Estatuto Social com Conselho de Administração - Sociedade Anônima - SA
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
Da Denominação, da Sede, dos Objetivos e da Duração
Art. 1º A sociedade girará sob a denominação social de
..........................................., sendo uma sociedade de capital
fechado, que se regerá por este estatuto e pela Legislação em vigor, podendo
adotar outro tipo jurídico, sendo seu prazo de duração indeterminado, encerrando
suas atividades com a observância das disposições legais e estatutárias.
Art. 2º A sede e foro da companhia é a cidade de
...................................., com endereço à rua
..................................................................
Art. 3º A sociedade tem por objetivo a exploração da ..(descrever)
Art. 4º A critério da diretoria, a sociedade poderá instalar, manter ou
extinguir, filiais, agências, escritórios, depósitos e quaisquer
estabelecimentos, necessários ao desempenho das atividades consubstanciadas no
objetivo social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior,
respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes.
Capítulo II
Do Capital Social e das Ações
Art. 5º O Capital social no valor de R$ ............... (...............)
será dividido em ............... (...............) ações Ordinárias e será
integralizado em moeda corrente nacional.
Parágrafo Primeiro: As ações representativas do capital social, são
indivisíveis, e, em relação à sociedade são Ordinárias .
Parágrafo Segundo: A Companhia, mediante deliberação do Conselho de
Administração, está autorizada a aumentar, independente de reforma estatutária,
o valor do Capital Social, até o limite de R$ ............... (...............)
sendo que no ato de adesão, cada acionista integralizará, em moeda corrente
nacional, o valor mínimo de 10% (dez por cento) de sua subscrição, sendo o saldo
integralizado em moeda corrente nacional, em até ...............
(...............) meses.
Art. 6º Cada ação ordinária terá direito a um voto nas deliberações das
Assembléias Gerais, de conformidade com o art. 110 da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Art. 7º Os certificados representativos das ações múltiplas ou cautelas,
serão assinados por dois Diretores, sendo obrigatoriamente, um dentre eles o
Diretor Presidente.
Art. 8º Os acionistas terão preferência na subscrição de novas ações
decorrentes do aumento do capital social, fixando-se o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da sua deliberação, como limite para o exercício
deste direito.
Art. 9º A sociedade, por deliberação da Assembléia Geral, poderá criar a
qualquer tempo outras classes de ações, mediante prévia autorização dos
titulares daquelas já emitidas.
Parágrafo único: As decisões relativas ao "caput" deste artigo serão tomadas
por maioria do capital social com direito a voto, não se computando os votos em
branco.
Art. 10. As deliberações sobre cisão, incorporação, fusão e aumento de
capital, serão tomadas de acordo como parágrafo único do artigo 9º .
Art. 11. Os acionistas possuidores ou detentores de Ações Ordinárias, que
pretenderem transferir suas ações, no todo ou em parte, deverão comunicar à
Diretoria, por escrito, com a quantidade, preço e condições de pagamento, a fim
de que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da comunicação,
os demais acionistas exerçam ou renunciem ao direito de preferência, em
igualdade de condições e na proporção das ações que possuírem na sociedade.
Decorrido este prazo, sem que haja sido exercido o direito de preferência, as
ações poderão ser livremente transferidas, inclusive para não acionistas.
Parágrafo único: A alienação de ações entre descendentes e ascendentes é
livre, e independe do cumprimento das formalidades prescritas neste artigo.
Capítulo III
Da Administração da Sociedade, do Conselho de Administração, da Diretoria e
suas Atribuições
Art. 12. A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e uma
Diretoria.
Parágrafo Primeiro: O Conselho de Administração será composto de x (...)
membros titulares e x (...) suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reeleitos por somente mais um período.
Parágrafo Segundo: O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos Diretores.
Art. 13. Imediatamente após a eleição pela Assembléia Geral, o Conselho de
Administração se reunirá e elegerá o seu Presidente. O Conselho assim
constituído elegerá entre o quadro de acionistas, o Diretor Presidente, o
Diretor Financeiro e o Diretor Secretário.
