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Contratos - Comércio e indústria - Consórcio de bens imóveis


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de consórcio.

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO

DAS PARTES

Pelo presente instrumento particular, ....... Administradora de Consórcios Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o número ......, com sede em .......neste ato representada na forma de seu Contrato Social e doravante denominada ADMINISTRADORA, e na pessoa identificada e qualificada no Contrato de Adesão parte integrante deste como se aqui transcrito fosse, de outro lado, denominado CONSORCIADO, tem entre si justo e contratado, na melhor forma de direito, a participação do segundo nomeado em Grupo de Consórcio pela primeira administrado, que se regerá pelas condições que mútua e reciprocamente aceitam e outorgam, os quais se acham registradas no Cartório de 1º Ofício de Registros de Títulos e Documentos de Brasília(DF), sob o número .....:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

2. Neste instrumento estão definidas as regras de funcionamento do grupo bem como as normas legais sobre consórcios editadas pelo Banco Central do Brasil, órgão normatizador e fiscalizador do sistema.

3. Para facilitar o entendimento do sistema de consórcio, os itens deste instrumento estão redigidos de forma mais simples e clara possíveis. As cláusulas mais importantes estão destacadas em negrito.

4. O CONSORCIADO tem conhecimento do inteiro teor deste Contrato, inclusive dos direitos e obrigações que passa a assumir, aceitando, sem restrições, por si, seus herdeiros e sucessores as condições nele previstas.

5. No ato da assinatura do presente instrumento serão cobradas:

a) a 1ª prestação, cuja importância, acrescida dos rendimentos financeiros, será considerada efetivamente paga na data da primeira assembléia geral ordinária de participação do CONSORCIADO no grupo, observado o disposto no item 29, a respeito da diferença de prestação;
b) percentual sobre o preço do bem móvel ou imóvel indicado neste contrato, a titulo de antecipação da taxa de administração.

6. Se este instrumento for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura.

7. O grupo será constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias previstas no item 5 serão restituídas a partir do 1º dia útil subseqüente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.

8. O CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, nas hipóteses previstas no item 110, que tratam das providências que a ADMINISTRADORA deverá adotar na primeira assembléia geral do Grupo.

9. Assinados os CONTRATOS DE ADESÃO E DE PARTICIPAÇÃO e constituído o grupo, cria-se vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cujo, cumprimento observará os termos e condições aqui estabelecidos.

DO GRUPO

10. Grupo de Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, promovida pela ADMINISTRADORA em grupo fechado, com prazo previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição de bem móvel e bem imóvel, por meio de autofinanciamento.

11. O interesse coletivo do grupo prevalecerá sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.

12. O grupo é uma sociedade de fato, constituído na data de realização da primeira assembléia geral ordinária, com patrimônio próprio que não se confunde com o de outros grupos, nem com o da ADMINISTRADORA.

13. A ADMINISTRADORA representará o grupo, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, consoante o disposto no artigo 12, VII, do Código de Processo Civil.

DO CONSORCIADO

14. O consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de cota numericamente identificada, cuja obrigação é contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos, observado o disposto no item 10 acima.

15. O CONSORCIADO obrigar-se-á a quitar o valor do crédito especificado anteriormente, bem como os encargos e despesas estabelecidas no item 21, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento, na periodicidade, no modo e na forma estabelecidos neste instrumento.

DA ADMINISTRADORA

16. A ADMINISTRADORA de consórcio é a prestadora de serviços com a função de gestora de negócios do grupo, nos termos estabelecidos neste instrumento, cuja remuneração é a taxa de administração no percentual fixado neste contrato de adesão.

OS PAGAMENTOS

17. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva e à taxa de administração, além dos encargos previstos no item 21.

18. O valor da prestação mensal destinado ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses fixado para a duração do grupo, calculado sobre o valor do crédito vigente na data de realização da assembléia geral ordinária do mesmo.

19. Para efeito de cálculo do valor da prestação e do crédito considerar-se-á o valor do crédito indicado neste contrato, atualizado pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), em periodicidade anual, no caso de bem imóvel ou o constante da tabela do fabricante sendo o bem móvel, a contar da data de realização da primeira assembléia do grupo.

20. Quando da contemplação, o CONSORCIADO pagará eventual diferença relativa às prestações anteriormente pagas em percentual menor do que devido, nos termos do item 18 acima.

21. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, a pagar:

a) prêmio de seguro de vida em grupo, se tiver menos de 60 anos de idade na data da primeira assembléia do grupo juntamente com o pagamento das parcelas;
b) seguro de quebra de garantia;
c) despesas, custas, emolumentos e impostos relativos à lavratura de escritura de compra e venda do imóvel;
d) despesas, custas e emolumentos relativos ao registro cartorário de garantia representada pelo imóvel que adquirir, bem como baixa desses ônus;
e) despesas devidamente comprovadas referentes ao registro de garantias prestadas e da cessão deste contrato;
f) despesas com a avaliação do imóvel;
g) prestações em atraso, na forma estabelecida nos itens 24 e 25;
h) diferença de prestações, na forma estabelecida ns itens 29 e 30;
i) juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2%, calculados sobre o valor da prestação paga após a data de vencimento;
j) despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
k) tarifa bancária, se o pagamento da prestação for por essa via;
l) taxa de administração antecipada, quando da adesão;
m) taxa de administração sobre crédito disponível no término do grupo, na forma estabelecida no item 121.1;
n) multa caso seja excluído do grupo, na forma estabelecida nos itens 35 à 37;
o) taxa de transferência do presente contrato e substituição de garantia, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do bem objeto do plano;
p) despesas de segunda via de documentos;
q) honorários de auditoria independente das contas do grupo, quando solicitada pelo grupo;
r) impostos, água, luz, taxas condominiais e outros encargos porventura incidentes sobre o imóvel que adquirir, objeto da garantia ao grupo;
s) débito nas hipóteses previstas nos item 93;
t) despesas com frete decorrentes da compra/entrega do bem móvel, em praça diversa do domicílio do consorciado;
u) despesas decorrentes de viagens e estadias do representante legal da ADMINISTRADORA, ficarão a cargo do CONSORCIADO contemplado, quando o imóvel for adquirido em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;
v) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos decorrentes de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia;

A DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

22. A ADMINISTRADORA informará ao CONSORCIADO as datas de vencimento de prestações e de realização da assembléia geral ordinária, AGO, por meio de informativo mensal de cobrança, de calendário ou qualquer meio destinado a esse fim.

23. O vencimento da prestação ocorrerá em data determinada em boleto bancário anterior à data da realização da assembléia geral ordinária, devendo ser paga exclusivamente na rede bancária. Caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.

DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO JUROS E MULTA

24. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o valor do crédito vigente na data da AGO subseqüente ao pagamento e será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de 2% (dois por cento) de multa moratória.

25. A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos necessários à execução das garantias se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.

26. Os valores recebidos a título de juros e multa moratória serão destinados em igualdade para o grupo e para a ADMINISTRADORA.

27. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data do vencimento ficará impedido de concorrer à contemplação, por sorteio ou lance, na respectiva AGO.

28. Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança da prestação, o CONSORCIADO deverá providenciar 2ª via do boleto, através do site www.bancorbras.com.br ou contato telefônico com o SAB 0300-7898484 (obedecida a tarifa estipulada pelo órgão competente) e o pagamento em rede bancária, a fim de assegurar seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente, bem como evitar a aplicação de multa e juros moratórios.

# DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO FUNDO COMUM DO GRUPO #

29. A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do crédito vigente à data da AGO, resulte em percentual maior ou menor estabelecido para o pagamento da prestação mensal denomina-se diferença de prestação.

30. A diferença de prestação poderá, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra AGO em face da atualização do valor do crédito conforme o índice indicado neste instrumento, verificada no mesmo período:

I - se o preço aumentar, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença a ser rateada proporcionalmente entre os participantes do grupo;
II - se o valor do preço diminuir, o excesso do saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes do grupo;
III - O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO. O ofertante de lance vencedor terá participação maior que os demais. Aquele que não tiver pago a prestação referente a assembléia não participará do rateio.
IV - Na hipótese prevista no inciso I incidirá taxa de administração;
V - Se ocorrer a hipótese prevista no inciso II, o excesso de taxa de administração será compensada.
VI - A importância paga na forma prevista no inciso I será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem, podendo ser móvel ou imóvel.
VII - A diferença de prestação de que tratam os itens 29 e 30 acima, convertida em percentual do valor do crédito, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª prestação mensal que se seguir a sua verificação.

# DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA PRESTAÇÃO #

31. Ao CONSORCIADO é facultado antecipar o pagamento do saldo devedor, desde que na ordem inversa, a contar da última prestação no todo ou em parte:

I - por meio de lance vencedor;
II - com parte do crédito quando da compra de bem móvel ou imóvel de valor inferior ao daquele; e
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto no item 78.

32. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas no item 21 acima.

33. A antecipação de pagamento de prestação pelo CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação e ficará responsável pelas diferenças de prestação na forma estabelecida nos itens 29 e 30 acima, bem como pelas demais obrigações previstas neste instrumento.

34. A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, que será efetivada na data da assembléia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a conseqüente liberação das garantias ofertadas.

# DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO #

35. O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente será excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

36. A exclusão do CONSORCIADO caracteriza infração contratual por deixar de participar do grupo até o seu término e sujeitará o infrator a pagar à ADMINISTRADORA, a título de cláusula penal compensatória, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito a que fizer jus, apurado na forma estabelecida no item 39 e subitens I e II.

37. O CONSORCIADO excluído, também, pagará ao grupo, a título de cláusula penal compensatória, conforme o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito que fizer jus, apurado na forma estabelecida no item 39 e subitens I e II.

