submetendo-as ao "referendo" do Conselho Deliberativo;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

ARTIGO 22°

Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da APM;
VII - visar as contas a serem pagas;
VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balanço anual.

ARTIGO 23°

Compete ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

ARTIGO 24°

Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões e Assembléias Gerais;
II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;
III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse da APM;
IV - organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;
V - organizar e manter atualizado o cadastro dos associados da APM.

ARTIGO 25°

Compete ao Diretor Financeiro:
I - subscrever com o Diretor Executivo os cheques da conta bancária da APM;
II - efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de recursos planejada;
III - apresentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV - informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da APM;
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM;
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil.

ARTIGO 26

O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno.

ARTIGO 27°

Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

ARTIGO 28°

Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escola-comunidade através de atividades culturais.

Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da Escola.

ARTIGO 29°

Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escola-comunidade através de atividades esportivas.

Parágrafo único - O Diretor de Esportes poderá ser assessorado pelos professores da Escola.

ARTIGO 30°

Cabe ao Diretor Social promover a integração escola-comunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.

ARTIGO 31°

Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da Escola no que se refere à:
I - aquisição de materiais, inclusive didático;
II - manutenção e conservação do prédio e de equipamento;
III - supervisão de serviços contratados.

Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.

ARTIGO 32°

Os Diretores terão, ainda, por função:
I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
II - estabelecer contato com outras APM´s ou entidades oficiais e particulares;
III - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;
IV - elaborar contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo.

ARTIGO 33°

O mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano, sendo permitida sua recondução, mais uma vez para o mesmo cargo.
§ 1º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 2º - No caso de impedimento ou substituição de qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.

ARTIGO 34°

O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1(um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV - dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da APM;
V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.

Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.

ARTIGO 35°

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

Da Intervenção

ARTIGO 36°

Sempre que as atividades da APM venham a contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou a ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola ou de membros da Associação, às autoridades competentes.
§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos será feito pelos órgãos do Sistema de Ensino e/ou pelo Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, da Secretaria da Educação.
§ 2º - A intervenção será determinada pelo Secretário da Educação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

ARTIGO 37°

O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.

ARTIGO 38°

É vedado aos Conselheiros e Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração;
II - estabelecer relações contratuais com a APM.

ARTIGO 39°

Ocorrida vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo único - O preenchimento a que se refere este artigo visa tão-somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.

ARTIGO 40°

Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações.

ARTIGO 41°

O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.

ARTIGO 42°

O Edital de convocação da Assembléia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:
a) - dia, local e hora da 1ª e 2ª convocações;
b) - ordem do dia.
§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

ARTIGO 43°

No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do Estado.

Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.

ARTIGO 44°

Cabe à APM a administração direta ou indireta, da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.

Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.

ARTIGO 45°

Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.

Parágrafo Único - Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.

ARTIGO 46°

A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.

Parágrafo Único - A APM poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação da unidade escolar;
2. transferência da unidade escolar para o município.

ARTIGO 47°

Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.

ARTIGO 48°

Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.

ARTIGO 49°

O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei 1.490, de 12 de dezembro de 1977.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
Diretor Executivo

____________________
Nome e assinatura do Advogado
Nº da OAB.......


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