Estatuto social referente à condomínio de produtores
rurais.
ESTATUTO SOCIAL DE CONDOMÍNIO DE PRODUTORES RURAIS
P R E Â M B U L O
Nome e qualificação dos condôminos
Nome:............................. Identidade Nº...RG Nº ........
Qualificação: ....... brasileiro, casado, agricultor ...........CPF nº
...............
Endereço ....Rua ....... Cidade... Est..... .
Nome........... Identidade ........RG Nº.......
Qualificação ...brasileiro, casado, agricultor...................... CPF n°
............
Endereço ....Rua ............. Cidade............. Est. ....
Nome... Fábrica de ............... Identidade.........
Qualificação:. empresa inscrita no CNPJ sob nº.... e na Junta Comercial do
Est.sob nº.....
Nome ................... Identidade Nº ..............
Qualificação ................. CPF nº..................
Capítulo I
DA FUNDAÇÃO E DOS OBJETIVOS
rt. 1º- As pessoas físicas e jurídicas qualificadas no quadro preambular acima,
todas dedicadas à atividade agrária e tendo em vista os seus objetivos e
interesses comuns, resolveram instituir e formalizar uma sociedade com
personalidade jurídica própria para representá-las em todos os atos da vida
civil e da atividade econômica em juízo e fora dele. A sua instituição será
baseada no art. 981 do Novo Código Civil.
Art. 2º- Esse agrupamento de pessoas tem por objetivo reunir trabalhadores sem
terra e pequenos produtores rurais em torno de uma sociedade, em forma de
condomínio, para explorar a atividade rural como meio de produção, nos termos do
art. 186 da Constituição Federal e dos artigos 3º e 14, caput, da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).
Art. 3º- Além dos objetivos referidos no artigo anterior, esta sociedade terá
por princípios:
I- cumprir e fazer cumprir a função social da propriedade rural, nos termos do
art. 186 da Constituição Federal; artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Estatuto da Terra;
e art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
II- promover o bem-estar social dos trabalhadores da terra;
III- combater a pobreza no campo;
IV- promover a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do art.
170, inciso VII, da Constituição Federal;
V- pugnar pela justa distribuição da renda e pela justiça social;
VI- Valorizar o trabalho como instrumento de produção de renda.
Art. 4º- Serão vedadas discriminações de qualquer natureza.
Art. 5º- A duração desta sociedade será por tempo indeterminado.
Art. 6º- Esta sociedade adotará a denominação de CONDOMÍNIO DE PRODUTORES RURAIS
DE ....., tendo como foro a Comarca de ........ e com sede no endereço tal...,
na cidade de ......, Estado de ....., sendo que os requisitos legais de sua
constituição e administração estão contidos nas cláusulas subseqüentes deste
estatuto.
Art. 7º- A sociedade terá os seus atos constitutivos formalizados de acordo com
os artigos 3º e l4, caput, do Estatuto da Terra; artigos 45 e 46 do Novo Código
Civil e demais leis aplicáveis à espécie, e de agora em diante passa a ser
chamada simplesmente de "CONDOMÍNIO".
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Art. 8º - O Condomínio terá como patrimônio um imóvel, constituído de uma gleba
rural com área de x hectares, localizada no município de......, conforme
escritura pública lavrada no cartório tal e devidamente registrada sob a
Matrícula Nº... no Registro de Imóveis da Comarca tal (*).... ou fundo de
reserva denominado "Fundo Patrimonial", representado pelo depósito bancário
nº...., efetuado na conta Nº .... - Agência ..... do Banco do Brasil S.A. Este
fundo tem caráter permanente e só poderá ser substituído por imóvel ou por outro
bem de igual valor, mediante aprovação em reunião dos condôminos.
* Observações: 1- Se o patrimônio para a constituição do condomínio for imóvel,
o estatuto só pode ser feito por escritura pública. 2- O Fundo Patrimonial
substitui o imóvel ou outro bem móvel e possibilita fazer o estatuto por
instrumento particular.
Art. 9º - Além do Fundo Patrimonial, que é de caráter determinado, fixo e
permanente, poderão ser incorporados ao patrimônio do Condomínio outros bens de
qualquer espécie, sendo que estes poderão ser objeto de negociação a qualquer
tempo. Estes bens representam o patrimônio contábil do Condomínio, para efeitos
de sua movimentação financeira, e não se confundem com o Fundo Patrimonial.
Parágrafo Único - Qualquer espécie de receita que entrar para o Condomínio,
representada por doações de qualquer natureza e rendas diversas, também passa a
integrar o seu patrimônio.
Capítulo III
DOS CONDÔMINOS
Art. 10 - Para integrar o quadro societário do Condomínio, a pessoa física ou
jurídica deverá obrigatoriamente ter vínculo com a atividade agrária.
Art. 11 - A admissão do condômino no quadro societário do Condomínio será por
meio de cotas de participação, representadas por um ou mais dos seguintes itens:
a) pelo trabalho;
b) por capital;
c) por bens móveis e imóveis*
Observações: 1- A cota de participação é uma espécie de capital social; 2- O
trabalho também pode ser computado como cota, se o condômino for participar só
com sua força de trabalho (isto quando o Condomínio não for só de
trabalhadores); 3-Os bens móveis podem ser representados por máquinas e veículos
e outros; 4- Quanto aos imóveis, ver a forma que eles entrarão para o
patrimônio: aquisição ou arrendamento.
* Idem ao art. 4º.
Art. 12 - As cotas de participação referidas no artigo anterior serão
convertidas em unidades de valor, que terão como base o dia de trabalho ou um
valor fixo, determinado em reunião de condôminos. Para efeitos de pagamento de
direitos patrimoniais de condôminos, elas terão sempre um valor atualizado.
O ideal é que a unidade de valor seja de R$1,00 e a cota de participação
correspondente ao valor de um dia de trabalho. O valor atualizado é como o valor
de uma ação na Bolsa de Valores. É para facilitar o pagamento de quem estiver
entrando ou saindo.
Art. 13 - A entrada do condômino para o quadro societário do Condomínio depende
da aprovação da Diretoria. Tanto na entrada como na retirada, suas cotas de
participação estarão sujeitas aos ajustes contábeis da época para adequar a sua
participação societária no Condomínio aos valores atualizados.
Art. 14 - A responsabilidade do condômino perante o Condomínio é proporcional ao
valor de suas cotas de participação.
Art. 15 - Nenhum condômino poderá contrair qualquer obrigação de
responsabilidade estranha aos interesses do Condomínio envolvendo o seu nome,
tais como aval, fiança e outras.
Art. 16 - Para o desempenho de suas atividades, o Condomínio adotará um
regulamento interno, em forma de manual, que será aprovado em assembléia e de
observação obrigatória por todos os condôminos.
Art. 17 - Qualquer compromisso de natureza onerosa a ser assumido pelo
Condomínio que ultrapasse o valor líquido de seu patrimônio contábil dependerá
de aprovação em reunião de condôminos.
Capítulo IV
DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 18 - No exercício de suas finalidades, na utilização da terra agricultável,
o Condomínio dará preferência às formas do arrendamento e da parceria rural,
conforme o disposto no art. 95-A e seu parágrafo único do Estatuto da Terra.
Art. 19- O arrendamento a ser feito na forma do artigo anterior poderá ser para
o próprio Condomínio ou para repassá-lo a quaisquer de seus condôminos, isolados
ou em grupo, na forma de subarrendamento.
Art. 20 - Para a comercialização de sua produção, o Condomínio deverá
cadastrar-se como produtor rural perante os órgãos públicos e repartições
competentes.
Art. 21 - Depois da ultimação de cada colheita, a diretoria fará uma prestação
de contas, a fim de distribuir os rendimentos da safra aos condôminos,
proporcionalmente às suas cotas de participação, já deduzidas as despesas dos
custos da produção.
Art. 22- As formas e modalidades de acertos na distribuição do resultado da
produção, no arrendamento, e das cotas das partilhas, na parceria, obedecerão
sempre aos usos e costumes locais e regionais e aos princípios de eqüidade,
conforme prescrito nos artigos 96 do Estatuto da Terra e 34 a 37 do seu
Regulamento (Decreto nº 59.566/66).
Art. 23 - Anualmente haverá um balanço geral, a ser realizado em 31 de dezembro
ou 30 de junho, a critério de decisão a ser tomada em reunião de condôminos.
Nesse balanço, a diretoria fará uma prestação de contas geral aos condôminos,
que será aprovada, ou não, em reunião ordinária do Condomínio.
Capítulo V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 24 - O órgão máximo de administração geral do Condomínio é a reunião
condominial, da qual participarão todos os condôminos regularmente integrados no
seu quadro societário.
Art. 25 - A reunião condominial será realizada ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente toda vez que houver assunto de relevante interesse a ser
tratado, principalmente quando envolver compromissos financeiros e patrimoniais.
Art. 26 - Tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias serão convocadas
mediante simples comunicado por escrito enviado aos condôminos, com pelo menos
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devidamente comprovado.
Art. 27 - As reuniões poderão ser convocadas a qualquer tempo pela Diretoria
Administrativa ou por requerimento assinado por dois ou mais condôminos.
Art. 28 - Nas reuniões, cada condômino terá direito a apenas um voto,
independentemente do número de suas cotas de participação no Condomínio.
Art. 29 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com metade e
mais um dos condôminos regularmente inscritos; e em segunda convocação, meia
hora depois, com qualquer número, desde que esteja presente pelo menos um membro
da Diretoria Administrativa.
Art. 30 - Todo condômino regularmente integrado no quadro societário e quite com
suas obrigações estatutárias terá direito de votar e ser votado para qualquer
cargo eletivo.
Art. 31 - A fiscalização dos atos de gestão do Condomínio será feita por todos
os condôminos, independentemente de ocupar, ou não, cargo na Diretoria. Todo
condômino tem a obrigação de denunciar qualquer irregularidade que constatar na
administração do Condomínio. Quando isso ocorrer, ele será obrigado a comunicar
o fato por escrito a qualquer membro da Diretoria.
Esse tipo de atribuição coletiva a todos os condôminos dispensa a figura do
"Conselho Fiscal", que complica muito o funcionamento das sociedades.
Capítulo VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32 - As atividades operacionais do Condomínio serão desempenhadas por uma
Diretoria Administrativa composta de um presidente, um vice-presidente, um
secretário e um tesoureiro, todos eleitos em reunião ordinária dos condôminos
para um mandato de um ano, permitida a reeleição.
Art. 33 - Compete ao presidente:
a) representar o Condomínio ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e dos condôminos, mandando
executar suas decisões;
c) executar e mandar executar todos os atos de gestão;
d) assinar, juntamente com o tesoureiro, ou com o secretário, os cheques,
autorizações de débitos e outros documentos relativos à movimentação de recursos
em instituições bancárias e financeiras;
e) autorizar despesas e assinar papéis do expediente administrativo;
f) rubricar o livro-caixa e outros documentos de controle contábil e
administrativo do Condomínio e responsabilizar-se pela sua manutenção;
g) prestar contas dos bens e recursos financeiros do Condomínio postos sob sua
guarda e administração;
h) administrar e distribuir tarefas aos empregados do Condomínio.
Art. 34 - Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas funções e
substituí-lo em seus impedimentos temporários e, havendo vacância, assumir o
cargo até o término do mandato.
Art. 35 - Compete ao secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria e dos condôminos, lavrando as atas, e
cuidar da correspondência e dos serviços burocráticos da administração;
b) atender o expediente da secretaria do Condomínio, dirigindo seus auxiliares;
c) substituir o tesoureiro nos seus impedimentos temporários, assinando em
conjunto com o presidente os cheques, autorizações de débitos, requisições de
talões de cheques e outros documentos de instituições bancárias;
d) presidir as assembléias e reuniões da Diretoria quando o presidente e o
vice-presidente estiverem ausentes.
