Modelo de uma Notificação Judicial (protesto judicial)
(Área Trabalhista)
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Belo
[Cidade - Estado]
Notificação interruptiva de prescrição
(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx)
série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida
pela ......../(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx),
(numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador),
desejando interromper a prescrição para haver direitos trabalhistas, vem
NOTIFICAR a empresa
(empregador – nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
expondo e requerendo com a seguir:
O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, data
em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta de sua CTPS e o termo de
Rescisão de seu Contrato de Trabalho, docs. inclusos.
O Notificante, quando demitido, recebeu a multa fundiária de 40% incidente
apenas sobre os depósitos existentes na sua conta vinculada do FGTS.
Assim, a multa fundiária foi calculada somente com base no saldo declarado pela
Caixa Econômica Federal da época de sua rescisão, quando deveria incidir também
sobre os valores expurgados pelos planos econômicos de l989 a l990, conforme
reconhecido pela Lei Complementar 110/01 e pelos Tribunais Federais em ações
movidas pelos trabalhadores contra a Caixa Econômica Federal.
O Notificante entende que foram incorretas as aplicações de índices para as
correções dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS, em razão de
expurgo originado de normas econômicas
É que o direito do reclamante tão somente foi reconhecido com a publicação da
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Ademais, data vênia, pela legislação vigente a Reclamada sempre responderá pelo
correto recolhimento dos créditos do FGTS.
É natural concluir, portanto, que a ação só nasce para o titular do direito
violado quando este toma ciência da violação, iniciando-se, a partir deste
momento, o curso do prazo prescricional.
E, no que tange ao marco inicial para a contagem da PRESCRIÇÃO, RESTA
INCONTROVERSO, data máxima vênia, que o reclamante somente teve ciência
efetivamente da lesão ao seu direito (PAGAMENTO DA MULTA FUNDIÁRIA A MENOR), na
data em que teve seu contrato rescindido com a empresa.
Cumpre ainda ressaltar que esta questão já foi amplamente discutida no âmbito do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se atualmente sedimentada no
teor da Orientação jurisprudencial 341 da SDI – I:
OJ nº 341/SDI-1:
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários".
Inclusive,o Colendo Tribunal superior do Trabalho apreciou matéria idêntica,
assegurando de forma incontroversa que o direito dos trabalhadores, senão
vejamos:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Acórdão Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 251/2004-114-03-40 PUBLICAÇÃO:
DJ - 15/04/2005 - PROC. Nº TST-AIRR-251/2004-114-03-40.5 C: - A C Ó R D Ã O - 5a
Turma
PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
O recurso de revista não merece seguimento, pois as razões recursais, quanto
à prescrição, convergem para o entendimento do eg. Tribunal de origem, faltando,
portanto, à agravante interesse recursal. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista n° TST-AIRR-251/2004-114-03-40.5, em que é Agravante
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e Agravado OTTO MÁRIO WALLER.
Pelo despacho de fls. 79/80, denegou-se seguimento ao seu recurso de revista,
porque não ficou comprovada a violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da
República e 11 da CLT, bem como não foi demonstrado divergência jurisprudencial.
Quanto aos artigos 3º e 6º da LICC e à Orientação Jurisprudencial nº 243 da SBDI-1
do c. TST, o Juízo de admissibilidade a quo aplicou o Enunciado nº 297 da súmula
de jurisprudência do TST. Em suas razões de agravo de instrumento (fls. 02/07),
a reclamada insurge-se contra o despacho denegatório, alegando que o recurso de
revista, quanto à prescrição, merecia seguimento por violação do artigo 7º,
XXIX, da Constituição da República e por contrariedade aos Enunciados nºs 308 e
362 do TST e à Orientação jurisprudencial nº 243 da SBDI-1 do c. TST. Quanto à
responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, a
reclamada sustenta que houve ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, o que
ensejaria a admissibilidade do recurso de revista. Contraminuta apresentada às
fls. 82/86 e contra-razões às fls. 87/94. A douta Procuradoria do Trabalho deixa
de se manifestar, nos termos da Resolução Administrativa nº 322/96 do colendo
TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que ele está adequado, tempestivo e
processado regularmente.
II MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
O eg. TRT decidiu que o marco prescricional para reclamar as diferenças da
multa de 40% do FGTS, deve ser a data da rescisão contratual (21.05.02), pois
este foi o momento em que o autor teve ciência do pagamento da multa de 40% a
menor, sendo que a ação foi ajuizada pelo reclamante dentro do prazo bienal. A
reclamada sustentou, nas razões de recurso de revista, que o eg.
Tribunal Regional ofendeu o disposto no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna,
contrariou os Enunciados nºs 308 e 362 do TST e as Orientações Jurisprudenciais
nºs 204, 243 e 254 da SBDI-1 do c. TST, ao argumento de que o prazo
prescricional para reclamar as diferenças da multa de 40% do FGTS tem início com
a extinção do contrato de trabalho.O recurso de revista não merece seguimento,
pois a tese defendida pela reclamada converge para a decisão do eg. Tribunal
Regional, que, depois de ressalvar o entendimento daquela eg. Corte no sentido
de que o prazo da prescrição para reclamar diferenças da multa de 40% do FGTS
conta-se do reconhecimento pelo empregado do direito material pretendido, seja
por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar
nº 110/2001, acabou por decidir que “no presente caso, no entanto, a data da
rescisão contratual é relevante, pois o autor teve ciência da lesão (pagamento
da multa dos 40% a menor) somente quando da sua dispensa imotivada, ocorrida em
21.0.02, conforme TRCT de f. 45. A ação foi ajuizada dentro do biênio contado
desde o desligamento do autor. Não há, por conseguinte, prescrição de que se
cogitar” (fl. 63).Assim, ante a falta de interesse recursal, o recurso de
revista não merece seguimento, no particular.
2. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do
FGTS, a reclamada sustenta que houve ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, o
que ensejaria a admissibilidade do recurso de revista. No entanto, observa-se
que a questão ora debatida pela agravante não foi objeto do seu recurso de
revista, sendo, portanto, inovatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
[Local e data.]
[Nome]- Ministro-Relator
Todavia, mesmo tendo sido reconhecido pela Caixa Econômica Federal, conforme
documentação carreada aos autos, que o notificante tem direito a receber o valor
de R$XX,XX (valor por extenso), a título de recomposição de sua conta vinculada,
caso optasse pela adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01;
preferiu o mesmo não aderir, vez que não aceitava o deságio previsto.
Assim, decidiu pleitear a recomposição de sua conta vinculada pela via judicial,
interpondo perante a Justiça Federal, Ação de cobrança contra a Caixa Econômica
Federal.
Contudo, mesmo tendo distribuído seu processo em XX/XX/XXXX – processo nº
XXXXXXXXXX, docs. inclusos, até a presente data, seu processo que tramita na XXª
Vara Federal, encontra-se na fase recursal., mais precisamente, XXXXXXXX
(descrever a fase em que se encontra o processo de forma mais detalhada).
Deste modo, para que possa pleitear as diferenças na multa de 40%, o notificante
não detém os documentos necessários para a interposição desta reclamatória, vez
que lhe falta o reconhecimento efetivo de seu direito, através do trânsito em
julgado da ação principal, ou seja, da ação que busca a recomposição da conta
vinculada do notificante, tendo em vista os planos econômicos.
Portanto, para que não decorra o lapso prescricional legal, previsto no artigo
7º, inciso XXIX, tem a presente notificatória a finalidade de
INTERROMPER A PRESCRIÇÃO,
viabilizando a propositura de Reclamatória competente com o objetivo de obter o
correto pagamento de seu crédito a título de multa fundiária.
A Notificante não tem condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família, pelo que, requer se digne Vossa Excelência de
deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Finalmente, cumprida a notificação e decorrido o prazo de 48 horas para que o
notificado possa compulsar os autos e aferir os documentos acostados, requer que
sejam os autos devolvidos ao Notificante, independente de traslado e depois de
atendidas as formalidades de estilo, para que possa instruir a futura
reclamatória trabalhista.
Para fins de alçada, por inestimável, atribui-se a presente notificação o valor
de R$500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB