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Contratos - Societário - sociedade em conta participação


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CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

O contrato desta espécie de sociedade não obedece a nenhuma forma legal, não sendo arquivado na Junta Comercial. Nestas condições, o contrato pode ser verbal ou epistolar ou ainda revestir qualquer outra forma; enfim, é um instrumento particular, sendo apenas do conhecimento dos sócios e podendo ser provado por qualquer dos meios de prova admitidos em direito.

Esta sociedade original independe, para a sua constituição, das formalidades exigidas para as outras, motivo pelo qual deixamos de apresentar modelo de contrato.

Transcrevemos abaixo os artigos 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro, que tratam da sociedade em conta de participação:

DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita as formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas no contratos comerciais (art. 122).

Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

Art. 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios prejudicados contra o sócio-gerente.

Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.


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