CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O contrato desta espécie de sociedade não obedece a nenhuma forma legal, não
sendo arquivado na Junta Comercial. Nestas condições, o contrato pode ser verbal
ou epistolar ou ainda revestir qualquer outra forma; enfim, é um instrumento
particular, sendo apenas do conhecimento dos sócios e podendo ser provado por
qualquer dos meios de prova admitidos em direito.
Esta sociedade original independe, para a sua constituição, das formalidades
exigidas para as outras, motivo pelo qual deixamos de apresentar modelo de
contrato.
Transcrevemos abaixo os artigos 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro, que
tratam da sociedade em conta de participação:
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se
reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio
determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim
social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação,
acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita as
formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se
por todo o gênero de provas admitidas no contratos comerciais (art. 122).
Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único
que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados
para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações
sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
Art. 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos
sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem
tratou ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios
prejudicados contra o sócio-gerente.
Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com
quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas
sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer
das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes
pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes
da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.