Parágrafo Primeiro: No caso de vagar o cargo de Presidente do Conselho de
Administração ou de qualquer Diretor, o Conselho se reunirá imediatamente,
elegendo outro Presidente ou outro Diretor.
Parágrafo Segundo: No caso de renúncia ou vaga de qualquer conselheiro, este
será substituído por outro acionista, escolhido pelos Conselheiros
remanescentes, dentre os suplentes.
Parágrafo Terceiro: Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em seus
respectivos cargos até a posse e investidura dos novos Conselheiros.
Parágrafo Quarto: Para garantia de mandato, cada membro do Conselho de
Administração e da Diretoria deverá, na forma do presente estatuto, prestar a
caução mínima de suas ações possuídas na sociedade, não podendo as mesmas ser
negociadas durante aquele mandato.
Art. 14. Todas as deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em
livro próprio por um Secretário, que será convidado pelo Presidente, dentre seus
membros, e assinadas por todos os membros presentes.
Parágrafo Primeiro: O conselho de Administração, para deliberar validamente,
deverá contar com a presença mínima de x (...) membros, além do Presidente.
Parágrafo Segundo: O Conselho de Administração reunir-se-á obrigatoriamente
uma vez por mês, e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo Terceiro: Considerar-se-á como havendo renunciado o membro que
faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem aviso com antecedência mínima de
48 (quarenta oito) horas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, haja ou não
comunicado a sua impossibilidade de comparecer, a critério do Conselho de
Administração.
Parágrafo Quarto: O suplente será convocado para substituir o membro efetivo
que faltar com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Parágrafo Quinto: Aplicam-se aos suplentes as disposições do Parágrafo
Terceiro deste Artigo.
Art. 15. Mediante convocação de seu Presidente, poderão participar da sessão
do Conselho de Administração, sem direito a voto, Diretores da Sociedade, seus
funcionários, acionistas, técnicos ou terceiros especialistas em qualquer
assunto sob deliberação ou estudo.
Art. 16. Os Conselheiros e Diretores tomarão posse de seus cargos mediante a
assinatura do respectivo termo lavrado no livro de atas do Conselho de
Administração e da Diretoria, após cumpridas as exigências determinadas no
Parágrafo Quarto do Art. 13º do presente estatuto.
Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:
I - Fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - Eleger e destituir os diretores da companhia, observando o que dispuser
o presente Estatuto.
III - Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo, os livros
e papéis da companhia, solicitando informações sobre os contratos celebrados ou
em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - Convocar a Assembléia Geral, quando julgar conveniente; manifestar-se
sobre os relatórios e sobre as contas da diretoria.
Art. 18. A diretoria será composta por 3 (três) diretores eleitos nos termos
do art. 13º deste Estatuto, e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de
Administração; serão eles: Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor
Secretário.
Parágrafo único: a qualquer tempo, sem declinar os motivos, pode o Conselho
de Administração substituir qualquer Diretor.
Art. 19. A sociedade se obriga validamente pela assinatura, sempre em
conjunto, do Diretor-Presidente com qualquer outro Diretor.
Parágrafo Primeiro: Os atos a seguir enumerados deverão ter, para sua
validade, obrigatoriamente a assinatura ou autorização prévia por escrito do
Diretor-Presidente.
I - Emissão de certificados representativos das ações;
II - Nomeação de procuradores "ad negotia", sendo que neste caso caberá ao
Diretor-Presidente determinar os poderes conferidos, inclusive podendo atribuir
parte de poderes da diretoria;
III - Participação e representação da sociedade em outras;
IV - Hipotecar e penhorar o patrimônio social, desde que autorizado pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo: Para os atos de compra, venda, cessão, alienação e
constituição de quaisquer outras garantias sobre imóveis e participações
pertencentes ao ativo social da companhia, será a assinatura do
Diretor-Presidente com outro Diretor, precedida da competente autorização do
Conselho de Administração.