38. O CONSORCIADO que, embora quite com suas obrigações pecuniárias, desistir de participar do grupo por meio de declaração à ADMINISTRADORA, por escrito, será considerado EXCLUÍDO do grupo para todos os efeitos.

39. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituídas as importâncias que tiver pago ao fundo comum do grupo e ao fundo de reserva, se for o caso, até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitadas as disponibilidades de caixa do grupo e na forma do disposto nos subitens seguintes:

I - O crédito do EXCLUÍDO será apurado aplicando-se o percentual amortizado até a data da exclusão ao valor do crédito, indicado no Contrato de Adesão, vigente na data da AGO em que ocorrer a última contemplação no grupo, e será acrescido dos rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira até a data do efetivo recebimento pelo credor.
II - Do valor do credito, apurado conforme o subitem I, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida nos itens 36 e 37.

A INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE MENOR VALOR ANTES DA CONTEMPLAÇÃO

40. O CONSORCIADO não contemplado poderá alterar o valor de seu crédito, para maior ou menor, observadas as seguintes condições:

I - que o valor do crédito pertença às faixas de crédito estabelecidas para o grupo;
II - que o valor do crédito escolhido seja pelo menos igual à importância já paga ao fundo comum do grupo.
III - ter preço equivalente, no mínimo a metade do preço do bem.

41. A indicação de novo valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante a comparação entre o valor do crédito original e o escolhido.

42. Se restar saldo devedor, o percentual de amortização mensal fixado no Contrato de Adesão será mantido salvo se, em razão de crédito de maior valor, seja necessário alterá-lo para que a quitação respectiva se efetive até o término do grupo.

42.1. Caso não haja saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio e ficará responsável pela diferença de prestação conforme dispõem os itens 29 e 30 acima, até a data da respectiva efetivação e aquisição do bem.

A CONTEMPLAÇÃO

43. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, indicado no contrato, no valor vigente na data da AGO em que aquela ocorrer.

44. Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da AGO.

45. O CONSORCIADO em dia com suas obrigações participará da contemplação desde que tenha pago até a data do vencimento a prestação relativa à AGO.

46. A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio ou lance.

47. A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum do grupo para atribuir um crédito, no mínimo, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.

48. A ADMINISTRADORA que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO.

49. O sorteio será realizado através do resultado da extração da Loteria Federal imediatamente anterior às datas de realização da AGO, observados os critérios constantes da TABELA DE EQUIVALÊNCIA, enviada ao CONSORCIADO quando da aceitação de sua proposta de admissão.

50. Após a realização do sorteio ou não, por falta de recursos suficientes no fundo comum do grupo, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação.

51. Os lances poderão ser oferecidos:

I. na assembléia do grupo, no local e horário da sua realização:
a) pelo consorciado titular da cota, ou
b) por terceiro autorizado através de procuração ou autorização por escrito do consorciado.
II. Não estando presente à assembléia:
a) por telefone - 0800-611818 atendimento eletrônico;
b) pela Internet, através do endereço eletrônico www.bancorbras.com.br;
c) outras formas que vierem a ser adotadas e divulgadas pela ADMINISTRADORA.

52. A oferta do lance pelo CONSORCIADO ausente da assembléia, deverá ser feita na forma mencionada anteriormente, até a zero hora do dia anterior a data da realização à assembléia.

53. Os lances vencedores deverão ser quitados no vencimento constante do boleto bancário, no horário bancário.

54. O não pagamento do lance no prazo previsto no item anterior implicará no cancelamento da contemplação.

55. Cancelada a contemplação, ainda no mês de realização da AGO, a ADMINISTRADORA providenciará a chamada de outro CONSORCIADO que ofertou lance na ordem subseqüente da relação de classificação na data da assembléia geral ordinária, obedecido o disposto no item 62. Não sendo possível, os recursos remanescentes serão utilizados na próxima assembléia.

56. Para o lance será admitida oferta em dinheiro equivalente a múltiplos do valor da prestação mensal, vigente na data da AGO, até o montante do saldo devedor referenciada no plano padrão.

57. Será admitida, também, como oferta de lance a utilização de parte do próprio crédito a ser distribuído na AGO ou no caso de bem imóvel, de recursos da conta vinculada ao FGTS do CONSORCIADO e abate o número de parcelas que o valor financeiro possibilitou em relação ao valor da parcela na data da AGO.

58. Para efeito do disposto neste item, a utilização de parte do próprio crédito ou de recursos da conta vinculada ao FGTS para bem imóvel estará limitado ao percentual indicado no Contrato de Adesão.

59. A oferta de lance com recursos do FGTS no caso de bem imóvel, deverão ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, esta na qualidade de Agente Operador do FGTS.

60. O lance ofertado nas modalidades de que trata este item será integralmente deduzido do crédito atribuído na AGO, e o valor resultante será colocado à disposição do CONSORCIADO vencedor.

61. O CONSORCIADO CONTEMPLADO permanecerá, para todos os efeitos, responsável pelo pagamento do total do crédito nas condições estabelecidas neste contrato.

62. Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de prestações dentre todas as ofertas, independentemente da modalidade em que apresentada, e contemplará o ofertante desde que a somatória do respectivo valor e dos recursos existentes no fundo comum seja equivalente ao montante do valor do crédito a ser atribuído na mesma AGO.

63. Na hipótese de empate de ofertas de lance, o critério de desempate será o sorteio.

64. Caso o valor da maior oferta de lance, somado à disponibilidade do fundo comum, não seja equivalente ao montante do crédito do ofertante não haverá contemplação por lance.

65. O lance vencedor pagará prestações vincendas na ordem inversa a contar da última, observados o disposto nos itens 31;

66. O CONSORCIADO ausente à AGO será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA por meio de carta ou telegrama notificatório, expedido no primeiro dia útil que se seguir.

DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL OU IMÓVEL

67. A ADMINISTRADORA colocará o crédito à disposição do contemplado até o 3º dia útil subseqüente a AGO.

68. O valor do crédito enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, permanecerá depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma prevista pela Circular Bacen nº 2454, de 27.7.94.

69. O CONTEMPLADO cujo contrato estiver referenciado em automóvel, camioneta ou utilitário, trator, equipamento rodoviário, máquina e equipamento agrícola, motocicleta, motoneta, caminhão, ônibus, embarcação e aeronave, poderá utilizar o crédito para adquirir, em revendedor que melhor lhe convier, o bem objeto do contrato ou qualquer outro veículo automotor, novo ou usado, de fabricação nacional e estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato.

70. O CONTEMPLADO cujo contrato estiver referenciado em bem imóvel, poderá utilizar o crédito para adquirir do vendedor que melhor lhe convier, o imóvel residencial, comercial, rural ou terreno, em qualquer parte do território nacional.

71. O CONSORCIADO contemplado que utilizar recursos de sua conta vinculado ao FGTS, seja para oferta de lance vencedor, seja para complementar o crédito a que fizer jus, somente poderá adquirir imóvel residencial urbano, e deverá observar as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador.

72. O CONSORCIADO poderá optar por utilizar o crédito para adquirir imóvel em construção ou para reformar imóvel de sua propriedade, desde que situado na sede da ADMINISTRADORA.

73. A utilização do crédito para adquirir o bem móvel ou imóvel, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nos itens 74 e 84.

74. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem móvel ao revendedor, indicado pelo CONTEMPLADO, em prazo compatível com aquele operado no mercado para compra à vista ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o revendedor, atendido o disposto no item 84 e seguintes, mediante a apresentação do certificado de propriedade do bem e da nota fiscal. No caso de bem imóvel, deverá apresentar escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca de primeiro grau, ou alienação fiduciária.

75. Sendo o bem, móvel de fabricação estrangeira, a ADMINISTRADORA efetuará o pagamento nos moldes do item 74 mediante apresentação do certificado de propriedade do bem e nota fiscal, para a qual esteja garantida, por declaração do fabricante ou de seu representante legal no país, assistência técnica autorizada e reposição de peças.

76. Se o valor do imóvel a ser adquirido em relação ao valor do crédito for:

a) superior, o CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da diferença;
b) inferior, o CONTEMPLADO destinará a diferença do crédito para pagar prestações vincendas ou poderá destinar até 10% (dez por cento) do respectivo valor para o pagamento de obrigações financeiras, despesas, custas e encargos relativos ao bem em favor de cartórios, departamento de trânsito e seguradora. Caso tenha quitado seu saldo devedor, a diferença ser-lhe-á restituída em espécie de imediato.

77. Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem imóvel, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nos itens 81 à 84 e seguintes.

78. Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO adimplente e que não tiver utilizado seu crédito poderá requerer a conversão do crédito em espécie, desde que pague integralmente seu saldo devedor.

79. Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembléia do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao contemplado que estará à sua disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros.

80. O CONSORCIADO CONTEMPLADO informará sua pretensão de compra do bem imóvel e móvel à ADMINISTRADORA, por escrito, com os seguintes dados:

a) identificação completa do CONTEMPLADO e do vendedor do bem, indicando-se endereço, número do CPF ou CNPJ/MF;
b) características do bem, objeto da opção e no caso de bem imóvel localização;
c) condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o vendedor do bem, se for o caso.

81. O pagamento do preço do bem móvel ou imóvel ou a transferência de recursos ao vendedor indicado pelo CONTEMPLADO, até o limite de seu crédito, estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

81.1. Para pagamento do bem móvel:

I - DO CONTEMPLADO:

1. Não ter desabono no SPC, SCI e Check-Check;
2. Carteira de identidade - cópia autenticada e original;
3. Cartão CNPJ/MF ou CPF/MF - cópia autenticada e original;
4. Carteira de trabalho que comprove o tempo mínimo de 1 ano de serviço na empresa;
5. Comprovante de Renda ou quando for autônomo, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimento - DECORE emitido pelo Conselho Regional de contabilidade;
6. Comprovante de Residência;
7. Ficha de atualização cadastral;
8. Se o consorciado for autônomo ou proprietário de empresa acrescentar guia de recolhimento do imposto de renda atualizado, guia de recolhimento pago INSS, contrato de prestação de serviços e os três últimos recibos de pagamento à autônomo - RPA;
9. Se o consorciado for micro ou pequeno empresário acrescentar Guia de recolhimento do Imposto de renda, declaração de retirada de pró-labore assinada pelo contador e identificado o CRC, reconhecendo firma em cartório;
10. Se o consorciado for Pessoa Jurídica acrescentar declaração de imposto de renda relativa ao último exercício e comprovante de entrega na Receita Federal contrato social ou estatuto e todas as alterações, devidamente arquivadas no órgão competente - caso tenha havido mudança da razão social, as certidões deverão ser requeridas também na(s) denominação(ões) anterior(es).

II. DO BEM MÓVEL

1. Para carro ou moto 0Km

- Enviar solicitação de autorização de faturamento via fax constando dados do carro/moto, do cliente e da concessionária (nome, CNPJ, endereço, telefone, fax, pessoa responsável pela venda, dados da conta bancária).
- Pagamento será feito mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal e outra via original constando grupo e cota em nome do consorciado e alienado fiduciariamente à ....... Administradora de Consórcios Ltda.

2. Para carro ou moto usados

- Até três anos de uso contando com o ano de fabricação e ano em curso.
- Apresentar três laudos de avaliações de concessionárias autorizadas da marca do carro/moto.
- Apresentação da cópia do DUT.
- Se o carro/moto for de concessionária deverá apresentar cópia da primeira via da nota fiscal e outra via original constando grupo e cota em nome do consorciado e alienado fiduciariamente à ....... Administradora de Consórcios Ltda.
- Enviar carta constando dados bancários da concessionária ou do vendedor particular para depósito.
- O pagamento será feito mediante a apresentação do certificado de registro do carro/moto com alienação fiduciária, à ....... Administradora de Consórcios Ltda. e documentos citados acima.

81.2. Para pagamento do bem imóvel:

I - DO CONTEMPLADO e cônjuge, se for o caso:

1. certidões negativas dos distribuidores cíveis e executivos fiscais (municipal e estadual), expedida na comarca de seu domicílio, no período de 10 anos;
2. certidão negativa do distribuidor da Justiça Federal, da seção judiciária de seu domicílio, no período de 10 anos;
3. certidão negativa dos cartórios de protestos da comarca de seu domicílio, no período de 5 anos;
4. certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho, da seção judiciária de seu domicílio, pelo período de 10 anos;
5. certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais, expedidas na comarca de seu domicílio;
6. certidão negativa do distribuidor de falência e concordata da comarca de seu domicílio;
7. certidão negativa de tributos e contribuições federais, emitida pelo Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal;
8.certidão negativa de débito, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, INSS;
9. certidão de regularidade com o FGTS;
10. certidão negativa quanto à dívida ativa da União, período de 10 anos;
11. carteira de identidade - cópia autenticada e original;
12. cartão CPF/MF ou CNPJ/MF - cópia autenticada e original;
13. carteira de trabalho;
14. comprovante de estado civil - certidão de casamento, averbação de separação/divórcio, atestado de óbito do cônjuge, regime de bens, pacto antenupcial, se for o caso;
15. Comprovante de Renda ou quando for autônomo, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimento - DECORE emitido pelo Conselho Regional de contabilidade;
16. Comprovante de Residência;
17. declaração de imposto de renda relativa ao último exercício e comprovante de entrega na Receita Federal;
18. contrato social ou estatuto e todas as alterações, devidamente arquivadas no órgão competente - caso tenha havido mudança da razão social, as certidões deverão ser requeridas também na(s) denominação(ões) anterior(es);
19. certidão de "objeto e pé" relativa a eventual restrição apontada nos documentos acima referidos, que será analisada com vistas a apurar se poderão alcançar os direitos relativos ao imóvel a ser adquirido;
20. Ficha de Atualização Cadastral.

II - do IMÓVEL:

1. certidão vintenária de inteiro teor;
2. certidão da matrícula;
3. IPTU relativo ao exercício da aquisição;
4. certidão negativa de IPTU;
5. certidão negativa de despesas condominiais, se for o caso;
6. laudo de avaliação, emitido, no máximo, há 180 dias, com assinatura e número de CREA do engenheiro responsável;
7. opção ou compromisso de compra e venda ou contrato que ateste a operação, para imóvel em construção ou na planta; e
8. contrato de empreitada, com as condições para liberar as parcelas de crédito do contemplado conforme as etapas para a realização da obra, previstas no cronograma físico-financeiro, para imóvel em construção, aquisição de terreno vinculado à construção do imóvel, construção em terreno próprio ou reforma de imóvel.

III- do VENDEDOR:

Os documentos elencados no item I acima.

81.3. Para o pagamento do bem móvel ou imóvel o consorciado terá que comprovar uma renda líquida de no mínimo 3 vezes o valor da parcela.

81.4. As despesas correspondentes à apresentação da documentação acima correm por conta do consorciado.

82. A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar os documentos indicados nos itens 81.1 e 81.2, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.

82.1. Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 82 acima, ficará responsável pela atualização do crédito, indicado neste instrumento, que ocorrer após a data de entrega dos documentos pelo CONTEMPLADO.

83. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem, até o limite do crédito do contemplado, na data de lavratura da escritura de compra e venda, após o atendimento das seguintes condições:

a) comunicação formal do CONTEMPLADO, conforme o disposto no item 80 acima;
b) aprovação dos documentos indicados no item 81,1 e 81.2; e
c) aprovação de garantias previstas no item 84.

# DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO NA COMPRA DO SEU BEM MÓVEL OU IMÓVEL #

84. Para garantir o pagamento das prestações vincendas, será exigido o gravame do imóvel adquirido em primeira hipoteca ou alienação fiduciária, a critério da ADMINISTRADORA, e alienação fiduciária do bem móvel adquirido, que será mantido até a quitação integral do saldo devedor.

85. Os bens dados em garantia e objetos de hipoteca ou alienação fiduciária poderão ser substituídos, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, desde que:

a) quando hipotecado ou alienado fiduciariamente, por imóvel de valor igual ou superior do substituído, comprovado por laudo de avaliação de empresa especializada, indicada pela ADMINISTRADORA, sendo as despesas decorrentes custeadas pelo CONSORCIADO e o imóvel substituto não seja considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90;
b) nos demais casos de bens móveis por bem de valor igual ou superior, a critério da ADMINISTRADORA;
c) em ambos os casos, a ADMINISTRADORA responderá perante os grupos pelos prejuízos decorrentes da substituição.

86. Como garantia complementar, a critério da ADMINISTRADORA, poderão ser exigidos títulos de crédito em seu nome ou fiança de pessoas idôneas, salvo se o CONSORCIADO apresentar fiança bancária.

86.1. O título de crédito será inegociável, condição essa que constará expressamente no verso do mesmo.

87. O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja CONTEMPLADO.

# DO CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO #

88. O CONSORCIADO CONTEMPLADO que, não tendo utilizado o crédito, deixar de pagar uma prestação mensal ou encargo financeiro em valor equivalente àquela, terá o cancelamento de sua contemplação submetido à apreciação da AGO que se seguir ao inadimplemento da obrigação.

89. A ADMINISTRADORA COMUNICARÁ ao CONSORCIADO CONTEMPLADO INADIMPLENTE a data da AGO que apreciará o cancelamento da contemplação com antecedência, no mínimo, de 15 (quinze) dias de sua realização, por meio eletrônico, carta, telegrama ou outro meio apto para tanto.

90. Na hipótese da AGO aprovar o cancelamento da contemplação, o CONSORCIADO assumirá a condição de NÃO CONTEMPLADO INADIMPLENTE, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído a outro participante, preferencialmente, por sorteio e na mesma oportunidade.

91. Se o valor do crédito estornado ao fundo comum do grupo for inferior ao do valor vigente na data da AGO, a diferença será complementada pelos rendimentos oriundos da aplicação financeira de recursos do próprio fundo e pelos recursos do fundo de reserva, se houver, e por rateio entre os participantes, nessa ordem.

92. O valor da diferença de que trata o dispositivo acima será convertido em percentual do valor atualizado do crédito, indicado no CONTRATO DE ADESÃO, e será cobrado do CONSORCIADO INADIMPLENTE cuja contemplação tenha sido cancelada juntamente com a prestação subseqüente.

93. Caso o CONSORCIADO em razão do inadimplemento venha a ser EXCLUÍDO do grupo, o valor de que trata o dispositivo acima será debitado de eventual crédito que fizer jus por ocasião do encerramento do grupo.

94. Na hipótese de o cancelamento da contemplação não ser aprovado pela AGO, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma prevista nos itens 24 e 92, serão levados a débito do crédito do CONSORCIADO CONTEMPLADO INADIMPLENTE.

# CONSTITUIÇÃO DO GRUPO #

95 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos participantes previstos para o grupo.

95.1 - Após constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.

96 - O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado neste instrumento.

96.1 - Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso IV do item 112.

97 - A ADMINISTRADORA somente poderá participar de grupo sob sua administração desde que não concorra à contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os demais consorciados.

97.1 - Os sócios, gerentes, diretores da ADMINISTRADORA, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de grupos de consórcio por ela administrados e concorrer à contemplação se os demais consorciados formalmente admitirem esta última condição.

98 - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido neste contrato, contado da data de realização da primeira assembléia geral ordinária.

# O FUNDO COMUM #

99 - O fundo comum será constituído pelos recursos oriundos:

I. das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo CONSORCIADO;
II. dos rendimentos de aplicação financeira de recursos do próprio fundo;
III. de pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum por este pagas;
IV. de juros e multa, de acordo com a disposição contida no item 21, letra "i", deste instrumento;
V. da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito de excluído, nos termos da disposição contida no item 36 e 37.

100 - Os recursos do fundo comum serão utilizados para:

I. pagamento do preço do bem adquirido pelo CONTEMPLADO até o montante do crédito;
II. devolução das importâncias recolhidas a maior em função do valor do bem escolhido, em assembléia, para substituir o originalmente indicado;
III. pagamento de crédito em dinheiro nas hipóteses previstas neste instrumento;
IV. pagamento de despesas na forma do item 76 - b, com parte do crédito não utilizado pelo CONTEMPLADO;
V. restituição aos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião de seu encerramento ou dissolução.

# O FUNDO DE RESERVA #

101 - O fundo de reserva se cobrado será constituído pelos recursos oriundos:

I. das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e
II. dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.

102 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:

I. pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;
II. pagamento de CPMF e demais impostos e tributos relativos a movimentação financeira do grupo;
III. cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum, para permitir a distribuição de um crédito, no mínimo, por sorteio;
IV. cobertura de diferença de prestação;
V. contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do grupo;
VI. cobertura da devolução aos excluídos;
VII. pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;
VIII. devolução aos consorciados, do saldo existente ao término das operações do grupo;
IX. restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo; e
X. pagamento da taxa de administração nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V.

102.1 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no inciso V do item 102, o valor do crédito sorteado será rateado entre os participantes do grupo, para amortização dos respectivos saldos devedores.

103 - O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.

# DA ADMINISTRAÇÃO #

104 - A ADMINISTRADORA de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e, nessa qualidade, será remunerada pela taxa de administração e pelas importâncias recebidas a título de juros e multa, na forma estabelecida neste contrato.

105 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:

I. colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso;
II. lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência;
III. levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembléia;
IV. encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.

106 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações.

107 - Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, observando-se que:

I. se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO;
II. se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito.

# DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO #

108. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:

I) do revendedor do bem móvel ao CONSORCIADO contemplado, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificados o grupo, a cota, o número e a data da nota fiscal, observados ainda, os itens 74 e 84 e seguintes;
II)dos participantes e dos excluídos, para devolução dos valores devidos;
III)da ADMINISTRADORA nos casos previstos neste contrato;
IV)para prestador dos serviços indicados no item 21 deste instrumento; e
V)do devedor do bem imóvel ao CONSORCIADO contemplado, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificado o grupo, a cota, o nome do devedor, a data da lavratura da escritura, observados ainda os itens 74 e 84 e seguintes.

109 - Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, observados os termos da Circular BACEN nº 2.454, de 27 de julho de 1994, na forma deliberada na primeira assembléia geral do grupo.

109.1 - As importâncias recebidas de consorciados, até que sejam utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme previstas neste contrato, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.

109.2 - A ADMINISTRADORA de consórcio deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.

# A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA #

110 - Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:

I. comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas do grupo;
II. promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, auxiliarão a fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo;
III. deixar à disposição dos consorciados, que tenham direito de voto na assembléia geral, a relação com o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento que ateste a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura deste instrumento;
IV. fornecerá todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
V. registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos mesmos.

110.1 - Não poderão concorrer à eleição para representantes de grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.

110.2 - Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.

111 - A assembléia geral ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à contemplação, à apreciar o cancelamento de contemplação de CONSORCIADO que se tornar inadimplente, na forma estabelecida neste contrato, ao atendimento e à prestação de informações aos consorciados.

111.1 - A A.G.O. será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, informados ao CONSORCIADO através de calendário, instrumento ou qualquer meio destinado a esse fim.

111.2 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição dos consorciados a relação atualizada de nome e endereço dos participantes do grupo, cuja cópia será fornecida quando for solicitada, bem como do termo de discordância do CONSORCIADO quanto a divulgação de seus dados.

112 - Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I. transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II. fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III. ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV. dissolução do grupo:

a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
b) no caso de exclusão de CONSORCIADO em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo.

V. substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva;
VI. quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com os normativos vigentes e as regras deste contrato, ressalvado o disposto no item 114.

112.1 - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III, IV e V do item 112, somente os consorciados não contemplados poderão votar.

113 - A A.G.E. será convocada pela ADMINISTRADORA, que se obriga a fazê-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contando da data de solicitação de, no mínimo, 30 % (trinta por cento) dos consorciados do grupo, quando o assunto se referir àqueles de que tratam os incisos I,II e IV do artigo anterior, ou, no mínimo, 20% (vinte por cento), quando o assunto se referir àqueles de que tratam os demais incisos do referido artigo.

113.1 - Quando a convocação da A.G.E. for solicitada pelos consorciados, conforme o disposto no item 93, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação.

113.2 - A ADMINISTRADORA convocará a A.G.E., no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data que tiver tomado conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V do item 112.

113.3 - A convocação da A.G.E. será efetuada, mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído o dia em que for expedida a convocação e incluída a data de realização da A.G.E.

113.4 - As informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a A.G.E., bem como os assuntos a serem deliberados, deverão constar, obrigatoriamente, da convocação.

114 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil poderá convocar A.G. E. para deliberar:

I. rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II. proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.

114.1 - A deliberação tomada pelo grupo, na forma do item 114, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil.

115 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária:

I. cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o CONSORCIADO em dia com o pagamento de suas contribuições;
II. instalar-se-á com qualquer número de consorciados do grupo, representados por procurador ou representante legal, e a deliberação será tomada por maioria de votos dos presentes, não se computando votos em branco; e
III. para os efeitos indicados no inciso II, será considerado presente à assembléia geral extraordinária, o CONSORCIADO que enviar seu voto por meio de carta, com aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder a respectiva realização, observado o disposto no inciso I.

# ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO #

116. A periodicidade de atualização do valor crédito, indicado no Termo de Adesão, bem como do valor do crédito no caso de bem imóvel, indicado neste contrato, bem como do valor das prestações, conta-se da data de realização da primeira assembléia do grupo, e não da data de assinatura do contrato pelo consorciado.

117 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:

I. as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
II. as prestações vencidas deverão ser diluídas nas demais prestações e pagas até o final do prazo previsto para a duração do grupo, observado o mesmo critério de atualização prevista no item 19.

# O ENCERRAMENTO DO GRUPO #

118. No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para a aquisição de bens móveis e imóveis, e sendo os recursos do grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:

I - Informar ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em espécie;
II - informar ao excluído que está à disposição seu crédito referente aos valores pagos ao fundo comum do grupo e de reserva, se for o caso;
III - informar aos participantes do grupo, exceto o excluído, que estão à sua disposição créditos relativos ao saldo existente no fundo comum do grupo e de reserva se for o caso, em valor proporcional ao que tiverem pago a esse título.

118.1. Para as providências estabelecidas no item 118 - I e 118 - II, a ADMINISTRADORA deverá enviar carta ou telegrama aos credores CONSORCIADOS e excluídos ao endereço por estes informados.

119. O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da realização da derradeira assembléia geral ordinária e da contemplação de todos os participante, e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da adoção das providências estabelecidas no item 118. Transferindo-se para a ADMINISTRADORA:

a) os créditos não procurados por consorciado ou excluídos; e
b) os valores pendentes de recebimento, objeto de procedimento judicial.

120. A ADMINISTRADORA assumirá a condição de devedora dos credores dos recursos que lhe forem transferidos na data de encerramento contábil do grupo, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor constantes do Código Civil, devendo ditos recursos ser aplicados financeiramente na forma da regulamentação aplicável e sob controle individualizado.

121. Os créditos colocados à disposição dos consorciados e excluídos serão considerados recursos não procurados na data de encerramento contábil do grupo.

121.1 Ao valor do recurso não procurado por CONSORCIADO ou EXCLUÍDO será aplicada taxa de administração do grupo, a cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco) reais.

# AS DISPOSIÇÕES GERAIS #

122 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida de prestamista, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deverá ser imediatamente entregue pela 1ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, os herdeiros legais.

123. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo.

124. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso e vincendas, com apropriação aos fundos comum ou de reserva, conforme o caso.

125. O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando responsável pelo saldo negativo, se houver.

DISPOSIÇÕES FINAIS

126. Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembléia geral dos CONSORCIADOS.

127. Fica eleito o foro da Comarca de Brasília - DF, para soluções dos problemas originados da execução deste contrato.

E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo uma via fornecida ao CONSORCIADO, cujo modelo encontra-se registrado no Cartório de 1º Ofício de Registros de Títulos e Documentos de Brasília (DF), sob o número 571178.

# DECLARAÇÕES DO CONSORCIADO #

O consorciado, antes de assinar este instrumento, deverá ler todos os dispositivos com atenção, afim de tomar conhecimento dos direitos e obrigações que passará a assumir.

Declaro que:

1. Concordo com a divulgação de informações que contenham meu nome e endereço aos demais participantes do Grupo;
2. Possuo rendimento Financeiro mensal compatível com o compromisso que estou assumindo
3. Declaro que estou em perfeitas condições de saúde, não possuindo qualquer doença infecto-contagiosa, cardíaca grave ou deficiência de membros, órgãos ou sentidos e autorizo, mesmo que tenha ocorrido o meu falecimento, a quaisquer médicos, hospitais e quaisquer outras entidades médicas que tenha me assistido sobre consultas, tratamentos ou diagnósticos sobre minha pessoa.
Declaro ainda que estou ciente de que, se as informações aqui prestadas referentes a meu estado de saúde não forem verdadeiras e completas, a Seguradora ficará isenta de qualquer eventual indenização em virtude de meu falecimento.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONSORCIADO

____________________
EMPRESA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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