Art. 35- Compete ao tesoureiro:
a) manter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores pertencentes ao
Condomínio;
b) responder pela tesouraria, contabilização e organização de balancetes
periódicos e anuais;
c) passar recibos e quitar de valores recebidos pelo Condomínio;
d) efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
e) depositar em nome do Condomínio, em estabelecimentos bancários onde ele
mantiver conta, os valores recebidos;
f) assinar em conjunto com o presidente, ou com o secretário, quando for o caso,
os cheques e outros documentos de movimentação de recursos financeiros;
g) providenciar a arrecadação e recebimento das receitas do Condomínio,
fiscalizando a sua aplicação;
h) manter o livro-caixa em dia e em ordem.
Art. 36 - Os cargos da diretoria não são remunerados. Entretanto, se o volume de
serviços administrativos comprometer o tempo de trabalho do diretor, poderá ser
fixada uma retirada mensal, a título de pró-labore, mediante autorização dos
condôminos, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Capítulo VII
DA SUCESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 37 - Em caso de morte do condômino pessoa física ou da extinção da pessoa
jurídica, seus herdeiros ou sucessores terão direito sobre sua cota de
participação no Condomínio. Em caso de desinteresse destes em continuarem na
sociedade, o Condomínio tem preferência na aquisição das cotas, que poderão
ficar para o patrimônio comum ou ser repassadas para qualquer condômino
interessado nelas. Seu pagamento será feito na forma prescrita no art. 11.
Art. 38 - Qualquer que seja o motivo da retirada do condômino, a forma da
transferência e do pagamento das suas cotas deverá ser feita de acordo com o
estabelecido no artigo anterior.
Art. 39 - A exclusão de qualquer condômino somente ocorrerá quando,
comprovadamente, ele deixar de cumprir suas obrigações estatutárias.
Art. 40 - Em caso de liquidação do Condomínio, os seus bens e valores apurados
serão rateados entre os condôminos, na proporção das respectivas cotas de
participação, depois da liquidação total dos eventuais débitos então existentes.
Art. 41 - Por ocasião da eventual liquidação do Condomínio, caso haja imóvel
entre os bens então existentes, terá preferência qualquer condômino que tiver
interesse e condições para adquiri-lo. Isso não ocorrendo, a preferência recairá
sobre o ex-proprietário. Só então é que o imóvel poderá ser oferecido a
terceiros.
Capítulo VIII
DAS INSTÂNCIAS DE LITÍGIOS
Art. 42 - Para a solução das eventuais pendências ou litígios que porventura
vierem a ocorrer no desempenho de suas atividades, o Condomínio deverá tentar
solucioná-las, preferencialmente, pelas vias amigáveis. Todavia, se isso não for
possível, a solução será intentada por intermédio da arbitragem, na forma
estabelecida na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 43 - Em virtude de eleger a arbitragem como forma alternativa de solucionar
os litígios que porventura vierem a ocorrer, envolvendo os interesses do
Condomínio, ele indica desde já como competente para atuar nos eventuais casos a
Câmara (ou Corte) Arbitral de ..................., cujos árbitros a serem
convocados deverão ser todos integrantes de sua Comissão Agrária.*
A Comissão Agrária da Câmara Arbitral é formada por 30 árbitros, todos ligados à
atividade agrária. 15 são indicados pela OAB e não precisam ser,
necessariamente, todos advogados, e 15 são indicados pelo setor rural:
sindicatos, cooperativas, federações etc. Eles são agrônomos, veterinários,
economistas, técnicos agrícolas e agricultores profissionais.
Art. 44 - Para solucionar os litígios no âmbito de suas atividades, o Condomínio
só recorrerá ao Poder Judiciário se a solução não for obtida pelas vias
alternativas referidas nos dois artigos anteriores.
Art. 45 - O presente estatuto só pode ser alterado, total ou parcialmente,
mediante a aprovação por dois terços dos condôminos em reunião extraordinária
convocada especialmente para esse fim.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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NOME DOS CONDÔMINOS QUE ASSINAREM
CPF