Art. 20. Compete à Diretoria, respeitado o art. 17º e seus parágrafos, as
seguintes atribuições:
I - Exercer as atribuições e os poderes que a Lei e este Estatuto lhe
conferem para assegurar o andamento regular da sociedade;
II - Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais,
nas reuniões do Conselho de Administração e suas próprias reuniões;
III - Pagar e receber tudo quanto se refira à situação financeira da
sociedade;
IV - Nomear, contratar e demitir empregados em todas as categorias,
determinando suas atribuições, salários e participações;
V - Participar efetivamente dos negócios sociais, inclusive dos assuntos de
ordem contábil fiscal e legal.
VI - Organizar a direção e supervisionar a estrutura comercial e
administrativa da sociedade;
VII - Com autorização expressa do Conselho de Administração, vender ou
compromissar imóveis, ceder ou prometer ceder direitos à aquisição dos mesmos,
estipulando preços, prazos e condições, assinando todos os atos, papéis e
instrumentos públicos ou particulares relacionados com essas transações;
VIII - Comprar, vender, compromissar a compra ou prometer a venda de bens
móveis, mercadorias, máquinas, veículos e demais utensílios necessários à
execução dos objetivos sociais;
IX - Receber dinheiro, emitir e endossar cheques, ordens de pagamento, abrir
e movimentar contas bancárias em estabelecimentos públicos ou particulares,
contrair empréstimos e financiamentos em estabelecimentos públicos, particulares
e com terceiros, e, desde que com autorização expressa do Conselho de
Administração, dar garantias necessárias às operações dessa natureza, inclusive
hipotecando ou penhorando bens sociais, aceitando, emitindo, endossando e
sacando títulos a efeitos de crédito de todo e qualquer gênero e espécie;
X - Com autorização expressa do Conselho de Administração, hipotecar ou
penhorar bens móveis, ou por qualquer outra forma onerar o patrimônio social;
XI - Praticar, enfim, quaisquer atos que por estes estatutos não venham a ser
vedados.
Parágrafo único: Para a prática dos atos enumerados neste artigo, poderá ser
constituído procurador ou procuradores, com mandato especial para tal fim.
Art. 21. Sem prejuízo do Art. 20º e seu parágrafo, compete privativamente:
I - Ao Diretor-Presidente:
a) praticar quaisquer das atividades enumeradas pelo art. 19º , seus
parágrafos e Art. 20º , ainda aquelas de sua competência exclusiva;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Promover o cumprimento de suas resoluções;
d) Fazer cumprir o Estatuto da Sociedade, as deliberações da Assembléia e as
decisões do Conselho de Administração;
e) Assinar em conjunto com outro Diretor, cautelas ou títulos múltiplos de
ações;
f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, nas relações com terceiro,
com o Governo da União, dos Estados e dos Municípios e das Autarquias;
g) Manter-se sempre a par de todas as atividades da sociedade para poder
levar às reuniões da Diretoria ou do Conselho de Administração, amplas
informações, cuja apreciação assegure unidade plena na orientação dos negócios
sociais.
II - Aos demais Diretores:
a) Até que o Conselho de Administração se manifeste, substituir
temporariamente o Diretor Presidente em suas ausências, na ordem do art. 13º
b) Administrar e gerir negócios da sociedade, zelando por eles;
c) Exercer as atribuições que lhes forem designadas pelo regimento a ser
expedido pelo Conselho de Administração, ou outras atribuições delegadas
expressamente pelo Diretor Presidente;
d) Manter-se sempre a par de todas as atividades da sociedade para poder
levar às reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração amplas
informações, cuja apreciação assegure unidade plena na orientação dos negócios
sociais;
e) Coadjuvar com o Diretor Presidente na solução dos negócios em geral.
III - Ao Diretor financeiro:
a) substituir o Diretor-Presidente na sua ausência;
b) Zelar e ter sob sua responsabilidade os controles do patrimônio financeiro
da companhia;
c) Assinar juntamente com o Diretor-Presidente, todos os papéis de
constituição de obrigações, cheques, endossos, escrituras e hipotecas;
d) Assinar conjuntamente com o Diretor-Presidente, os relatórios, bem como os
demonstrativos financeiros, o balanço patrimonial e demais documentos de ordem
contábil;
e) Administração, controle e fiscalização dos bens patrimoniais da sociedade;
f) Admissão e demissão de pessoal do quadro funcional;
g) Organizações, sistemas e métodos de serviços técnicos;
IV - Ao Diretor-Secretário:
a) Além de outros encargos que lhe forem atribuídos, auxiliando o
Diretor-Presidente nas reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração e nas
Assembléias Gerais, quando não incompatível;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos pertinentes à
secretaria;
c) Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, as correspondências, as
atas de reuniões da Diretoria;
d) Outros encargos que forem atribuídos pelo Diretor Presidente.
Art. 22. Os administradores apresentarão anualmente o relatório, o balanço
patrimonial e as demonstrações financeiras de todas as operações sociais,
comunicando por escrito, com 1 (um) mês de antecedência da Assembléia, que tais
documentos se encontram à disposição dos acionistas na sede da sociedade, na
forma do disposto no Art. 133 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 23 - A Assembléia Geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, nos termos do Art. 152 da Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 24. A sociedade terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros e
3 (três) suplentes em caráter não permanente, sendo que este somente se
instalará a requerimento de acionistas, na forma do disposto no Art. 161 da Lei
nº 6.404. A competência do Conselho Fiscal é prevista no Art. 163 da mesma Lei.
Art. 25. Caso seja solicitado seu funcionamento, assumem os eleitos, e, para
investidura no cargo, será necessário que cada um prove os requisitos legais.
Cada período de funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira
Assembléia Geral Ordinária após sua instalação.
Capítulo V
Das Assembléias Gerais
Art. 26. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do
exercício social para:
a) Tomar as contas dos administradores;
b) Discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício;
c) Determinar a destinação dos resultados;
d) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
quando for o caso;
e) Aprovar e capitalizar a correção da expressão monetária do capital
realizado.
II - Extraordinariamente, sempre que os interesses da sociedade o exigirem,
inclusive para deliberar sobre a alteração e reforma dos Estatutos Sociais.
Parágrafo único: As assembléias gerais, ressalvadas as exceções previstas em
lei, instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de acionistas que
representem, no mínimo 1/4 (um quarto) do capital social com direito a voto; em
segunda convocação, com qualquer número.
Art. 27. As Assembléias Gerais serão convocadas por anúncio publicado na
forma da Lei e no qual constarão da Ordem do Dia, ainda que sumariamente, a
data, a hora e o local da reunião.
Parágrafo único: Ficará dispensada a convocação desde que se façam presentes
á Assembléia Geral acionistas representando a totalidade do capital social,
cientes da mesma previamente.
Art. 28. O acionista poderá fazer representar-se na Assembléia Geral por
procurador, constituído na forma do Art. 126 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 29. Poderá ser nula a Assembléia que não obedecer aos preceitos deste
Estatuto e as normas legais vigentes.
Capítulo VI
Do Exercício Social, do balanço, dos Lucros e Dividendos
Art. 30. O Exercício Social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano,
ocasião em que serão levantados o Balanço Patrimonial, apuradas as Contas de
Resultados, e as Demonstrações Financeiras, com observância das prescrições
legais e estatutárias.
Art. 31. Do Lucro Líquido apurado no Balanço, destinar-se-á:
I - 5% (cinco por cento) para a constituição do Fundo de Reserva Legal, até
atingir 20% (vinte por cento) do capital.
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos obrigatórios,
observando o que dispõem os artigos 201 e 202 do mesmo diploma legal, a ser pago
consoante estabelecido em seu artigo 205, parágrafo 3º , todos da Lei nº
6.404/76.
Parágrafo único: O saldo dos lucros será distribuído a título de dividendos
ou como melhor entender a Assembléia Geral, podendo ainda ficar em reserva na
Companhia para futura incorporação ao capital social, ou outra destinação.
Capítulo VII
Da Liquidação
Art. 32. A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em Lei,
competindo à Assembléia determinar o modo de liquidação, nomeando o Liquidante e
o Conselho Fiscal que deverão assumir o funcionamento no período de liquidação,
fixando-lhes as suas remunerações.
Art. 33. O Liquidante e os Conselheiros Fiscais terão atribuições e poderes a
eles outorgados por Lei.
Art. 34. A qualquer tempo, a Assembléia Geral poderá destituir o liquidante e
os membros do Conselho Fiscal.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 35. Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pela Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e demais leis aplicáveis, e seu foro jurídico será o
mesmo da sede.
NOTA:
Este estatuto é o mesmo que será inserido na Ata de Constituição, após a sua
aprovação, e tem como peculiaridade a presença do Conselho de Administração Como
o Capital Social é composto somente de uma classe de ações, o Conselho Fiscal é
formado por 3 membros efetivos e 3 suplentes, se houvesse mais outra classe, ou
seja, ações preferenciais, o Conselho Fiscal teria que ter 5 membros e igual
número de suplentes, conforme art. 161, Parágrafos 1 e 4 da Lei 6404/76.
43) Estatuto Social Só Com Diretoria - Sociedade Anônima - SA
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ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
Da Denominação, da Sede, dos Objetivos e da Duração
Art. 1º A sociedade girará sob a denominação comercial de
.............................., como sociedade de capital fechado, que se regerá
por este estatuto e pela legislação em vigor, podendo adotar outro tipo
jurídico, sendo seu prazo de duração indeterminado, encerrando suas atividades
com a observância das disposições legais e estatutárias.
Art. 2º A sede e foro da companhia é na cidade de ..............., Estado
..............., com endereço à ..............., ................
Art. 3º A sociedade tem por objetivo a participação acionária e com quotas em
outras sociedades, a administração de bens, prestação de serviços de
processamentos eletrônico de dados, principalmente às sociedades controladas ou
ligadas, e a exploração de projetos agro-industriais.
Art. 4º A critério da diretoria, a sociedade poderá instalar, manter ou
extinguir, filiais, agências, escritórios, depósitos e quaisquer
estabelecimentos, necessários ao desempenho das atividades consubstanciadas no
objetivo social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior,
respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes.
Capítulo II
Do Capital Social e das Ações
Art. 5º O capital social será de R$........... (.........), representado por
...........(.........) ações Ordinárias no valor de R$ ....... (.......) cada
uma, que será integralizado em moeda corrente nacional.
Parágrafo único: As ações representativas do capital social são indivisíveis
e em relação à sociedade são Ordinárias .
Art. 6º Cada ação terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias
Gerais.
Art. 7º Os certificados representativos das ações múltiplas ou cautelas serão
assinados por dois Diretores, sendo obrigatoriamente, um dentre eles o Diretor
Presidente.
Art. 8º Os acionistas terão preferência na subscrição de novas ações
decorrentes do aumento do capital social, fixando-se o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da sua deliberação, como limite para o exercício
deste direito.
Art. 9º A sociedade, por deliberação da Assembléia Geral, poderá criar a
qualquer tempo outras classes de ações.
Parágrafo único: As decisões relativas ao "caput" deste artigo, serão tomadas
por maioria do capital social com direito a voto, não se computando os votos em
branco.
Art. 10. As deliberações sobre cisão, incorporação, fusão e aumento de
capital, mediante subscrição e venda de bens e direitos integrantes do ativo da
companhia serão tomadas de acordo com o Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 11. Os acionistas possuidores ou detentores de ações Ordinárias, que
pretenderem transferir suas ações, deverão comunicar à Diretoria, por escrito,
dando o prazo e condições de pagamento, a fim de que, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de entrega da comunicação, os demais acionistas
exerçam ou renunciem ao direito de preferência, em igualdade de condições e na
proporção das ações que possuírem na sociedade. Decorrido este prazo, sem que
haja sido exercido o direito de preferência, as ações poderão ser livremente
transferidas.
Parágrafo único: As disposições deste artigo não se aplicam em caso de doação
a descendente ou ascendente.
Capítulo III
Da Administração da Sociedade, da Diretoria e suas Atribuições
Art. 12. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de 8
(oito) membros, sendo: Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente,
Diretor-Tesoureiro, Diretor-Vice-Tesoureiro, Diretor-Comercial, Diretor-Técnico,
Diretor-Secretário e Diretor 2º Secretário, residentes no país, acionistas,
eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois anos), podendo ser
reeleitos por mais um mandato.
Art. 13. No caso de vagar um cargo de diretor, as suas funções serão
exercidas pelos demais, até a primeira Assembléia Geral que se realizar, a qual
elegerá o novo diretor, exercendo este as funções do aludido cargo, até o final
do mandato que está sendo substituído.
Parágrafo Primeiro: Findo o mandato os Diretores permanecerão em seus
respectivos cargos, até a posse e investidura dos novos eleitos.
Parágrafo Segundo: Para garantir de mandato, cada membro da Diretoria, deverá
na forma do presente estatuto, prestar a caução mínima de suas ações possuídas
na sociedade, não podendo as mesmas serem negociadas durante aquele mandato.
Art. 14. A sociedade se obriga, validamente pela assinatura sempre em
conjunto do Diretor Presidente com qualquer outro Diretor.
Parágrafo Primeiro: Os atos a seguir enumerados deverão ter para sua
validade, obrigatoriamente a assinatura ou autorização prévia por escritores do
Diretor-Presidente:
I - Emissão de certificados representativos das ações;
II - Nomeação de procuradores "ad negotia", sendo que neste caso caberá ao
Diretor-Presidente determinar os poderes conferidos, inclusive podendo atribuir
parte de poderes conferidos à diretoria;
III - Participação e representação da sociedade em outras;
IV - Hipotecar e penhorar o patrimônio social, desde que autorizado pela
Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo: Para os atos de compra, venda, cessão, alienação e
constituição de quaisquer outras garantias sobre imóveis e participações
pertencentes ao ativo social da companhia, será a assinatura do
Diretor-Presidente com outro Diretor, precedida da competente autorização da
Assembléia Geral.
Art. 15. Compete à Diretoria, respeitado o art. 14º e seus parágrafos, as
seguintes atribuições:
I - Exercer as atribuições e os poderes que a Lei e este Estatuto lhe
conferem para assegurar o andamento regular da sociedade;
II - Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas assembléias gerais,
nas reuniões do Conselho de Administração e suas próprias reuniões;
III - Pagar e receber tudo quanto se refira à situação financeira da
sociedade;
IV - Nomear, contratar e demitir empregados em todas as categorias,
determinando suas atribuições, salários e participações;
V - Participar efetivamente dos negócios sociais, inclusive dos assuntos de
ordem contábil, fiscal, legal e trabalhista;
VI - Organizar a direção e supervisionar a estrutura comercial e
administrativa da sociedade;
VII - Com autorização expressa da assembléia geral, vender ou compromissar a
venda de bens imóveis, ceder ou prometer ceder direitos à aquisição dos mesmos,
estipulando preços, prazos e condições, assinando todos os atos, papéis e
instrumentos públicos ou particulares relacionados com essas transações;
VIII - Comprar, vender, compromissar a compra ou prometer a venda de bens
imóveis, mercadorias, máquinas, veículos e demais utensílios necessários à
execução dos objetivos sociais;
IX - Receber dinheiro, emitir e endossar cheques, ordens de pagamentos, abrir
e movimentar contas bancárias em estabelecimentos públicos ou particulares,
contrair empréstimos e financiamentos em estabelecimentos públicos, particulares
e com terceiros, e, desde que com autorização expressa da Assembléia Geral, dar
garantias necessárias às operações dessa natureza, inclusive hipotecando ou
penhorando bens sociais, aceitando, emitindo, endossando e sacando títulos a
efeitos de crédito de todo e qualquer gênero e espécie;
X - Com autorização expressa da Assembléia Geral, hipotecar ou penhorar bens
móveis ou por qualquer outra forma onerar o patrimônio social;
XI - Praticar, enfim, quaisquer atos que por Lei ou por este estatuto não
venham a ser vedados.
Parágrafo único: Para a prática dos atos enumerados neste artigo, poderá ser
constituído procurador ou procuradores, com mandato especial para tal fim.
Art. 16. Sem prejuízo do Art. 15º e seus parágrafos, compete privativamente:
I - Ao Diretor-Presidente;
a) Praticar quaisquer das atividades enumeradas pelos arts. 14, 15 e seus
parágrafos, ainda aquelas de sua competência exclusiva;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Promover o cumprimento de suas resoluções;
d) Fazer cumprir o Estatuto da Sociedade, as deliberações da Assembléia e as
decisões do Conselho de Administração;
e) Assinar, em conjunto com outro Diretor, cautelas ou títulos múltiplos de
ações;
f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, nas relações com terceiro,
com o Governo da União, dos Estados e dos Municípios e das Autarquias;
g) manter-se sempre a par de todas as atividades da sociedade para poder
levar às reuniões da Diretoria amplas informações, cuja apreciação assegure
unidade plena na orientação dos negócios sociais;
h) Convocar, presidir e instalar as Assembléias Gerais.
II - Ao Diretor Vice-Presidente:
Substituir o diretor-Presidente em sua ausência ou impedimentos.
III - Ao Diretor-Financeiro:
a) Substituir o Diretor-Presidente na ausência do Diretor Vice-Presidente;
b) Zelar e ter sob sua responsabilidade os controles do patrimônio financeiro
da companhia;
c) Assinar juntamente com o Diretor-Presidente, todos os papéis de
constituição de obrigação, cheques, endossos, escrituras e hipotecas;
d) Assinar conjuntamente com o Diretor-Presidente., os relatórios, bem como
os demonstrativos financeiros, o balanço patrimonial e demais documentos de
ordem contábil;
e) Administração, controle e fiscalização dos bens patrimoniais da sociedade.
f) Admissão e demissão de pessoal do quadro funcional.
IV - Ao Diretor Vice-Tesoureiro:
a) Substituir o Diretor-Presidente na ausência do Diretor Vice-Presidente e
substituir o Diretor-Tesoureiro na ausência deste;
V - Ao Diretor-Comercial:
a) Substituir o Diretor-Presidente na ausência do Diretor Vice-Presidente ou
do Diretor-Tesoureiro;
b) Supervisionar a coordenação geral das atividades comerciais da sociedade;
c) Organizar sistemas e métodos de venda;
d) Análise e pesquisa de mercado;
e) Autorizar a compra de matéria-prima;
f) Guarda e conservação dos valores e documentos de sua responsabilidade;
g) Outros cargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.
VI - Ao Diretor-Técnico:
a) Substituir o Diretor-Presidente na falta do Diretor Vice-Presidente,
Diretor-Tesoureiro e Diretor Comercial;
b) Guarda e conservação de valores e documentos de sua responsabilidade;
c) Controle, orientação e fiscalização dos órgãos de sua área;
d) Supervisão e coordenação geral das atividades técnicas da sociedade;
e) Organização, sistemas e métodos de serviços técnicos;
f) Outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.
VII - Ao Diretor-Secretário:
a) Secretariar, auxiliando o Diretor-Presidente nas reuniões da Diretoria, do
Conselho de Administração e nas Assembléias Gerais, quando não incompatível;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos pertinentes à
secretaria;
c) Assinar conjuntamente com o Diretor-Presidente, as correspondências e as
atas de reuniões da Diretoria;
d) Outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.
Art. 17. A Diretoria apresentará anualmente o relatório, o balanço
patrimonial e as demonstrações financeiras de todas as operações sociais, na
forma do disposto no Art. 133 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 18. A Assembléia Geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, nos termos do Art. 152 da Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 19. É vedada a participação de pessoas no exercício ou candidatos a
cargos políticos, na composição da Diretoria.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 20. A sociedade terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros e
3 (três) suplentes, que funcionará em caráter não permanente, sendo que este
somente se instalará a requerimento de acionistas, na forma do disposto no Art.
161 da Lei nº 6.404. Sendo que a competência do Conselho Fiscal é prevista no
Art. 163 da mesma Lei.
Art. 21. Para investidura no cargo, será necessário que cada um prove os
requisitos legais. Cada período de funcionamento do Conselho Fiscal, terminará
na primeira Assembléia Geral Ordinária após sua instalação.
Art. 22. A remuneração dos membros do conselho Fiscal, sempre que requerido o
seu funcionamento, será determinado pela Assembléia Geral que o elegeu,
observados os limites da lei.
Capítulo V
Das Assembléias Gerais
Art. 23. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do
exercício social para:
a) Tomar as contas da diretoria;
b) Discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício;
c) Determinar a destinação dos resultados;
d) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;
e) Aprovar e capitalizar a correção da expressão monetária do capital
realizado, quando houver.
II - Extraordinariamente. sempre que os interesses da sociedade o exigirem,
inclusive para deliberar sobre alteração e reforma dos Estatutos Sociais.
Parágrafo único: As assembléias gerais, ressalvadas as exceções previstas em
lei, instalar-se-ão, em primeira convocação com a presença de acionistas que
representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito a voto; em
segunda convocação, com qualquer número.
Art. 24. As Assembléias Gerais serão convocadas por anúncio publicado na
forma da Lei e no qual constarão a Ordem do Dia, ainda que sumariamente, a data,
a hora e o local da reunião.
Parágrafo único: Ficará dispensada a convocação desde que se façam presentes
à Assembléia Geral, acionistas representando a totalidade do capital social,
cientes da mesma previamente.
Art. 25. Poderá ser nula a Assembléia que não obedecer aos preceitos deste
Estatuto e as normas legais vigentes.
Capítulo VI
Do Exercício Social, do Balanço, dos Lucros e dividendos
Art. 26. O Exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano
ocasião em que serão levantados o Balanço Patrimonial, apuradas as Contas de
Resultados, e as Demonstrações Financeiras, com observância das prescrições
legais.
Art. 27. Do Lucro Líquido apurado no Balanço, destinar-se-á:
I - 5% (cinco por cento) para a constituição do Fundo de Reserva Legal, até
atingir 20% (vinte por cento) do capital;
II - 25% (vinte e cinto por cento) para dividendo mínimo obrigatório;
II - o saldo terá o destino que a Assembléia Geral deliberar.
Capítulo VII
Da Liquidação
Art. 28. A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em Lei,
competindo à Assembléia determinar o modo de liquidação, nomeando o Liquidante e
o Conselho Fiscal que deverão assumir o funcionamento no período de liquidação,
fixando-lhes as suas remunerações.
Art. 29. O Liquidante e os conselheiros Fiscais terão atribuições e poderes a
eles outorgados por Lei.
Art. 30. A qualquer tempo, a Assembléia Geral poderá destituir o Liquidante e
os membros do Conselho Fiscal.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 31. Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pela Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e demais leis aplicáveis, e o seu foro será aquele da
sede e local da companhia.
NOTA:
A peculiaridade deste estatuto é de não possuir Conselho de Administração, a
Diretoria é eleita pela Assembléia Geral.
Este Estatuto será o mesmo a ser inserido na Ata de Fundação, após a sua
aprovação.
O número de diretores, varia de conformidade com que cada grupo deseja, neste
modelo colocamos oito, simplesmente como referência.
Como o Capital Social é composto somente de uma classe de ações, o Conselho
Fiscal é formado por 3 membros efetivos e 3 suplentes, se houvesse mais outra
classe, ou seja, ações preferenciais, o Conselho Fiscal teria que ter 5 membros
e igual número de suplentes, conforme art. 161, §§ 1º e 4º da Lei 6404/76.